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sexta-feira, 21 de abril de 2017

Inconstitucionalidade da prisão sem processo por dívidas de alimentos (José Pizetta)

Postagem no AberturaMundoJuridico em 21/abr/2017... Atualização 22/abr/2017... Atualização 29/abr/2017...


Inconstitucionalidade da prisão sem processo por dívidas de alimentos
José Pizetta.

Sumário

Resumo; Introdução; A inconstitucionalidade da prisão processual sem processo por dívida de alimentos; Existem outros remédios processuais para coerção do devedor de alimentos; Considerações finais.

Resumo

Trata-se de trabalho que defende a inconstitucionalidade da prisão sem processo por dívidas de alimentos. Depois de introdução com breve histórico o tema principal é enfrentado concluindo pela inconstitucionalidade da prisão por dívidas de alimentos. Antes de concluir se faz defesa da existência de outros remédios processuais para coerção dos devedores de alimentos. E por fim são feitas considerações gerais em o Autor conclui ser inconstitucional a prisão civil sem processo por dívidas de alimentos, defende a utilização de outros remédios processuais para coerção dos devedores de alimentos e destaca que a matéria merece enfrentamento e aprofundamento para criação da nova e justa jurisprudência.

Introdução

Em primeiro lugar, é preciso deixar bem claro, a prisão por dívidas de alimentos parte, (sempre!), de um processo de execução de alimentos... Como estabelece o procedimento processual, execução não discute o mérito, apenas executa uma decisão anterior, prolatada em ação principal, na qual se discutiu o mérito, ou no caso das liminares, decisão por verossimilhança!
E como tal, o decreto de prisão por dívida de alimentos é prisão processual, porém, sem processo condenatório, sem o devido processo legal penal!
Do Código de Processo Civil (1939)
Pois bem, fazendo um recorte histórico, vamos encontrar na legislação da Ditadura anterior (Ditadura Vargas), com forte influencia do nazismo alemão e do fascismo italiano, no velho Código de Processo Civil (de 1939), a previsão da prisão processual do devedor de alimentos inadimplente, (sem processo anterior!), nos artigos 919 a 922![1]
Do Código de Processo Civil (1973)
Depois do intervalo democrático (1946/1964), na legislação da chamada Ditadura Militar (1964/1985), veio promulgação do Código de Processo Civil (de 1973), também chamado Código Buzaid, ainda com forte influencia do nazismo alemão e do fascismo italiano, apesar das influências trazidas pelos eminentes processualistas italianos, entre os quais Enrico Tullio Liebman, refugiados do fascismo italiano, dos quais o autor do Código, professor Alfredo Buzaid, foi aluno e colega. Porém, sem esquecer que o mesmo professor Buzaid foi um dos juristas que apoiou e integrou a Ditadura Militar, foi forte defensor do Ato Institucional nº 5 (dez/1968) e ministro da Justiça da Ditatura Militar, Governo Médici, (de 1969 a 1974), depois nomeado ministro do STF (1975) pelo Governo Ditatorial[2], do General Figueiredo![3]
Talvez isso, com a devida vênia, seja indicativo de que o professor Buzaid, membro da academia, da intelectualidade, jurista e prático das atividades jurídicas, defendia soluções fortes, não democráticas, desatentas para com os direitos humanos e para com o devido processo legal!
Pois bem, a execução de alimentos do Código Buzaid (1973) manteve a prisão por dívidas de alimentos, no artigo 733[4], com a devida vênia, numa formalidade que ofende aos direitos humanos e ao princípio de devido processo legal!
Do Código de Processo Civil (2015)
