Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 03/fev/2018...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. CONCESSÃO DA GUARDA UNILATERAL AO GENITOR. DESCABIMENTO. ESTABELECIMENTO DA GUARDA COMPARTILHADA. CABIMENTO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
1. Considerando que os estudos técnicos realizados na instrução constataram que ambos os genitores são aptos ao exercício da guarda, não se justifica, no caso, a concessão da guarda unilateral em favor do genitor (pedido principal do apelo), afigurando-se ajustado, isso sim, o estabelecimento do compartilhamento do encargo (pedido subsidiário), pois arranjo que atende ao disposto no art. 1.584, § 2º, do CC (nova redação dada pela Lei nº. 13.058/14) e que se apresenta mais adequado à superação do litígio e ao atendimento dos superiores interesses do infante.
2. A ausência de consenso entre os pais não pode servir, por si apenas, para obstar o compartilhamento da guarda, que, diante da alteração legislativa e em atenção aos superiores interesses dos filhos, deve ser tido como regra. Precedente do STJ.
3. Fixação como base de moradia a residência da genitora, como forma de não alterar a rotina do filho e de respeitar a vontade por ele manifestada.
4. Manutenção da convivência paterno-filial nos termos estabelecidos pelas próprias partes durante a tramitação do feito.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Apelação Cível Nº 70075689703, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl. Julgado em 14/12/2017).
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