Postagem em: 18/dez/2015...
Íntegra da ementa do voto do ministro Roberto Barroso sobre o rito do processo de impeachment
Sexta-feira, 18 de dezembro de 2015
Leia a íntegra da ementa do voto do ministro Luís Roberto
Barroso, proferido nesta quinta-feira (17), no julgamento da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 378, que questionou a
validade de dispositivos da Lei 1.079/1950 que regulamentam o processo
de impeachment de presidente da República. O voto do ministro foi
seguido pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
Clique aqui para ler a íntegra da ementa.
Original disponível em: (http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=306648).
Acesso em 18/dez/2015.
STF reafirma rito aplicado ao processo de impeachment de Fernando Collor
Quinta-feira, 17 de dezembro de 2015
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
julgou parcialmente procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 378, que discute a validade de dispositivos da Lei
1.079/1950 que regulamentam o processo de impeachment de
presidente da República. Com o julgamento, firmou-se o entendimento de
que a Câmara dos Deputados apenas dá a autorização para a abertura do
processo de impeachment, cabendo ao Senado fazer juízo inicial de
instalação ou não do procedimento, quando a votação se dará por maioria
simples; a votação para escolha da comissão especial na Câmara deve ser
aberta, sendo ilegítimas as candidaturas avulsas de deputados para sua
composição; e o afastamento de presidente da República ocorre apenas se o
Senado abrir o processo.
A corrente majoritária seguiu o voto do ministro Luís Roberto
Barroso, divergente do relator da ação, ministro Edson Fachin, que
rejeitava alguns dos principais pedidos feitos pelo Partido Comunista do
Brasil (PCdoB), autor da ADPF, como a necessidade de defesa prévia do
presidente da República, a vedação ao voto secreto para a formação da
comissão especial e a possibilidade de o Senado rejeitar a instauração
do processo.
Seguiram a divergência as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os
ministros Luiz Fux, Marco Aurélio, em menor extensão, e o presidente,
ministro Ricardo Lewandowski. O ministro Teori Zavascki divergiu do voto
do ministro Barroso apenas quanto à comissão especial, por entender
cabível o voto secreto. Com o relator, votaram os ministros Dias Toffoli
e Gilmar Mendes. O ministro Celso de Mello divergiu do relator em
relação ao papel do Senado. Para ele, não há qualquer relação de
subordinação do Senado em relação à Câmara.
Confira abaixo como votou cada ministro.
Ministro Teori Zavascki
O ministro Teori Zavascki acompanhou o voto do ministro Barroso quantos ao rito a ser adotado para o procedimento do impeachment, com exceção ao ponto em que Barroso considera ilegítimo o voto secreto para a eleição da comissão especial.
Para Zavascki, a constituição de comissões deve observar as regras
regimentais das casas legislativas. O regimento interno da Câmara dos
Deputados, de acordo com o ministro, embora não faça menção específica a
essa comissão especial, distingue o procedimento em relação a atos
deliberativos e atos eletivos. A norma prevê, segundo Teori Zavascki,
que em relação a atos deliberativos, o voto deve ser aberto. No entanto,
do que diz respeito aos atos eletivos, a votação pode ser secreta. “Há
uma escolha, uma indicação de quem vai deliberar. Não vejo
inconstitucionalidade na escolha secreta daqueles que vão deliberar. É
uma questão interna corporis, que seria compatível com a Constituição
Federal”, disse. Portanto, para o ministro Teori, é legítima a votação
por voto secreto para a escolha da comissão especial.
O ministro votou pela adoção, na íntegra, dos procedimentos
realizados em 1992, no julgamento do ex-presidente Fernando Collor. “Na
formulação de juízo sobre as questões da sua competência, o Judiciário
deve, em nome da segurança jurídica, observar a sua jurisprudência”,
frisou.
Quanto ao papel das casas legislativas, o ministro Teori afirmou que
cabe à Câmara dos Deputados, tanto em relação aos crimes de
responsabilidade, quanto em relação aos crimes comuns, apenas autorizar a
instauração do processo. O Senado, de acordo com o ministro, tem
discricionariedade para abrir ou não o processo, como o STF tem
discricionariedade para aceitar ou não denúncia. “Há uma perfeita
sintonia fina entre o que acontece em relação ao julgamento pelo Senado e
pelo Supremo”.
