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segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

Alienação parental. Multa. Tentativas da genitora de impedir visitas paternas e de desprestigiar imagem do pai. Multa arbitrada para cada descumprimento. Possibilidade. TJPR.

Postagem 25/jan/2016...

Ementa:

PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E REVISÃO DE ALIMENTOS PATERNOS. DECISÃO AGRAVADA QUE REDUZIU O ENCARGO ALIMENTAR E FIXOU VISITAS PATERNAS DESACOMPANHADAS, SOB PENA DE MULTA.FORTES INDICIOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL (LEI 12.318/2010). MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA QUE SE SOBREPÕE NO CASO EM APREÇO. DIFERENÇAS ENTRE OS GENITORES QUE NÃO DEVEM SE IMISCUIR, O QUANTO SEJA POSSÍVEL, NA ESFERA EMOCIONAL DA CRIANÇA. MULTA ESCORREITAMENTE FIXADA, A FIM DE SALVAGUARDAR O VÍNCULO PATERNO-FILIAL.ALIMENTOS QUE MERECEM SER AJUSTADOS, DADO QUE FIXADOS EM ÍNFIMO PATAMAR.
1. Ainda que o genitor revele menor capacidade econômica que a genitora, não pode sua contribuição ser tão ínfima, merecendo pequeno ajuste, em sede de alimentos provisórios, em prol da filha, de 4 (quatro) anos, cujas necessidades são presumidas e facilmente extrapolam os alimentos fixados.
2. Ante os fortes indícios da prática de atos de alienação parental pela genitora, em tentativas reiteradas de obstaculização das visitas paternas, bem como notório intento de desprestigiar a imagem do pai, de modo escorreito fixada multa pelo Juiz singular. Contudo, deve ser adequado o valor, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de se ajustar à realidade econômica das partes, ao tempo em que garantirá o direito fundamental ao pleno convívio familiar (art. 227, CF/88).
3. Sem ignorar o quão difícil pode ser aos genitores em questões familiares controlar suas emoções, há que se fazer especial esforço, a fim de minimizar as consequências para o filho, já atingido pelo quadro de intensa beligerância. Neste sentido, há que se ter uma conscientização de que ambos os pais prosseguem, ainda que não estejam juntos afetivamente, em um mesmo propósito, que decorre do poder familiar: o de promover o saudável e integral desenvolvimento de filho em comum.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 
(TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1394041-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá -  Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime -  - J. 09.12.2015).


Acórdão integral:


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.394.041-1, DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ AGRAVANTE : G. S. A. (REPRESENTADA) AGRAVADO : J. C. A.
 RELATORA : DESª IVANISE MARIA TRATZ MARTINS
PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E REVISÃO DE ALIMENTOS PATERNOS. DECISÃO AGRAVADA QUE REDUZIU O ENCARGO ALIMENTAR E FIXOU VISITAS PATERNAS DESACOMPANHADAS, SOB PENA DE MULTA. FORTES INDICIOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL (LEI 12.318/2010). MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA QUE SE SOBREPÕE NO CASO EM APREÇO. DIFERENÇAS ENTRE OS GENITORES QUE NÃO DEVEM SE IMISCUIR, O QUANTO SEJA POSSÍVEL, NA ESFERA EMOCIONAL DA CRIANÇA. MULTA ESCORREITAMENTE FIXADA, A FIM DE SALVAGUARDAR O VÍNCULO PATERNO-FILIAL. ALIMENTOS QUE MERECEM SER AJUSTADOS, DADO QUE FIXADOS EM ÍNFIMO PATAMAR. 1. Ainda que o genitor revele menor capacidade econômica que a genitora, não pode sua contribuição ser tão ínfima, merecendo pequeno ajuste, em sede de alimentos provisórios, em prol da filha, de 4 (quatro) anos, cujas necessidades são presumidas e facilmente extrapolam os alimentos fixados. 2. Ante os fortes indícios da prática de atos de alienação parental pela genitora, em tentativas reiteradas de obstaculização das visitas paternas, bem como notório intento de desprestigiar a imagem do pai, de modo escorreito fixada multa pelo Juiz singular. Contudo, deve ser adequado o valor, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de se ajustar à realidade econômica das partes, ao tempo em que garantirá o direito fundamental ao pleno convívio familiar (art. 227, CF/88). 3. Sem ignorar o quão difícil pode ser aos genitores em questões familiares controlar suas emoções, há que se fazer especial esforço, a fim de minimizar as consequências para o filho, já atingido pelo quadro de intensa beligerância. Neste sentido, há que se ter uma conscientização de que ambos os pais prosseguem, ainda que não estejam juntos afetivamente, em um mesmo propósito, que decorre do poder familiar: o de promover o saudável e integral desenvolvimento de filho em comum. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.394.041-1, em que figuram, como Agravante, G. S. A. (REPRESENTADA) e, como Agravado, J. C. A..
