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Requião apresenta substitutivo sobre abuso de autoridade
sab, 03/12/2016 - 09:14
Atualizado em 03/12/2016 - 09:15

Jornal GGN - Roberto
Requião (PMDB-PR), relator da lei do abuso de autoridade no Senado (PLS
280), apresentará um substitutivo para o projeto. Na última
quinta-feira, o senador disse que o objetivo é coibir o abuso em todos
os níveis, afirmando que está confiante na aprovação de uma legislação
que não interfera nas operações de combate à corrupção, mas que também
não ceda aos excessos corporativos.
"Incorporei no projeto a criminalização
do enriquecimento ilícito de agente público, que era uma preocupação do
juiz Sergio Moro", afirmou para a Agência Senado. "Acho que chegamos a
um meio termo. Não demos a liberdade absoluta que abriria uma janela
enorme para o abuso do poder, mas estabelecemos com clareza esse limite
para liberdade", explicou.
Requião também disse que a lei valerá
para todo agente público, como policiais, fiscais, parlamentares, entre
outros. "A intenção é proteger o cidadão comum das famosas autoridades.
Aquela história do "Você sabe com quem está falando?"", disse.
O senador acredita que o projeto será
discutido e votado em plenário na próxima terça-feira (6). Ontem,
Requião publicou vídeo nas redes sociais pedindo para que as pessoas não
cometam a "idiotice" de apoiar o abuso de autoridade. "“Não cometa essa
imbecilidade, essa idiotice, de ser a favor do arbítrio. Isso acontece
em ditaduras, em estados fascistas, em que algumas corporações querem se
sobrepor ao direito e à sociedade. Não comenta esse erro”.
A seguir, a íntegra do texto do substitutivo:
SUBSTITUTIVO
(PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 280, DE 2016)
Define os crimes de abuso de autoridade e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art.1º Esta Lei define os crimes de
abuso de autoridade, cometidos por agentes públicos, servidores ou não,
que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do
poder que lhe tenha sido atribuído.
Parágrafo único. Não constitui crime de
abuso de autoridade o ato amparado em interpretação ou jurisprudência
divergentes, ainda que minoritária, mas atual, bem assim o ato praticado
de acordo com avaliação aceitável e razoável de fatos e circunstâncias
determinantes, desde que, em qualquer caso, não contrarie a literalidade
da lei, nem tenha sido praticado com abuso de autoridade.
CAPÍTULO II
Dos Sujeitos do Crime
Art. 2º É sujeito ativo do crime de
abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da
administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território,
compreendendo, mas não se limitando a:
I – servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II – membros do Poder Legislativo;
III – membros do Poder Judiciário;
IV – membros do Ministério Público;
V – membros dos tribunais ou conselhos contas.
Parágrafo único. Reputa-se agente
público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato,
cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no caput.
CAPÍTULO III
Da Ação Penal
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei
são de ação penal pública condicionada a representação do ofendido ou a
requisição do Ministro da Justiça.
§ 1º No caso de morte do ofendido ou se
declarada sua ausência em decisão judicial, o direito de representação
passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou parente colateral de
segundo grau.
§ 2º O direito de representação poderá
ser exercido pessoalmente ou por procurador com poderes especiais,
mediante declaração ou petição, escrita ou oral, dirigida ao juiz, ao
Ministério Público ou à autoridade policial.
§ 3º A representação será irretratável, após o oferecimento da denúncia.
§ 4º O direito de representação decairá
se não for exercido no prazo de seis meses, contado do dia em que se
tiver conhecimento da autoria do crime.
§ 5º Será admitida ação privada
subsidiária da pública se Ministério Público não oferecer a denúncia no
prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento do inquérito ou, tendo
sido este dispensado, do recebimento da representação.
§ 6º O direito à ação privada
subsidiária da pública poderá ser exercido no prazo de seis meses,
contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
§ 7º A ação penal será pública
incondicionada se a prática do crime implicar pluralidade de vítimas ou
se, por motivos objetivamente expressos, houver risco à vida, à
integridade física ou à situação funcional de ofendido que queira
representar contra o autor do crime.
CAPÍTULO IV
Dos Efeitos da Condenação e das Penas Restritivas de Direitos
Seção I
Dos Efeitos da Condenação
Art. 4º São efeitos da condenação:
I – tornar certa a obrigação de
indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz fixar na sentença o
valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração,
considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
II – a perda do cargo, do mandato ou da função pública, no caso de reincidência em crime de abuso de autoridade.
Parágrafo único. A perda do cargo, do
mandato ou da função deverá ser declarada, motivadamente, na sentença e
independerá da pena aplicada.
Seção II
Das Penas Restritivas de Direito
Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
I – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II – suspensão do exercício do cargo, da
função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com perda
dos vencimentos e das vantagens;
III – proibição de exercer funções de
natureza policial ou militar no município em que houver sido praticado o
crime e naquele em que residir e trabalhar a vítima, pelo prazo de 1
(um) a 3 (três) anos.
