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terça-feira, 28 de junho de 2016

Ensino. Universidade. Anulação de exame supletivo não autoriza exclusão do aluno da universidade. Teoria do fato consumado. Precedentes. TJSC.

Postagem 28/jun/2016... Atualização 29/jun/2016...

Ementa:

UNIVERSIDADE.    
1) CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.   
2) MÉRITO.    
AUTORA QUE CONCLUIU O ENSINO MÉDIO EM CURSO SUPLETIVO COM 17 ANOS, EM BURLA À LDB, QUE PREVÊ IDADE MÍNIMA DE 18 ANOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO PELO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO QUANDO A REQUERENTE JÁ HAVIA INGRESSADO NA UNIVERSIDADE. UNOESC, QUE DIANTE DE TAL FATO, RESCINDIU O CONTRATO EDUCACIONAL.   
AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DA UNOESC, COM DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, HÁ QUATRO ANOS E MEIO, PARA CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS. FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONFIRMOU A DECISÃO ANTECIPATÓRIA E DECLAROU A VALIDADE DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.    
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. MANUTENÇÃO EM R$ 500,00.    
RECURSOS DO ESTADO E DA UNOESC DESPROVIDOS.
"1. De acordo com a Lei 9.394/96, a inscrição de aluno em exame supletivo é permitida nas seguintes hipóteses: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter tido acesso aos estudos ou à continuidade destes, no ensino médio, na idade própria, de sorte que é frontalmente contrária à legislação de regência a concessão de liminares autorizando o ingresso de menores de 18 anos em curso dessa natureza.    
"2. É inadmissível a subversão da teleologia do exame supletivo, o qual foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estudos, não sendo por outra razão que o legislador estabeleceu 18 (dezoito) anos como idade minima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio.    
"3. Lamentavelmente, a excepcional autorização legislativa, idealizada com o propósito de facilitar a inclusão educacional daqueles que não tiveram a oportunidade em tempo próprio, além de promover a cidadania, vem sendo desnaturada dia após dia por estudantes do ensino médio que visam a encurtar sua vida escolar de maneira ilegítima, burlando as diretrizes legais.    
"4. Sucede que a ora recorrente, amparada por provimento liminar, logrou aprovação no exame supletivo, o que lhe permitiu ingressar no ensino superior, já tendo concluído considerável parcela do curso de Direito.    
"5. Consolidadas pelo decurso do tempo, as situações jurídicas devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC [de 1973 - correspondente ao art. 493 do CPC/2015]. Aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes." (REsp n. 1262673/SE, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 18-8-2011) 
(TJSC, Apelação n. 0004119-64.2011.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 07-06-2016).



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