Postagem 13/out/2015...
Acórdão:
Acórdão:
Apelação Cível n. 2014.012648-6, da Capital
Relator: Des. Luiz Fernando Boller
APELAÇÕES CONCOMITANTEMENTE INTERPOSTAS E
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONSTRUÇÃO DE PASSEIO PÚBLICO E IMPLEMENTAÇÃO DE
MELHORIAS PARA O TRÂNSITO DE PEDESTRES À MARGEM DE RODOVIA.
INSURGÊNCIA DO ESTADO.
APONTADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES. TESE RECHAÇADA. ORDEM QUE TORNA TANGÍVEL O DIREITO DE SEGURANÇA À
VIDA.
ALEGADA EXIGUIDADE DO PRAZO DE 60 DIAS PARA O
INÍCIO DAS OBRAS. DESVIRTUAMENTO DA QUESTÃO CENTRAL ERIGIDA NO COMANDO
SENTENCIAL. DISCUSSÃO QUE REMONTA À EFICIÊNCIA INTERNA CORPORIS DOS ATOS
DE GESTÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL NO ROMPIMENTO DE ENTRAVES BUROCRÁTICOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DAS MELHORIAS
URBANAS. ESPAÇO DE TEMPO QUE DEVE PERMANECER HÍGIDO. PRETENSÃO AFASTADA.
ASTREINTES PARA O CUMPRIMENTO DA TUTELA
ANTECIPADA FIXADAS EM DESFAVOR DA PESSOA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE
INFRAESTRUTURA. APLICAÇÃO CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA, DO SEQUESTRO DE
VERBAS PÚBLICAS. VALORES QUE, TODAVIA, DEVERÃO OBRIGATORIAMENTE PERMANECER DEPOSITADOS EM
JUÍZO, ISTO PARA GARANTIR AS INDENIZAÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS AOS
PROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS LINDEIROS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO DEINFRA.
ALEGAÇÃO DE QUE A PREFEITURA
ASSUMIU A RESPONSABILIDADE PELO TRATAMENTO URBANO DE RODOVIA. TERMO DE
PERMISSÃO ESPECIAL DE USO, ENTRETANTO, QUE RESTRINGIU TAL ÔNUS À APENAS 60
METROS DA VIA, CONSUBSTANCIADA NO PASSEIO PÚBLICO FRONTISPÍCIO À ESCOLA BÁSICA.
OBRIGAÇÃO, PORTANTO, QUE REMANESCE EM DESFAVOR DO ÓRGÃO ESTADUAL RELATIVAMENTE
AOS DEMAIS TRECHOS DAS CONURBAÇÕES EXISTENTES AO LONGO DA RODOVIA.
INSURGÊNCIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME
NECESSÁRIO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2014.012648-6, da comarca da Capital (Unidade da Fazenda Pública), em que são apelantes Estado de Santa Catarina e
outro, e apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:
A Primeira Câmara de Direito
Público decidiu, por votação
unânime, conhecer do apelo do Estado de Santa Catarina, dando-lhe parcial
provimento, e, de outro lado, conhecer do apelo do DEINFRA, todavia negando-lhe
provimento, confirmando, em sede de reexame necessário, os demais termos da
sentença. Custas legais.
O
julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor
Desembargador Carlos Adilson Silva, com voto, e dele participou o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto Paulo Henrique Moritz Martins da
Silva. Funcionou
como representante do Ministério Público o Procurador de Justiça André
Carvalho.
Florianópolis, 6 de outubro de 2015.
Luiz Fernando Boller
Relator
RELATÓRIO
Cuidam-se de apelações cíveis
concomitantemente interpostas, de um lado pelo Estado de Santa Catarina, e, de
outro, pelo DEINFRA-Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina,
e, também, de reexame necessário, contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª
Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, que nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer nº
023.08.015554-8 (disponível em <http://esaj.tjsc.jus.Br
/cpopg/show.do?processo.codigo=0N000G4H40000&processo.foro=23> acesso nesta data),
encetada pelo Ministério Público, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes
termos:
[...] Cuida-se de ação
civil pública proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina em relação ao
Estado de Santa Catarina e o DEINFRA-Departamento Estadual de Infraestrutura.
