Postagem no AberturaMundoJuridico 04/fev/2017...
Ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL - ROUBO EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO
Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de maneira que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido.
CONSECTÁRIOS LEGAIS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - STJ, SÚMULA N. 54 - EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - STJ, SÚMULA N. 362 - DATA DO ARBITRAMENTO
1 É entendimento pacificado e sumulado no Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso.
2 Conforme prevê expressamente a Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, no caso de condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, a correção monetária incide desde a data do arbitramento do valor.
(TJSC, Apelação Cível n. 0001771-39.2014.8.24.0079, de Videira, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 30-01-2017).
Original disponível em: (http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/buscaForm.do#resultado_ancora). Acesso em 04/fev/2017.
Acórdão integral:
Nenhum comentário:
Postar um comentário