Ministra Rosa Weber
Em seu voto, a ministra Rosa Weber divergiu em parte do voto do relator,
Edson Fachin. Ela defendeu que o juízo da Câmara dos Deputados é de
mera admissibilidade e autorização de um pedido de impeachment de
presidente da República. Dessa forma, essa decisão não se vincula
obrigatoriamente ao Senado Federal que, para a ministra, tem a função de
processar e o julgar. Outro ponto de discordância da ministra é em
relação ao voto secreto. Rosa Weber entendeu que o voto, em matéria de
pedido de impeachment do presidente da República, deve ser aberto
em todas as etapas do processo. “Se a deliberação final há de ser em
voto aberto por força da própria Constituição, a constituição da
comissão especial, que seria acessório, não pode deixar de seguir a
sorte do principal, na mais absoluta transparência”. Assim Rosa Weber
acompanhou integralmente a divergência aberta pelo voto do ministro Luís
Roberto Barroso.
Ministro Luiz Fux
O ministro Luiz Fux, em seu voto, também defendeu que o rito de impeachment
deve ser semelhante ao adotado em 1992, no caso do ex-presidente
Fernando Collor. Para ele, o Supremo Tribunal Federal já tem
jurisprudência nesse sentido e já estabeleceu um rito procedimental,
depois da Constituição de 1988. “Se já iniciado o processo sugere-se um
novo rito, só esse fato já viola a segurança jurídica”, afirmou o
ministro. Assim, Luiz Fux, foi contrário ao voto do relator em quatro
pontos e acompanhou a divergência aberta no voto do ministro Luís
Roberto Barroso.
Com base no princípio da publicidade, direcionado pela Constituição
de 1988, o ministro Luiz Fux defendeu o voto aberto em julgamento de
pedido de impeachment do presidente da República. Também entendeu
que o Senado Federal pode ou não instaurar o processo admitido pela
Câmara. Sobre a formação da Comissão Especial na Câmara dos Deputados,
que já analisa o pedido de impeachment, Fux também divergiu do
voto do relator Edson Fachin. Para ele, os membros do colegiado precisam
ser indicados pelos líderes dos partidos, sem candidaturas avulsas.
Ainda sobre a comissão, o ministro defendeu que a indicação dos
parlamentares deve ser feita pelo voto aberto, o que invalida, nesse
ponto, o procedimento já adotado pela Câmara.
Ministro Dias Toffoli
O ministro Dias Toffoli acompanhou em seu voto o entendimento do
relator, ministro Edson Fachin, destacando seu posicionamento em três
pontos principais: o Senado não pode rejeitar o processamento do impeachment
aprovado na Câmara; a votação pode ser secreta, uma vez que se trata de
em votação eletiva – a escolha da comissão especial – e é lícita a
existência de candidaturas avulsas para a formação da comissão.
Em relação às candidaturas avulsas, o ministro aprofundou seu
argumento, sustentando que um veto às candidaturas avulsas seria, além
de uma interferência indevida em matéria interna corporis, uma atitude
contrária ao princípio democrático. “Nós estaríamos tolhendo a
representação popular, tolhendo a soberania popular a mais não poder,
porque qualquer um dos 513 deputados pode ser candidato”, afirmou.
Ministra Cármen Lúcia
A ministra Cármen Lúcia acompanhou a divergência inaugurada pelo
ministro Luís Roberto Barroso. “Sem responsabilidade não há democracia,
sem democracia não há justiça, sem justiça não há dignidade, menos ainda
cidadania”, afirmou, ao ressaltar que a questão é gravíssima para o
Brasil. A ministra baseou-se nos três pilares da dinâmica democrática
estatal: responsabilidade, legalidade e segurança jurídica. Ao votar,
ela considerou prudente seguir o que já foi aplicado pelo Supremo na
análise do processo de impeachment do ex-presidente Fernando
Collor em coerência com a Constituição Federal de 1988. A ministra
Cármen Lúcia destacou ainda o limite estrito de atuar “de tal maneira
que a segurança jurídica não fosse de qualquer forma tisnada” e
salientou a juridicidade a ser assegurada no processo, “a fim de que
eventuais teorias não pudessem fazer sucumbir direitos de minorias ou de
maiorias”. Ela ressaltou que ao Senado Federal compete processar “e,
como competência não é faculdade, é dever, então ele tem que processar
para receber ou não a denúncia”.
Ministro Gilmar Mendes
Para o ministro Gilmar Mendes, o relator enfrentou todas as questões
suscitadas na ADPF “e deu a elas respostas plausíveis que vêm sendo
reconhecidas pela Corte”. Quanto ao papel da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, ele considerou que o relator apresentou solução adequada
e respeitosa para a convivência entre as duas casas. “Eu também
compartilho da ideia de que é necessário preservar a jurisprudência
estabelecida no caso Collor e o roteiro seguido com adaptações”, disse o
ministro, ao ressaltar que “deve-se ter enorme cuidado para não agravar
uma situação que já está muito agravada”. Em relação ao voto secreto e à
candidatura avulsa, o ministro Gilmar Mendes também acompanhou o voto
do relator.