E agora, mesmo em plena democracia, depois da chamada redemocratização e depois da Assembleia Nacional Constituinte (1987/1988) e da atual Constituição da República (1988), veio novo Código de Processo Civil (2015), que nos artigos 523, 528, § 8º, 824 e 913, repete o instituto, com pequenas diferenças e até maior perversidade (regime fechado, excluído o regime semi-aberto e também o regime aberto)!
Como entender que, em tempos de regime democrático de direito, prevaleça a mesma formalidade processual, relativamente ao devedor de alimentos, com a manutenção da fórmula forte e violenta contra o devedor de alimentos, estabelecendo regime fechado, impossibilitando que o segregado mantenha o emprego, pois não poderá sair para trabalhar, fazendo recordar o passado distante em que os devedores inadimplentes eram transformados em escravos?
Talvez, com a devida vênia, se explique pelo lobby de grupos que defendem a utilização da legislação ordinária e do Judiciário, por meio de procedimento, porém em o devido processo legal condenatório,  como meio para atos de vingança contra ex-cônjuges e familiares, quando restos de amor são transformados em sementes de ódio!
Talvez, com a devida vênia, se explique também, pelo nosso histórico passado de prática de violência e de vingança!
A Constituição da República (1988) e a prisão processual sem processo
Pois bem, como visto, e como se sabe, a legislação processual ditatorial produziu dois Códigos de Processo Civil, em 1939, e mais tarde, em 1973, porém, ambos anteriores à atual Constituição da República (1988).
E da legislação processual democrática, advinda depois, já na vigência da atual Constituição da República (1988), veio a promulgação do novo e atual Código de Processo Civil (2015). Porém a prisão civil por dívidas de alimentos, como dito, foi mantida, nos artigos 523, 528, § 8º, 824 e 913, que repete o instituto com pequenas diferenças e até mesmo com maior perversidade!
A perversidade se destaca ao mandar aplicar o regime fechado, (excluído o regime aberto e o semi-aberto!), que implica impossibilidade de saída para trabalhar, perda do emprego, destruição da vida profissional, inviabilização dos restos da capacidade financeira, e perda da auto estima aos inadimplentes devedores de alimentos! 
Portanto, o Código Processual da democracia contraditoriamente é mais violento e vingativo, quanto à aplicação da pena de prisão ao devedor de alimentos, que os Códigos ditatoriais! Talvez seja resultado da tão arraigada cultura de violência e de vingança dos brasileiros, especialmente ex-cônjuges e familiares, ressalvadas honrosas exceções, que transformam restos de amor em sementes de ódio!
A verdade é que a Assembleia Nacional Constituinte fez com que própria Constituição da República (1988) contraditoriamente “suporte” a inconstitucionalidade, diante do lobby dos interesses de grupos organizados, criando uma exceção contraditória e contrária à própria Constituição! A Constituição da República (1988) suportou a exceção contraditória e contrária aos próprios princípios constitucionais e deixou ficar no texto a “pena de prisão civil por dívida alimentícia”, lado a lado com a “pena de prisão civil do depositário infiel”, (artigo 5º, LXVII), ambos os institutos, exceções contraditórias e contrarias à cláusula pétrea de garantia do “devido processo legal” da mesma Constituição da República (1988), (artigo 5º, LIV)!
Por isso que a violenta, vingativa e odiosa prisão por dívidas de alimentos ainda sobrevive entre nós, para que sirva aos desejos de mostrar poder, de vingança e de ódio de ex-cônjuges e de familiares, quando os restos de amor se transformam em sementes de ódio! E o Judiciário, com raríssimas exceções, passivamente deixa que a injustiça da inconstitucionalidade se transforme em prática!

