Postagem em: 23/dez/2015...
Ministro indefere liminar em mandado de segurança contra PEC dos Cartórios
Terça-feira, 22 de dezembro de 2015
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF),
indeferiu medida cautelar no Mandado de Segurança (MS) 33866, em que o
deputado federal Waldir Soares de Oliveira (PSDB-GO), também conhecido
como Delegado Waldir, pede a suspensão da tramitação e o arquivamento da
Proposta de Emenda à Constituição 471/2005, a chamada PEC dos
Cartórios. O texto aprovado em primeiro turno em votação na Câmara dos
Deputados no dia 26 de agosto altera o parágrafo terceiro do artigo 236
da Constituição Federal e possibilita, conforme o MS, a efetivação em
serventias extrajudiciais de pessoas de interinidade provisória, sem a
necessidade de se submeterem a concurso público.
Em sua decisão, o ministro ressalta que a questão é matéria já
apreciada pelo STF em diversos precedentes, todos no sentido de ser
inconstitucional o ingresso em delegações de serviços extrajudiciais sem
concurso púbico após a edição da Constituição de 1988. Segundo o
ministro, essa jurisprudência se baseia na ideia de concurso público
como fonte de isonomia, “que, por sua vez, se traduz em direito
individual, cláusula pétrea, que no caso destes autos parece
patentemente violada”. Para o relator, a proposta ainda poderia violar a
cláusula pétrea de separação de Poderes, uma vez que “parece revelar o
intuito de esvaziar o entendimento desta Corte há muito sedimentado”.
No entanto, o ministro Dias Toffoli não concedeu medida cautelar para
suspender a votação em segundo turno pois, conforme já definido em
diversos precedentes, o STF considera inadmissível o controle
jurisdicional preventivo de constitucionalidade material de projetos de
lei. O relator reafirmou entendimento de que a Suprema Corte só poderia
interferir em casos de inconstitucionalidade no rito de tramitação, o
que concluiu não ocorrer no caso.
Na petição do mandado de segurança, o parlamentar alega que a PEC
contraria cláusulas pétreas da Constituição, assim como a jurisprudência
do STF e notas técnicas do Conselho Nacional de Justiça que alertam o
Legislativo sobre a inconstitucionalidade da proposta. Argumenta, ainda,
que o texto confunde os cidadãos com uma interpretação equivocada do
artigo 236 da Constituição Federal e representa um “retrocesso
político-social e jurídico, na medida em que o usuário (toda a população
brasileira), ao longo do tempo, vem remunerando e recebendo precários
serviços notariais e de registro”.
DZ/PR
Processos relacionados MS 33866 |
Original disponível em: (http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=306845).
Acesso em 23/dez/2015.
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