Postagem 06/jul/2016...
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal.
Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. O agravo regimental, que não comporta inovação de alegações, não se presta para suprir deficiências que impediram que o apelo ultrapassasse o juízo de admissibilidade. O suprimento de eventuais equívocos não pode prevalecer em razão da preclusão consumativa.
3. É inviável o agravo do art. 544 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 429.762/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 31/10/2014).
Original disponível em: (http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?processo=381337&&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO). Acesso em 06/jul/2016.
Acórdão integral:
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