Postagem 26/nov/2015...
Trânsito em julgado não afasta aplicação de regra para reduzir proventos a limite constitucional
Quinta-feira, 26 de novembro de 2015
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o
Mandado de Segurança (MS) 22423, impetrado por servidores do Tribunal
Regional do Trabalho no Rio Grande do Sul (TRT-4) contra decisão do
Tribunal de Contas da União (TCU) que, em processo de homologação de
aposentadoria, determinou a supressão de parcela de seus proventos
referente à gratificação adicional por tempo de serviço assegurada por
meio de decisão judicial transitada em julgado antes da promulgação da
Constituição Federal de 1988. Por maioria de votos, os ministros
entenderam que a gratificação deveria ser calculada com base em lei
posterior que fixou a gratificação em percentual menor.
O ministro Eros Grau (aposentado), relator original do processo, se
posicionou pela concessão da ordem. O julgamento foi retomado com o
voto-vista do ministro Gilmar Mendes que iniciou a divergência no
sentido de indeferir o pedido.
Os servidores alegam que ao completar 10 anos de serviço público
passaram a receber gratificação adicional por tempo de serviço fixada em
30% dos vencimentos, com base na Lei 4.097/1962. Entretanto, a Lei
6.035/1974 alterou a base de cálculo da gratificação que passou a ser de
5% por quinquênio até o limite de sete quinquênios. Decisão do extinto
Tribunal Federal de Recursos manteve para esses servidores a
gratificação de 30%.
Ao analisar o ato de homologação de aposentadoria, o TCU entendeu que
deveria ser observado o percentual da Lei 6.035/1974 e, com base no
artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT),
deixou de aplicar a decisão com trânsito em julgado. O dispositivo do
ADCT, estabelece, de forma excepcional, a redução de vencimentos,
remunerações, gratificações, vantagens ou aposentadorias de servidores
que não estivessem sendo pagos de acordo com as regras da nova Carta,
não admitindo invocação de direito adquirido.
O ministro Gilmar Mendes observou que a jurisprudência do STF
estabelece que a coisa julgada não está a salvo da incidência da regra
do artigo 17 do ADCT. Destacou ainda que, no julgamento do MS 24875, o
Plenário decidiu que não há direito ao recebimento de adicionais em
percentual superior ao fixado por lei posterior.
Em seu entendimento, no caso concreto, a perpetuação do direito a
recebimento de adicionais resultaria na possibilidade de aquisição de
direitos com base em regras abstratas com base em sistema remuneratório
que já não está mais em vigor, o que representaria violação do princípio
da legalidade.
PR/FB
Leia mais:
Processos relacionados MS 22423 |
Original disponível em: (http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=304915).
Acesso em 26/nov/2015.
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