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Juizado Especial Cível: microssistema de acesso à Justiça ou desvirtuamento da Tradição Civil Law
Postado em 13 de Dezembro de 2016 - 16:02
Uma das famílias que mais merece destaque dentro do ordenamento forense é a família romano-germânica. Tendo em vista que família românico-germânica, também conhecida com civil law. Era é um conjunto de países nos quais as concepções forenses formaram-se sobre os pilares do direito romano. Enseja que estas regras do direito romano são conhecidas como regra de conduta, onde há grande preocupação com a justiça e a moral. Por certo a ciência do direito que determinara as regras principais, passando-se para uma visão antropocêntrica, tendo a ótica da “doutrina” para a formação do regramento. A finalidade do juizado especial cível, como advém nas concepções do Estado social de Direito, observando a teológica do processo, assim, resolvendo lides de pequeno valor de modo mais célere. Portanto, os juizados foram criados não apenas com foco econômico, mas também físico e psicológico, ao passo que as pessoas quando fosse até o juizado não se sentisse constrangida ou envergonhada. Assim, surgi uma nova roupagem do poder judiciário, onde demonstra claramente a preocupação com as pequenas causas, que na maioria das vezes são compostos por pessoas carentes. Tendo em vista que o movimento da conciliação iniciou em 23 de agosto de 2006, objetivando as soluções dos conflitos mediante a construção de acordos.
1 INTRODUÇÃO
A
sociedade é formada por uma grande metamorfose, a qual demonstrou
diversos progressos e aprendizagens de forma significantes para os
desenvolvimentos dos homens. Com isso, Direito vem sempre acompanhado a
sociedade como uma sombra, ou seja, como obscuridade produzida pela
interceptação dos raios luminosos por um corpo opaco. Assim, tornam-se
os fatos que a sociedade produz como se fosse um corpo e o sol como se
fosse a Carta Magna, portanto, os conflitos entre matérias e luzes
surgem às sombras, o qual figura-se o direito.
De
fato o sistema jurídico romano-germânico, deu inspiração para o
surgimento do ordenamento jurídico brasileiro, com isso, foi proclamado o
Estado Democrático de Direito. Desta forma, para que exista o Estado
Democrata de Direito, a segurança jurídica tem que ser efetivado, assim,
assegurará a toda que compõem a sociedade o acesso a justiça, dando
efetividade a Carta Magna, que garante os direito sociais e a dignidade
da pessoa humana. Portanto, os Juizados Especiais quando foi sancionado
pela Lei 9.099/95, demonstrou a real preocupação do legislativo com os
hipossuficientes que compõem sociedade. Assim, refletido mais celeridade
e eficiência nas soluções processuais dentro do nosso ordenamento
jurídico.
Salienta-se
que a semanas de conciliação proposta pelo juizado especial cível como
instrumento de atendimento aos números do CNJ, tem cada vez mais
julgando as lides, e formando uma concepção de justiça eficiente,
imparcial e forte. Devido, a construção engessada de excelência do
funcionamento do Estado, dando ao CNJ a reestruturação do sistema
judiciário que através da conciliação tem alcançado imensos resultados
nas soluções dos conflitos, garantindo os direitos dos cidadãos,
direitos fundamentais previstos na Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988.
2 CIVIL LAW: A IMPRESCINDIBILIDADE DA LEGISLAÇÃO ESCRITA
Uma
das famílias que mais merece destaque dentro do ordenamento forense é a
família romano-germânica. Tendo em vista que família
românico-germânica, também conhecida com civil law. Era é um conjunto de
países nos quais as concepções forenses formaram-se sobre os pilares do
direito romano. Enseja que estas regras do direito romano são
conhecidas como regra de conduta, onde há grande preocupação com a
justiça e a moral. Por certo a ciência do direito que determinara as
regras principais, passando-se para uma visão antropocêntrica, tendo a
ótica da “doutrina” para a formação do regramento. Portanto, “pouco se
interessa pela aplicação do direito que é assunto para os práticos do
direito e da administração”. (DAVID, 2002, p. 23).