Asseverou, em suma, que a comunidade
dos Ingleses vem enfrentando sérios problemas com a falta de segurança no
trânsito, em especial, nas imediações da Escola Básica Estadual Intendente José
Fernandes, as quais possuem seus muros fronteiriços com a Rodovia, sem que haja
passeio público para os pedestres.
[...]
Da carência de ação.
O Estado de Santa Catarina e o
DEINFRA-Departamento Estadual de Infraestrutura suscitaram, a título de
preliminar de mérito, a ocorrência da carência da ação, sob o argumento de que
é vedado ao Poder Judiciário interferir nos atos privativos do Poder Executivo,
sob pena de violação ao princípio constitucional da interdependência dos
Poderes. Em que pese às argumentações tecidas, a pretensão não merece
prosperar.
[...]
Nesse compasso, analisando as
condições da ação, verifica-se que o Ministério Público tem interesse de agir,
as partes são devidamente legítimas e o pedido é juridicamente possível.
[...]
Da construção de passeio público.
A insurgência ministerial registra que
a Rodovia SC-406, em especial, o Km 2.1 (quilômetro dois ponto hum), nesta
Capital, encontra-se totalmente desprovida de passeio público, estando os muros
residenciais instalados diretamente sobre a Rodovia, obrigando os transeuntes a
transitarem pela via de rolamento, sem qualquer segurança. Não obstante a
notoriedade de tais afirmações (já que o trânsito daquela região ganhou
destaque nos noticiários, frente os constantes acidentes ocorridos), há nos
autos ata da reunião realizada entre técnicos e coordenadores do IPUF e do
DETRAN dando conta da situação apresentada: [...].
Com isso, flagrante é o estado de
insegurança e precariedade que recai sobre a Rodovia Estadual, aqui debatida,
tornando-se, imperiosa, a deflagração urgente e intervencionista do Poder
Judiciário para adoção de ações assecuratórias capazes de dinamizar a incúria
atualmente existente.
[...]
Da denunciação à lide.
O Estado de Santa Catarina e o
Departamento Estadual de Infraestrutura informam que, em razão do Termo de
Permissão Especial de Uso firmado com o município de Florianópolis, a
municipalidade denunciada é a responsável pela implantação do passeio de pedestre
exigido na presente ação.
[...]
De acordo com as provas existentes nos
autos, percebe-se que o Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa
Catarina firmou com o município de Florianópolis, em agosto de 2008, Termo de
Permissão Especial de Uso para a ocupação, a título precário, da faixa de
domínio da Rodovia SC-406, trecho: Ent. SC-403 (Ingleses)-Barra da Lagoa, Km
0+744, numa extensão de 60,00 (sessenta) metros, para a execução de tratamento
urbano, dos quais estão inclusos a construção de passeio público.
[...]
Tais previsões fazem alusão expressa
do encargo assumido pelo município de Florianópolis perante o DEINFRA na
realização dos passeios públicos (também denominado calçadas) ao longo da
Rodovia Estadual da SC-406. Fato que, por si só, nos obriga a reconhecer que o
gerenciamento das obras - aqui incluso não só a sua execução e manutenção, como
também o seu custeamento - são de responsabilidade exclusiva do ente municipal
durante o período de vigência contratual.
Contudo, a obrigação assumida pelo
ente municipal não se mostra absoluta, já que para a consagração das obras
estipuladas são necessários espaços públicos aptos à sua edificação,
reconhecidos na seara administrativa pelas "faixas de domínios".
[...]
Portanto, por mais que o ente estadual
tenha repassado ao município de Florianópolis a incumbência de replanejamento
da área viária marginal à Rodovia Estadual, não se desincumbiu de
disponibilizar a faixa de domínio necessária para as respectivas implantações.
