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segunda-feira, 25 de abril de 2016

Agravo de Instrumento. Tempestividade. Certidão de intimação da decisão agravada não juntada. Comprovação por outros meios inequívocos. Possibilidade. Jurisprudência defensiva. Rejeitada. STJ.

Postagem 25/abr/2016...

Decisão monocrática:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 772.113 - SC (2015/0214712-1)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE  : OI S.A
ADVOGADOS : EVERALDO LUÍS RESTANHO
MARCOS ANDREY DE SOUSA
AGRAVADO   : ALBENIZ FERNANDES VARELLA
ADVOGADO : IRACI ANTONINHO FAZOLO
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por Oi S.A contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
AGRAVO (ART. 557, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JUNTADA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO APÓCRIFA. JUNTADA DE CÓPIA DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO DO DIA DA PUBLICAÇÃO. DOCUMENTO INEFICAZ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE PREJUDICADA.
EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 525, I DO CPC. EXCESSO DE FORMALISMO INEXISTENTE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO DA PUBLICAÇÃO POR OUTROS MEIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.
"Para que os atos praticados pelo escrivão (ou chefe ou diretor de secretaria de Tribunal), sejam válidos, é indispensável que sejam
assinados ou rubricados pelo próprio escrivão, conforme determinam os arts. 168 e 169 do CPC. Certidão sem assinatura não é certidão".
(STJ, AgRg no Ag 599.457/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. em 13.09.2005). "Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal
não mais poderá converter o julgamento em diligência para complementá-lo" (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery).
(Agravo de Instrumento n. 2011.061060-9, de Blumenau, rel. Des.
PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA, j. 8/5/2012).
Nas razões do recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, aponta a parte recorrente dissídio jurisprudencial, arguindo que "caberia ao órgão julgador, tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, aferir a
tempestividade do recurso por outros meios, impedindo assim, a sua pronta rejeição". Sustenta, ainda, a "possibilidade de ser reconhecida como documento apto a atestar a tempestividade à certidão de publicação de relação colacionada ao instrumento na fl. 28, a qual especifica a data do início e do final do prazo recursal".
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl. 139.
Em sede de juízo de retratação tendo em vista o Recurso Especial Repetitivo nº 1.409.357-SC, a Corte local manteve a decisão. Segue ementa do julgado:
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REANÁLISE DA MATÉRIA RELATIVA À POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO POR OUTROS MEIOS. JUNTADA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO APÓCRIFA. DOCUMENTO IMPRESTÁVEL. AUSÊNCIA DE OUTROS MEIOS INEQUÍVOCOS DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.
É o relatório.
Decido.
2. De início, observa-se que, após a realização do juízo de retratação, a parte recorrente novamente apresentou o recurso especial (fls. 120-127) com as razões recursais no mesmo sentido do recurso especial anteriormente interposto, não havendo que se falar em incidência da Súmula 418 do STJ no presente caso.
3. Cinge-se a controvérsia acerca da comprovação da tempestividade do agravo de instrumento interposto na origem.
Assiste razão à parte recorrente.
Incumbe à parte agravante diligenciar a formação do instrumento, o
qual deverá conter todas as peças obrigatórias e as facultativas de natureza necessária, essencial ou útil, a fim de proporcionar seu perfeito entendimento.
No presente caso, a Corte local entendeu que:
"Doutra banda, no tocante à alegação do agravante quanto à juntada
aos autos de cópia da folha do diário de Justiça Eletrônico como meio para comprovar sua intimação da decisão agravada, (fl. 29) esta não merece prosperar.
A aludida cópia não pode ser utilizada como prova da intimação a que se refere o inciso I do art. 525 do CPC, isso porque ela demonstra somente a publicação da decisão, não possuindo o condão de comprovar que somente naquela data o agravante teve conhecimento da decisão ora recorrida." (fl. 63).
Verifica-se que o acórdão recorrido está em desconformidade com a
jurisprudência desta Corte local.