Dessa
forma, esta família originar-se na Europa, com influencia das
universidades europeias, cuja sua elaboração ocorreu no inicio dos
séculos XII e XII, utilizando-se das crestomatias do Imperador
Justiniano, que era uma concepção forense comum a todos, conforme a
época. Assim, o epíteto romano-germânico foi caracterizado para
homenagear todos aqueles que trabalharam para a produção desse novo
modelo jurídico, ou seja, nada mais justo do que homenagear as
universidades dos países latinos e dos países germânicos. Importa trazer
a baila, que a família do direito romano-germânico ampliou muito o seu
território, onde era aplicada a sua concepção forense, pelo fato que o
modelo jurídico era visto como modernização ou ocidentalização. Com
isso, ocorria também fenômeno de incorporação nas regiões circunvizinhas
do domínio romano, as quais aderiam o sistema pela sua eficiência.
(DAVID, 2002, p. 24).
No
decorre de cinco séculos o sistema romano-germânica será dominado
praticamente pela doutrina, “A doutrina preparará, com a Escola do
Direito Natural, o despertar do período seguinte, aquele em que ainda
atualmente nos encontramos - período no qual o sistema será dominado
pela legislação”. (DAVID, 2002, p. 35).
2.1 Formação do Civil Law
Com
o renascimento da ideia do direito da família romano-germânica estar
ligado diretamente com o renascimento que surge nos séculos XII e XIII.
Diante do fato que o renascimento teve um aspecto crucial que é o
direito, portanto, com criações de cidades e dos comércios, a sociedade
toma um novo paradigma que só o direito poderá ampara-lo e permitir o
progresso. Com grande interferência das concepções iluminista, a qual na
manifestação da revolução francesa teve importante papel na evolução do
homem. Onde ocorre a separação entre religião e a moral, vendo que
estas raízes são autônomas, ou seja, tem a sua função própria. Leciona o
prof. David que:
Filósofos
e juristas exigem que as relações sociais se baseiem no direito e que
se ponha termo ao regime de anarquia e de arbítrio que reina há séculos.
Querem um direito novo fundado sobre a justiça, que a razão permite
conhecer; repudiam, para as relações civis, o apelo ao sobrenatural. O
movimento que se produz nos séculos XII e XIII é tão revolucionário
quanto será no século XVIII o movimento que procurará substituir a regra
do poder pessoal pela democracia, ou, no século XX, aquele que
pretenderá substituir a anarquia do regime capitalista pelo remédio da
organização social marxista. A sociedade civil deve ser fundada sobre o
direito: o direito deve permitir a realização, na sociedade civil, da
ordem e do progresso. Estas ideias tornam-se as ideias mestras na Europa
Ocidental nos séculos XII e XIII; elas imperarão aí, de modo
incontestado, até os nossos dias (DAVID, 2002, p. 40).
Por
isso, com a valorização do homem, ou seja, da ciência que é toda
produção humana, ganha mais força com a Revolução Francesa que ocorreu
no século XIX. Assim, como era de comum, em todas as sociedades da
época, ha forma de governo era a monarquia, onde os nobres tinham vastos
privilégios. Embora com essas novas correntes de pensamento que
ganharam foco no século XIX, que restringia as excessivas regalias dos
monarcas, o que concretizou para novo modelo jurídico romano-germânico.
Ao passo que chegando ao fim das Revoluções da época, a monarquia
absolutista entra em crise, e a burguesia e o parlamentarismo ganha um
grande espaço nesse novo modelo jurídico. Conclui-se que está nova
estrutura jurídica contrariava os magistrados, porquanto restringia
também os poderes dos magistrados, não admitindo interpretação própria,
mas sim a sua interpretação estava presa na letra da lei.
Havia
forte conexão entre a lei escrita e a igualdade, pois passou a
entender-se que quando a lei impera a igualdade é garantida. Ao
contrário, quando o que impera é a vontade do homem, a arbitrariedade é
favorecida. Com o passar do tempo, essas condições passaram a sofrer
alterações. (WAMBIER, 2009, p. 56).