À luz do exposto, ACOLHO o pedido
formulado pelo Ministério Público para condenar o Estado de Santa Catarina e o
DEINFRA a promover a construção de passeio público ao longo dos trechos com
características urbanas da Rodovia SC-406, cujo implemento deverá ser iniciado
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de cominação de multa pessoal
ao Secretário Estadual de Infraestrutura, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) por dia de atraso.
[...]
Por fim, ACOLHO parcialmente a lide
secundária para reconhecer a responsabilidade do município de Florianópolis à
execução de tratamento urbano, aqui incluído a edificação de passeio público,
na faixa de domínio da Rodovia SC-406, trecho: Ent. SC-403 (Ingleses)-Barra da
Lagoa, Km 0+744, numa extensão de 60,00 (sessenta) metros. [...] (fls. 415/435).
Fundamentando a insurgência, o Estado de
Santa Catarina traçou breve síntese da controvérsia, consubstanciada na
propositura de actio, pelo parquet, com o fim precípuo de
obrigá-lo, juntamente com o DEINFRA-Departamento Estadual de Infra-Estrutura de
Santa Catarina, a implementarem obras para construção de passeios públicos ao
longo de trechos com características urbanas na Rodovia SC-406, em
Florianópolis.
Na sequência, aduziu que a determinação
judicial imposta ofende o princípio de separação dos poderes, além de ser
exíguo o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivação das obras, especialmente
porque a materialização da ordem perpassa pela necessária instauração de
processo licitatório.
Refutou a cominação da multa fixada em
desfavor da pessoa do Secretário Estadual de Infraestrutura, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), além de altercar a sua excessividade, termos em que
pugnou pelo conhecimento e provimento da insurgência (fls. 449/460).
Já em seu apelo, o DEINFRA-Departamento
Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina argumentou que a Prefeitura de
Florianópolis foi quem, de acordo com o "Termo de Permissão Especial de
Uso nº 015/2008 [...]" (fl. 463), assumiu a responsabilidade pelo
arruamento da Rodovia SC-406, clamando pelo conhecimento e provimento da
irresignação (fls. 461/465).
Recebidos
ambos os recursos apenas no efeito devolutivo (fl. 470), sobrevieram as
contrarrazões, onde o Município de Florianópolis - que integra a ação ante a denunciação da lide -, refutou
as teses manejadas pelos apelantes, bradando pelo desprovimento dos
apelos (fls. 472/474).
O
Ministério Público, por sua vez, também apresentou contrarrazões, dissentindo
dos argumentos lançados pelos insurgentes (fls. 475/482).
Ascendendo
a esta Corte, foram os autos por sorteio originalmente distribuídos ao
Desembargador Newton Trisotto (fl. 350), vindo-me conclusos em razão do
superveniente assento nesta Câmara.
Em
Parecer de lavra da Procuradora de Justiça Hercília Regina Lemke, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e
desprovimento de ambos os apelos (fls. 486/495).
É, no essencial, o relatório.
VOTO
A aferição da validade do julgado é de ser
efetivada sob a ótica do disposto no art. 475, inc. I, da Lei nº 5.869/73, e,
também, consoante o Enunciado nº 490 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,
até porque "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da
condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários
mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
O Ministério Público intentou a actio
subjacente contra o Estado de Santa Catarina e o DEINFRA-Departamento Estadual
de Infraestrutura, com o fim precípuo de trazer à lume problemas enfrentados
pelos pedestres que transitam nas imediações da Escola Básica Estadual
Intendente José Fernandes, situada no bairro Ingleses, em Florianópolis, por
conta da ausência e/ou inadequação dos passeios urbanos situados às margens da
Rodovia SC-406, objetivando a respectiva implementação de melhorias naquele
trecho e em outros com características urbanas, o que resultou profícuo na 1ª
Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital.
