Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 10/set/2017...
Número
do processo: 70074526047
Comarca:
Comarca de Porto Alegre
Data
de Julgamento: 19/07/2017
Relator:
Liselena Schifino Robles Ribeiro
PODER
JUDICIÁRIO
----------
RS ----------
ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
@
(PROCESSO ELETRÔNICO)
LSRR
Nº
70074526047 (Nº CNJ: 0216719-73.2017.8.21.7000)
2017/Cível
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. suspensão da habilitação para dirigir
veículo automotor E APREENSÃO DO PASSAPORTE. CABIMENTO.
Cabível
a determinação judicial de suspensão da habilitação para dirigir veículo
automotor do executado e apreensão do passaporte, nos termos do art. 139, IV,
do CPC, na medida em que a parte exequente já tomou todas as providências que
estavam ao seu alcance no intuito de receber o débito alimentar, sem sucesso.
Trata-se de providência tendente a assegurar efetividade à decisão que condenou
o devedor ao pagamento de pensão, e que se justifica plenamente, porque a
situação enfrentada é de natureza singular, já que, não obstante todas as
providências adotadas pela parte credora, não houve êxito na cobrança dos
alimentos devidos.
RECURSO
DESPROVIDO.
Agravo
de Instrumento
Sétima
Câmara Cível
Nº
70074526047 (Nº CNJ: 0216719-73.2017.8.21.7000)
Comarca
de Porto Alegre
M.M.S...AGRAVANTE
B.L.S...AGRAVADO
B.L.S...AGRAVADO
Vistos.
Trata-se
de agravo de instrumento de M. M. DE S. pretendendo a reforma da decisão, que
na execução de alimentos ajuizada por B. L. DE S. e B. L. DE S., deferiu a
suspensão da habilitação do executado para dirigir veículo automotor e a
apreensão do passaporte.
Insurge-se
contra a decisão recorrida, alegando que celebrou acordo há muitos anos atrás,
quando sua empresa era promissora, para pagamento da pensão alimentícia para a
família no valor equivalente a 16 salários mínimos, mas não podendo suportar
tal verba, foi preso em regime fechado. Aduz que os meios adotados na execução
são atípicos, cassou o direito de dirigir do devedor e seu passaporte. Afirma
que indeferida a liminar na ação de revisão de alimentos, interpôs o agravo de
instrumento nº 70061126553, igualmente improvido. Assevera que os documentos em
anexo atestam a situação financeira atual do agravante, especialmente suas
declarações de rendimentos nos últimos cinco exercícios fiscais, chegando a
utilizar crédito bancário enquanto foi possível até a sua integral suspensão em
razão da inadimplência, que culminou em diversas dívidas bancárias. Discorre
sobre a difícil situação financeira. Colaciona jurisprudência acerca da
matéria.
Requer,
em antecipação de tutela, a reforma da decisão.
É
o relatório.
Diante
do entendimento dos integrantes desta Câmara Cível e, nos termos do art.
932, VIII, do CPC/2015[1], e do art. 169, XXXIX, do Regimento Interno desta
Corte de Justiça[2], possível o julgamento monocrático do feito.
E
não procede a inconformidade.
Como
se vê, do constante nos autos, inexitosos os outros meios para satisfazer a
execução do débito alimentar, os exequentes postularam a suspensão da
habilitação do executado e apreensão do passaporte, o que foi deferido.
E,
analisando o presente recurso, mantenho a decisão.
Isso
porque, não vislumbro verossimilhança nas alegações do agravante, pois, no
caso, cabível a determinação judicial de suspensão da habilitação para dirigir
veículo e apreensão do passaporte, nos termos do art. 139, IV, do CPC1, na
medida em que os exequentes já tomaram todas as providências que estavam ao
alcance no intuito de receberem o débito alimentar, sem sucesso.
Ademais,
na seara alimentar é admitida a adoção de medidas até mais drásticas que as
aqui questionadas, do que é exemplo a prisão civil, que, extrapolando as
segregações de natureza penal, encontra conformidade não só na lei, como no
pacto de São José da Costa Rica, de que o Brasil é signatário.
Da
mesma forma, não há que se cogitar de que haveria imposição de pena perpétua,
data maxima venia, uma vez que aqui estamos examinando matéria de natureza
civil, não constituindo a medida vergastada pena criminal, mas providência
tendente a assegurar efetividade à decisão que condenou o devedor ao pagamento
de pensão, e que se justifica plenamente, porque a situação enfrentada é de
natureza singular, e não obstante todas as providências adotadas pela parte
credora, não houve êxito na cobrança dos alimentos devidos, medida que cessará
tão logo adimplida a obrigação do devedor.
Cito:
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR
VEÍCULO AUTOMOTOR. CABIMENTO. 1. No caso, cabível a determinação judicial
desuspensão da habilitação para dirigir veículo automotor do executado, nos
termos do art. 139, IV, do CPC, na medida em que a exequente já tomou todas as
providências que estavam ao seu alcance no intuito de receber o débito
alimentar, sem sucesso. 2. Trata-se de providência tendente a assegurar
efetividade à decisão que condenou o devedor ao pagamento de pensão, e que se
justifica plenamente, porque a situação enfrentada é de natureza singular, já
que, não obstante todas as providências adotadas pela parte credora, não houve
êxito na cobrança dos alimentos devidos. 3. Além disso, na seara alimentar é admitida
a adoção de medidas até mais drásticas que a aqui questionada, do que é exemplo
a prisão civil, que, extrapolando as segregações de natureza penal, encontra
conformidade não só na lei, como no pacto de São José da Costa Rica, de que o
Brasil é signatário. 4. Não há que se cogitar de imposição de pena perpétua,
uma vez que a matéria tratada possui natureza civil e cessará tão logo
adimplida a obrigação do devedor, não sendo necessário maior esforço para
concluir que direito deve prevalecer no cotejo entre o direito à vida e à
existência digna e o de dirigir veículo automotor. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70072532914, Oitava Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 06/04/2017)
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO ITINERANTE.
APREENSÃO DE PASSAPORTE. Caso de alimentante/executado que reside fora do país,
e por isso não se consegue citá-lo para a execução de alimentos contra ele
ajuizada, pelo rito do artigo 733 do CPC. Diante da informação de que ele
estará no país por poucos dias, é viável deferir expedição de carta precatória
de citação itinerante, e determinar a apreensão do passaporte dele. Precedentes
jurisprudenciais. AGRAVO PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº
70044523645, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui
Portanova, Julgado em 17/08/2011)
Do
exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Intimem-se.
Porto
Alegre, 19 de julho de 2017.
Des.ª
Liselena Schifino Robles Ribeiro,
Relatora.
1
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,
incumbindo-lhe:
(...)
IV
– determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou
sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial,
inclusive nas ações que tenha por objeto prestação pecuniária.
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