Postagem no AberturaMundoJuridico em 21/abr/2017... Atualização 22/abr/2017... Atualização 29/abr/2017...
Inconstitucionalidade da prisão sem processo por dívidas de alimentos
José Pizetta.
Sumário
Resumo; Introdução; A
inconstitucionalidade da prisão processual sem processo por dívida de alimentos;
Existem outros remédios processuais para coerção do devedor de alimentos; Considerações
finais.
Resumo
Trata-se de trabalho que defende a
inconstitucionalidade da prisão sem processo por dívidas de alimentos. Depois
de introdução com breve histórico o tema principal é enfrentado concluindo pela
inconstitucionalidade da prisão por dívidas de alimentos. Antes de concluir se
faz defesa da existência de outros remédios processuais para coerção dos
devedores de alimentos. E por fim são feitas considerações gerais em o Autor
conclui ser inconstitucional a prisão civil sem processo por dívidas de
alimentos, defende a utilização de outros remédios processuais para coerção dos
devedores de alimentos e destaca que a matéria merece enfrentamento e
aprofundamento para criação da nova e justa jurisprudência.
Introdução
Em primeiro lugar, é preciso deixar bem
claro, a prisão por dívidas de alimentos parte, (sempre!), de um processo de
execução de alimentos... Como estabelece o procedimento processual, execução
não discute o mérito, apenas executa uma decisão anterior, prolatada em ação
principal, na qual se discutiu o mérito, ou no caso das liminares, decisão por
verossimilhança!
E como tal, o decreto
de prisão por dívida de alimentos é prisão processual, porém, sem processo
condenatório, sem o devido processo legal penal!
Do Código de Processo Civil (1939)
Pois bem, fazendo um
recorte histórico, vamos encontrar na legislação da Ditadura anterior (Ditadura
Vargas), com forte influencia do nazismo alemão e do fascismo italiano, no
velho Código de Processo Civil (de 1939), a previsão da prisão processual do
devedor de alimentos inadimplente, (sem processo anterior!), nos artigos 919 a
922![1]
Do Código de Processo Civil (1973)
Depois do intervalo
democrático (1946/1964), na legislação da chamada Ditadura Militar (1964/1985),
veio promulgação do Código de Processo Civil (de 1973), também chamado Código
Buzaid, ainda com forte influencia do nazismo alemão e do fascismo italiano,
apesar das influências trazidas pelos eminentes processualistas italianos,
entre os quais Enrico Tullio Liebman, refugiados do fascismo italiano, dos
quais o autor do Código, professor Alfredo Buzaid, foi aluno e colega. Porém,
sem esquecer que o mesmo professor Buzaid foi um dos juristas que apoiou e
integrou a Ditadura Militar, foi forte defensor do Ato Institucional nº 5 (dez/1968)
e ministro da Justiça da Ditatura Militar, Governo Médici, (de 1969 a 1974), depois
nomeado ministro do STF (1975) pelo Governo Ditatorial[2], do General Figueiredo![3]
Talvez isso, com a
devida vênia, seja indicativo de que o professor Buzaid, membro da academia, da
intelectualidade, jurista e prático das atividades jurídicas, defendia soluções
fortes, não democráticas, desatentas para com os direitos humanos e para com o
devido processo legal!
Pois bem, a execução
de alimentos do Código Buzaid (1973) manteve a prisão por dívidas de alimentos,
no artigo 733[4],
com a devida vênia, numa formalidade que ofende aos direitos humanos e ao
princípio de devido processo legal!
Do Código de Processo Civil (2015)
E agora, mesmo em
plena democracia, depois da chamada redemocratização e depois da Assembleia
Nacional Constituinte (1987/1988) e da atual Constituição da República (1988),
veio novo Código de Processo Civil (2015), que nos artigos 523, 528, § 8º, 824
e 913, repete o instituto, com pequenas diferenças e até maior perversidade
(regime fechado, excluído o regime semi-aberto e também o regime aberto)!
Como entender que, em
tempos de regime democrático de direito, prevaleça a mesma formalidade
processual, relativamente ao devedor de alimentos, com a manutenção da fórmula
forte e violenta contra o devedor de alimentos, estabelecendo regime fechado,
impossibilitando que o segregado mantenha o emprego, pois não poderá sair para
trabalhar, fazendo recordar o passado distante em que os devedores
inadimplentes eram transformados em escravos?
Talvez, com a devida
vênia, se explique pelo lobby de grupos que defendem a utilização da legislação
ordinária e do Judiciário, por meio de procedimento, porém em o devido processo
legal condenatório, como meio para atos
de vingança contra ex-cônjuges e familiares, quando restos de amor são
transformados em sementes de ódio!
