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terça-feira, 13 de outubro de 2015

Ação civil pública. Estado SC condenado a construir passeios públicos nas margens da Rodovia para Ingleses. Prazo 60 dias. TJSC.

Postagem 13/out/2015...


Acórdão:

Apelação Cível n. 2014.012648-6, da Capital
Relator: Des. Luiz Fernando Boller
APELAÇÕES CONCOMITANTEMENTE INTERPOSTAS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONSTRUÇÃO DE PASSEIO PÚBLICO E IMPLEMENTAÇÃO DE MELHORIAS PARA O TRÂNSITO DE PEDESTRES À MARGEM DE RODOVIA.

INSURGÊNCIA DO ESTADO.
APONTADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. TESE RECHAÇADA. ORDEM QUE TORNA TANGÍVEL O DIREITO DE SEGURANÇA À VIDA.
ALEGADA EXIGUIDADE DO PRAZO DE 60 DIAS PARA O INÍCIO DAS OBRAS. DESVIRTUAMENTO DA QUESTÃO CENTRAL ERIGIDA NO COMANDO SENTENCIAL. DISCUSSÃO QUE REMONTA À EFICIÊNCIA INTERNA CORPORIS DOS ATOS DE GESTÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL NO ROMPIMENTO DE ENTRAVES BUROCRÁTICOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DAS MELHORIAS URBANAS. ESPAÇO DE TEMPO QUE DEVE PERMANECER HÍGIDO. PRETENSÃO AFASTADA.
ASTREINTES PARA O CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA FIXADAS EM DESFAVOR DA PESSOA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA. APLICAÇÃO CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA, DO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. VALORES QUE, TODAVIA, DEVERÃO OBRIGATORIAMENTE PERMANECER DEPOSITADOS EM JUÍZO, ISTO PARA GARANTIR AS INDENIZAÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS AOS PROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS LINDEIROS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

RECURSO DO DEINFRA.
ALEGAÇÃO DE QUE A PREFEITURA ASSUMIU A RESPONSABILIDADE PELO TRATAMENTO URBANO DE RODOVIA. TERMO DE PERMISSÃO ESPECIAL DE USO, ENTRETANTO, QUE RESTRINGIU TAL ÔNUS À APENAS 60 METROS DA VIA, CONSUBSTANCIADA NO PASSEIO PÚBLICO FRONTISPÍCIO À ESCOLA BÁSICA. OBRIGAÇÃO, PORTANTO, QUE REMANESCE EM DESFAVOR DO ÓRGÃO ESTADUAL RELATIVAMENTE AOS DEMAIS TRECHOS DAS CONURBAÇÕES EXISTENTES AO LONGO DA RODOVIA.
INSURGÊNCIA CONHECIDA E DESPROVIDA.

SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2014.012648-6, da comarca da Capital (Unidade da Fazenda Pública), em que são apelantes Estado de Santa Catarina e outro, e apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:
A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do apelo do Estado de Santa Catarina, dando-lhe parcial provimento, e, de outro lado, conhecer do apelo do DEINFRA, todavia negando-lhe provimento, confirmando, em sede de reexame necessário, os demais termos da sentença. Custas legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Adilson Silva, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. Funcionou como representante do Ministério Público o Procurador de Justiça André Carvalho.
Florianópolis, 6 de outubro de 2015.