Por
norma de organização e método, impõe-se a análise individual de cada uma das
insurgências:
1. - Da apelação interposta pelo ESTADO
DE SANTA CATARINA:
Conheço
do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de
admissibilidade.
Não dissentem os insurgentes do apontamento
lançado pelo togado singular de que o tratamento urbano aplicado às margens da
Rodovia SC-406 vem "obrigando os transeuntes a transitarem pela via de
rolamento, sem qualquer segurança [...]" (fl. 418).
Por essa simples premissa, já se tem por
justificável a imposição de medidas necessárias à concretização da norma
protetiva insculpida na legislação própria vigente, não configurando, bem por
isso, afronta à separação dos poderes a condenação para tomada de providências
neste sentido.
Tal arbitrariedade só seria suscetível de
apreciação, caso a atividade judicante tivesse sido ex officio
impulsionada pelo togado singular, o que colidiria com o art. 2º da Lei nº
5.869/73, no sentido de que "nenhum juiz prestará a tutela
jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e
forma legais".
Contudo, no caso em liça a jurisdição foi
adequadamente provocada, posto que apontada pelo parquet ofensa à norma
constitucional (segurança à vida), estando o Poder Judiciário, por sua
vez, também atrelado ao campo da legalidade, já que não se pode furtar a
apreciar "lesão ou ameaça a direito [...]" (art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal).
Sobre a matéria, Volnei Ivo Carlin ensina que
o Poder Judiciário está imbuído "de restaurar a legalidade, uma vez
que, por ela, o Estado aplica ao caso concreto a norma geral [...]", já
que "a função jurisdicional visa ao controle da ordem jurídica,
caracterizando as duas atividades do julgador: a de afirmar a vontade da lei e
a de executar-lhe o comando [...]" (Manual de direito
administrativo: doutrina e jurisprudência. 4ª ed. Florianópolis: Conceito
Editorial, 2007, p. 47/48).
Além disso, dos arestos de nosso Pretório
haure-se entendimento alinhavado com o do próprio Supremo Tribunal Federal, de
que "o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que
a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos
constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure
violação do princípio da separação de poderes [...]" (TJSC, Apelação
Cível n. 2012.072604-6, de São José, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz
Martins da Silva, j. 31/03/2015).
Não
obstante, "reconheço que em algumas situações é impossível estabelecer, num
plano abstrato, qual a ordem de prioridades que a atividade administrativa deve
tomar. [...] Todavia, [...] não se pode deixar de reconhecer que alguns
direitos, tais como a educação, a saúde e o meio ambiente equilibrado fazem
parte de um núcleo de obrigações que o estado deve considerar como prioritárias"
[...] (STJ,
REsp 1367549/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 02/09/2014).
Assim, a
discussão atinente à separação dos poderes é de ser derribada, uma vez que o
direito em apreço encontra-se no rol daqueles de máxima gradação da proteção do
Estado.
De outro vértice, insurge-se o apelante precipuamente
quanto ao prazo de 60 (sessenta) dias fixado no decisum para o início de
implementação das obras de arruamento "ao longo dos trechos com
características urbanas da Rodovia SC-406 [...]", argumentando ser
exíguo, notadamente porque a materialização da ordem
necessita da instauração de processo licitatório.
Também aludiu que "por se tratar de
obra contratada, isto é, não executada diretamente pelo Estado, sujeita-se a
casos fortuitos e de força maior [...]" (fl. 453).
Ora, se a questão é de gestão, ou, melhor
dizendo, se a concretização da imposição refletida no veredicto perpassa
necessariamente pelo rompimento de entraves burocráticos dentro do aventado
espaço de tempo, percebe-se que tal insurgência não reside mais no âmbito do
objeto sobre o qual se funda a ação.
A vertente passa a ser dissuadida para uma
discussão que, na verdade, é de mera eficiência interna corporis dos
atos de administração do Estado de Santa Catarina, irresignação que não deve se
sobrepor ao baluarte reconhecido na sentença.
Não desconheço os comandos normativos que
regem as finanças públicas.
