Postagem 07/set/2016...
Exceção de pré-executividade pode ser usada no novo CPC
O
processo de execução foi um dos temas que menos sofreu alterações no
novo Código de Processo Civil (CPC). Acredita-se que isso ocorreu
porque, anteriormente, já sofreu substanciais transformações em
decorrência das Leis 11.232/05 e 11.382/06.
Porém, mais uma vez
perdeu-se a oportunidade de regularizar o que já ocorre há muito no
processo executivo quanto à defesa do executado frente a questões de
ordem pública e também de mérito. No caso, o uso do instrumento da
exceção de pré-executividade é doutrinariamente reconhecido e amparado
pela jurisprudência.
Trata-se de uma medida que a doutrina e a
jurisprudência passaram a admitir, onde há a possibilidade de o
executado apresentar, por meio de simples petição nos próprios autos da
execução, o instrumento denominado de exceção de pré-executividade para
questionar a execução.
Isso desde que comprovado documentalmente,
uma vez que o processo de execução, de acordo com a estrutura originária
do Código de Processo Civil de 1973, não comporta uma defesa interna ao
procedimento, cabendo ao executado utilizar os embargos do devedor como
meio de defesa a desconstituir o título executivo e apresentar
impugnações sobre o alegado crédito do exequente, e permaneceu na
redação do novo CPC.
No entanto, a exceção de pré-executividade
doutrinariamente admitida continua a ser utilizada por se tratar de uma
peça de defesa simples com o intuito de impedir que o executado se
submeta aos gravames decorrentes dos atos constritivos de uma execução,
principalmente quando esse título executivo estiver eivado de vícios
quanto à sua legalidade, prescrição, entre outras matérias de ordem
pública (pressupostos processuais, legitimidade e condições da ação
executiva), as quais podem ser identificadas e conhecidas de ofício pelo
juízo, sem a necessidade de estabelecimento do contraditório, podendo
também tratar de questões de mérito, quando houver nesse caso prova
pré-constituída das alegações. Em ambas as situações, devem estar
munidas de provas contundentes e eficazes, capazes de demonstrar ao
magistrado a ilegalidade de seu cabimento antes mesmo da penhora.
Destaca-se
que o prazo máximo para apresentação do incidente é até o trânsito em
julgado da execução. A partir daí não se admitirá mais a exceção de
pré-executividade. Apresentada pelo executado e não se tratando de
questões de ordem pública, que a priori deverão ser julgadas de ofício,
abrir-se-á o prazo para a manifestação da parte exequente, no prazo
estabelecido pelo juiz. Diante do silêncio, aplica-se o prazo supletivo
de cinco dias. (art. 218 § 3º do novo CPC).
Da decisão que acolhe
ou rejeita tal incidente, caberá recurso de apelação ou de agravo. Deve
ser analisado cada caso até que seja julgada definitivamente a sua
procedência. É uma matéria pacífica, uma vez que é reconhecida pela
doutrina e jurisprudência a sua eficácia dentro do ordenamento jurídico,
pois viabiliza que o executado se utilize dessa modalidade de defesa
para se proteger dos vícios e irregularidades existentes no processo
executivo, de uma maneira mais célere e menos onerosa.
Assim,
observa-se que diante desta magnitude, o novo CPC poderia ter
regulamentado o instrumento da exceção de pré-executividade, porém, isso
não nos impede que ainda continuemos a utilizá-lo.
Lara Lobo Costa é advogada civilista e ambientalista do Nelson Wilians e Advogados Associados.
Revista Consultor Jurídico, 21 de abril de 2016, 9h00
Original disponível em: (http://www.conjur.com.br/2016-abr-21/lara-costa-excecao-pre-executividade-usada-cpc). Acesso em 07/set/2016.
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