Talvez, com a devida
vênia, se explique também, pelo nosso histórico passado de prática de violência
e de vingança!
A Constituição da República (1988) e a prisão processual sem processo
Pois bem, como visto,
e como se sabe, a legislação processual ditatorial produziu dois Códigos de
Processo Civil, em 1939, e mais tarde, em 1973, porém, ambos anteriores à atual
Constituição da República (1988).
E da legislação
processual democrática, advinda depois, já na vigência da atual Constituição da
República (1988), veio a promulgação do novo e atual Código de Processo Civil
(2015). Porém a prisão civil por dívidas de alimentos, como dito, foi mantida, nos
artigos 523, 528, § 8º, 824 e 913, que repete o instituto com pequenas
diferenças e até mesmo com maior perversidade!
A perversidade se
destaca ao mandar aplicar o regime fechado, (excluído o regime aberto e o
semi-aberto!), que implica impossibilidade de saída para trabalhar, perda do
emprego, destruição da vida profissional, inviabilização dos restos da
capacidade financeira, e perda da auto estima aos inadimplentes devedores de
alimentos!
Portanto, o Código
Processual da democracia contraditoriamente é mais violento e vingativo, quanto
à aplicação da pena de prisão ao devedor de alimentos, que os Códigos
ditatoriais! Talvez seja resultado da tão arraigada cultura de violência e de
vingança dos brasileiros, especialmente ex-cônjuges e familiares, ressalvadas
honrosas exceções, que transformam restos de amor em sementes de ódio!
A verdade é que a Assembleia
Nacional Constituinte fez com que própria Constituição da República (1988)
contraditoriamente “suporte” a inconstitucionalidade, diante do lobby dos
interesses de grupos organizados, criando uma exceção contraditória e contrária
à própria Constituição! A Constituição da República (1988) suportou a exceção
contraditória e contrária aos próprios princípios constitucionais e deixou
ficar no texto a “pena de prisão civil por dívida alimentícia”, lado a lado com
a “pena de prisão civil do depositário infiel”, (artigo 5º, LXVII), ambos os
institutos, exceções contraditórias e contrarias à cláusula pétrea de garantia
do “devido processo legal” da mesma Constituição da República (1988), (artigo
5º, LIV)!
Por isso que a
violenta, vingativa e odiosa prisão por dívidas de alimentos ainda sobrevive
entre nós, para que sirva aos desejos de mostrar poder, de vingança e de ódio
de ex-cônjuges e de familiares, quando os restos de amor se transformam em sementes de ódio! E o Judiciário, com raríssimas exceções, passivamente deixa que
a injustiça da inconstitucionalidade se transforme em prática!
A utilização do
Judiciário como meio de vingança contra ex-cônjuges, representa quase cem por
cento das execuções de alimentos com pedido de prisão por dívidas de alimentos,
somando execuções pessoais de ex-cônjuges e execuções de ex-cônjuges na
representação dos filhos! Isso é o que se constata pelos longos anos de prática
judiciária, (não existem estatísticas conhecidas)!
A inconstitucionalidade da prisão processual sem processo por dívida de
alimentos
Prisão por dívidas de alimentos. Prisão processual sem processo. Ofende
Direitos Humanos, Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948). Negativa
de vigência do princípio do devido processo legal penal, do artigo 5º, LIV, da
Constituição da República (1988).[5]
Nulidade da Execução segregacional civil por dívida de alimentos. Inconstitucionalidade.
Porém, a cultura da violência, da
vingança e do ódio entre ex-cônjuges e familiares, não pode prevalecer
contrariando os Direitos Humanos e contrariando os próprios princípios
constitucionais!
É chegado o tempo de
enfrentar o tema da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da prisão por
dívidas de alimentos com absoluta imparcialidade e independência! Não se pode
mais fingir que a contraditória inconstitucionalidade não existe! Todos os
juristas e os membros do Judiciário sabem que é inconstitucional a prisão sem o
devido processo legal!
A prisão sem processo é inconstitucional frente aos Direitos Humanos
Pois bem, a prisão
civil por dívidas de alimentos, além de inconstitucional frente cláusula pétrea
da nossa Constituição de República (1988), ofende aos Direitos Humanos, vai ao
arrepio do chamado Direito Constitucional Internacional consolidado na
Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)!
É que, na hierarquia
do Direito Constitucional Internacional, acima de todos os Pactos, a prisão
civil por dívidas de alimentos, sem o devido processo legal (penal), ofende aos Direitos Humanos,
especialmente a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), cujo artigo
XI estabelece a “garantia do devido processo legal”!
