Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 04/mai/2017...
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR REJEITADA. ART.
356 DO CP. DEIXAR DE RESTITUIR OS AUTOS NO PRAZO LEGAL. PROVA DA AUTORIA
E DA MATERIALIDADE. CRIME FORMAL.
1. Inexiste nulidade na decretação da
perda da prova, em vista da reiterada ausência da testemunha arrolada
pela defesa
à audiência de instrução e julgamento. Na derradeira vez, após o
acusado, advogando em causa própria, ter assumido o compromisso de
trazer a testemunha, deixou de comprovar a alegação da impossibilidade
de comparecer. Mais, o fato que pretendia provar já havia sido
confirmado por outra testemunha. Inexiste, pois, prejuízo,
verificando-se que a insistência no ato tinha fins protelatórios.
2.
Devidamente intimado, o réu deixou de devolver os autos do processo.
Trata-se de crime formal, perfectibilizado no momento em que
cientificado, o advogado deixa de proceder a devolução. Desnecessária a
intimação pessoal, bastando a comunicação por meio eletrônico.
Condenação mantida.
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
(Apelação Crime Nº 70072303217, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 20/04/2017).
Acórdão integral:
Número:
70072303217
Inteiro Teor:
doc
html
Original disponível em: (http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&filter=0&getfields=*&aba=juris&entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&sort=date%3AD%3AS%3Ad1&as_qj=&site=ementario&as_epq=&as_oq=&as_eq=&partialfields=n%3A70072303217&as_q=+#main_res_juris). Acesso em 04/mai/2017.
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