Postagem 07/ago/2016...
(TJRR, AC Nº 0010.15.804253-0, Relator: Jefferson Fernandes, J. 19/05/2016).
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL – DIREITO DE FAMÍLIA –
AÇÃO DE ALIMENTOS – MAIOR DE IDADE UNIVERSITÁRIO – OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR
PAUTADA PELA RELAÇÃO DE PARENTESCO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE –
APELO DESPROVIDO.
1. A obrigação de alimentar decorrente da
relação de parentesco exige a comprovação de necessidade do alimentando.
2. Da análise dos autos verifica-se que o
Apelante não se desincumbiu do dever de provar sua necessidade de percepção aos
alimentos.
3. Recurso conhecido, mas desprovido.
(TJRR, AC Nº 0010.15.804253-0, Relator: Jefferson Fernandes, J. 19/05/2016).
Acórdão integral:
CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.15.804253-0 - BOA
VISTA/RR
APELANTE: J. B. R. DA C.
ADVOGADA: DRª LUCIANA ROSA DA SILVA - OAB/RR 394
N E OUTROS
APELADA: L. G. R.
ADVOGADO: DR WILLIAM SOUZA DA SILVA - OAB/RR 809
N E OUTROS
RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da
sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família, Sucessões,
Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Boa Vista – RR, nos autos da ação
de alimentos de n.º 0804253-30.2015.8.23.0010, que julgou improcedente o pedido
do autor consistente em obter prestação de alimentos da genitora, bem como
revogou a decisão que concedeu a antecipação de tutela.
O Apelante alega que suas condições justificam a
imposição da obrigação da prestação de alimentos por parte de sua genitora,
tendo em vista que possui 20 anos de idade, é estudante de ensino superior em
faculdade particular e reside em um imóvel alugado com o genitor e a irmã.
Alegou ainda que, não possui fonte de renda
suficiente para manter o seu próprio sustento e os gastos com seus estudos,
invocando o binômio necessidade/possibilidade para justificar a fixação de
alimentos. Sendo assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para
fins de reforma da sentença de primeiro grau.
Instada a se manifestar, a Apelada apresentou
contrarrazões no EP 55, na qual aduz que não restou caracterizada a obrigação
de prestação de alimentos, vez que o Apelante não comprovou a sua necessidade.
Desta forma, pugna pelo não provimento do apelo.
Às fls. 07, o Ministério Público de Roraima
informou que não se trata de litígio cuja intervenção ministerial seja
indispensável, razão pela qual deixa de oficiar no presente processo.
É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Boa Vista (RR), em 19 de maio de 2016.
Jefferson Fernandes da Silva
Desembargador Relator
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade.
Conheço do recurso.
No caso presente, observa-se que o MM. Juiz a
quo em sede de sentença destacou que não há que se falar em prestação de
alimentos, uma vez que o dever de sustento não se encontra mais pautado pelo
poder familiar, visto que o Apelante já atingiu a maioridade civil. Sendo
assim, por não ter restado comprovada a impossibilidade de sustentar-se por
conta própria, o Douto Magistrado de 1º grau julgou improcedente o pedido do
ora Apelante.
O Código Civil em seu art. 1.695 traduz o binômio
necessidade/possibilidade ao dispor que são devidos os alimentos àqueles que
não tenham bens suficientes e não possam prover a própria mantença pelo seu
trabalho, desde que o alimentante possa fornecê-los sem desfalcar o necessário
para o seu sustento.
Destaque-se que, o Apelante em suas declarações
prestadas em audiência de EP 26 informa que possui trabalho com renda fixa
desde o ano de 2010, além de ser beneficiário do Fundo de Financiamento
Estudantil – FIES, pagando somente uma taxa mensal de R$ 45,00 (quarenta e
cinco reais), bem como há material de estudo fornecido pela instituição de
ensino.
Importante mencionar que com o atingimento da
maioridade civil a obrigação alimentar entre as partes deixa de se pautar no
poder familiar e passa a ser regida pela relação de parentesco, deixando de
existir a presunção de necessidade, e por esse motivo, transmite ao alimentando
o dever de comprovar a impossibilidade de manter-se dignamente por conta
própria.