 I ­ RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G. S. A., representada por sua genitora, em face da decisão que, nos autos 0018324-78.2014.8.16.0017, de Revisional de Alimentos c/c Regulamentação de Visitas, proposta pelo Agravado, que regulamentou as visitas paternas em finais de semana alternados, das 10h às 18h dos Sábados e Domingos, fixando multa por descumprimento no importe de R$ 10.000,00; bem como fixou alimentos a serem pagos pelo genitor em 20% do salário mínimo (fls. 43/44-TJ; mov. 137.1).
A infante então, representada pela genitora, interpôs o presente recurso. Em verdade, aduziu a genitora que, mesmo concordando com a decisão que inicialmente fixara as visitas em sábados e domingos, sem pernoite, e das 10:00 às 18:00, não obstaculizou em qualquer momento a visitação paterna.
Assevera, contudo, que a criança está abalada porque o genitor é insensível no momento em que a busca para as visitas. Que ao retornar da casa paterna, a criança referiu-se ao pai como sendo o “lobo mau”; queixou-se de dor no “pipi e bumbum”; não deixou que ninguém a levasse ao banheiro; provocou vômito em si mesma; tossiu a noite inteira; teve cólicas e diarreia. Que em consulta ao Hospital Pequeno Príncipe ficou constatado quadro de psicossomatização devido ao stress. Asseverou que G. não se encontra emocionalmente preparada para se separar da família materna e permanecer com estranhos. Que sequer a família paterna realizou visitas assistidas ou procedimento para estreitar os laços. Que o pai não via a filha há mais de dois anos e nada fez no sentido de tornar a visitação mais natural, ressaltando que a criança sequer o reconhecera.
Aduz que depois das visitas paternas impostas G. ficou agressiva e chegou a ter episódios de brigas na escola. Que o Agravado não se preocupa com o bem-estar da infante, forçando-a à traumática inserção de seu contexto. Que a criança contou à mãe que o genitor desferiu tapas em seus pés por não o chamar de pai, e que em outra ocasião teria ameaçado jogá-la no lixo porque era chata. Assevera que o Agravado impõe à criança abusos físicos e psicológicos, para que o aceite como pai, punindo-a por sua própria ausência.
Narra que ajuizou cautelar pugnando pela visitação assistida, tendo sido deferida a liminar. Que desta decisão não houve recurso e, posteriormente, após vários pedidos de reconsideração, sem qualquer fato novo que permitisse, o Agravado conseguiu visita sem acompanhamento.
Assim, houve ofensa ao art. 471 do CPC, pois configurada a preclusão pro judicato.
Quanto aos alimentos narra acerca da capacidade econômica do Agravado, no sentido de que este percebe pelo menos R$ 4.851,00 no sítio eletrônico “Portal do Lanche”, se multiplicado o valor mínimo de R$ 147,00 por 33 anunciantes. Que ainda acumula auxílio-doença do INSS no valor de R$ 5.639,0. Tudo isto sem contar que percebe renda de produtos que traz do Paraguai. Pugna então pela fixação dos alimentos em 56% do salário mínimo, haja vista que o montante de 20% não atende ao trinômio capacidade, necessidade e proporcionalidade.
No tocante à multa, assevera grave problema, tendo em vista que sua mãe, avó materna da infante, não é parte no processo e, além disso, em qualquer momento tenta obstaculizar o direito de visitas, pelo contrário, deixa a criança sempre pronta nos dias e horários determinados.
Pugna então pelo afastamento da multa de R$ 10.000,00 fixada, até porque se deveria a fato de terceiro.
Pugnou assim pelo provimento de plano do recurso, cassando-se a decisão agravada em virtude da preclusão pro judicato.
Subsidiariamente, pela antecipação da tutela recursal, suspendendo a decisão agravada, para que vigore aquela proferida nos autos da cautelar 26942-12.2014.8.16.0017, mantendo a visitação assistida, o valor dos alimentos e cassando a multa imposta de forma teratológica, com final provimento do recurso.