Sobre a codificação, ratificam-se as palavras do professor MARINONI:
Para
a revolução francesa, a lei seria indispensável para a realização da
liberdade e da igualdade. Por este motivo, entendeu-se que a certeza
jurídica seria indispensável diante das decisões jurídicas, uma vez que,
caso os juízes pudessem produzir decisões destoantes da lei, os
propósitos revolucionários estariam perdidos ou seriam inalcançáveis. A
certeza do direito estaria na impossibilidade de o juiz interpretar a
lei, ou, melhor dizendo, na própria Lei. Lembre-se que, com a Revolução
Francesa, o poder foi transferido ao Parlamento, que não podia confiar
no judiciário. (MARINONI, 2009, p. 46).
Devido
à descontinuação com o antigo regime romano, o novo modelo ideal civil
law, satisfaz diretamente as necessidades da sociedade da época, uma
visão contemporânea, onde a necessidade do povo era prioridade. Dessa
forma a lei passou a ser o espirito da justiça, ou seja, representava a
vontade do povo, restringindo qualquer meio de interpretação,
obrigando-se o magistrado a ficar restrito o texto legal. (WAMBIER,
2010, p. 34-38).
2.2 A Codificação na Civil Law
Indubitavelmente
que todos os países que abraçaram a civil law, há um predomínio claro
do direito positivado e legislado em desvantagem das demais fontes do
direito. Assim, segundo ótica desse sistema, analisam a doutrina,
jurisprudência e o costume, como um status normativo ínfero, ou seja,
permiti a sua utilização quando a legislação pátria não oferece soluções
para determinado conflito de interesses. Somente poderá ser utilizado
como fonte supletiva. (LIMA, 2013, p. 82). Salienta-se que a
Constituição estar alocada no topo da ordem hierárquica, com isso, as
demais normas seguem na sua linhagem secundária. Como por exemplo, lei
complementar, lei ordinária, decretos, portarias, ordens de serviços.
Só
para ilustrar, no inicio do século XIX, com o grande marco das
concepções positivistas resultou num movimento de codificação nos países
da família romano-germânica. Importa destacar, que o Código de Napoleão
e o Código Francês editado e publicado na França foi uma das referencia
da codificação, e logo após mais quatro códigos napoleônicos (Código
Penal, Código de Processo Penal, Código de Processo Civil e Código
Comercial). O trecho abaixo explica bem o que o autor quer mostrar:
Todo
direito, a começar pelo mais indomado, o direito civil, foi aprisionado
em milhares de artigos organicamente sistematizados e contidos em
alguns livros chamados “códigos”. Foi obra grandiosa e por tanto lados
admirável; foi, porém, também um supremo ato de presunção e, ao mesmo
tempo, a colocação em funcionamento de um controle aperfeiçoadíssimo.
(GROSSI, 2006, p. 51).
Some-se
a isto, ha um movimento muito forte, provavelmente pelo fato dos cinco
códigos de base, fazer parte dos diversos estado da civil law, sendo que
há uma exceção, nos países nórdicos, que promulgaram o seu próprio
código, formando-se o direito nacional – “A única exceção é constituída
pelas codificações realizadas na Noruega (1683) e na Dinamarca (1687), e
na Suécia e na Finlândia (1734); excepcional, também, e a evolução
verificada nos países ortodoxos, então desprovidos de universidades e
separados do resto da cristandade”. (DAVID, 1972, p. 57-58).
Recomenda-se
que, novo movimento da codificação não é base para distinção entre
common law e civil law. Salienta-se que as duas famílias usa a pratica
da positivação, ou seja, o direito começa a evoluir, porque só podemos
falar em segurança jurídica quando o direito é positivado. Portando, o
que se sublinha entre esta família é a valorização dos textos legais.
Com isso, cada família segunda a ótica da concepção forense dão maior
valorização ao os textos legais de forma diferente. O common law
baseia-se nos julgados em regra, ou seja, os precedentes. Mas, quando
não são preenchidos os requisitos, aplica-se o direito positivo, como
por exemplo, o da codificação. Importa destacar que a civil law dar mais
valorização a letra da lei, mais também segue forte influência da
doutrina e dos julgados. Portanto, as famílias assim se caracterizam de
forma basilar e se estrutura de formas excepcionais, trazendo para
sociedade grande evoluções e modernizações para todo o mundo. (MARINONI,
2010).
