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quinta-feira, 6 de julho de 2017

Embargos de Declaração. Limites. Não cabe para rediscutir o mérito e inverter o resultado do julgamento. TRF4.

Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 06/jul/2017...

DECISÃO: 
Este agravo de instrumento ataca decisão que indeferiu o pedido de liberação de valores (autos físicos originários), proferida pelo juiz federal Paulo Cristovao de Araujo Silva Filho, que está assim fundamentada: "A empresa executada manifestou-se sobre o bloqueio de valores em conta bancária (134-151), defendendo que os valores bloqueados são impenhoráveis, por tratarem-se de verbas salariais, bem como que a doutrina tem debatido sobre a extensão da regra de impenhorabilidade sobre depósitos de poupança para outras opções de aplicação financeira. Requereu a designação de audiência de conciliação, e a liberação das contas de titularidade dos executados pessoas físicas. Decido. O Código de Processo Civil assim prevê como bens impenhoráveis: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Como bem se vê, em que pese a defesa da executada, não há previsão legal de proteção aos valores referentes a outras aplicações financeiras como CDB, RDB ou em fundo de investimentos, razão pela qual o argumento não prospera. Ademais, a parte não demonstrou que os valores penhorados referem-se exclusivamente a salário. Compulsando os extratos acostados dos executados José Carlos e Isabel Cristina (fls. 141-151), verifica-se movimentação intensa nas respectivas contas bancárias, com créditos de diferentes naturezas, como "cr. internet", "cr. adiantamento", "cr. poup. progr", "cr. apl. rdcpos", "credito doc" além de créditos denominados como "sal. líquido" ou "cr. salário". Assim, em que pese haver créditos que realmente parecem referir-se a salário, a soma dos créditos de outra natureza ultrapassa e muito o valor devido à parte exequente (fl. 123). Finalmente, o pleito de designação de audiência de conciliação no atual momento processual é totalmente inoportuno, motivo pelo qual é indeferido. Por tais razões, sem razão a parte executada. Ante o exposto, indefiro o pleito de liberação de valores. Intimem-se os executados e, operada a preclusão, cumpra o item 2 do despacho de fl. 129." Essa decisão foi atacada por embargos declaratórios, que foram assim decididos pelo juízo agravado: "Trata-se de embargos de declaração interpostos por Jobel Comércio de Pisos Ltda. em face da decisão que indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados (152/152v). Na peça recursal (155/162), aduziu que haveria contradição na decisão, uma vez que teria reconhecido a natureza salarial de alguns dos créditos depositados em sua conta bancária. Reafirmou que os valores bloqueados referem-se a salário e poupança, e são portanto impenhoráveis, e repetiu o pedido de designação de audiência de conciliação. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. 
FUNDAMENTOS DA DECISÃO 
Os embargos de declaração são recurso destinado a assegurar que a decisão judicial questionada seja certa - ou seja, expeça comandos precisos para as situações que se pretende tutelar - e abranja integralmente os limites da demanda - pedidos e causas de pedir. Em razão disso é que, em sua apresentação, o recorrente deve indicar a existência de uma contradição - conflito interno no ato judicial que pode afastar a certeza do comando -, uma obscuridade - existência de fundamentação confusa que pode levar a mais de uma interpretação - ou uma omissão - ausência de apreciação de pedido ou de causa de pedir que poderia levar a conclusão outra que não a adotada. No presente caso, os embargos somente em parte podem ser conhecidos. Com efeito, há um alegação de contradição na decisão quanto ao fato de reconhecer a existência de depósitos de salário, mas indeferir o pedido, o que permite tal conhecimento. Ocorre que essa contradição não existe, porque a própria decisão aponta a irrelevância desses créditos quando cotejados com as demais movimentações financeiras constatadas na conta, tendo, assim, justificado clara e objetivamente as razões por que não foi deferido o pedido.  Quanto aos demais argumentos do recurso, porém, não há como conhecer da insurgência. É que sua leitura revelam nítido intuito de rediscutir o que foi decidido, com isso atribuindo efeito infringente aos embargos a fim de modificar o contido na decisão proferida. A excepcional admissibilidade de efeitos infringentes existe apenas para os casos de flagrante equívoco ou nulidade na decisão e quando não houver no sistema legal outro recurso para sua correção. Na hipótese dos autos, nenhuma dessas situações está presente. 
DISPOSITIVO 
Ante o exposto, conheço em parte o recurso e, nessa parte, nego-lhe provimento. Intimem-se." Alega a parte agravante que: (a) a jurisprudência do STJ tem considerado, depois de intensos debates e da crítica doutrinária, a amplitude da regra da impenhorabilidade de economias para além daquela intitulada de (Caderneta de) Poupança; (b) demonstrado o limite respeitante aos 40 (quarenta) salários mínimos, somada à origem remuneratória, o pleito não poderia restar negado; (c) em que pese não se desconheça da existência do débito, mas não na exorbitância pretendida pela credora, além do pedido de desembaraço dos valores com amparo na impenhorabilidade de pequenas reservas financeiras, pugnou-se pela designação de audiência de conciliação, cuja eficácia da mediação, permitiria às partes encontrar consenso. Pede a atribuição de efeito suspensivo ativo. Relatei. Decido. Embora as alegações da parte agravante, entendo deva ser mantida a decisão agravada por estes fundamentos: (a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justificasse alteração do que foi decidido; (b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou as questões controvertidas; (c) não parece haver risco de perecimento de direito nem de dano irreparável ou de difícil reparação à parte agravante que deva ser contornado neste momento mediante decisão deste Relator, antecipando-se a uma próxima e futura manifestação do Órgão colegiado. Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Intimem-se as partes, inclusive a parte agravada para contrarrazões. Após, venham conclusos para julgamento. 
(TRF4, AG 5022823-35.2017.404.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., juntado aos autos em 05/07/2017).  

Original disponível em: (http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/citacao.php?doc=TRF413096906). Acesso em 06/jul/2017.

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