O Relator Convocado deferiu o efeito suspensivo, determinando a permanência das visitas monitoradas (fls. 263/265-TJ).
Em sede de contrarrazões o Agravado narrou que a genitora da infante o acusou, nos autos, de crime de descaminho de mercadorias do Paraguai, em desesperada tentativa de lhe macular a imagem. Que não mede esforços para induzir o Juiz a erro, para que vede a menor da convivência paterna.
Relembra recurso de Agravo de Instrumento, anteriormente interposto pela genitora, no qual esta o acusou de pedofilia.
Aduz que já possuía direito livre de visitas e que não houve fato novo a modificar a suspensão pleiteada pela Agravante. Que o Relatório Social indica a adaptação da infante à casa paterna e este pedido da genitora de visitas assistidas persiste desde o início da demanda, de forma reiterada, não havendo qualquer razão para seu deferimento. Que a Agravante ajuizou a Cautelar 0026942-12.2014.8.16.0017 justamente para modificar a decisão já proferida nos autos 0018324-78.2014.8.16.0017, confirmada também em sede de Agravo de Instrumento (1.292.115-6). Aduz acertada a decisão que revogou aquela deferida em sede de Cautelar, restabelecendo a decisão dos autos principais.
Prossegue narrando que percebe auxilio do INSS em virtude de doença congênita, no importe de R$ 788,00; possui outros dois filhos com a atual esposa e, assim, se a pensão restar em 56% do salário mínimo, seu sustento e do atual núcleo familiar restarão prejudicados. Que residem em casa alugada por R$ 600,00, sendo sua esposa Promotora de Vendas no Supermercado Angeloni, resultando a renda líquida familiar em R$ 1.600,00.
Quanto à multa por descumprimento do regime das visitas paternas, fixada na decisão agravada, aduz que se fez necessária, porque a Agravante vem alterando a verdade dos fatos de forma alarmante no intuito de induzir o Colegiado de 2º grau em erro.
No tocante às alegações de que a filha não o reconhece, rechaça todas, inclusive com base em laudo social. Acosta fotos e vídeos das visitas paternas para impugnar as alegações da Agravante, as quais aduz serem desprovidas de qualquer respaldo e unicamente proferidas no intuito de gerar abalo emocional do Agravado, que, acometido de moléstia grave, acaba por hospitalizado. Narra ser portador de anemia falciforme, que é agravada em situação de estresse emocional, que lhe causa internações hospitalares que podem durar dias.
Que todo o trauma causado é em virtude da conduta da mãe, que causa entraves às visitas, promove escândalos e pressiona a criança quando o pai vai buscá-la. Destaca que a família da Agravante sempre o tratou com desprezo, preconceito e indiferença, afastando-o da infante, consoante denota o estudo social. Assim, obrigar a visitação paterna à companhia da mãe, ou de parentes desta, lhe prejudica demasiadamente, não só em virtude da animosidade, como de seu quadro de saúde, em prejuízo da infante. Discorre acerca do princípio da dignidade da pessoa humana.
Repisa, por fim, episódios de alienação parental promovidos pela genitora e familiares, destacando que existe promoção da figura paterna no namorado da mãe da infante, agravada pela situação de desmerecimento e humilhação contínua do genitor. Pugna pela reforma imediata da liminar concedida pelo Relator Convocado, com determinação de compensação das visitas perdidas, e final desprovimento do Agravo de Instrumento, condenando-se a Agravante à multa por litigância de má-fé.
O Relator Convocado denegou o pedido de reconsideração do Agravado, expondo seus fundamentos (fls. 369/369v-TJ).
Informações prestadas pelo MM. Juiz a quo, no sentido de que mantida a decisão e cumprido o disposto no art. 526 do CPC (fl. 374- TJ).
Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, no sentido de rever os Alimentos para patamar intermediário, de 35% do salário mínimo, manter a visitação fixada, sob pena de multa, reduzida esta de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00 (fls. 377/388-TJ).
Vieram-me os autos conclusos.
II ­ FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os requisitos próprios da espécie, o recurso merece ser conhecido. Versando sobre mais de um ponto, passo analisar a insurgência em tópicos.
- Dos alimentos
Insurgiu-se a Agravante em face dos Alimentos a serem arcados pelo genitor, no importe de 20% (vinte por cento) do salário mínimo.
De fato, não obstante as adversidades econômicas experimentadas pelo genitor, há que se considerar ser o valor equivalente a 20% do salário mínimo deveras diminuto, havendo forte diminuição, quando era de 56% sobre a mesma base de incidência.
