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AberturaMundoJuridico 27/jan/2017...
Nota de defesa dos advogados de Lula, contra mais uma ação ilegal, cometida com o ex-presidente

Na qualidade de advogados de Luiz Inácio Lula da Silva e de Marisa
Letícia Lula da Silva, protocolamos hoje (26/01/2017), na 13ª Vara
Federal Criminal da Seção Judiciária de Curitiba (PR), defesa referente à
Ação Penal nº 5063130-17.2016.4.04.7000, demonstrando não haver
respaldo mínimo que lastreie a denúncia contra nossos clientes,
oferecida pelo Ministério Público Federal em 14/12/2016 e aceita pelo
MM. Juízo em 19/12, tendo como base dois imóveis – o da Rua Haberbeck
Brandão, nº178 (SP) e o da Av. Francisco Prestes Maia, nº 1501 (SBC).
Tal ação deriva de dois procedimentos investigatórios (Inquérito
290/2016 e 1034/2016) instaurados pela Polícia Federal, em 15/3/2016.
Tais inquéritos tramitaram de forma oculta, sem o conhecimento da
defesa, até o dia 29/11/2016, data em que a autoridade policial expediu
ofício requerendo esclarecimentos de Lula sobre a questão. Forjando uma
relação inexistente com as investigações da Operação Lava-Jato, foi
afirmado que o ex-Presidente da República teria participado
conscientemente da empreitada criminosa que forjava as licitações da
Petrobras por meio de pagamentos de propinas dirigido a agentes
políticos e seus respectivos partidos. As imputações são vagas e
genéricas e a acusação francamente especulativa. Nesse contexto
artificial, a denúncia do MPF acusa Lula da prática do crime de
corrupção passiva qualificada e lavagem de dinheiro e Marisa Letícia, da
prática do crime de lavagem de dinheiro – pressupondo a existência de
uma “organização criminosa”, tese que repudiamos com veemência.
A questão, que tramita perante a Suprema Corte, é de titularidade
exclusiva do Procurador-Geral da República e ainda se encontra em fase
investigatória. Indaga-se, então, como os Procuradores da Lava-Jato
acusam – com toda “convicção” – o que ainda é investigado pelo seu chefe
máximo e, cuja eventual procedência será futuramente analisada pelo
Supremo Tribunal Federal? Como a “convicção” dos subscritores de tal
denúncia pode afirmar o que ainda é apurado pela instância superior? No
que tange às acusações inerentes ao comando da organização criminosa,
críticas não faltam e o próprio ministro relator Teori Zavascki já se
manifestara sobre isso.
Nenhum órgão de controle interno ou externo — incluindo as empresas
de auditoria, a CGU, o TCU, a Polícia Federal e o Ministério Público —
produziu qualquer relatório ou tornou pública acusação a respeito de uma
suposta organização criminal. Lula reafirma jamais ter tido
conhecimento de qualquer esquema de corrupção instalado na Petrobras e
muito menos de ter recebido, bem como sua esposa, qualquer vantagem
indevida proveniente de contratos financeiros firmados pela companhia.
Assim como ambos jamais foram beneficiados por qualquer dos dois imóveis
citados. A defesa reafirma a veracidade de citações anteriores:
1. Imóvel da Rua Haberbeck. Foi oferecido ao Instituto Cidadania, que
antecedeu o Instituto Lula, e não houve interesse na sua aquisição. O
ex-Presidente esteve presente uma única vez no local, juntamente com
membros da diretoria do Instituto Cidadania, ocasião em que decidiu
recusar a compra. O que ocorreu com o imóvel após tal data não resguarda
qualquer relação com nossos clientes. Mas a denúncia afirma que o
imóvel “foi recebido pelo ex-presidente da República LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA em 29/09/2010” sem indicar em que circunstâncias isso teria
ocorrido. O Instituto Lula funciona no endereço que foi comprado em 1990
pelo IPET – Instituto de Pesquisa e Estudos do Trabalhador e Lula
jamais teve a posse ou a utilização do citado imóvel;
2. Apartamento da Av. Francisco Prestes Maia – vizinho àquele de
propriedade de Lula e de sua esposa. Pretende-se atribuir a Lula a
propriedade de um bem imóvel do qual são locatórios ele e sua esposa,
conforme prova existência de contrato. O casal paga aluguel, com o
recolhimento dos impostos, negócio de âmbito estritamente privado e sem
qualquer relação com a Operação Lava-Jato.
Não há qualquer fundamento fático/probatório para atribuir a
destinação ou oculta propriedade desses imóveis – de alegada origem
ilícita – a Lula e D. Marisa Letícia. Nem mesmo a denúncia logrou
apontar uma só conduta praticada pelo ex-Presidente em relação a essa
questão. Assim, Lula não pode ser responsabilizado criminalmente sob o
fundamento de que seria o proprietário oculto dos imóveis, pois isso
configura responsabilidade penal objetiva, estranha ao Direito Penal.
O trâmite desse processo é um recorde digno de figurar no Guinness,
considerando que a denúncia foi aceita em 19/12 pelo juiz da 13ª Vara,
sendo proveniente de um IP no qual o ex-Presidente e seu advogado
Roberto Teixeira – que agiu sempre dentro do estrito dever profissional e
com a observância do dever ético inerente à profissão – tiveram apenas
dois dias para se manifestar e em menos de um dia útil já estavam
indiciados. A denúncia foi oferecida 3 dias úteis depois e o recebimento
da peça acusatória se deu em 4 dias úteis. Sob a égide constitucional, é
incabível o procedimento tramitar ocultamente por mais de oito meses e
ser concluído um dia depois do investigado prestar seus esclarecimentos!
Onde ocorreu o mínimo de respeito às garantias fundamentais dos
investigados? Como atribuir impessoalidade a tal investigação?
Essa ânsia desmesurada e crescente de prover acusações é tática
comprovada de lawfare, o condenável expediente autoritário
consubstanciado no uso do Direito e dos procedimentos jurídicos como
meio de atingir resultados políticos. É inegável que parte dos agentes
públicos envolvidos na Lava-Jato abriu uma verdadeira — e notória —
guerra contra Lula e o projeto político que representa, utilizando-se da
persecução penal extra judicium e, agora, do procedimento penal in
judicium, para combatê-lo e, mais que isso, eliminá-lo da vida pública.
Não houve qualquer investigação isenta, mas uma sequência de fatos
produzidos para sustentar a abertura de inúmeros procedimentos frívolos e
sem materialidade contra Lula, com o único intuito de impedir o livre
exercício de suas atividades políticas. A retaliação e a vingança também
orientaram essa nova ação. Para tornar o processo menos inverossímil e
simultaneamente fragilizar a defesa, inseriram também um de seus
advogados.
As acusações, portanto, não têm suporte em base real. São frívolas.
Foram construídas sobre “convicções” fervorosas daqueles que elegeram
Lula como inimigo em um cenário de guerra, sob o dossel da aparente
legitimação conferida pela persecução penal em juízo. Ressaltamos,
ainda, que não reconhecemos a competência e a isenção do juiz da 13ª
Vara de Curitiba, por isso renovamos as exceções de incompetência e
suspeição.
O documento está disponível em www.averdadedelula.com.br
Cristiano Zanin Martins
Original disponível em: (http://www.averdadedelula.com.br/pt/2017/01/26/nota-de-defesa-dos-advogados-de-lula-contra-mais-uma-acao-ilegal-cometida-com-o-ex-presidente/). Acesso em 27/jan/2017.
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