Veja-se:
Artigo XI
1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o
direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido
provada de acordo com a lei, em julgamento público, no qual lhe tenham sido
asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser
culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito
perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais
forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
(Destaques do Articulista).[6]
Aperceba-se, com a
devida vênia, que a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), NÃO estabelece nenhuma exceção, nem mesmo
para dívidas de alimentos!
É tempo de enfrentar a inconstitucionalidade
Portanto, é chegado o
tempo de enfrentar sem paixões outras, a questão do exame da
constitucionalidade da prisão por dívidas de alimentos, (sem o devido processo
legal penal!), da mesma forma que aconteceu com a prisão do depositário infiel
(sem o devido processo legal penal!), que foi julgada inconstitucional pelo
egrégio Supremo Tribunal Federal!
Já faleceu a prisão
civil do depositário infiel (sem o devido processo legal penal)! E já é tempo do Judiciário do Brasil enfrentar
a questão do exame da constitucionalidade da prisão civil por dívidas de
alimentos, (sem o devido processo legal penal!), depois de sobreviver por
longo tempo em nosso sistema constitucional, depois da Constituição da
República (1988)!
Nem a exceção em
nossa Constituição da República (1988) pode prevalecer, nem mesmo a exceção ao
Pacto de São José da Costa Rica (1969)[7], pode prevalecer! Ambas as
exceções ofendem aos Direitos Humanos frente à Declaração Universal dos
Direitos Humanos (1948)!
A prisão civil por
dívidas de alimentos, com a devida vênia, é “pena de prisão” decretada sem a garantia constitucional do devido
processo legal penal, e não pode prevalecer em nosso Sistema
Constitucional!
É que a pena de
prisão depende, (sempre!), de sentença penal condenatória prolatada ao final de
uma ação penal! E no caso das execuções de alimentos, não há processo penal,
muito menos sentença penal condenatória contra o devedor de alimentos!
O decreto de prisão
dívidas de alimentos é uma exceção perversa, um parasita, um berne, que se
instala no processo de execução para agredir a liberdade do alimentante em
dificuldades financeiras!
Porém, como dito,
apesar de constar como exceção contraditória e contrária à chamada cláusula
pétrea de garantia constitucional do devido processo legal (CF/1988, art. 5º,
LIV), garantia de que ninguém poderá ser condenado à pena privativa da
liberdade senão depois de sentença judicial transitada em julgado, NÃO pode
prevalecer frente à cláusula pétrea![8]
Há que prevalecer a
cláusula pétrea! A exceção NÃO pode ser maior que a regra!
É verdade que o
egrégio STF, ao decidir sobre a inconstitucionalidade da prisão civil do
depositário infiel fez a ressalva da dívida civil por alimentos (em 2007)...
Porém, nunca se fez efetivo e concreto exame da constitucionalidade da “prisão
por dívida de alimentos”! Não há efetivo precedente do STF em favor da prisão
civil por dívida de alimentos!
Veja-se julgado de um
Habeas Corpus da Relatoria do Min. Gilmar Mendes, de 2007:
EMENTA: Habeas
Corpus. 1. No caso concreto foi ajuizada ação de execução sob o nº 612/2000
perante a 3ª Vara Cível de Santa Bárbara D'Oeste/SP em face do paciente. A
credora requereu a entrega total dos bens sob pena de prisão. 2. A defesa alega
a existência de constrangimento ilegal em face da iminência de expedição de
mandado de prisão em desfavor do paciente. Ademais, a inicial sustenta a
ilegitimidade constitucional da prisão civil por dívida. 3. Reiterados alguns
dos argumentos expendidos em meu voto, proferido em sessão do Plenário de
22.11.2006, no RE nº 466.343/SP: a legitimidade da prisão civil do depositário
infiel, ressalvada a hipótese excepcional do devedor de
alimentos, está em plena discussão no Plenário deste Supremo Tribunal
Federal. No julgamento do RE nº 466.343/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, que se
iniciou na sessão de 22.11.2006, esta Corte, por maioria que já conta com sete
votos, acenou para a possibilidade do reconhecimento da inconstitucionalidade
da prisão civil do alienante fiduciário e do depositário infiel. 4. Superação
da Súmula nº 691/STF em face da configuração de patente constrangimento ilegal,
com deferimento do pedido de medida liminar, em ordem a assegurar, ao paciente,
o direito de permanecer em liberdade até a apreciação do mérito do HC nº
68.584/SP pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Considerada a plausibilidade da
orientação que está a se firmar perante o Plenário deste STF - a qual já conta
com 7 votos - ordem deferida para que sejam mantidos os efeitos da medida
liminar. (HC 90172, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
julgado em 05/06/2007, DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ
17-08-2007 PP-00091 EMENT VOL-02285-04 PP-00672 RTJ VOL-00205-03 PP-01267 RDDP
n. 55, 2007, p. 168-173 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 423-436). (Destaque do Articulista).[9]
E a mesma situação se
repete no julgado do Recurso Extraordinária da Relatoria do Min. Cezar Peluso,
marco histórico do fim da prisão civil do depositário infiel, (de 2008!),
através do julgamento em “Repercussão Geral”:
EMENTA: RECURSO.