Até que melhor instruído o feito, rememorando que as necessidades da infante são presumidas, e, face o valor diminuto de pensão alimentícia, certamente são superiores, é que deve a obrigação alimentar ser parcialmente ajustada nesta fase processual.
Assim, patente que a infante tem necessidades que suplantam até mesmo aquela pensão inicialmente vigente entre as partes, antes da minoração.
Contudo, deve-se ter em mente o critério da capacidade econômica do alimentante e o balizador da proporcionalidade, no sentido de que a verba deverá ser proporcional tanto aos gastos da criança, quanto à possibilidade de cada um dos genitores, já que ambos devem contribuir para seu sustento.
Nesse quadro, não se olvide deter a genitora maior capacidade econômica, o que facilmente se extrai dos autos, da própria condição social externalizada pelas partes nos Estudos. Não existe qualquer substrato no sentido de que o genitor perceba a alta renda aduzida pela Agravante, até porque se assim o fosse, certamente pleitearia para infante pensão proporcional a tal condição econômica.
Acaba a Agravante por discorrer acerca da capacidade do genitor, que ultrapassaria a casa dos R$ 10.000,00, para depois pleitear a pensão em 56% do salário mínimo, o que soa bastante discrepante e incoerente, para dizer o mínimo.
Demais disto, o genitor esclarece que seu auxílio do INSS é de R$ 794,00, ou seja, pouco mais que o salário mínimo (fl. 357-TJ).
Por outro lado, a renda do requerido também não é a única fonte de sustento de sua nova família, na qual a esposa atual concorre no adimplemento das despesas. Reconhece ainda, o Agravado, que eventualmente realiza trabalhos extras para complementar a renda.
Assim, ponderando os elementos do caso, sopesados ainda com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, e atentando-se ao trinômio que rege a obrigação, propõe-se que os alimentos arcados pelo genitor, até que novos elementos sejam aferidos pelo julgador da origem, sejam arcados no importe de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional, a partir da publicação deste Acórdão.
- Das visitas paternas
Perpassando minuciosamente às alegações recursais, bem como ao conteúdo do Agravo de Instrumento, devidamente instruído, tem-se que a insurgência, no tocante às visitas, não comporta provimento.
Inexiste no caso em apreço, a verificação da preclusão pro judicato como aduzido pela Agravante. Isto porque sequer se coadunaria ao processo em apreço, dinâmico, passível de modificação, especialmente tratando-se de decisões de caráter provisório, de natureza afetiva (visitação e estreitamento dos laços) e alimentar, em pleno andamento da fase instrutória.
Além disso, não caberia falar, nesta fase do processo, em preclusão pro judicato, em detrimento dos Superiores Interesses da Criança, esta tratada sob o manto da doutrina da Proteção Integral (art. 1º, ECA1).
É imperioso reconhecer os fortes indícios de alienação parental que permeiam o processo na origem, levando o próprio julgador a quo a ver e rever suas decisões, em tumulto processual notoriamente causado pela genitora, que chegou a ajuizar uma Cautelar no Plantão Judiciário, com argumentos já apreciados na origem, de modo a conseguir uma liminar, a qual posteriormente foi revista, sendo que pretende, no âmbito do presente recurso, retornar à vigência tal decisão obtida no Plantão.
Nesta seara, parece alterar a verdade dos fatos quando diz a Agravante que jamais se opôs às visitas fixadas ao genitor, pois a todo momento lançou mão do quanto possível para vê-las restritas, ainda que tenha suas razões íntimas.
Assim que, não obstante a genitora alegue neste momento não se opor à visitação paterna, não é o que se extrai do próprio recurso, bem como de outras manifestações reiteradas nos autos.
As visitas quinzenais fixadas em sábados e domingos das 10:00 às 18:00, ainda sem pernoite na decisão agravada, apenas salvaguardam de forma mínima o convívio paterno filial. Ademais, a infante,
que recém completara 4 (quatro) anos, no mês de agosto do corrente ano, provavelmente estará apta tão logo inclusive a pernoitar com o genitor.
Monitorar as visitas no atual estágio de convivência das partes representa retrocesso e prejuízo à infante. As alegações da Agravante em sua peça, quanto à pretensão de retroagir o contato do pai e da filha, supostamente sob o fito de que a tem prejudicado, não se sustentam.
