Postagem 14/mai/2016... Atualização 15/mai/2016... Atualização 05/ago/2016...
Decisão monocrática:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.414.383 - MG (2013/0359893-9)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE : D T P
ADVOGADOS : JULIANA VIEIRA LOBATO E OUTRO(S)
RODRIGO PEIXOTO DE SOUZA
RECORRIDO : F L M
ADVOGADOS : EDISON SIMÃO E OUTRO(S)
DANIEL DE ALMEIDA MAGALHÃES SIMÃO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por D T P, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 805, e-STJ):
APELAÇÃO - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE AUMENTOS - ARTIGO 1.699 - CÓDIGO CIVIL - EX-CÔNJUGE - DESNECESSIDADE COMPROVADA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA.
Sendo o juiz o destinatário das provas a serem produzidas, a ele compete a livre apreciação daquelas, sendo-lhe facultado o indeferimento da respectiva produção, quando demonstrado, à saciedade, que o feito, pelos documentos dele constantes, se encontra maduro para julgamento. Mantém-se a sentença que julga procedente o pedido de exoneração dos alimentos em relação à ex-cônjuge, quando demonstrado que possui ela rendimentos próprios suficientes para fazer frente as suas despesas Recursos não providos.
Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos (fls. 826/829, e-STJ).
Nas razões do especial, a recorrente alegou que o acórdão hostilizado incorrera em violação aos seguintes dispositivos legais:
a) artigos 131, 332, 333 e 535 do CPC/1973;
b) artigo 1.694 do Código Civil de 2002.
Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional ante a omissão do Colegiado estadual em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia; (ii) a ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que os alimentos foram exonerados sem que a recorrente pudesse produzir as provas solicitadas, acarretando o seu cerceamento de defesa; (ii) a pensão alimentícia deve ser fixada para atender a condição social das partes e (iii) não é justo e fere a isonomia a circunstância muito confortável propiciada ao recorrido, que foi exonerado de pagar a pensão alimentícia à recorrente e ainda encontra-se na administração exclusiva dos bens conjugais, usufruindo sozinho do patrimônio que a recorrente ajudou a construir durante a união.
Apresentadas as contrarrazões ao recurso especial (fls. 849/588,e-STJ), o apelo foi admitido na origem (fls. 857/858, e-STJ), ascendendo os autos a esta egrégia Corte de Justiça.
Em parecer exarado às fls. 872/877, o Ministério Público Federal, por meio de seu representante legal, opina pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
A insurgência merece provimento, em parte.
1. Inicialmente, no tocante à alegação de violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, assiste razão à recorrente, uma vez constatada a omissão, no acórdão recorrido, acerca de pontos em relação os quais se interpôs embargos declaratórios (fls. 818/822,e-STJ), em especial no que toca à alegação de que o ora recorrido tem a posse e administra com exclusividade o patrimônio comum do casal. Tal ponto foi devidamente tratado nas razões da apelação interposta pela ora recorrente, porém não foi abordado no teor do acórdão recorrido. Outrossim, a análise dessa questão pela Corte local poderia alterar a conclusão do julgado. Não obstante isso, tendo em vista que essa omissão não se caracteriza como empecilho à análise da questão de mérito do reclamo, bem como por verificar que não haverá prejuízo à recorrente, ultrapasso essa questão preliminar para adentrar ao mérito do recurso especial.
2. No que tange à tese de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova pericial, a determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. Dessa forma, o juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra, também, o óbice de que trata o verbete nº 7, da Súmula desta Corte.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. 1. Indeferida de forma fundamentada na sentença a produção de prova pericial e confirmada pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação, não há falar em cerceamento de defesa, pois, nos termos do art. 130 do CPC, cabe ao órgão julgador determinar as provas necessárias, indeferindo as que não forem essenciais para o seu convencimento. 2. Por outro lado, a rediscussão acerca da necessidade de produção de provas demanda necessariamente novo exame do suporte fático-probatório carreado aos autos, o que se revela inviável em sede de recurso especial. 3. Resolvida integralmente a lide, a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente infringente impõe que os mesmos sejam rejeitados, sem que isso importe violação ao art. 535 do CPC, pelo e. Tribunal a quo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no Ag 571.695/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 2/5/2005).
"AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO ESCRITO. ESCRITURA DE DISTRIBUIÇÃO E OUTROS AJUSTES. JULGAMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOS AUTOS. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO PROVA. DESCONSTITUIÇÃO CONTRATO ESCRITO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) II.- Sendo o magistrado o destinatário da prova, e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Desse modo, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova pericial demanda reexame provas. Incide a Súmula 7. III.- Descabe a desconstituição de contrato escrito por prova meramente testemunhal. Recurso Especial desprovido" (REsp 740.577/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 18/12/2009).
