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sexta-feira, 15 de abril de 2016

Exoneração de alimentos. Alimentos arbitrados na separação em 1995 para mulher. Demonstrada impossibilidade do alimentante e capacidade econômica e financeira da alimentada. Exoneração procedente. TJSC.

Postagem 15/abr/2016...

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXONERATÓRIA DE ALIMENTOS PROPOSTA EM DESFAVOR DE EX ESPOSA. PENSÃO FIXADA NO ANO DE 1995 EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL PRECEDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PENSIONAMENTO MANTIDO NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE EM ARCAR COM O PENSIONAMENTO. MODIFICAÇÃO DE SEU STATUS ECONÔMICO E COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE DA ALIMENTADA EM SUPRIR O PRÓPRIO SUSTENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.600 DO CÓDIGO CIVIL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FAVOR DO POSTULANTE. CONJUNTO DE PROVAS QUE CONVERGEM EM FAVOR DO RECORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.    
I - Consoante o disposto no artigo 1.699 do Código Civil, o valor da pensão alimentícia pode ser revisto, ou até mesmo extinto, quando sobrevier mudança na situação financeira de quem presta ou de quem recebe os alimentos, cabendo a comprovação do pedido a quem postula a extinção da obrigação.    
II - Demonstrado pelo autor a modificação de sua situação econômica, além da capacidade financeira de sua ex cônjuge prover o próprio sustento e verificadas as especificidades do caso proposto, há de se por um termo final na obrigação.  
(TJSC. Apelação Cível n. 2016.010910-1, de Urussanga, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 31-03-2016).

Original disponível em: (http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em 15/abr/2016.


Acórdão integral:


). Acesso em 154/abr/2016.

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