3 MENS LEGIS DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
A
finalidade do juizado especial cível, como advém nas concepções do
Estado social de Direito, observando a teológica do processo, assim,
resolvendo lides de pequeno valor de modo mais célere. Portanto, os
juizados foram criados não apenas com foco econômico, mas também físico e
psicológico, ao passo que as pessoas quando fosse até o juizado não se
sentisse constrangida ou envergonhada. Assim, surgi uma nova roupagem do
poder judiciário, onde demonstra claramente a preocupação com as
pequenas causas, que na maioria das vezes são compostos por pessoas
carentes. (SOARES, 2003).
Destarte,
que o juizado cível brasileiro originou através da Lei 9.099/95, de
modo que a teoria ao acesso a justiça com mais celeridade foi base
norteadora para sua criação no Brasil. Para que tenhamos uma visão clara
deste instituto não podemos deixar de citar o Juizado de Pequenas
Causas, instituto pelo qual se originou pela Lei 7.244/84, formando-se
uma referencia dentro do direito brasileiro. (DINAMARCO, 1986, p. 1).
O
juizado de Pequenas Causas trouxe, no corpo de sua legislação criadora,
uma série de novos princípios e paradigmas, os quais pretendiam romper a
antiga estrutura processual fundada no formalismo da jurisdição civil
comum, buscando, assim, alcançar o objetivo de facilitar o acesso à
justiça por parte dos menos favorecidos na sociedade, tornando-o mais
célere e eficaz, bem como funcionando como mecanismo de pacificação
social (SILVA, s.d., p. 02).
A Lei n.º 9.099/95, em seus arts. 1º e 2º diz textualmente:
Art.
1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça
Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos
Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e
execução, nas causas de sua competência.
Art.
2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que
possível a conciliação ou a transação (BRASIL, 1995).
Ao
passo, que o Juizado de Pequenas Causas compreendeu uma serie de
direito, tendo em vista que foi criado com novos princípios e concepções
forenses, aos quais buscou demonstrar a ruptura do antigo esqueleto
processual forense da jurisdição civil comum, objetivando o acesso à
justiça para os hipossuficientes, dando direitos a todos de preitear na
seara judicial com mais celeridades e eficácia, bem como um do pilar
fundamental para o funcionamento do equilíbrio social. (DINAMARCO, 1986,
p. 01-02).
Com
o advento da Lei 9.099/95, os cidadãos foram contemplados com uma gama
de benefícios, os quais estão diretamente ligados aos princípios
norteadores desta Lei positivados no artigo 2º, conforme se demonstrará a
seguir: princípio da oralidade, informalidade, simplicidade, economia
processual, celeridade, Integração entre acadêmicos, poder judiciário e
comunidade. (SOARES, 2003, p. 02-03).
O
mesmo art. 1º, que autoriza a criação desse órgão judiciário, di-lo
competente para processo e julgamento, por opção do autor, das causas de
reduzido valor econômico. Concebido para ampliar o acesso ao Poder
Judiciário e facilitar o litigio para as pessoas que sejam portadoras de
pequenas postulações (especialmente para as menos dotadas
economicamente), a lei erigiu o próprio interesse em juiz da
conveniência da propositura de sua demanda perante o Juizado Especial
das Pequenas Causas ou no juízo comum – e, com isso, deu mais uma
demonstração de que não se trata de discriminar pobres e ricos, uma vez
que continuam aqueles, querendo, com a possibilidade de optar por este e
pelo procedimento mais formal e demorado que ele oferece. (DINAMARCO,
1986, p. 4)
Tendo
em vista que após a experiência bem sucedida do Tribunal de Pequenas
Causas, ocorreu a promulgação da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de
1995, objetivando que o processo tramitara ágil e rápido, sem perder a
segurança jurídica, ou seja, um verdadeiro aparato para exercício da
cidadania.
O
juizado Especial Civil nasceu em 1995, com a Lei nº 9.099 de 26 de
setembro de 1995, a partir da experiência bem sucedida do Tribunal de
Pequenas Causas. Para as causas mais simples e de menor valor, propostas
por pessoas físicas, a lei desde 1984 já instituía um procedimento
informal, que privilegiava o acordo entre as partes e o contato direto
com o juiz, sem a necessidade de contratação de um advogado. (BONADIA
NETO, 2006, p. 03).