CAPÍTULO V
Das Sanções de Natureza Civil e Administrativa
Art. 6º As penas previstas nesta Lei
serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou
administrativa porventura cabíveis.
Parágrafo único. O juiz, o membro do
Ministério Público ou a autoridade policial que receber a representação
do ofendido, tanto quanto o Ministro da Justiça, no caso de requisição,
deverá comunicar o fato considerado ilícito ao Conselho Nacional de
Justiça ou ao Conselho Nacional do Ministério Público, se for o caso, ou
à autoridade competente, tendo em vista a apuração de falta funcional.
Art. 7º As responsabilidades civil e
administrativa são independentes da criminal, não se podendo questionar
mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja seu autor, quando
estas questões tenham sido decididas no juízo criminal.
Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito
cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que
reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em
legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício
regular de direito.
CAPÍTULO VI
Dos Crimes e das Penas
Art. 9º Decretar prisão preventiva,
busca e apreensão de menor ou outra medida de privação da liberdade, em
manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I – relaxar a prisão manifestamente ilegal;
II – substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;
III – deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.
Art. 10. Decretar a condução coercitiva
de testemunha ou investigado desnecessariamente ou sem prévia intimação
de comparecimento ao juízo.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 11. Executar a captura, prisão ou
busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante
delito ou sem ordem escrita de autoridade judiciária, salvo nos casos de
transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei,
ou de condenado ou internado fugitivo.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 12. Deixar de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I – deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;
II – deixa de comunicar, imediatamente, a
prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à
pessoa por ele indicada;
III – deixa de entregar ao preso, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela
autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das
testemunhas;
IV – prolonga a execução de pena
privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de
medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e
excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após
recebido, ou de promover a soltura do preso, quando esgotado o prazo
judicial ou legal.
Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:
I – exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;
II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;
III – produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
Art. 14. Fotografar ou filmar, permitir
que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar filme ou filmagem de
preso, internado, investigado, indiciado ou vítima em processo penal,
sem seu consentimento ou com autorização obtida mediante constrangimento
ilegal.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Não haverá crime se o
intuito da fotografia ou filmagem for o de produzir prova em
investigação criminal ou processo penal ou o de documentar as condições
do estabelecimento penal.
Art. 15. Deixar de advertir o
investigado ou indiciado do direito ao silêncio e do direito de ser
assistido por advogado ou defensor público.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I – prossegue com o interrogatório de
quem decidiu exercer o direito ao silêncio ou o de quem optou por ser
assistido por advogado ou defensor público, sem defensor;
II – constrange a depor, sob ameaça de
prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão,
deva guardar segredo ou resguardar sigilo.
Art. 16. Deixar de identificar-se ao
preso, por ocasião de sua captura, ou quando deva fazê-lo durante sua
detenção ou prisão, assim como identificar-se falsamente:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas quem:
I – como responsável por interrogatório,
em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de
identificar-se ao preso;
II – atribui a si mesmo, sob as mesmas circunstâncias do inciso anterior, falsa identidade, cargo ou função.
Art. 17. Submeter o preso, internado ou
apreendido ao uso de algemas ou ao de qualquer outro objeto que lhe
restrinja o movimento dos membros, quando manifestamente não houver
resistência à prisão, ameaça de fuga ou risco à integridade física do
próprio preso, da autoridade ou de terceiro:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aplicada em dobro se:
I – o internado tem menos de dezoito anos de idade;
II – a presa, internada ou apreendida estiver visivelmente grávida.
Art. 18. Submeter o preso a
interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se
capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido,
consentir em prestar declarações:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 19. Impedir ou retardar,
injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária
competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das
circunstâncias de sua custódia:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas
penas o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de
tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para
decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária
que o seja.
Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista do preso com seu advogado:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas
incorre quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de
entrevistar-se com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes
de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se
durante a audiência, salvo no curso dos interrogatórios ou no caso de
audiência realizada por videoconferência.
Art. 21. Constranger preso com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual:
Pena – detenção, de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 22. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas
penas quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de
maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto no
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 23. Invadir ou adentrar,
clandestina, astuciosamente ou à revelia da vontade do ocupante, o
imóvel alheio ou suas dependências, assim como nele permanecer nas
mesmas condições, sem determinação judicial e fora das condições
estabelecidas em lei:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem, na forma prevista no caput:
I – coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;
II – executa mandado de busca e
apreensão em imóvel alheio ou suas dependências, mobilizando veículos,
pessoal ou armamento de forma ostensiva e desproporcional, ou de
qualquer modo extrapolando os limites da autorização judicial, para
expor o investigado a situação de vexame;
III – cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21 horas ou antes das 5 horas.
