Postagem em: 25/dez/2015...
Ação coletiva contra Fazenda Pública admite execução individual e pagamento por RPV
O Supremo Tribunal Federal (STF), em votação no Plenário
Virtual, reafirmou jurisprudência no sentido de permitir a execução
individual em ação coletiva contra a Fazenda Pública por meio de
Requisição de Pequeno Valor (RPV). Por maioria de votos, foi negado
provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 925754, com
repercussão geral reconhecida, e reafirmada a tese de que a execução
individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda
Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais
homogêneos não viola o disposto no parágrafo 8º do artigo 100 da
Constituição Federal. O recurso foi interposto pelo Estado do Paraná
contra acórdão que entendeu viável o pagamento por RPV de crédito
reconhecido em ação coletiva.
No caso dos autos, o Sindicato dos Servidores Estaduais da Saúde do
Paraná (Sindsaúde) moveu ação coletiva contra o governo estadual e teve
reconhecido o direito ao recebimento da Gratificação por Atividade da
Saúde no período entre julho de 2003 a setembro de 2004. O Tribunal de
Justiça do Estado (TJ-PR) decidiu que a regra do parágrafo 8º do artigo
100 da Constituição tem como objetivo coibir a utilização simultânea de
dois mecanismos de pagamento pela Fazenda Pública (precatório e
requisição de pequeno valor), mas não proíbe o pagamento por meio de RPV
de crédito que, reconhecido em ação coletiva, pertence tão somente ao
servidor.
O TJ-PR inadmitiu recurso extraordinário interposto em embargos à
execução individual. O governo estadual interpôs agravo alegando não ser
cabível a execução individual do título judicial, uma vez que isso
acarretaria o fracionamento da execução, com expedição de Requisições de
Pequeno Valor para pagamento de créditos que, globalmente, seriam pagos
por precatório.
Manifestação
O relator do ARE 925754, ministro Teori Zavascki, observou que embora
o caso dos autos, uma ação coletiva ajuizada por sindicato, não seja
idêntico ao julgado no RE 568645, que tratava de litisconsórcio
facultativos fundamentos que embasam as duas hipóteses são semelhantes. O
ministro destacou que, ao decidir no precedente, a ministra Cármem
Lúcia assentou que, no relacionamento com a parte contrária, os
litisconsortes se consideram como litigantes autônomos, dessa forma, a
execução promovida deve considerar cada litigante autonomamente, sem
importar em fracionamento, pois cada um receberá o que lhe é devido
segundo a sentença proferida.
Segundo o ministro, em ação coletiva, a sentença de mérito limita-se à
análise do núcleo de homogeneidade dos direitos controvertidos, podendo
a execução ser decidida por ação de cumprimento. Salientou ainda que a
atual jurisprudência do STF tem se posicionado no sentido de que a
execução individual de sentença coletiva não viola a regra
constitucional que veda o fracionamento do valor da execução para que,
em vez de precatórios, o pagamento seja realizado por RPV.
“Assim, do mesmo modo que ocorre no litisconsórcio facultativo, as
relações jurídicas entre os exequentes e o executado serão autônomas, de
forma que, nos termos do que decidido no RE 568645, os créditos de cada
exequente devem ser considerados individualmente”, sustenta o relator.
PR/FB
Original disponível em: (http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=306998).
Acesso em 25/dez/2015.
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