Todavia, ao se abrandar o prazo de 60
(sessenta) dias para o início das obras, estar-se-ia legitimando uma sentença
sem quilate, à semelhança de uma bandeira sem mastro, que estampa em seu bojo
uma imagem representativa de um significado - o direito à vida dos pedestres -,
mas que, entretanto, não é visualizada pela coletividade por faltar-lhe o
necessário suporte legal.
Daí a
necessidade de ser estabelecido um prazo para o início das melhorias urbanas,
para, com isso, permitir a concretização do direito em stricto sensu.
A
propósito:
ADMINISTRATIVO. CONCLUSÃO DAS OBRAS DE
INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO NO CASO DE INÉRCIA DOS
LOTEADORES. LEI Nº 6.766/79, ART. 40. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO E REEXAME DESPROVIDOS. [...] REALIZAÇÃO IMEDIATA DAS OBRAS.
DETERMINAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 797 E ART. 273, § 7º.
"Os atos de `defesa da jurisdição´
escapam ao poder dispositivo das partes, não cabendo a elas o juízo da
conveniência ou não de se preservarem as condições para que a justiça seja
prestada".
"[...] A impossibilidade de
autotutela e a necessidade de garantir-se um efetivo acesso à justiça implicam
a obrigação de o Estado evitar que se frustre essa garantia, quer para isso
seja convocado a atuar, quer observe o perigo sponte sua". (FUX,
Luiz. Curso de direito processual civil. 2. ed. Rio de janeiro: Forense, 2004,
p. 1550/1551).
"A melhor interpretação para o
art. 797 é a de que o deferimento das `medidas cautelares´ pressupõe o
rompimento da inércia da jurisdição mesmo que não haja pedido específico para
esse fim. [...] Em `qualquer processo´, diante daqueles pressupostos, a
salvaguarda do direito de uma das partes (ou de eventuais intervenientes) é o
comportamento que se aguarda do magistrado, que lhe é imposto pelo `modelo
constitucional´ [...]".
"Como, para o Código de Processo
Civil, o `dever-poder geral de cautela´ depende, invariavelmente, de periculum in mora,
em qualquer caso que se mostre - justificadamente - excepcional, cabe ao
magistrado, mesmo que não haja pedido para tanto, exercer o `dever-poder geral
de cautela´, adotando medidas que, a seu ver, coíbam suficiente e adequadamente
situações de ameaça, realizando o comando do art. 5º, XXXV da Constituição
Federal [...]". (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de
direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 188/191).
"À luz do `modelo constitucional
do processo civil´ a resposta mais afinada é a positiva [é possível ao juiz
conceder a tutela antecipada de ofício]. Se o juiz, analisando o caso concreto,
constata, diante de si, tudo o que a lei reputa suficiente para a antecipação
dos efeitos da tutela jurisdicional, à exceção do pedido, não será isso que o
impedirá de realizar o valor `efetividade´, máxime nos casos em que a situação
fática envolver a urgência da prestação da tutela jurisdicional (art. 273,I), e
em que a necessidade da antecipação demonstrar-se desde a análise da petição
inicial. Ademais, trata-se da interpretação que melhor dialoga com o art. 797
[...], tornando mais coerente e coeso o sistema processual civil analisado de
uma mesma perspectiva". (grifou-se) (ob. cit. p. 11/12) (TJSC,
Apelação Cível n. 2010.049169-7, da Capital, rel. Des. Subst. Paulo Henrique
Moritz Martins da Silva, j. 29/03/2011).
Logo,
rejeito a pretensão recursal neste tocante.
De outra banda, aduz o insurgente a inviabilidade da
cominação de multa pelo descumprimento da tutela antecipada em desfavor da
pessoa do Secretário de Estado de Infraestrutura, além de aduzir a sua
excessividade.
Evidente que a fixação de multa diária por
descumprimento de ordem judicial encontra guarida no art. 461, parágrafos 4º e
5º, do Código de Processo Civil, cujo escopo é o de garantir a efetividade da
prestação jurisdicional.