Mais caracterizam suas alegações indícios da prática de alienação parental2, novamente em prejuízo da infante, contrariando seu melhor interesse.
Por óbvio que os pais, no calor das emoções e cada um tendo em mente seus interesses, sem olvidar que nestes também se incluem os interesses dos filhos, por vezes deixam questões, que não interessam à criança, se imiscuírem na relação com o genitor oposto, pouco contribuindo para o bem-estar afetivo, o qual decorre da integração familiar plena, garantida constitucionalmente (art. 227, CF/883), desde que esta seja possível claro.
E no caso em apreço, evidente que a situação é de possibilidade de convívio paterno nos moldes da decisão agravada.
O que prevalece, via de regra, é o direito à plena convivência familiar, sempre em prol do melhor interesse da criança, o qual encontra-se, ante os elementos até o momento constantes nos autos, salvaguardado pelo r. Juízo, ao estabelecer as visitas paterno-filiais de forma quinzenal, aos sábados e domingos mês, sem pernoite, das 10:00 às 18:00.
Vê-se que se trata de contato mínimo, somente a cada quinze dias, e, repise-se, sem pernoite. Restringir ainda mais esse contato certamente fere o direito da própria criança e protela, sem prova inequívoca do suposto prejuízo, a adaptação ao lar paterno, prejudicando o vínculo salutar entre pai e filha.
E de igual modo, o Ministério Público de primeiro grau, antes de proferida a decisão ora agravada, assim se manifestou:
“Com relação à determinação de visitas assistidas, verifica- se pelos documentos juntados aos autos que não há nenhum elemento que comprove a má índole do requerente ou algum fato desabonador de sua conduta. Apesar das alegações de que a menor precisou ser internada após as visitas à residência do genitor, não há comprovação de que o mesmo tenha ocorrido por maus tratos à menor, sendo que pelas fotos juntadas pelo requerente (evento 58.4 a 58.6), a menor aparenta estar sendo bem cuidada nos dias em que o autor efetivamente consegue visitar a menor.
Ainda, com relação às alegações da genitora de que o autor é pedófilo, nada trouxe aos autos para comprovar o alegado, sequer tendo juntado um documento que ao menos sirva como início de prova para tal alegação, demonstrando apenas a intenção de obstar as visitas. Ainda, ante a ausência de provas contra o genitor, não se justifica a necessidade da presença de um familiar materno nas visitas, sendo que este possui outros dois filhos e nada indica que contra eles tenha cometido alguma conduta grave.
Conforme entendimento jurisprudencial, as visitas objetivam a manutenção dos vínculos familiares, não se admitindo as visitas assistidas nos casos em que não há provas desabonadoras da conduta do genitor não detentor da guarda (...)” (mov. 125.1).
Além de tudo isso, já no mês de janeiro, muito antes da decisão agravada, os Estudos Sociais apontaram para favorável adaptação da infante, que deve, assim, progredir com relação aos laços paternos, e não estacionar em convívio monitorado, o que acarretará retrocesso. Citam-se trechos do referido estudo realizado em janeiro de 2015, relembrando que a decisão agravada data de 10/06/2015:
“Observa-se que há dificuldades no diálogo entre os genitores, o que acaba por dificultar a adaptação de Giovana nas visitas à família paterna.
Seria importante também haver o preparo de Giovana para visitar o pai e a família paterna, de modo que ela possa compreender tal situação como algo natural, e não aversivo.
Em contrapartida, seria importante o genitor manter a regularidade das visitações. Com o preparo da criança e com a regularidade das visitações (acompanhadas da avó), a aproximação e vinculação da criança poderá ter resultados mais satisfatórios. Vale ressaltar que este preparo de Giovana para as visitações, dependerá das habilidades parentais dos genitores em conduzir tal aproximação, buscando evitar comentários que desabonem as partes e incentivando o contato salutar com a família paterna.” (mov. 106.1)
E do Relatório juntado aos autos à época em que proferida a decisão agravada, a corroborar que de modo escorreito agira o Juiz a quo:
“Por meio da entrevista com o requerente Jonata e da observação dos vídeos das visitas da infante ao pai, observou ­ se que Giovana está se adaptando às visitas e compreendendo sua configuração familiar.
Conforme observado nos vídeos juntados aos autos, a infante Giovana apresenta comportamentos que demonstram a adaptação desta à casa do pai: a criança brinca, canta, se dirige aos familiares paternos e contactua com Jonata.