A utilização do Judiciário como meio de vingança contra ex-cônjuges, representa quase cem por cento das execuções de alimentos com pedido de prisão por dívidas de alimentos, somando execuções pessoais de ex-cônjuges e execuções de ex-cônjuges na representação dos filhos! Isso é o que se constata pelos longos anos de prática judiciária, (não existem estatísticas conhecidas)!

A inconstitucionalidade da prisão processual sem processo por dívida de alimentos

Prisão por dívidas de alimentos. Prisão processual sem processo. Ofende Direitos Humanos, Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948). Negativa de vigência do princípio do devido processo legal penal, do artigo 5º, LIV, da Constituição da República (1988).[5] Nulidade da Execução segregacional civil por dívida de alimentos. Inconstitucionalidade.

Porém, a cultura da violência, da vingança e do ódio entre ex-cônjuges e familiares, não pode prevalecer contrariando os Direitos Humanos e contrariando os próprios princípios constitucionais!
É chegado o tempo de enfrentar o tema da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da prisão por dívidas de alimentos com absoluta imparcialidade e independência! Não se pode mais fingir que a contraditória inconstitucionalidade não existe! Todos os juristas e os membros do Judiciário sabem que é inconstitucional a prisão sem o devido processo legal!
A prisão sem processo é inconstitucional frente aos Direitos Humanos
Pois bem, a prisão civil por dívidas de alimentos, além de inconstitucional frente cláusula pétrea da nossa Constituição de República (1988), ofende aos Direitos Humanos, vai ao arrepio do chamado Direito Constitucional Internacional consolidado na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)!
É que, na hierarquia do Direito Constitucional Internacional, acima de todos os Pactos, a prisão civil por dívidas de alimentos, sem o devido processo legal (penal), ofende aos Direitos Humanos, especialmente a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), cujo artigo XI estabelece a “garantia do devido processo legal”!
Veja-se:
Artigo XI
1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público, no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso. (Destaques do Articulista).[6]

Aperceba-se, com a devida vênia, que a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), NÃO estabelece nenhuma exceção, nem mesmo para dívidas de alimentos!
É tempo de enfrentar a inconstitucionalidade
Portanto, é chegado o tempo de enfrentar sem paixões outras, a questão do exame da constitucionalidade da prisão por dívidas de alimentos, (sem o devido processo legal penal!), da mesma forma que aconteceu com a prisão do depositário infiel (sem o devido processo legal penal!), que foi julgada inconstitucional pelo egrégio Supremo Tribunal Federal!
Já faleceu a prisão civil do depositário infiel (sem o devido processo legal penal)! E já é tempo do Judiciário do Brasil enfrentar a questão do exame da constitucionalidade da prisão civil por dívidas de alimentos, (sem o devido processo legal penal!), depois de sobreviver por longo tempo em nosso sistema constitucional, depois da Constituição da República (1988)!
Nem a exceção em nossa Constituição da República (1988) pode prevalecer, nem mesmo a exceção ao Pacto de São José da Costa Rica (1969)[7], pode prevalecer! Ambas as exceções ofendem aos Direitos Humanos frente à Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)!
A prisão civil por dívidas de alimentos, com a devida vênia, é “pena de prisão” decretada sem a garantia constitucional do devido processo legal penal, e não pode prevalecer em nosso Sistema Constitucional!
É que a pena de prisão depende, (sempre!), de sentença penal condenatória prolatada ao final de uma ação penal! E no caso das execuções de alimentos, não há processo penal, muito menos sentença penal condenatória contra o devedor de alimentos!
O decreto de prisão dívidas de alimentos é uma exceção perversa, um parasita, um berne, que se instala no processo de execução para agredir a liberdade do alimentante em dificuldades financeiras!
Porém, como dito, apesar de constar como exceção contraditória e contrária à chamada cláusula pétrea de garantia constitucional do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV), garantia de que ninguém poderá ser condenado à pena privativa da liberdade senão depois de sentença judicial transitada em julgado, NÃO pode prevalecer frente à cláusula pétrea![8]
Há que prevalecer a cláusula pétrea! A exceção NÃO pode ser maior que a regra!
É verdade que o egrégio STF, ao decidir sobre a inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel fez a ressalva da dívida civil por alimentos (em 2007)... Porém, nunca se fez efetivo e concreto exame da constitucionalidade da “prisão por dívida de alimentos”! Não há efetivo precedente do STF em favor da prisão civil por dívida de alimentos!
Veja-se julgado de um Habeas Corpus da Relatoria do Min. Gilmar Mendes, de 2007:
EMENTA: Habeas Corpus. 1. No caso concreto foi ajuizada ação de execução sob o nº 612/2000 perante a 3ª Vara Cível de Santa Bárbara D'Oeste/SP em face do paciente. A credora requereu a entrega total dos bens sob pena de prisão. 2. A defesa alega a existência de constrangimento ilegal em face da iminência de expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente. Ademais, a inicial sustenta a ilegitimidade constitucional da prisão civil por dívida. 3. Reiterados alguns dos argumentos expendidos em meu voto, proferido em sessão do Plenário de 22.11.2006, no RE nº 466.343/SP: a legitimidade da prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese excepcional do devedor de alimentos, está em plena discussão no Plenário deste Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE nº 466.343/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, que se iniciou na sessão de 22.11.2006, esta Corte, por maioria que já conta com sete votos, acenou para a possibilidade do reconhecimento da inconstitucionalidade da prisão civil do alienante fiduciário e do depositário infiel. 4. Superação da Súmula nº 691/STF em face da configuração de patente constrangimento ilegal, com deferimento do pedido de medida liminar, em ordem a assegurar, ao paciente, o direito de permanecer em liberdade até a apreciação do mérito do HC nº 68.584/SP pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Considerada a plausibilidade da orientação que está a se firmar perante o Plenário deste STF - a qual já conta com 7 votos - ordem deferida para que sejam mantidos os efeitos da medida liminar. (HC 90172, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/06/2007, DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00091 EMENT VOL-02285-04 PP-00672 RTJ VOL-00205-03 PP-01267 RDDP n. 55, 2007, p. 168-173 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 423-436). (Destaque do Articulista).[9]