"AGRAVO REGIMENTAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO PARADIGMA E OS ARRESTOS COLACIONADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. O conhecimento do recurso fundado na alínea 'c' do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem os casos confrontados. 3. Agravo regimental não provido" (AgRg no AgRg no Ag 1.295.948/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe 30/8/2011).
3. Por outro lado, no tocante à alegação de violação ao art. 1.694 do CC/202, assiste razão à recorrente. Com efeito, ao analisar o pedido de exoneração de pensão alimentícia formulado pelo ora recorrido, a Corte local, focalizando-se na apreciação do binômio necessidade/possibilidade, concluiu que a recorrente, enquanto alimentanda, não apresentou razões plausíveis para justificar a manutenção dos alimentos ou mesmo a sua majoração. É o que se depreende do seguinte trecho do aresto recorrido (fl. 808, e-STJ):
A questão sub judice, efetivamente, circunscreve-se à demonstração do binômio necessidade/possibilidade, conforme preceitua o art. 1695 do Código Civil, verbis:
"Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem
desfalque do necessário ao seu sustento."
Ao que se vê dos autos, e conforme admitido pela própria apelante, desde a audiência na ação cautelar, em julho de 2002, e, portanto, há dez anos, vem o apelado pagando pensão alimentícia a sua ex-mulher. Com efeito, embasa a apelante o pedido em dois argumentos almejando a reforma da r. sentença, quais sejam, sua necessidade no recebimento da verba, tendo em vista que houve aumento em seu custo de vida, e a condição financeira milionária do autor. Isto é dizer, para sustentar sua pretensão, a recorrente pauta-se, precipuamente, no argumento de que o recorrido possui elevadas possibilidades, as quais lhe permitem pensionar a alimentanda em valores condizentes com sua fortuna, visando, assim, a preservar o elevado padrão de vida desfrutado pelo casal, mesmo após a separação judicial.
No entanto, é de se ver que a apelante (alimentanda) não apresentou razões plausíveis para justificar a manutenção dos alimentos ou mesmo a sua majoração, face à ausência de comprovação do aumento de suas despesas, desde a época em que arbitrada a verba atual. Para tal conclusão, o Tribunal de origem adotou como premissa o fato da recorrente passar a receber rendimento mensal não inferior a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) após o levantamento da importância de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) no início do processo de partilha de bens do casal. (fl. 807, e-STJ).
Ocorre que, muito embora o valor auferido pela recorrente como rendimento mensal seja considerável, deve ser ressaltado que, no presente caso, ainda não foi efetivada a partilha do patrimônio comum do casal, o qual é administrado exclusivamente pelo recorrido e ultrapassa a quantia de 100.000.000,00 (cem milhões de reais) (fl. 812, e-STJ).
Ademais, como bem pontuado pelo Parquet, o valor reservado à manutenção mensal da recorrente deve guardar proporção com a renda que o patrimônio poderia vir a lhe proporcionar, caso os bens já tivessem sido efetivamente partilhados. Acerca do tema, essa Corte superior já se manifestou no sentido de, em atenção ao princípio da proporcionalidade, a obrigação alimentar deve perdurar enquanto o patrimônio comum do casal estiver sob a posse exclusiva do alimentante.
Nesse sentido trago os seguintes precedentes:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. PENDÊNCIA DE PARTILHA OBSTADA PELO RECORRIDO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL SOB A EXCLUSIVA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DO ALIMENTANTE. PECULIARIDADE APTA A ENSEJAR O RESTABELECIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENQUANTO A SITUAÇÃO PERDURAR. PERICULUM IN MORA INVERSO.
1. A obrigação alimentícia deve ser mantida enquanto pendente a partilha do patrimônio comum do ex-casal manifestamente procrastinada pelo ex-cônjuge recalcitrante, que se encontra na exclusiva posse e administração dos bens e não coopera para que a controvérsia seja dirimida judicialmente.
2. A prestação alimentícia deve ser proporcional às necessidades da beneficiária e aos recursos do alimentante (art. 1.694, § 1º, do Código Civil), configurando direito fundamental de grau máximo para o alimentário, por lhe garantir a existência digna, de modo que a presença de periculum in mora inverso justifica a medida que afasta a tutela antecipada.
3. O perigo da demora deve ser avaliado de forma igualitária para ambas as partes.
4. O casamento estabelece uma plena comunhão, cujo consectário não é apenas o entrelaçamento de vidas, mas também de patrimônios, que deve ser entendido com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges (art. 1.511 do Código Civil), com o fim da vida em comum pela ausência do ânimo socioafetivo, real motivação da comunicação patrimonial, há a cessação do regime de bens.
