Postagem 04/jul/2016...
Ementa:
DIREITO DE VISITA DO GENITOR.
DESENTENDIMENTO ENTRE OS PAIS. APLICAÇÃO DE MULTA À MÃE POR IMPEDIR A
VISITAÇÃO DO PAI. CABIMENTO. 1. Como decorrência do poder familiar, tem o
pai não-guardião o direito de avistar-se com a filha, acompanhando-lhe a
educação e estabelecendo
com ela um vínculo afetivo saudável. 3. Não havendo bom relacionamento
entre os genitores e tendo o pai condições plenas para exercer a
visitação, deve ser assegurado a ele o direito de conviver com a filha,
inclusive através de aplicação de multa à guardiã por impedir a
visitação. 4. Correta a severa advertência à mãe de que deve respeitar o
período de visitas, ficando esclarecida acerca da responsabilização
pela desobediência, bem como do risco de que a guarda possa vir a ser
revertida. 5. Cabível a fixação de multa pelo juízo a quo e a sua
aplicação a ser imposta em relação a cada descumprimento informado, pois
tal conduta materna é censurável e prejudicial aos interesses da
própria filha. Recurso desprovido.
(Agravo de Instrumento Nº
70068767011, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 29/06/2016).
Original disponível em: (http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=&proxystylesheet=tjrs_index&getfields=*&entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&lr=lang_pt&client=tjrs_index&filter=0&aba=juris&sort=date%3AD%3AR%3Ad1&as_qj=&site=juris&as_epq=&as_oq=&as_eq=&partialfields=n%3A70068767011&as_q=+#main_res_juris). Acesso em 04/jul/2016.
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