Dessa
forma, é indubitavelmente que o juizado não foi criado para desobstruir
as vias do Poder Judiciário, mas sim para garantir do acesso à Justiça.
Por isso, a Justiça Comum é paralela ao juizado, sendo utilizado quando
houver necessidade, abrindo portas para todos da sociedade para sanar
os teus conflitos. (BONADIA NETO, 2006, p. 02).
Insta
salientar que há uma extensa luta para as garantias do acesso a
justiça, pelo fato que a prolixidade que ocorre dentro dos procedimentos
processuais, leva a procrastinação a qualquer cidadão, e permitindo que
seus conflitos não sejam sanados pela Justiça, ao passo que são
desmotivados a acreditar no poder do Estado.
Tem-se
verificado que o acesso à Justiça tem sido encarado como um calvário a
ser percorrido por aquele que sofre uma lesão. São inúmeras as razões
desse problema, dentre as quais pode-se destacar a complexidade de
normas procedimentais. Aliás, apesar de reconhecer que “as formalidades
da justiça são necessárias para a liberdade”, assim já afirmava
Montesquieu, “in verbis”: “se examinarmos as formalidades da justiça em
relação à dificuldade que um cidadão enfrenta para fazer com que
devolvam seus bens ou para obter satisfação por um ultraje, acharemos
sem dúvida que existem formalidade demais”. (FRIGINI, 1995, p. 38).
Então,
como foi visto, os juizados foram criados com enfoque em acelerar as
tramitações dos processos. Embora haja preocupação com esta rapidez na
tramitação do processo, que afastou toda morosidade procedimental
alcançando de maneira mais benéfica do acesso ao Judiciário, de modo que
este direito torna-se o poder do Estado mais soberano. Este movimento
dos juizados especiais trouxe mais economias com características
primordiais acerca de uma decisão mais justa e célere. Importa destacar
que a economia e a celeridade processual não são garantia principal para
buscar a verdade real dentro do processo, pelo fato que a Constituição
garante o direito ao contraditório e as amplas defesas, assim, têm que
respeitar o tempo que cada ação exigir. Outrossim, que para cada ação
dentro de um processo é necessária um tempo relativo, ao qual garante a
segurança jurídica de todas as ações jurídica a ser julgadas e
sentenciadas pelo judiciário. Por certo, a decisão não se exime como
justa por causa de sua rapidez, inquestionavelmente se a justiça não
compuser a demanda de forma parcial, não poderá apresentar uma sentença.
(GONÇALVES, 1992, p. 125).
Por
isto, não é possível objetivar a agilidade e eficácia processuais,
porque seriam sacrificadas as garantias fundamentais, com a busca de
sistema jurídico mais barato e menos procedimentais. É evidente que o
judiciário estão abarrotado de processos e a cada dia este numero
cresce, pelo fato que cada vez mais a sociedade tem noção dos seus
direitos e garantias, ao ponto que a Constituição prevê direitos
fundamentais e coletivos, que viabilizar qualquer um do povo pleitear a
sua tutela em juízo. Só para ilustrar, as palavras do professor BARACHO –
a criação, do foco constitucional, surge dentro da ótica que visa
expender o campo dos direitos fundamentais em sua amplitude, ao passo
que não afeta a ordem econômica ou social, nem o direito de defesa.
(BARACHO, 1999, p. 97-98).
A
criação, então, dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, hoje
denominados Juizados Especiais Cíveis, pretendeu, em última análise,
dotar o Poder Judiciário de meios que permitissem a composição célere,
adequada e efetiva dos litígios de pequena expressão econômica. (SODRÉ,
2005, p. 27).
É
notável, que a criação do juizado de pequenas causa, foi o passo
inicial para o acesso a justiça, enseja que a criação do juizado
especial cível seria uma formula melhorada do juizado de pequenas causa,
No entanto o juizado especial teve a sua seara ampliada com a Lei
9.099/95, garantido mais celeridade e menos formalidade, ao ponto que
qualquer pessoa pode ajuizar ações no juizado, desde que abre mão do
teto do juizado. Destarte, que isso viabilizou o acesso à justiça por
sua força principiológica da oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade. (SILVA JÚNIOR, 2010, p. 06).