Ministro Marco Aurélio
O ministro Marco Aurélio aderiu em menor extensão à divergência
apresentada pelo ministro Luís Roberto Barroso. Segundo ele, nada
justifica a existência do voto secreto, portanto considerou que, no
caso, a votação tem que ser aberta. “Há de prevalecer sempre o interesse
público, princípio básico da administração pública, que direciona a
publicidade e a transparência, que viabiliza a busca de um outro
predicado que é a eficiência”, ressaltou.
O ministro Marco Aurélio afastou a candidatura avulsa, em homenagem à
existência dos partidos políticos. “Ante à ênfase dada pela Carta aos
partidos políticos, não há campo para ter-se candidatura avulsa, cuja
espontaneidade é de um subjetivismo maior”, destacou. De acordo com o
ministro, ao Senado cumpre julgar e também processar, portanto há
possibilidade ou não daquela casa legislativa concluir pelo arquivamento
da acusação formalizada. Sobre a defesa prévia, o ministro assentou que
“a oportunidade ótima da audição é aquela que antecede a instauração da
acusação pelo Senado da República”. Em seu entendimento o quórum para
instauração no Senado deve ser qualificado em dois terços dos membros.
Ministro Celso de Mello
O decano do STF seguiu majoritariamente o voto do relator, à exceção da
parte relativa ao papel do Senado Federal. Segundo o ministro Celso de
Mello, a Constituição de 1988 reduziu os poderes da Câmara dos
Deputados, que, no caso do impeachment, “se limita, a partir de
uma avaliação eminentemente discricionária, a conceder ou não a
autorização” para a abertura do processo. “Sem ela, o Senado não pode
instaurar um processo de impeachment, mas, dada a autorização, o
Senado, que dispõe de tanta autonomia quanto a Câmara, não ficará
subordinado a uma deliberação que tem conteúdo meramente deliberativo”,
afirmou.
O ministro assinalou que as consequências da instauração do processo
são “radicais e graves”, devido ao afastamento de presidente da
República, que pode acarretar problemas gravíssimos. Por isso, considera
lícito que o Senado tenha o mesmo juízo discricionário reconhecido à
Câmara, ou seja, a possibilidade de declarar improcedente a acusação e
extinguir o processo.
Ministro Ricardo Lewandowski
Em seu voto, o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski,
acompanhou a posição adotada pelo ministro Luís Roberto Barroso,
destacando três pontos do seu entendimento. Um foi a impossibilidade de
voto secreto que, para o ministro, tem hipóteses taxativas previstas na
Constituição, e a publicidade dos atos deve ser a regra, sendo
necessário o voto aberto no caso. Outro ponto foi a participação do
Senado no processamento do impeachment, hipótese que, para o
presidente, é facultada pela Constituição Federal – ou seja, o Senado
não se vincula ao entendimento da Câmara pelo processamento do impeachment.
Quanto à questão da participação de representantes de blocos na
comissão especial, o presidente entendeu que ela é possível, uma vez que
pela Constituição Federal tanto eles como os partidos podem formar a
comissão. Mas afastou em seu pronunciamento a tese da possiblidade de
candidaturas avulsas. “Afasto a possibilidade de candidaturas avulsas. O
regime político que adotamos é o da democracia representativa. E ela se
faz mediante os partidos políticos. Não há a menor possibilidade de
candidaturas avulsas”. Ele assinalou ainda que o processo de impeachment
é pedagógico, como instrumento para afastar maus governantes. “Se é
algo para melhorar a democracia, precisa ser transparente”, afirmou.
“Não há nenhuma razão para permitir que os representantes do povo possam
de alguma forma atuar nas sombras”.
Maioria simples
Ao final, os ministros decidiram por maioria que o juízo de admissibilidade do pedido de impeachment
por parte do Senado (que, uma vez aceito, resulta no afastamento do
presidente da República) exige maioria simples, com a presença da
maioria absoluta. A condenação, porém, necessita de maioria qualificada
(dois terços dos membros). Prevaleceu, nesse ponto, o voto do ministro
Luís Roberto Barroso, no sentido de manter o entendimento do STF quando
definiu o rito no caso do impeachment de Fernando Collor, em 1992. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.
Mérito
Por estar devidamente instruída a ADPF para julgamento de mérito, tendo
se manifestado nos autos todos os interessados e a Procuradoria Geral da
República, os ministros converteram a apreciação da liminar em
julgamento definitivo da ação.
Redação/FB
Original disponível em: (http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=306614).
Acesso em 18/dez/2015.
Nenhum comentário:
Postar um comentário