Extraordinário. Prisão Civil.
Inadmissibilidade reconhecida pelo acórdão impugnado. Depositário infiel.
Questão da constitucionalidade das normas infraconstitucionais que prevem a
prisão. Relevância. Repercussão geral reconhecida. Apresenta repercussão
geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão de constitucionalidade
das normas que dispõem sobre a prisão civil de depositário infiel. (RE 562051
RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 14/04/2008, DJe-172 DIVULG
11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-05 PP-00983). (Destaque do Articulista).[10]
Porém, com a devida
vênia, há que ficar anotado que o exame
da constitucionalidade da prisão por dívidas de alimentos nunca foi enfrentada
diretamente e concretamente, em ação própria ou recurso extraordinário,
pelo egrégio STF! Nem mesmo os Tribunais de segundo grau tem examinado a
matéria, apenas se limitam a dizer que é constitucional, sem exame verdadeiro e
pontual da questão! E no STF houve apenas exames rápidos e incidentais, e
ressalvas feitas “de passagem”, como ocorreu quando do julgamento da
inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel!
Aliás, os julgados
existentes versavam “prisão civil de dívida de depositário infiel”! E a ressalva relativamente à “prisão civil
por dívidas de alimentos” não implica em julgamento da constitucionalidade
ou inconstitucionalidade desta! Trata-se
de mera ressalva esclarecedora! É uma ressalva feita apenas com o objetivo de esclarecer que a matéria
decidida não versava “prisão civil por dívidas de alimentos”!
Dito isso, com a
devida vênia, NÃO se pode interpretar o
não dito como se dito fosse! Na verdade, com a devida vênia, processualmente falando, a
constitucionalidade ou inconstitucionalidade da prisão civil por dívidas de
alimentos NÃO foi julgada pelo egrégio STF! Por isso, não há precedente
verdadeiro!
Ademais, a prisão
civil sem o devido processo legal penal, além de representar uma contradição dentro da própria
Constituição, contraria a cláusula
pétrea da “garantia do devido processo legal”, que é de força maior dentro
do Sistema Constitucional! Por isso que, com a devida vênia, a prisão civil por dívidas de alimentos é
inconstitucional! Não pode prevalecer!
Mais, apesar de
constar, também, como exceção, no Pacto de São José da Costa Rica (1969),
também lá (o artigo 7, inciso 7) não pode prevalecer, pois como exceção da
“norma”, acaba por contrariar a própria “norma” (artigo 7, inciso 6), que
possui maior força no corpo do próprio Pacto, de garantia do devido processo
legal penal, para condenação a pena privativa da liberdade! Isso quer dizer que
também a exceção plantada no Pacto de São José da Costa Rica (1969) é
inconstitucional![11]
É que, como dito, na
hierarquia do Direito Constitucional Internacional, acima de todos os Pactos, a
prisão civil por alimentos, sem o devido processo legal (penal), ofende aos Direitos Humanos,
especialmente a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), cujo artigo
XI estabelece a “garantia do devido processo legal”!
Veja-se:
Artigo XI
1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o
direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido
provada de acordo com a lei, em julgamento público, no qual lhe tenham sido
asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser
culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito
perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais
forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
(Destaques do Articulista).[12]
Aperceba-se, com a
devida vênia, que a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), NÃO estabelece nenhuma exceção, nem mesmo
para dívidas de alimentos!
Aliás, eminentes
juristas já enfrentaram esta tese, entre os quais destacamos, por amostragem, o
trabalho acadêmico do Prof. Roberto Serra da Silva-MAIA, que defende a “abolição” da prisão civil por
dívidas de alimentos do nosso Sistema Processual Civil (Cf. Maia, 2013).[13]
É por tudo isso que
entendemos ser inconstitucional a prisão civil por dívidas de alimentos.
Existem outros remédios processuais para coerção do devedor de alimentos
De outro lado, com a devida vênia,
perguntarão os “arautos do pessimismo”, como o Estado poderá exercer seu poder
de coerção para cobrança e/ou execução das dívidas de alimentos?