Contudo, a baliza que confere maior
efetividade ao pronunciamento judicial voltado à Administração Pública -
guardadas as especificidades
de cada caso -, é aquela atinente ao sequestro de verbas públicas, senão
vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA.
OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAR AO AGRAVADO O MEDICAMENTO AZACITIDINA 100 MG.
DIREITO À SAÚDE CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA:
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU
DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PRESENTES. PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO. DILAÇÃO.
DEFERIMENTO. ASTREINTES AFASTADAS DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO
POR SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. MEDIDA QUE MELHOR ATENDE À FINALIDADE COLIMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Agravo de Instrumento n.
2015.015075-8, de Maravilha, rel. Des. Subst. Paulo Ricardo Bruschi, j.
23/06/2015).
Assim, embora o Estado de Santa Catarina
postule a redução da monta fixada, a substituição ex officio das astreintes
pelo sequestro de verbas públicas é medida plausível, impondo-se a sua
aplicação em desfavor do ente apelante, todavia com parcimônia, para que,
então, se viabilizem os meios necessários à concretização do provimento,
consequentemente eximindo o Secretário de Infraestrutura do Estado.
Todavia, os valores sequestrados deverão
obrigatoriamente permanecer depositados em juízo, isto para garantir as
indenizações eventualmente devidas aos proprietários dos imóveis lindeiros.
Portanto, manifesto-me pelo conhecimento e
parcial provimento do apelo.
2. - Da apelação interposta pelo
DEINFRA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA DE SANTA CATARINA:
O
recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
Afirma o apelante que de acordo
com o "Termo de Permissão Especial de Uso nº 015/2008 [...]" (fl.
463), a Prefeitura Municipal de Florianópolis assumiu a responsabilidade pelo
arruamento da Rodovia SC-406.
Ocorre que tal documento mensurou
pormenorizadamente a responsabilidade da municipalidade apenas na estreita
faixa do trecho "ent. SC-403 (Ingleses)-Barra da Lagoa, Km 0+744, numa
extensão de 60,00 (sessenta) metros, para execução do
tratamento urbano [...]" (fls. 281/286).
Aliás, esta incumbência - declinada ao
Município de Florianópolis, foi pontualmente reconhecida pelo próprio togado
singular:
[...] Por fim, ACOLHO parcialmente a
lide secundária para reconhecer a responsabilidade do município de
Florianópolis à execução de tratamento urbano, aqui incluído a
edificação de passeio público, na faixa de domínio da Rodovia SC-406,
trecho: Ent. SC-403 (Ingleses)-Barra da Lagoa, Km 0+744, numa extensão
de 60,00 (sessenta) metros. [...].
Por tal razão, permanece incólume a obrigação do DEINFRA-Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa
Catarina e do Estado frente à construção de passeios públicos ao longo dos demais
trechos com características urbanas da Rodovia SC-406.
Por derradeiro, no que pertine à remessa
oficial, superados os pontos até então aquilitados e ligeiramente modificados -
que, ressaio, não significam desoneração do encargo imposto aos demandados -,
permanecem íntegros os demais fundamentos lançados na sentença, até porque
foram bem alinhavados com as prementes necessidades de segurança à vida
dos pedestres que circulam às margens da Rodovia SC-406.
Dessarte,
manifesto-me
pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto pelo Estado de Santa
Catarina, ex officio substituindo as astreintes pelo sequestro de
verbas públicas indispensáveis à efetivação do direito em questão, eximindo o
Secretário de Infraestrutura do Estado da responsabilização pela respectiva
medida coercitiva.
De outro vértice, pronuncio-me no sentido de conhecer do
recurso contraposto pelo DEINFRA-Departamento
Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina, todavia negando-lhe provimento,
confirmando, em sede de reexame necessário, os demais termos da sentença.
É como
penso. É como voto.
Acórdão integral:
). Acesso em 13/out/2015.
Sentença integral:
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