4 SEMANAS DE CONCILIAÇÃO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMO INSTRUMENTO DE ATENDIMENTO AOS NÚMEROS DO CNJ?
O
sistema de conciliação originou-se no Brasil através do instituto de
Conselhos de Conciliação e Arbitramento do Rio Grande do Sul e nos
Juizados Informais de Conciliação de São Paulo, o qual se manifestou
objetivando solucionar as lides dentro de nosso país, utilizando
principalmente da autocomposição. Desta forma, soluciona os conflitos de
maneira imparcial, de modo que não opina quem realmente de fato tem a
razão, mais sim, influenciar as próprias partes a solucionar os seus
conflitos de maneira singela, levando a alta compreensão e induzindo as
partes a resolver os seus casas de maneira harmônica. (MARINONI;
ARENHART, 2002, p. 34).
Com
os vastos números de processos ajuizados no poder judiciário,
acarretando uma morosidade para julgar tais conflitos, os
processualistas contemporâneos manifestaram a respeito da nova
problemática que o judiciário enfrentava, assim, demonstrando novos
meios de grande eficácia e celeridade para solucionar os conflitos, ao
passo que os novos meios de soluções das lides por atender as
necessidades do povo, vêm alicerçados com o instituto do acesso à
justiça que deram reais valores a estas manifestações e garantindo
aplicabilidade. (ALVARÉZ, 2003, p. 73).
A
semana de conciliação objetiva cada vez mais conciliar, acorda, ou
ajustar os conflitos, buscando sempre de forma mais harmônica solucionar
os conflitos. Decerto, entende conciliação “ato pelo qual duas ou mais
pessoas inconformadas a respeito de certo negócio, ponham fim à essa
querela de forma amigável”. (SALES, 2004, p. 28-29). Importa destacar
que o caso em tela, segundo as palavras de Lília Maia de Morais Sales:
A
conciliação é um meio extrajudicial de resolução de controvérsia. Ela
tem como objetivo um acordo entre as partes para evitar o processo
judicial. Geralmente, a conciliação é oficial e ocorre na primeira
audiência após a instauração do processo. Nela também existe a figura de
um terceiro, chamado conciliador, que intervém no procedimento e sugere
um acordo para as partes (2005, p. 20).
Em
síntese, a conciliação é um instrumento para solvência das querelas
entre a sociedade. Salienta-se que os doutrinadores Antônio Carlos de
Araújo Cintra; Ada Pelegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco (2008,
p. 32):
A
primeira característica dessas vertentes alternativas é a ruptura com o
formalismo processual. A desformalização é uma tendência, quando se
trata de dar pronta solução aos litígios, constituindo fator de
celeridade. Depois, dada a preocupação social de levar a justiça a
todos, também a gratuidade constitui característica marcante dessa
tendência. Os meios informais gratuitos (ou pelo menos baratos) são
obviamente mais acessíveis a todos e mais céleres, cumprindo melhor a
função pacificadora. Por outro lado, como nem sempre o cumprimento
estrito das normas contidas na lei é capaz de fazer justiça em todos os
casos concretos, constitui característica dos meios alternativos de
pacificação social também a delegalização, caracterizada por amplas
margens de liberdade nas soluções não jurisdicionais. Juízos de equidade
e não juízos de direito, como no processo jurisdicional (CINTRA;
GRINOVER; DINAMARCO, 2008, p. 32).
Por
isso, o sistema de conciliação veio para revolucionar o poder judicial,
por exemplo, as partes poderão pleitear teus direitos até sem advogado
com base no valor da causa, assim, o conciliador que regera a audiência,
devendo manter o decoro para melhor analise do feito. “Este deve ser
amável com as partes, transmitindo certa segurança e confiabilidade,
como já foi referido anteriormente”. (AMORIM, 2007, p. 84-88).
