Postagem 15/nov/2015...
Renovação do contrato de locação de imóvel não residencial: decadência reconhecida
Publicado em . Elaborado em .
Analisam-se os requisitos
dos arts. 51 e 52 da Lei 8.245/91, conferindo atenção especial à
decadência do direito à renovação do contrato de locação de imóvel não
residencial.
No que se refere à ação renovatória de contrato de aluguel de imóvel
comercial, quando constatado que as partes firmaram contrato de locação
comercial com prazo de 12 (doze) meses, considerando-se que a parte
locatária pretende a renovação do contrato de locação, com a permanência
no imóvel pelo prazo de cinco (05) anos ou a indenização, nos termos do
artigo 52, §3º, da Lei nº 8.245/91, realizaremos a análise da
legislação aplicável ao caso para definir as garantias advindas do
referido contrato.
Referente aos requisitos para renovação de contrato de locação de
imóvel não residencial, o artigo 51 da Lei 8.245/91 assim dispõe:
“Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.(…)§5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.”
Destarte, verificando-se que a locatária não observou o prazo
delineado de no mínimo seis meses e de no máximo um ano antes do término
do contrato, previsto no §5º do artigo 51 da Lei de
Locações, é imperioso reconhecer que decaiu do direito à renovação do
contrato de locação.
Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
“(...) 1. Não tendo o locatário proposto ação renovatória de locação comercial dentro do lapso temporal de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores ao termo final do contrato, o reconhecimento da decadência, nos termos do artigo 51, §5º, da Lei 8.245/91 é medida que se impõe. 2. A decretação de despejo, pleito formulado em sede de contestação, ante a improcedência da ação renovatória, é consectário lógico, inteligência do artigo 74 da Lei nº 8.245/91. (…) (TJGO, Apelação Cível 450849-09.2012.8.09.0051, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/02/2015, DJe 1732 de 23/03/2015).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO. DECADÊNCIA. Não tendo o locatário proposto ação renovatória de locação comercial dentro do lapso temporal de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores ao termo final do contrato, opera-se a decadência, nos termos do artigo 51, §5º, da Lei 8.245/91. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, Apelação Cível 201833-36.2013.8.09.0051, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2014, DJe 1520 de 08/04/2014)
Conclui-se, pois, que a inércia da parte autora, deixando fluir o
prazo decadencial, esgotou o seu direito à proteção especial, isso
porque prejudicada pela decadência do direito de ação.
Oportuno consignar que “se, de um lado, o parágrafo 3º do artigo 52
impõe tão-somente ao locador especulador, ardiloso ou desidioso o ônus
indenizatório, de outro, a toda evidência, exime a responsabilidade
daquele outro, desprovido de tais ânimos, que retoma o imóvel locado por
não ter o locatário exercido, oportunamente, seu direito de renovação. O
não preenchimento, in totum, dos requisitos legais hábeis a determinar a
renovação do contrato importa na exclusão da responsabilidade
indenizatória, sendo induvidoso que, em hipóteses tais, a retomada do
imóvel, ainda que imotivada, substancia exercício regular de direito
inerente à propriedade do locador.” (STJ- REsp 286321/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 06/05/2002, pág. 334).
Como alhures mencionado, tendo a locatária se descurado de promover a
ação renovatória em tempo hábil a fim de preservar o direito à
renovação do contrato de locação, e, caso não fosse renovado, obter a
indenização cabível, operou-se a decadência.
A propósito, o escólio jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
“(…) 1. "O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com a mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar." (artigo 52, parágrafo 3º, da Lei nº 8.245/91). 2. O artigo 52, parágrafo 3º, da Lei do Inquilinato busca evitar a retomada insincera, assegurando ao locatário o direito de vir a ser ressarcido pelos danos causados pelo locador que se utiliza indevidamente da prerrogativa legal, empregando-a como subterfúgio especulativo, conferindo destinação diversa da declarada ou, ainda, quedando-se inerte pelo prazo de três meses contados da entrega do imóvel. 3. O não preenchimento, in totum, dos requisitos legais hábeis a determinar a renovação do contrato importa na exclusão da responsabilidade indenizatória, sendo induvidoso que, em hipóteses tais, a retomada do imóvel, ainda que imotivada, substancia exercício regular de direito inerente à propriedade do locador. (…”) (REsp 141.576/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 392).
Desse modo, não há possibilidade de renovação do locação de imóvel
não residencial ante o reconhecimento da decadência do direito de ação.
Original disponível em: (http://jus.com.br/pareceres/44206/renovacao-do-contrato-de-locacao-de-imovel-nao-residencial-decadencia-reconhecida).
Acesso em 15/nov/2015.
Nenhum comentário:
Postar um comentário