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domingo, 8 de novembro de 2015

Honorários advocatícios. Contrato. Serviços de recuperação ou cobrança de créditos. Cláusula de risco. Contratada recebe somente honorários do devedor ou de sucumbência em caso de sucesso da cobrança. Validade. STJ.

Postagem 08/nov/2015...


RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI 8.906/94, ART. 22). AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ROMPIMENTO UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS ACERCA DOS HONORÁRIOS CONTRATADOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo contrato escrito de prestação de serviços advocatícios, o advogado não reúne interesse de agir para propor ação de arbitramento de honorários contratuais pretendendo modificar o acordado (Lei 8.906/94, art. 22, § 2º), ressalvadas as hipóteses de rompimento unilateral e antecipado do contrato, de dúvidas fundadas acerca da própria existência da avença ou acerca dos valores nela inseridos.
2. É válida a contratação de advogado por sociedade empresária, para a realização de serviços de recuperação ou cobrança de créditos, podendo agir judicial ou extrajudicialmente, sendo remunerado somente na hipótese de êxito, mediante o recebimento de honorários, pagos pelo devedor.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp 805.919/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 29/10/2015).



Acórdão integral:


). Acesso em 08/nov/2015.

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