Em caso semelhante a destes autos, a Segunda Seção pacificou o entendimento de que "a ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas" (REsp 1409357/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014). Nesse mesmo julgamento, ficou assentado que é possível aferir a tempestividade do recurso por meio de cópia da publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Segue ementa do julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 525, DO CPC.
AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.
1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas."
2.- No caso concreto, por meio da cópia da publicação efetivada no
próprio Diário da Justiça Eletrônico n. 1468 (e-STJ fls. 22), é possível aferir-se o teor da decisão agravada e a da data de sua disponibilização - "sexta-feira, 31/8/2012". Assim, conforme dispõe o artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006, que regra o processo eletrônico, a publicação deve ser considerada no primeiro dia útil seguinte que, no caso, seria segunda-feira, dia 3/9/2012, o que demonstra a tempestividade do agravo de instrumento protocolado em 13/9/2012, como se vê do carimbo de e-STJ fls. 2.
3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se provimento ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos à instância de origem para apreciação do Agravo de Instrumento.
(REsp 1409357/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014).
Também no mesmo sentido de que a cópia da publicação no Diário de Justiça eletrônico é meio apto a atestar a tempestividade do recurso seguem outros julgados desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. CÓPIA DO DIÁRIO OFICIAL. MEIO HÁBIL PARA VERIFICAR A TEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria que lhe foi submetida, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade.
2. A eg. Quarta Turma do STJ assentou entendimento segundo o qual a cópia da página do Diário Oficial juntada aos autos é meio hábil para comprovar a intimação do agravante e apurar-se a tempestividade do recurso, tendo o mesmo valor probatório que a certidão de intimação. Precedentes.
3. Ainda que assim não fosse, é aplicável à espécie o princípio da instrumentalidade das formas, pois, preenchida a finalidade do ato, ainda que de modo diverso, este é considerado válido.
4. O acórdão recorrido deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita com base no entendimento de que a simples afirmação de que não há condições de arcar com as custas do processo é suficiente para tanto. Ao assim decidir, alinhou-se à jurisprudência do STJ, segundo a qual basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que seja concedida a assistência judiciária gratuita.
5. Embora tal presunção seja relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, a verificação de que há nos autos elementos que comprovam ter a parte condições de arcar com as custas do processo demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência que desafia o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1156635/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 03/09/2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO DECISÓRIO RECORRIDO.
SUBSTITUIÇÃO PELA CÓPIA DA PÁGINA DO DIÁRIO OFICIAL EM QUE PUBLICADA A DECISÃO. ADMISSIBILIDADE.
A página do Diário Oficial, juntada aos autos, é meio hábil para comprovar a intimação do agravante e apurar-se a tempestividade do recurso, tendo o mesmo valor probatório que a certidão de intimação  (REsp n. 160.123-SP).
Prescindível é a autenticação das peças que instruem o agravo, quando inexistir impugnação quanto à fidelidade da cópia (EREsp n. 450.974-RS).
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 596.956/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ 19/12/2005, p. 419).
Assim, no presente caso, a cópia da publicação da decisão agravada
no Diário de Justiça eletrônico nº 1.643 do Poder Judiciário de Santa Catarina em 04.06.2013 (fl. 28 e-STJ) é considerada meio hábil a comprovar a tempestividade do recurso.
Desse modo, considerando o disposto nos arts. 4º, §3º, da Lei 11.419/06 e 522 do CPC, a disponibilização da decisão agravada no DJe local em 04.06.2013, considerada publicada em 05.06.2013 (quarta-feira), demonstra a tempestividade do agravo de instrumento interposto em 17.06.2013 (segunda-feira) (fl. 01 e-STJ).
3. Ante o exposto, nos termos do art. 544, §4º, II, "c", do CPC, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para afastar a ausência de comprovação da tempestividade do agravo de instrumento de fls. 1-23, impondo-se o retorno dos autos à Corte a quo para que o aprecie como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de setembro de 2015.
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
(Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 25/09/2015). (Destaque da edição deste Blog).


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