Postagem 01/out/2016...
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS, ALIMENTOS PROVISIONAIS E COMPENSATÓRIOS. - INTERLOCUTÓRIO NEGATIVO NA ORIGEM.
(1) ALIMENTOS PROVISIONAIS. CONCESSÃO EM DECISÃO ULTERIOR. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - Não se conhece do recurso, no específico, se a matéria impugnada foi objeto de superveniente pronunciamento judicial.
(2) ARROLAMENTO. BENS EM NOME DE EMPRESA. PARTES QUE NÃO COMPÕEM QUADRO SOCIETÁRIO. INDÍCIOS DE QUE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA CONFUNDE-SE COM O DO CASAL. PERIGO DE DISSIPAÇÃO E INTERESSE NA CONSERVAÇÃO DOS BENS. CAUTELA CABÍVEL. - Nos termos dos arts. 855 c/c 856 do Código de Processo Civil, aquele que tem interesse na conservação dos bens sobre os quais paire receio de extravio ou dissipação pode pedir o respectivo arrolamento. Na hipótese, havendo indícios de mescla patrimonial entre os bens do casal e de empresa da família do agravado, convém proceder-se ao arrolamento dos bens descritos pela recorrente a fim de evitar futuro prejuízo na partilha.
(3) ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. FRUIÇÃO UNILATERAL DO PATRIMÔNIO COMUM. DESCABIMENTO. IMÓVEL INCONTROVERSAMENTE PERTENCENTE ÀS PARTES E LOCADO A TERCEIROS. DIREITO À METADE DOS RENDIMENTOS. - Parcela da doutrina e da jurisprudência sustentam a existência dos chamados alimentos compensatórios, que cumpririam funções diversas: (1) reequilíbrio econômico financeiro dos companheiros, amparando o mais desprovido, ou (2) indenizar o outro pela fruição exclusiva de bem comum. - No que diz com a primeira função (melhor seria chama-los de alimentos sociais), não se presta o instituto a, como se possível fosse, manter o padrão social ostentado à época da união estável; devem ser arbitrados, isso sim, à vista da nova condição que ostentam (normalmente de maiores dificuldades). Tocante à segunda finalidade, é dizer que, aqui, de alimentos não se trata, porquanto não serve a verba a fixar contraprestação pelo uso exclusivo de patrimônio comum pelo companheiro adverso, para o que deve valer-se o interessado dos meios ordinários a evitar o enriquecimento ilícito de condômino. - Na espécie, ainda que fosse diferente, a pretensão encontra óbice no fato de que o patrimônio de "uso exclusivo" do agravado está, ao menos formalmente, em nome de terceiro. - Contudo, existindo imóvel incontroversamente pertencente ao casal e que rende frutos civis, tem a agravante direito à metade dos respectivos rendimentos, desde a separação fática do casal.
DECISÃO ALTERADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.028016-1, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 21-01-2016).
Original disponível em: (http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em 01/out/2016.
Acórdão integral:
Clique:
Nenhum comentário:
Postar um comentário