5. A administração do patrimônio comum da família compete a ambos os cônjuges (arts. 1.663 e 1.720 do CC), presumindo a lei ter sido adquirido pelo esforço comum do casal, sendo certo que o administrador dos bens em estado de mancomunhão tem a obrigação de prestar contas ao outro cônjuge alijado do direito de propriedade.
6. Atenta contra a igualdade constitucional conferir indistintamente, na constância do casamento, a qualquer dos consortes a administração exclusiva dos bens comuns, motivo pelo qual, após a ruptura do estado condominial pelo fim da convivência, impõe-se a realização imediata da partilha, que, uma vez obstada, justifica o restabelecimento da obrigação alimentar transitória enquanto perdurar a situação excepcional.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1287579/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 02/08/2013) (grifei).
Direito civil e processual civil. Família. Alimentos. Recurso especial. Revisão de alimentos. Pedido de majoração. Reconvenção. Pedido de redução. Elementos condicionantes. Mudança na situação financeira do alimentante ou da alimentanda. Princípio da proporcionalidade. Atualização monetária. Salário mínimo. Pendência da partilha. Patrimônio comum do casal sob a posse e administração do alimentante. Peculiaridade essencial a garantir a revisão de alimentos enquanto a situação perdurar.
- A pensão alimentícia pode ser fixada em número de salários mínimos, questão pacífica no âmbito da ação de alimentos propriamente dita, bem assim na ação revisional que tem em seu bojo a finalidade precípua de revisar o valor fixado a título de verba alimentar.
- Não se permite, contudo, a utilização da revisional unicamente como meio de postular atualização monetária do valor anteriormente arbitrado, porquanto a finalidade do art. 1.710 do CC/02, é justamente a de evitar o ajuizamento de periódicas revisões destinadas tão-somente a atualizar o valor da prestação alimentícia, em decorrência da desvalorização da moeda e consequente perda do poder aquisitivo. Desafoga-se, assim, o Poder Judiciário e permite-se a prestação jurisdicional no tempo certo e na forma apropriada.
- A modificação das condições econômicas de possibilidade ou de necessidade das partes, constitui elemento condicionante da revisão e da exoneração de alimentos, sem o que não há que se adentrar na esfera de análise do pedido, fulcrado no art. 1.699 do CC/02.
- As necessidades do reclamante e os recursos da pessoa obrigada devem ser sopesados tão-somente após a verificação da necessária ocorrência da mudança na situação financeira das partes, isto é, para que se faça o cotejo do binômio, na esteira do princípio da proporcionalidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do CC/02, deve o postulante primeiramente demonstrar de maneira satisfatória os elementos condicionantes da revisional de alimentos, nos termos do art. 1.699 do CC/02.
- Todavia, considerada a peculiaridade essencial de que, fixados os alimentos em separação judicial, os bens não foram partilhados e o patrimônio do casal está na posse e administração do alimentante que protela a divisão do acervo do casal, ressaltando-se que, por conseguinte, a alimentanda não tem o direito de sequer zelar pela manutenção da sua parcela do patrimônio que auxiliou a construir, deve ser permitida a revisão dos alimentos, enquanto tal situação perdurar.
-Sempre, pois, deve esta específica peculiaridade a pendência de partilha e a conseqüente administração e posse dos bens comuns do casal nas mãos do alimentante ser considerada em revisional de alimentos, para que não sejam cometidos ultrajes perpetradores de situações estigmatizantes entre as partes envolvidas em separações judiciais.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1046296/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 08/06/2009) (grifei).
Assim, uma vez que o recorrido encontra-se na exclusiva posse e administração do patrimônio comum do casal e, considerando que a efetiva alteração da situação financeira da recorrente e do recorrido - para a correta análise do binômio necessidade/possibilidade - só será auferível após a integral partilha dos bens que compõem o acervo patrimonial, merece reforma o acórdão recorrido.
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 NCPC c/c a Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido para determinar o restabelecimento da pensão alimentícia em favor da recorrente até que seja efetivada a partilha do patrimônio comum do casal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de abril de 2016.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
(Ministro MARCO BUZZI, 09/05/2016). (Destaques do Blog).
Original disponível em: (http://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/toc.jsp?processo=1.414.383&&b=DTXT&thesaurus=JURIDICO#DOC1). Acesso em 14/mai/2016.
Acesso à decisão monocrática:
Clique: (https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=60555408&num_registro=201303598939&data=20160509). Acesso em 14/mai/2016.
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