Postagem 22/out/2015...
Ementa:
). Acesso em 22/out/2015.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR AFASTADA. TENTATIVA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA PENDENTE. PROPRIETÁRIO DE SUPERMERCADO QUE, DENTRO DO ESTABELECIMENTO, NA FRENTE DE VÁRIAS PESSOAS, PROVOCA CONSTRANGIMENTO AO NEGAR-SE A PARCELAR O DÉBITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL EXISTENTE. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO.
Não há há inépcia da inicial quando, a despeito da errônea nomenclatura do título da ação, verifica-se que o pedido guarda relação com os fundamentos da petição.
"Toda conduta que interfere nos direitos fundamentais da pessoa humana a ponto de causar prejuízos de ordem moral, deve não só ser prontamente repelida como impor ao responsável a obrigação de reparar pecuniariamente os malefícios resultantes, independentemente de comprovação, porque presumíveis" (Ap. Cív. n. 2010.073667-0, de Navegantes, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 14-12-2010).
"Em se tratando de dano moral, cada caso se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima" (STJ, AgRg no REsp n.1150463/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 15-3-2012, DJ de 22-3-2012).
(TJSC, Apelação Cível n. 2015.062383-5, de Laguna, rel. Des. Fernando Carioni, j. 06-10-2015).
Original disponível em: (http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora).
Acesso em 22/out/2015.
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