Postagem 03/mar/2016...
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS
GRAVÍDICOS. POSSIBILIDADE, NO CASO.
1. O requisito exigido para a
concessão dos alimentos gravídicos, qual seja, "indícios de
paternidade", nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804/08, deve ser
examinado, em sede de cognição
sumária, sem muito rigorismo, tendo em vista a dificuldade na
comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do
ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da lei, que
é proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento.
2. No caso,
considerando que o atestado médico comprobatório da gestação, as
mensagens eletrônicas trocadas pelas partes e em especial o fato de os
litigantes haverem firmado acordo de "dissolução de união estável" em
audiência de tentativa de conciliação indicam de forma suficientemente
segura que mantiveram relação em período concomitante à concepção, há
plausibilidade na indicação de paternidade realizada pela agravada,
restando autorizado o deferimento dos alimentos gravídicos, no valor de
20% do salário mínimo. Manutenção da decisão recorrida.
AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO.
(Agravo de Instrumento Nº 70065100612, Oitava
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins
Pastl, Julgado em 20/08/2015).
Original disponível em: (http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&filter=0&getfields=*&aba=juris&entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&lr=lang_pt&sort=date%3AD%3AS%3Ad1&as_qj=&site=ementario&as_epq=&as_oq=&as_eq=&partialfields=n%3A70065100612&as_q=+#main_res_juris). Acesso em 03/mar/2016.
Acórdão integral:
Nenhum comentário:
Postar um comentário