Ressalta-se que para esta compreensão e adaptação de Giovana ao pai seja efetiva, é necessário que os genitores (tanto o guardião de fato - pois está com esta antes das visitas ocorrerem - e o guardião não titular) preparem a infante para as visitações e que desenvolvam uma comunicação adequada de modo que as relações afetivas da criança com o genitor não titular da guarda possa se estabelecer.
A comunicação adequada entre os genitores e a conscientização destes de que o convívio com ambas as partes é salutar para o desenvolvimento da criança pode vir a diminuir os riscos do fenômeno da alienação parental.
É sabido na literatura, que muitas crianças, ao ver o genitor (não titular da guarda) com o qual ela não tem convívio ela pode apresentar reações psicossomáticas (por vezes ocorridos antes das visitações ou ao ver o genitor não titular) que não necessariamente implicam em sofrimento psíquico, mas sim em uma adaptação que deve ser esclarecida e conduzida pelos cuidadores7. Se a criança associar que aquelas manifestações psicossomáticas que sente são maléficas, acabará generalizando que ver o genitor é ruim.
Por outro lado, se é explicado para ela as reações, ela saberá enfrentar a situação.
Conforme as informações coletadas durante a entrevista com Jonata, o requerente deseja apenas poder ter o contato com a filha sem que haja intermediações de terceiros, posto que a infante tem se mostrado interagindo durante as visitas.” (mov. 138.1).
Convém anotar a concordância absoluta do Ministério Público, em primeiro e segundo graus, com a decisão agravada, em rigorosa promoção dos direitos da criança no caso em apreço. Além disso, os estudos sociais também amparam a manutenção da decisão agravada neste tocante.
E, como exaustivamente narrado, não comprovando a genitora suas alegações de que as visitas paternas prejudicam a filha, tratando-se de mera repetição desde o início da demanda, é de se presumir o contrário, ou seja, que a obstaculização deste convívio é que poderá trazer implicações negativas em seu amadurecimento.
Neste sentido a jurisprudência sobre a matéria:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE ACOLHIDA DIREITO A SER EXERCIDO AS TERÇAS E QUINTAS-FEIRAS DAS 14:00 ÀS 16:00 HORAS, NA RESIDÊNCIA DA REQUERIDA, E AOS SÁBADOS, DAS 14:00 ÀS 18:00 HORAS, NO LAR PATERNO DECISÃO MANTIDA - DESNECESSIDADE DE QUE AS VISiTAS OCORRAM NAS DEPENDÊNCIAS DO SETOR TÉCNICO DO JUÍZO INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DESABONADORA DO GENITOR A JUSTIFICAR A MEDIDA PLEITEADA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTERESSE DO MENOR PREVALECENTE AOS DOS PAIS E AVÓS RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.” (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 845097-1 - Curitiba - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - - J. 07.05.2012) (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 845097-1 - Curitiba - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - - J. 07.05.2012)
“AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.PRETENSÃO DE GENITORA DE VER SUSPENSO O RESTABELECIMENTO DAS VISITAS E A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA APRAZADA. DESCABIMENTO. 1. Comporta decisão monocrática o recurso que versa sobre matéria já pacificada no Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 557 do CPC. 2. Não demonstrado o abuso sexual alegado, mas o péssimo relacionamento entretido pelos litigantes, descabe suspender as visitas já regulamentadas, que visam permitir a aproximação e o necessário convívio entre pai e filha. 3. A pretensão de que seja suspensa a audiência aprazada por alegados “indícios de indisposição da magistrada em relação à agravante” tangencia a litigância de má-fé, com manifesto intuito protelatório. Recurso desprovido.” (TJRS, Agravo Nº 70059588269, Sétima Câmara Cível, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 07/05/2014)
E dentre os julgados do STJ:
“HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. ARTS. 5º E 6º DA RES. N. 09/2005 DO STJ. REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. CLÁUSULA ATINENTE À GUARDA E VISITAS. OFENSA À ORDEM PÚBLICA E BONS COSTUMES. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL.
1. Mostra-se cabível a homologação de sentença estrangeira desde que observados os requisitos previstos no art. 5º da Res. n. 9/2005 do STJ, e não configurada nenhuma das hipóteses trazidas no art. 6º do mesmo regramento.
2. No caso, busca-se homologar sentença estrangeira de divórcio, guarda e alimentos, proferida pelo Juízo de Primeira Instância da Vara de Sucessões e Família, Divisão de Barnstable, Estados Unidos da América, a qual julgou procedente o pedido, concedendo o divórcio e atribuindo a guarda de forma exclusiva à requerente, com direito de visitas a critério da postulante.
