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sábado, 26 de dezembro de 2015

Sucessões. Inventário. Ação de sonegados. Ônus da prova da fraude. Dolo presumido inaplicável no caso. Renitência. Pena de perdimento inaplicável. Cabe sobrepartilha. STJ.

Postagem em: 26/dez/2015...

Ementa:

DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE SONEGADOS. DOLO PRESUMIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
  1.   A renitência do meeiro em apresentar os bens no inventário não configura dolo, sendo necessário, para tanto, demonstração inequívoca de que seu comportamento foi inspirado pela fraude. Não caracterizado o dolo de sonegar, afasta-se a pena da perda dos bens (CC, art. 1.992).
2. No regime da comunhão universal de bens, cada cônjuge tem a posse e propriedade em comum, indivisa de todos os bens, cabendo a cada um a metade ideal. Portanto, o ato de transferência de quotas de sociedades limitadas entre cônjuges é providência inócua diante do inventário, já que os bens devem ser apresentados em sua totalidade e, a partir daí, respeitada a meação, ser divididos entre os herdeiros.
 Portanto, a aplicação da pena de sonegados prevista no art. 1.992 do Código Civil é medida desproporcional ao ato de transferência de quotas sociais realizada entre cônjuges casados em comunhão universal, pois tais bens não podem ser escondidos.
3. Recurso especial conhecido e desprovido
(REsp 1267264/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015).


Acórdão integral:


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