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domingo, 10 de setembro de 2017

Execução de alimentos. Suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor e apreensão do passaporte. Cabimento. TJRS.

Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 10/set/2017...

Número do processo: 70074526047
Comarca: Comarca de Porto Alegre
Data de Julgamento: 19/07/2017
Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro

PODER JUDICIÁRIO 
---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
LSRR
Nº 70074526047 (Nº CNJ: 0216719-73.2017.8.21.7000)
2017/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor E APREENSÃO DO PASSAPORTE. CABIMENTO.
Cabível a determinação judicial de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor do executado e apreensão do passaporte, nos termos do art. 139, IV, do CPC, na medida em que a parte exequente já tomou todas as providências que estavam ao seu alcance no intuito de receber o débito alimentar, sem sucesso. Trata-se de providência tendente a assegurar efetividade à decisão que condenou o devedor ao pagamento de pensão, e que se justifica plenamente, porque a situação enfrentada é de natureza singular, já que, não obstante todas as providências adotadas pela parte credora, não houve êxito na cobrança dos alimentos devidos.
RECURSO DESPROVIDO. 
Agravo de Instrumento
Sétima Câmara Cível
Nº 70074526047 (Nº CNJ: 0216719-73.2017.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
M.M.S...AGRAVANTE
B.L.S...AGRAVADO
B.L.S...AGRAVADO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento de M. M. DE S. pretendendo a reforma da decisão, que na execução de alimentos ajuizada por B. L. DE S. e B. L. DE S., deferiu a suspensão da habilitação do executado para dirigir veículo automotor e a apreensão do passaporte. 
Insurge-se contra a decisão recorrida, alegando que celebrou acordo há muitos anos atrás, quando sua empresa era promissora, para pagamento da pensão alimentícia para a família no valor equivalente a 16 salários mínimos, mas não podendo suportar tal verba, foi preso em regime fechado. Aduz que os meios adotados na execução são atípicos, cassou o direito de dirigir do devedor e seu passaporte. Afirma que indeferida a liminar na ação de revisão de alimentos, interpôs o agravo de instrumento nº 70061126553, igualmente improvido. Assevera que os documentos em anexo atestam a situação financeira atual do agravante, especialmente suas declarações de rendimentos nos últimos cinco exercícios fiscais, chegando a utilizar crédito bancário enquanto foi possível até a sua integral suspensão em razão da inadimplência, que culminou em diversas dívidas bancárias. Discorre sobre a difícil situação financeira. Colaciona jurisprudência acerca da matéria.
Requer, em antecipação de tutela, a reforma da decisão.
É o relatório.
Diante do entendimento dos integrantes desta Câmara Cível  e, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015[1], e do art. 169, XXXIX, do Regimento Interno desta Corte de Justiça[2], possível o julgamento monocrático do feito.
E não procede a inconformidade.
Como se vê, do constante nos autos, inexitosos os outros meios para satisfazer a execução do débito alimentar, os exequentes postularam a suspensão da habilitação do executado e apreensão do passaporte, o que foi deferido.
E, analisando o presente recurso, mantenho a decisão.
Isso porque, não vislumbro verossimilhança nas alegações do agravante, pois, no caso, cabível a determinação judicial de suspensão da habilitação para dirigir veículo e apreensão do passaporte, nos termos do art. 139, IV, do CPC1, na medida em que os exequentes já tomaram todas as providências que estavam ao alcance no intuito de receberem o débito alimentar, sem sucesso.
Ademais, na seara alimentar é admitida a adoção de medidas até mais drásticas que as aqui questionadas, do que é exemplo a prisão civil, que, extrapolando as segregações de natureza penal, encontra conformidade não só na lei, como no pacto de São José da Costa Rica, de que o Brasil é signatário.
Da mesma forma, não há que se cogitar de que haveria imposição de pena perpétua, data maxima venia, uma vez que aqui estamos examinando matéria de natureza civil, não constituindo a medida vergastada pena criminal, mas providência tendente a assegurar efetividade à decisão que condenou o devedor ao pagamento de pensão, e que se justifica plenamente, porque a situação enfrentada é de natureza singular, e não obstante todas as providências adotadas pela parte credora, não houve êxito na cobrança dos alimentos devidos, medida que cessará tão logo adimplida a obrigação do devedor.
Cito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. CABIMENTO. 1. No caso, cabível a determinação judicial desuspensão da habilitação para dirigir veículo automotor do executado, nos termos do art. 139, IV, do CPC, na medida em que a exequente já tomou todas as providências que estavam ao seu alcance no intuito de receber o débito alimentar, sem sucesso. 2. Trata-se de providência tendente a assegurar efetividade à decisão que condenou o devedor ao pagamento de pensão, e que se justifica plenamente, porque a situação enfrentada é de natureza singular, já que, não obstante todas as providências adotadas pela parte credora, não houve êxito na cobrança dos alimentos devidos. 3. Além disso, na seara alimentar é admitida a adoção de medidas até mais drásticas que a aqui questionada, do que é exemplo a prisão civil, que, extrapolando as segregações de natureza penal, encontra conformidade não só na lei, como no pacto de São José da Costa Rica, de que o Brasil é signatário. 4. Não há que se cogitar de imposição de pena perpétua, uma vez que a matéria tratada possui natureza civil e cessará tão logo adimplida a obrigação do devedor, não sendo necessário maior esforço para concluir que direito deve prevalecer no cotejo entre o direito à vida e à existência digna e o de dirigir veículo automotor. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70072532914, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 06/04/2017) 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO ITINERANTE. APREENSÃO DE PASSAPORTE. Caso de alimentante/executado que reside fora do país, e por isso não se consegue citá-lo para a execução de alimentos contra ele ajuizada, pelo rito do artigo 733 do CPC. Diante da informação de que ele estará no país por poucos dias, é viável deferir expedição de carta precatória de citação itinerante, e determinar a apreensão do passaporte dele. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70044523645, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 17/08/2011) 
Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Intimem-se.
Porto Alegre, 19 de julho de 2017.
Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro,
Relatora.

1 Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenha por objeto prestação pecuniária.

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