3. No que diz respeito à guarda e ao direito de visitas, verifica- se que a dita cláusula ofende ordem pública e bons costumes, por conferir à genitora verdadeiro direito potestativo, não condizente com o sistema constitucional e legal, o qual entende que tais direitos devem ser vistos sob o prisma do melhor interesse do menor.
Deve-se, pois, garantir à criança ou adolescente a ampla convivência familiar, salvo exceções de comprovados malefícios no contato com genitor(a).” (grifou-se).
4. Pedido de homologação parcialmente deferido.
(SEC 10.411/EX, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2014, DJe 16/12/2014)
Assim, a decisão agravada deve ser mantida quanto à visitação paterna. Passo a analisar a necessidade da multa cominada por descumprimento, fixada para garantir a realização de tais visitas.
- Da multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
O Juiz singular, atento aos elementos do caso posto, arbitrou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a cada vez que provada pelo Agravado a obstaculização ao exercício do direito de visitas.
De todo o teor da peça recursal, em cotejo com os Estudos Sociais, infere-se a prudência da medida, a fim de coibir atos impeditivos do convívio do outro genitor.
Chegou a Agravante a aduzir nos autos que o genitor era adepto de pedofilia, em graves acusações, tentando induzir ao raciocínio de maus tratos quando do retorno do lar paterno. Tais alegações até o momento reputam-se infundadas, mesmo porque o Estudo Social foi conclusivo, no sentido de que o Agravado formou nova família, possui relação boa com a atual companheira e os dois filhos, nada havendo a desabonar sua conduta como pai.
Além disso, nas diversas fotos juntadas aos autos a criança aparece sempre feliz em seus momentos com o genitor e sua família, nada estando a indicar que tenha esteja contrariada ou traumatizada, como reiteradamente a genitora propõe em suas petições, conturbando o feito.
O caso em apreço exige postura firme, diante dos nítidos embaraços e paulatina obstaculização da convivência paterna.
O Judiciário, embora esteja atento ao princípio do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, não pode ser conivente com nítidos abusos perpetrados, inclusive na esfera processual, por uma ou outra parte, principalmente envolvendo Direitos da Criança.
É o que bem analisa Eduardo Oliveira Leite em recente obra publicada, especificamente sobre Alienação Parental:
“Por isso, toda e qualquer tentativa de limitar, ou, o que é mais grave, impedir o relacionamento do pai com o filho, deve ser veementemente rechaçada pela Justiça, porque quanto maior o contato dos filhos com o pai não guardião, menor o risco de sofrimento e menores as sequelas decorrentes da ruptura.”4
Ademais, sem qualquer respaldo a alegação de que a Agravante poderia vir a ser punida por atos de terceiros, com a fixação da multa.
Não se olvide ser absolutamente sua a responsabilidade da entrega da filha, de forma pacífica e harmônica, nos dias e horas designados, e, se atribuir o encargo a terceiro que não o cumpra adequadamente, o fará certamente à sua conta e risco. O raciocínio que deve ser tomado é justamente o oposto, de que não pode se esquivar a Agravante, em eventual visita paterna frustrada, sob o argumento de que foi outra pessoa que obstaculizou o cumprimento da decisão judicial, pois é a ela, guardiã, que se volta o comando.
Por oportuno, colhe-se do parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça os seguintes trechos que ora interessam:
“Com efeito, é perceptível que a agravante renova presunções, argumentos já defendidos naquela ocasião, entretanto, do exame das provas, percebe-se que, ao menos por ora, não obteve êxito em demonstrar que os encontros entre pai e filha vêm causando sérios prejuízos à Giovana (comprovação concreta de situação de risco).
Sobre os efeitos da visitação na criança, vale ressaltar que, logo após a prolação do decisório combatido, foi acostado aos autos de origem Relatório de Estudo Técnico realizado pelo Núcleo de Apoio Especializado (mov. 119), o qual concluiu, da análise de vídeos realizados durante as visitas, que Giovana vem, progressivamente, se adaptando ao ambiente paterno.” (fl. 383-TJ).
“Quanto à fixação da multa, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser aplicada no caso de embaraçamento das visitas, entendo que a pena pecuniária deve ser mantida, entretanto seu valor merece ser reduzido.