A resposta, porém, é
que o tipo penal do “abandono material”,
no vigente Código Penal (1940), (artigo 244) abarca também a previsão de prisão
por dívidas de alimentos na nossa legislação penal! E lá, no processo penal,
terá o Alimentante o verdadeiro e amplo direito de defesa! Lá, com a devida
vênia, não sofrerá o Alimentante as limitações do excessivo formalismo
processual exigido pela jurisprudência na interpretação do artigo 733 do Código
de Processo Civil (1973), agora substituído pelos artigos 523, 528, § 8º, 824 e
913, do atual Código de Processo Civil (2015)!
Por isso, retomando,
é lá, no tipo do “abandono material” do Código Penal (1940), (artigo 244), com
a devida vênia, que será garantido o “devido processo legal”!
Além disso, a
legislação civil, o Direito de Família e o Direito Processual de Família
poderão ser aperfeiçoados! Aliás, com o advento do novo Código de Processo Civil (2015), outros remédios legais estão
previstos e podem ser utilizados para coerção do devedor de alimentos, como o protesto por falta de pagamento nos
Cartórios de Protestos de Títulos, desconto dos salários ou vencimentos, entre
outras!
E tudo isso, sem
esquecer a possibilidade de imediata determinação de desconto da folha de
pagamentos do empregador do alimentante, e a execução mediante penhora imediata via Bacenjud (CPC/2015, artigos
523, e seguintes, 831, e seguintes, 911, e seguintes, e 913)!
Considerações finais
É por tudo isso que
entendemos ser inconstitucional a prisão civil por dívidas de alimentos.
De outro lado,
entendemos presentes os remédios processuais para execução das dívidas de
alimentos e coerção dos devedores.
Ademais, a matéria
merece enfrentamento e aprofundamento para criação da nova e justa jurisprudência.
Autor:
José
Pizetta, professor e advogado. Florianópolis, (pizettajose@hotmail.com).
Abril/2017.
[1] BRASIL. Código de Processo Civil (1939). DECRETO-LEI Nº 1.608, DE 18
DE SETEMBRO DE 1939.
Acesso em: 20/abr/2017.
[2] HIRATA, Alessandro. O polêmico processualista Alfredo Buzaid. Publicado
em Carta Forense, 03/12/2013: (http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/o-polemico-processualista-alfredo-buzaid/12580).
Acesso em 21/abr/2017.
[3] RAMOS, Glauco Gumerato. Alfredo Buzaid. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862,
Teresina, ano 16, n. 2790, 20 fev. 2011. Disponível em: (https://jus.com.br/artigos/18531). Acesso em: 20 abr. 2017.
[4] BRASIL,
Código de Processo Civil (1973) –
Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869compilada.htm).
Acesso em: 24/Set/2013:
Art. 733. Na execução de
sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará
citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez
ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1o Se o
devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três)
meses.
§ 2o O
cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
(Redação
dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
§ 3o Paga
a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
[5] BRASIL.
Constituição da República Federativa do
Brasil (1988), de 05 de outubro de 1988. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm).
Acesso em: 18/mar/2016:
Art. 5º Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
[...]
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus
bens sem o devido processo legal;
[...]
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo
a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação
alimentícia e a do depositário infiel;
[6]
ONU. Declaração Universal dos Direitos
Humanos (1948). Aprovada pela Assembleia das Nações Unidas, em 10de
dezembro de 1948. Disponível em: (http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm).
Acesso em: 26/set/2013.
[7] O
Pacto de São José da Costa Rica (1969) foi recepcionado pelo Decreto 678 (1992).
[8] BRASIL.
Constituição da República Federativa do
Brasil (1988), de 05 de outubro de 1988. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm).
Acesso em: 18/mar/2016:
Art. 5º Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
[...]
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus
bens sem o devido processo legal;
[9]
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF).
Disponível em: (http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000089233&base=baseAcordaos).
Acesso em: 02/out/2013.
[10]
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF).
Disponível em: (http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000000107&base=baseRepercussao).
Acesso em: 02/out/2013.
[11]
BRASIL. Decreto 678, de 06 de novembro
de 1992. – Promulga o Pacto de São José da Costa Rica (1969). Disponível
em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm).
Acesso em: 25/set/2013.
[12]
ONU. Declaração Universal dos Direitos
Humanos (1948). Aprovada pela Assembleia das Nações Unidas, em 10de
dezembro de 1948. Disponível em: (http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm).
Acesso em: 26/set/2013.
[13]
MAIA, Roberto Serra da Silva. Prisão
Civil do Devedor de alimentos: abolição. São Paulo: LTr, 2013, 127 p.
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