4.1 Juizado Especial Cível com Instrumento de Atendimento aos Números do CNJ
Conforme
a base de dados Estatísticos (Departamento de Pesquisa Judiciário) – o
juizado especial civil surgiu com base na concepção forense do acesso a
justiça, de tal modo, que a sua aplicabilidade manifesta com base em
valor pecúnia, ao ponto que as causas jugadas neste procedimento são
classificadas de acordo com o seu teto, ao passo que quando passar o
teto juizado a ação não poderá tramitar no rito do juizado. Com isso,
fica claro a objetividade do legislador em focar este procedimento paras
as pessoas hipossuficientes, dando condição de requer o teu direito em
procedimento todo especial. Assim, demonstraremos através de tabelas
as quantidades de ações ajuizadas no juízo especial do ano de 2006 até
2011 – com base na tabela (RICHA, 2012, p. 35-37).
Além
disso, dentro do ano de 2006 até 2011 foram designadas 2.024.774
audiências de conciliação no Brasil, cerca de 78,67% das audiências são
realizadas, ao passo que cerca de 36,70% as partes entraram em acordos. e
o processo foi extinto. (Fonte: RICHA, 2012, p. 35-37). Salienta-se que
a audiência de conciliação tem sido um dos pilares para desafogar o
poder judiciário, pelo fato que dentro de 5 (cinco) anos, o juizado
especial, com o seu sistema de conciliação, conseguiu 743.239 acordos
efetuados, ou seja, conseguiu de maneira célere extinguindo todo esse
numero de ações que acarretaria mais processo tramitando no judiciário,
que refletira diretamente na morosidade do judiciário. (SERPA, 2011).
Diante o exposto analisado, é evidente que a conciliação é de
imensurável importância, enseja por se o primeiro encontro entre as
partes, esta fase torna-se primordial, pois é a primeira oportunidade
que as partes têm para entrar em acordo (SERPA, 2011). Data vênia, nas
palavras do Corregedor Nacional de Justiça e Ministro do Superior
Tribunal de Justiça, João Otávio de Noronha:
O
juizado especial leve, ágil, desburocratizado e informal retratado na
Lei 9.099 não condiz com a realidade atual. Estamos com o juizado
relativamente pesado, com audiências iniciais demorando de seis meses a
um ano, decisões de 10, 12 laudas, quando não deveria passar de uma. Em
síntese, nós estamos com um juizado, salvo um ou outro, que não responde
mais à expectativa da Lei 9.099. (NORONHA, 2016, s.p.).
Desta
forma, o juizado especial, esta sendo utilizada como instrumento de
acesso a justiça, de tal modo que não podemos negar. Mas, cabe destacar
que esta engrenagem do sistema judiciário, é ativa, mas com o decorre do
tempo, estar perdendo o seu espirito e essência, pelo fato que quando
recorremos ao poder judiciário na seara do juizado especial, é para ter
justiça com mais pureza e simplicidade, ao passo, que os próprios
representantes da justiça deveriam descer dos seus patamares
hierárquicos, e agir de forma mais singela com as partes, tentar
entender a causa, e conciliando as partes a entrar em um acordo sem
dizer que estar certo ou errado. Levando a alta consciência das ações,
até chegar ao denominador comum. Com isso, o novo Código de Processo
Civil traz baila o principio da cooperativada, no qual todos devem
colaborar dentro do processo para que tenhamos uma sentença mais digna e
justa.
Por
fim, as peças processuais têm que ser analisadas e remodeladas, a
comunicação dentro do juizado tem enfrentado uma grande problemática,
pelo fato que a vaidade dentro do direito é algo notável, cada vez mais
os estudiosos da área, criam palavras e sempre utilizar-se de uma
linguagem muito mais técnica do que eficiente. Enseja que a linguagem
jurídica se reveste de tecnicidade excludente, incapaz de incluir
parcela significativa para sociedade, sobretudo aquele que possui menor
grau de instrução acadêmica e menor proximidade com o universo peculiar
do Direito.
5 CONCLUSÃO
É
notável, a família romano-germânica foi formada com um punho moral,
onde teve grande influxo no mundo, ao ponto que o Império Romano também
teve grande expansão territorial que contribui para o desenvolvimento da
civil law. Assim, a concepção jurídica romano-germânica era em regra
toda positivada, dentro da historia ocorreu um marco importante. Com
isso, cabe destacar provavelmente pelo fato dos cinco códigos de base,
fazer parte dos diversos estado da civil law. Devido a descontinuação
com o antigo regime romano, o novo modelo ideal civil law, satisfaz
diretamente as necessidades da sociedade da época, uma visão
contemporânea, onde a necessidade do povo era prioridade. Dessa forma a
lei passou a ser o espirito da justiça, ou seja, representava a vontade
do povo, restringindo qualquer meio de interpretação, obrigando-se o
magistrado a ficar restrito o texto legal.