§ 2º Não haverá crime se o ingresso for
para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a
necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de
desastre.
Art. 24. Praticar ou mandar praticar violência física ou moral contra pessoa, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
Art. 25. Inovar artificiosamente, no
curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar,
de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade, de
expor pessoa ao vexame ou à execração pública ou de responsabilizar
criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem pratica a conduta com o intuito de:
I – eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência;
II – omitir dados ou informações, assim
como com o de divulgar dados ou informações incompletas, para desviar o
curso da investigação, da diligência ou do processo.
Art. 26. Constranger, sob violência ou
grave ameaça, o funcionário ou empregado de instituição hospitalar,
pública ou particular, a admitir para tratamento pessoa cujo óbito tenha
ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando
sua apuração;
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Art. 27. Proceder à obtenção de provas
por meios manifestamente ilícitos ou fazer uso de provas de cuja origem
ilícita se tenha conhecimento, no curso de procedimento investigativo ou
de fiscalização.
Pena: detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 28. Induzir ou instigar pessoa a
praticar infração penal com o fim de capturá-lo em flagrante delito,
fora das hipóteses previstas em lei:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (anos) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a vítima é capturada em flagrante delito, a pena é de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 29. Requisitar instauração ou
instaurar procedimento investigatório de infração penal ou
administrativa, em desfavor de alguém, em decorrência da simples
manifestação artística, de pensamento e de convicção política ou
filosófica, assim como de crença, culto ou religião, ausente qualquer
indício da prática de crime:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 30. Divulgar ou inserir, nos autos
de investigação ou de processo criminal, gravação ou trecho de gravação
que não tem relação com a prova que se pretende produzir, expondo a
intimidade ou a vida privada ou ferindo honra ou a imagem do investigado
ou acusado:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 31. Prestar informação falsa sobre
procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de
prejudicar interesse de investigado.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas
penas quem, com a igual finalidade, omite dado ou informação sobre fato
juridicamente relevante e não sigiloso.
Art. 32. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa, com abuso de autoridade:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 33. Estender a investigação sem justificativa, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas
penas quem, quando inexistir prazo para execução ou conclusão do
procedimento, estendê-lo de forma imotivada, procrastinando-o em
prejuízo do investigado ou do fiscalizado.
Art. 34. Negar ao defensor, sem justa
causa, acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo
circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento
investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como
impedir a obtenção de cópias, ressalvadas as diligências cujo sigilo
seja imprescindível:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem decreta, à revelia da lei ou sem motivação expressa, sigilo nos autos.
Art. 35. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 36. Deixar de corrigir, de ofício
ou mediante provocação, tendo competência para fazê-lo, erro relevante
que sabe existir em processo ou procedimento:
Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, e multa.
Art. 37. Deixar de determinar a
instauração de procedimento investigatório para apurar a prática de
crimes previstos nesta Lei quando deles tiver conhecimento e competência
para fazê-lo:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 38. Coibir, dificultar ou, por
qualquer meio, impedir a reunião, a associação ou o agrupamento pacífico
de pessoas para fim legítimo:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Art. 39. Decretar, em processo judicial,
a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole
exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro anos), e multa.
Art. 40. Requerer vista de processo em
apreciação por órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu
andamento ou retardar o julgamento:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
CAPÍTULO VII
Do Procedimento
Art. 41. Aplicam-se ao processo e ao
julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as
disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de
Processo Penal, e da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 42. A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 244-C:
“Art.244-C. Para os crimes previstos
nesta Lei, praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, o
efeito da condenação previsto no artigo 92, inciso I, do Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), somente incidirá em
caso de reincidência.
Parágrafo único. A perda do cargo, do mandato ou da função, nesse caso, independerá da pena aplicada na reincidência”.
Art. 43. O art. 2º da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………….
§ 4º-A. O mandado de prisão conterá
necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido
no art. 2º, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.
…………………………………………………………………………………
§ 7º Decorrido o prazo contido no
mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá,
independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr
imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da
prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.
§ 8º Para o cômputo do prazo de prisão temporária, inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão”. (NR)
Art. 44. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a viger acrescido do seguinte art. 317-A:
“Art. 317-A. Possuir, manter ou
adquirir, para si ou para outrem, injustificadamente, bens ou valores de
qualquer natureza, incompatíveis com sua renda ou com a evolução de seu
patrimônio:
Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.
Parágrafo único. A pena será aumentada
até a metade se a propriedade ou posse de bens, direitos ou valores for
atribuída fraudulentamente a terceira pessoa.”
Art. 45. Revogam-se a Lei nº 4.898, de 9
de dezembro de 1965, o § 2º do art. 150 e o art. 350, ambos do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 46. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Original disponível em: (http://jornalggn.com.br/noticia/requiao-apresenta-substitutivo-sobre-abuso-de-autoridade). Acesso em 03/dez/2016.
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