Há indícios de que a genitora de G. esteja impondo óbices à reaproximação entre pai e filha, o que, se constatado, terá como maior prejudicada a própria criança, dada a violação ao seu direito natural e jurídico de conviver com o pai. Por esta razão, correto o arbitramento pelo julgador de multa, a qual se tornará exigível tão somente se comprovado que a genitora da menina e seus demais parentes estejam, de fato, obstaculizando os encontros (art. 461, Código de Processo Civil).
O quantum arbitrado à sanção, por outro lado, merece ser revisto, uma vez que não se apresenta compatível com a situação econômica da destinatária da pena, a genitora da criança, a qual, apesar de aparentemente gozar de confortável situação financeira, labora como advogada recém-formada. Mais adequado, então, que seja reduzido ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” (fls. 385/386-TJ)
Destarte, escorreito o r. Juízo ao dispor multa por descumprimento da decisão das visitas paternas, inclusive e obviamente desde que sob prova de que efetivamente houve o injusto obstáculo ao exercício de visitação.
Não há teratologia na decisão. É dever do julgador lançar mão das medidas processuais cabíveis a assegurar o cumprimento da decisão judicial.
A decisão, no que fixou a multa, contudo merece ser revista apenas quanto ao montante pecuniário. Realmente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se afigura elevado frente aos elementos lançados nos autos, quanto à realidade econômica das partes, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal valor revela-se suficiente a coibir a Agravante da obstaculização da visita paterna, sem ser extremado. Poderá o julgador, ademais, havendo novos, alterá-lo (art. 461, CPC).
Destarte, sendo patente o direito à convivência entre pai e filha, assegurada por praticamente quatro dias a cada mês, é que deve ser, por ora, mantida a visitação disposta na decisão agravada, sob pena de multa, agora ajustada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de coibir o agravamento do prejuízo à infante, pela falta de convívio com o pai e a família paterna.
Descabe atender neste momento o pleito do Agravado de compensação das visitas, a uma, porque é mais adequado colocar a questão primeiramente para análise do Juízo a quo, relembrando que formulado o pleito em sede de contraminuta. A duas, porque a Agravante, durante o trâmite deste recurso, agiu em conformidade àquela decisão liminar dada pelo Eminente Relator Convocado (fls. 263/265-TJ), a qual, contudo, neste momento, resta inteiramente revogada.
Por derradeiro, também não é de ser acolhida neste momento a insurgência do Agravado no sentido de condenar a Agravante em litigância de má-fé. O feito encontra-se em instrução, já está bastante tumultuado, e a decisão agravada foi proferida com a fixação de multa por descumprimento, o que, por ora, é o bastante, recomendando o caso extrema cautela.
Assim que, oportunamente, poderá vir tal ponto, de igual modo, ser apreciado pelo juiz singular.
III ­ VOTO
Diante de todo o exposto, é o voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para (i) reajustar os alimentos devidos pelo genitor à infante, ao importe de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, a partir da publicação deste Acórdão; e (ii) manter as visitas paternas como fixadas pelo Juiz singular, sob pena de multa, porém ajustada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada descumprimento comprovado nos autos.
É como voto.
IV ­ DISPOSITIVO
ACORDAM os Desembargadores do Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Mário Helton Jorge, sem voto, e dele participaram as Excelentíssimas Senhoras Desembargadora Denise Kruger Pereira e Juíza Substituta em Segundo Grau Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira (em substituição ao Des. Luiz Cezar Nicolau).
Curitiba, 09 de dezembro de 2015.
Des.ª IVANISE MARIA TRATZ MARTINS Relatora

1 Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
(...) Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

2 Uma tática comum para impedir as visitas do genitor alienado é a falsa denúncia de abuso sexual contra a criança, geralmente quando outras táticas se mostram pouco eficazes. O alienador ­ utilizando-se de uma recusa do filho em estabelecer contato com o outro pui e esperando obter uma posição vantajosa, para ganhar tempo e interferir no regime de visitas ­ convence o próprio filho da ocorrência de um fato inexistente passado com ele, geralmente de abuso sexual. Esse convencimento ocorre, uma vez que o menor se vê `órfão do genitor alienado’ e passa a se identificar de modo patológico com o genitor alienante, aceitando e acreditando em tudo que lhe é dito.” (MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO, Rolf.
Síndrome da Alienação Parental : a importância de sua detecção com seus aspectos legais e processuais. Rio de Janeiro : Forense, 2013. p. 48) 3 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

4 LEITE, Eduardo de Oliveira. Alienação parental: do mito à realidade. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 134-135.


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