Nesse sentido é o entendimento dos demais
tribunais, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
TUTELA ANTECIPADA. FILHA MAIOR DE IDADE. AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
CABÍVEL O JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 557 DO CPC, EM FACE DO ENTENDIMENTO DA
CÂMARA SOBRE A MATÉRIA. A exoneração da obrigação alimentar não é automática
com a maioridade civil, embora cesse com ela a presunção de necessidade. Assim,
na ação em que o genitor busca desobrigar-se dos alimentos em face do filho
maior e capaz, compete a este - alimentando - demonstrar que ainda necessita do
auxílio paterno, por não poder garantir a própria subsistência. Já, ao
alimentante cabe comprovar a impossibilidade de continuar prestando a
assistência material. Caso concreto em que inexiste prova da independência
financeira da filha (alimentanda). RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AGV:
70056918758 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento:
23/10/2013, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia
25/10/2013)
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE
ALIMENTOS. MAIORIDADE. OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
UNIVERSITÁRIO. 1. Em respeito exatamente ao primado necessidade/possibilidade,
que orienta a prestação alimentícia, no ordenamento jurídico pátrio, a
necessidade de alimentos somente admite presunção quando decorrente do poder
familiar, ocasião em que os pais, ainda, encontram-se submetidos legalmente ao
dever de sustento. Qualquer outra hipótese deve depender de comprovação tanto
da necessidade quanto da possibilidade (art. 1695 do Código Civil). 2. Em
consonância com a súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça e com o disposto
no artigo 1.695 do Código Civil, após atingir a maioridade civil, deve o
alimentado comprovar não apenas a necessidade, mas a impossibilidade de se
manter por meio do próprio lavor. 3. Demonstrada a necessidade da alimentada –
estudante universitária e problemas de saúde ?, impõe-se a manutenção da
obrigação de prestar alimentos, não obstante a redução do percentual aplicado.
4. Apelo provido. Sentença reformada. (TJ-DF – APC: 20140710300929, Relator:
FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 16/12/2015, 3ª Turma Cível, Data de
Publicação: Publicado no DJE: 29/01/2016, pág.: 191)
Assim, das razões do recurso extrai-se que o
Apelante não se desincumbiu do dever de provar sua real necessidade dos
alimentos.
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível e
no mérito nego provimento ao recurso, para, manter a sentença de primeiro grau
nos seus termos.
É o meu voto.
Boa Vista (RR), 09 de junho de 2016.
Jefferson Fernandes da Silva
Desembargador Relator
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL – DIREITO DE FAMÍLIA –
AÇÃO DE ALIMENTOS – MAIOR DE IDADE UNIVERSITÁRIO – OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR
PAUTADA PELA RELAÇÃO DE PARENTESCO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE –
APELO DESPROVIDO.
1. A obrigação de alimentar decorrente da
relação de parentesco exige a comprovação de necessidade do alimentando.
2. Da análise dos autos verifica-se que o
Apelante não se desincumbiu do dever de provar sua necessidade de percepção aos
alimentos.
3. Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os membros da Câmara Única, integrantes da Turma Cível, do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso
e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator.
Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores
Desembargadores Jefferson Fernandes da Silva (Relator), Cristóvão Suter
(Julgador) e Mozarildo Cavalcanti (Julgador).
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Roraima, aos nove dias do mês de junho do ano de dois mil e
dezesseis.
Jefferson Fernandes da Silva
Desembargador Relator
RESUMO ESTRUTURADO
APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL – DIREITO DE FAMÍLIA –
AÇÃO DE ALIMENTOS – MAIOR DE IDADE UNIVERSITÁRIO – OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR
PAUTADA PELA RELAÇÃO DE PARENTESCO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE –
APELO DESPROVIDO.
1. A obrigação de alimentar decorrente da
relação de parentesco exige a comprovação de necessidade do alimentando.
2. Da análise dos autos verifica-se que o
Apelante não se desincumbiu do dever de provar sua necessidade de percepção aos
alimentos.
3. Recurso conhecido, mas desprovido.
(TJRR – AC 0010.15.804253-0, Rel. Des. JEFFERSON
FERNANDES DA SILVA, Câmara Cível, julg.: 09/06/2016, DJe 07/07/2016, p. 27).
Original disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/4344/Subsist%C3%AAncia.%20Maior%20de%20idade%20e%20universit%C3%A1rio.%20Necessidade%20n%C3%A3o%20comprovada). Acesso em 07/ago/2016.
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