Destarte,
que o juizado cível brasileiro originou através da Lei 9.099/95, de
modo que a teoria ao acesso a justiça com mais celeridade foi base
norteadora para sua criação no Brasil. Para que tenhamos uma visão clara
deste instituto não podemos deixar de citar o Juizado de Pequenas
Causas, instituto pelo qual se originou pela Lei 7.244/84, formando-se
uma referencia dentro do direito brasileiro. Tendo em vista que após a
experiência bem sucedida do Tribunal de Pequenas Causas, ocorreu a
promulgação da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, objetivando que o
processo tramitara ágil e rápido, sem perder a segurança jurídica, ou
seja, um verdadeiro aparato para exercício da cidadania. Então, como
vimos os juizados foram criados com enfoque em acelerar as tramitações
dos processos. Embora haja preocupação com esta rapidez na tramitação do
processo, que afastou toda morosidade procedimental alcançando de
maneira mais benéfica do acesso ao Judiciário, de modo que este direito
torna-se o poder do Estado mais soberano. Este movimento dos juizados
especiais trouxe mais economias com característica primordial que te
obter uma decisão mais justa e célere. Importa destacar que a economia e
a celeridade processual não são garantia principal para buscar a
verdade real dentro do processo, pelo fato que a Constituição garante o
direito ao contraditório e as amplas defesas, assim, têm que respeitar o
tempo que cada ação exigir.
Por
fim, o juizado especial, esta sendo utilizada como instrumento de
acesso a justiça, de tal modo que não podemos negar. Ao passo que o CNJ,
utiliza-se desta ferramenta para desafogar o sistema judiciário, assim,
é evidente que a imagem que tinha no juizado de celeridade não é mais a
mesma. Portanto, os grandes números de ações que são ajuizados durante o
mês, o sistema não consegue dar vazão, as fazendas públicas cada vez
mais também se encontra com vasto numero de ações ajuizada, desta forma
fica claro a falta de mão de obra qualificada, ao ponto que a maioria
das audiências de conciliações é presidida por estagiário de graduação e
pós-graduação. Insta salienta que o CNJ não tem uma efetiva
fiscalização a respeito da preparação deste estagiário, ao ponto que
muito chegam despreparados para presidir uma audiência de conciliação, e
transformando a conciliação em uma forma mecânica, onde foge da sua
real essência. Tirando do juizado a sua credibilidade de justiça, e
transformando cada vez mais burocrático, perdendo os pontos cruciais da
Lei 9.099/95.
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Autor: Cassiano Silva Araujo
é Discente do Sétimo Período do Curso de Direito do Instituto de Ensino
Superior do Espírito Santo (IESES) – Unidade Cachoeiro de Itapemirim.
E-mail: kaka_c_cb@hotmail.com
Tauã Lima Verdan Rangel
é Professor Orientador. Doutorando vinculado ao Programa de
Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal
Fluminense. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pelo Programa de
Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense
(2013-2015). Especialista em Práticas Processuais – Prática Civil,
Prática Penal e Pratica Trabalhista pelo Centro Universitário São
Camilo-ES (2014-2015). Líder do Grupo de Pesquisa “Direito e Direitos
Revisitados: Fundamentalidade e Interdisciplinaridade dos Direitos em
pauta”. E-mail: taua_verdan2@hotmail.com
Original disponível em: (http://www.jornaljurid.com.br/doutrina/civil/juizado-especial-civel-microssistema-de-acesso-a-justica-ou-desvirtuamento-da-tradicao-civil-law?utm_source=Newsletter+Jornal+Jurid&utm_campaign=7dc1c0fc9d-NEWSLETTER_TERCA&utm_medium=email&utm_term=0_f259c0ad9b-7dc1c0fc9d-80436469). Acesso em 14/dez/2016.
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