E a mesma situação se repete no julgado do Recurso Extraordinária da Relatoria do Min. Cezar Peluso, marco histórico do fim da prisão civil do depositário infiel, (de 2008!), através do julgamento em “Repercussão Geral”:
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Prisão Civil. Inadmissibilidade reconhecida pelo acórdão impugnado. Depositário infiel. Questão da constitucionalidade das normas infraconstitucionais que prevem a prisão. Relevância. Repercussão geral reconhecida. Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão de constitucionalidade das normas que dispõem sobre a prisão civil de depositário infiel. (RE 562051 RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 14/04/2008, DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-05 PP-00983). (Destaque do Articulista).[10]

Porém, com a devida vênia, há que ficar anotado que o exame da constitucionalidade da prisão por dívidas de alimentos nunca foi enfrentada diretamente e concretamente, em ação própria ou recurso extraordinário, pelo egrégio STF! Nem mesmo os Tribunais de segundo grau tem examinado a matéria, apenas se limitam a dizer que é constitucional, sem exame verdadeiro e pontual da questão! E no STF houve apenas exames rápidos e incidentais, e ressalvas feitas “de passagem”, como ocorreu quando do julgamento da inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel!
Aliás, os julgados existentes versavam “prisão civil de dívida de depositário infiel”! E a ressalva relativamente à “prisão civil por dívidas de alimentos” não implica em julgamento da constitucionalidade ou inconstitucionalidade desta! Trata-se de mera ressalva esclarecedora! É uma ressalva feita apenas com o objetivo de esclarecer que a matéria decidida não versava “prisão civil por dívidas de alimentos”!
Dito isso, com a devida vênia, NÃO se pode interpretar o não dito como se dito fosse! Na verdade, com a devida vênia, processualmente falando, a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da prisão civil por dívidas de alimentos NÃO foi julgada pelo egrégio STF! Por isso, não há precedente verdadeiro!
Ademais, a prisão civil sem o devido processo legal penal, além de representar uma contradição dentro da própria Constituição, contraria a cláusula pétrea da “garantia do devido processo legal”, que é de força maior dentro do Sistema Constitucional! Por isso que, com a devida vênia, a prisão civil por dívidas de alimentos é inconstitucional! Não pode prevalecer!
Mais, apesar de constar, também, como exceção, no Pacto de São José da Costa Rica (1969), também lá (o artigo 7, inciso 7) não pode prevalecer, pois como exceção da “norma”, acaba por contrariar a própria “norma” (artigo 7, inciso 6), que possui maior força no corpo do próprio Pacto, de garantia do devido processo legal penal, para condenação a pena privativa da liberdade! Isso quer dizer que também a exceção plantada no Pacto de São José da Costa Rica (1969) é inconstitucional![11]
É que, como dito, na hierarquia do Direito Constitucional Internacional, acima de todos os Pactos, a prisão civil por alimentos, sem o devido processo legal (penal), ofende aos Direitos Humanos, especialmente a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), cujo artigo XI estabelece a “garantia do devido processo legal”!
Veja-se:
Artigo XI
1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público, no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso. (Destaques do Articulista).[12]

Aperceba-se, com a devida vênia, que a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), NÃO estabelece nenhuma exceção, nem mesmo para dívidas de alimentos!
Aliás, eminentes juristas já enfrentaram esta tese, entre os quais destacamos, por amostragem, o trabalho acadêmico do Prof. Roberto Serra da Silva-MAIA, que defende a “abolição” da prisão civil por dívidas de alimentos do nosso Sistema Processual Civil (Cf. Maia, 2013).[13]
É por tudo isso que entendemos ser inconstitucional a prisão civil por dívidas de alimentos.

Existem outros remédios processuais para coerção do devedor de alimentos

De outro lado, com a devida vênia, perguntarão os “arautos do pessimismo”, como o Estado poderá exercer seu poder de coerção para cobrança e/ou execução das dívidas de alimentos?
A resposta, porém, é que o tipo penal do “abandono material”, no vigente Código Penal (1940), (artigo 244) abarca também a previsão de prisão por dívidas de alimentos na nossa legislação penal! E lá, no processo penal, terá o Alimentante o verdadeiro e amplo direito de defesa! Lá, com a devida vênia, não sofrerá o Alimentante as limitações do excessivo formalismo processual exigido pela jurisprudência na interpretação do artigo 733 do Código de Processo Civil (1973), agora substituído pelos artigos 523, 528, § 8º, 824 e 913, do atual Código de Processo Civil (2015)!
Por isso, retomando, é lá, no tipo do “abandono material” do Código Penal (1940), (artigo 244), com a devida vênia, que será garantido o “devido processo legal”!
Além disso, a legislação civil, o Direito de Família e o Direito Processual de Família poderão ser aperfeiçoados! Aliás, com o advento do novo Código de Processo Civil (2015), outros remédios legais estão previstos e podem ser utilizados para coerção do devedor de alimentos, como o protesto por falta de pagamento nos Cartórios de Protestos de Títulos, desconto dos salários ou vencimentos, entre outras!
E tudo isso, sem esquecer a possibilidade de imediata determinação de desconto da folha de pagamentos do empregador do alimentante, e a execução mediante penhora imediata via Bacenjud (CPC/2015, artigos 523, e seguintes, 831, e seguintes, 911, e seguintes, e 913)!

Considerações finais

É por tudo isso que entendemos ser inconstitucional a prisão civil por dívidas de alimentos.
De outro lado, entendemos presentes os remédios processuais para execução das dívidas de alimentos e coerção dos devedores.
Ademais, a matéria merece enfrentamento e aprofundamento para criação da nova e justa jurisprudência.

Autor:
José Pizetta, professor e advogado. Florianópolis, (pizettajose@hotmail.com). Abril/2017.




[1] BRASIL. Código de Processo Civil (1939). DECRETO-LEI Nº 1.608, DE 18 DE SETEMBRO DE 1939. Acesso em: 20/abr/2017.

[2] HIRATA, Alessandro. O polêmico processualista Alfredo Buzaid. Publicado em Carta Forense, 03/12/2013: (http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/o-polemico-processualista-alfredo-buzaid/12580). Acesso em 21/abr/2017.

[3] RAMOS, Glauco Gumerato. Alfredo BuzaidRevista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16n. 279020 fev. 2011. Disponível em: (https://jus.com.br/artigos/18531).  Acesso em: 20 abr. 2017.

[4] BRASIL, Código de Processo Civil (1973) – Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869compilada.htm). Acesso em: 24/Set/2013:
Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 2o O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
§ 3o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

[5] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988), de 05 de outubro de 1988. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm). Acesso em: 18/mar/2016:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
[...]
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

[6] ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). Aprovada pela Assembleia das Nações Unidas, em 10de dezembro de 1948. Disponível em: (http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm). Acesso em: 26/set/2013.

[7] O Pacto de São José da Costa Rica (1969) foi recepcionado pelo Decreto 678 (1992).

[8] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988), de 05 de outubro de 1988. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm). Acesso em: 18/mar/2016:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

[9] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Disponível em: (http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000089233&base=baseAcordaos). Acesso em: 02/out/2013.

[10] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Disponível em: (http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000000107&base=baseRepercussao). Acesso em: 02/out/2013.

[11] BRASIL. Decreto 678, de 06 de novembro de 1992. – Promulga o Pacto de São José da Costa Rica (1969). Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm). Acesso em: 25/set/2013.

[12] ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). Aprovada pela Assembleia das Nações Unidas, em 10de dezembro de 1948. Disponível em: (http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm). Acesso em: 26/set/2013.

[13] MAIA, Roberto Serra da Silva. Prisão Civil do Devedor de alimentos: abolição. São Paulo: LTr, 2013, 127 p.

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