Luiz Fernando Boller
Relator



RELATÓRIO
Cuidam-se de apelações cíveis concomitantemente interpostas, de um lado pelo Estado de Santa Catarina, e, de outro, pelo DEINFRA-Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina, e, também, de reexame necessário, contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, que nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer nº 023.08.015554-8 (disponível em <http://esaj.tjsc.jus.Br /cpopg/show.do?processo.codigo=0N000G4H40000&processo.foro=23> acesso nesta data), encetada pelo Ministério Público, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
[...] Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina em relação ao Estado de Santa Catarina e o DEINFRA-Departamento Estadual de Infraestrutura.
Asseverou, em suma, que a comunidade dos Ingleses vem enfrentando sérios problemas com a falta de segurança no trânsito, em especial, nas imediações da Escola Básica Estadual Intendente José Fernandes, as quais possuem seus muros fronteiriços com a Rodovia, sem que haja passeio público para os pedestres.
[...]
Da carência de ação.
O Estado de Santa Catarina e o DEINFRA-Departamento Estadual de Infraestrutura suscitaram, a título de preliminar de mérito, a ocorrência da carência da ação, sob o argumento de que é vedado ao Poder Judiciário interferir nos atos privativos do Poder Executivo, sob pena de violação ao princípio constitucional da interdependência dos Poderes. Em que pese às argumentações tecidas, a pretensão não merece prosperar.
[...]
Nesse compasso, analisando as condições da ação, verifica-se que o Ministério Público tem interesse de agir, as partes são devidamente legítimas e o pedido é juridicamente possível.
[...]
Da construção de passeio público.
A insurgência ministerial registra que a Rodovia SC-406, em especial, o Km 2.1 (quilômetro dois ponto hum), nesta Capital, encontra-se totalmente desprovida de passeio público, estando os muros residenciais instalados diretamente sobre a Rodovia, obrigando os transeuntes a transitarem pela via de rolamento, sem qualquer segurança. Não obstante a notoriedade de tais afirmações (já que o trânsito daquela região ganhou destaque nos noticiários, frente os constantes acidentes ocorridos), há nos autos ata da reunião realizada entre técnicos e coordenadores do IPUF e do DETRAN dando conta da situação apresentada: [...].
Com isso, flagrante é o estado de insegurança e precariedade que recai sobre a Rodovia Estadual, aqui debatida, tornando-se, imperiosa, a deflagração urgente e intervencionista do Poder Judiciário para adoção de ações assecuratórias capazes de dinamizar a incúria atualmente existente.
[...]
Da denunciação à lide.
O Estado de Santa Catarina e o Departamento Estadual de Infraestrutura informam que, em razão do Termo de Permissão Especial de Uso firmado com o município de Florianópolis, a municipalidade denunciada é a responsável pela implantação do passeio de pedestre exigido na presente ação.
[...]
De acordo com as provas existentes nos autos, percebe-se que o Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina firmou com o município de Florianópolis, em agosto de 2008, Termo de Permissão Especial de Uso para a ocupação, a título precário, da faixa de domínio da Rodovia SC-406, trecho: Ent. SC-403 (Ingleses)-Barra da Lagoa, Km 0+744, numa extensão de 60,00 (sessenta) metros, para a execução de tratamento urbano, dos quais estão inclusos a construção de passeio público.
[...]
Tais previsões fazem alusão expressa do encargo assumido pelo município de Florianópolis perante o DEINFRA na realização dos passeios públicos (também denominado calçadas) ao longo da Rodovia Estadual da SC-406. Fato que, por si só, nos obriga a reconhecer que o gerenciamento das obras - aqui incluso não só a sua execução e manutenção, como também o seu custeamento - são de responsabilidade exclusiva do ente municipal durante o período de vigência contratual.
Contudo, a obrigação assumida pelo ente municipal não se mostra absoluta, já que para a consagração das obras estipuladas são necessários espaços públicos aptos à sua edificação, reconhecidos na seara administrativa pelas "faixas de domínios".
[...]
Portanto, por mais que o ente estadual tenha repassado ao município de Florianópolis a incumbência de replanejamento da área viária marginal à Rodovia Estadual, não se desincumbiu de disponibilizar a faixa de domínio necessária para as respectivas implantações.
À luz do exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo Ministério Público para condenar o Estado de Santa Catarina e o DEINFRA a promover a construção de passeio público ao longo dos trechos com características urbanas da Rodovia SC-406, cujo implemento deverá ser iniciado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de cominação de multa pessoal ao Secretário Estadual de Infraestrutura, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso.
[...]
Por fim, ACOLHO parcialmente a lide secundária para reconhecer a responsabilidade do município de Florianópolis à execução de tratamento urbano, aqui incluído a edificação de passeio público, na faixa de domínio da Rodovia SC-406, trecho: Ent. SC-403 (Ingleses)-Barra da Lagoa, Km 0+744, numa extensão de 60,00 (sessenta) metros. [...] (fls. 415/435).
Fundamentando a insurgência, o Estado de Santa Catarina traçou breve síntese da controvérsia, consubstanciada na propositura de actio, pelo parquet, com o fim precípuo de obrigá-lo, juntamente com o DEINFRA-Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina, a implementarem obras para construção de passeios públicos ao longo de trechos com características urbanas na Rodovia SC-406, em Florianópolis.
Na sequência, aduziu que a determinação judicial imposta ofende o princípio de separação dos poderes, além de ser exíguo o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivação das obras, especialmente porque a materialização da ordem perpassa pela necessária instauração de processo licitatório.
Refutou a cominação da multa fixada em desfavor da pessoa do Secretário Estadual de Infraestrutura, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de altercar a sua excessividade, termos em que pugnou pelo conhecimento e provimento da insurgência (fls. 449/460).
Já em seu apelo, o DEINFRA-Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina argumentou que a Prefeitura de Florianópolis foi quem, de acordo com o "Termo de Permissão Especial de Uso nº 015/2008 [...]" (fl. 463), assumiu a responsabilidade pelo arruamento da Rodovia SC-406, clamando pelo conhecimento e provimento da irresignação (fls. 461/465).
Recebidos ambos os recursos apenas no efeito devolutivo (fl. 470), sobrevieram as contrarrazões, onde o Município de Florianópolis - que integra a ação ante a denunciação da lide -, refutou as teses manejadas pelos apelantes, bradando pelo desprovimento dos apelos (fls. 472/474).
O Ministério Público, por sua vez, também apresentou contrarrazões, dissentindo dos argumentos lançados pelos insurgentes (fls. 475/482).
Ascendendo a esta Corte, foram os autos por sorteio originalmente distribuídos ao Desembargador Newton Trisotto (fl. 350), vindo-me conclusos em razão do superveniente assento nesta Câmara.
Em Parecer de lavra da Procuradora de Justiça Hercília Regina Lemke, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os apelos (fls. 486/495).

É, no essencial, o relatório. 

VOTO
A aferição da validade do julgado é de ser efetivada sob a ótica do disposto no art. 475, inc. I, da Lei nº 5.869/73, e, também, consoante o Enunciado nº 490 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, até porque "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
O Ministério Público intentou a actio subjacente contra o Estado de Santa Catarina e o DEINFRA-Departamento Estadual de Infraestrutura, com o fim precípuo de trazer à lume problemas enfrentados pelos pedestres que transitam nas imediações da Escola Básica Estadual Intendente José Fernandes, situada no bairro Ingleses, em Florianópolis, por conta da ausência e/ou inadequação dos passeios urbanos situados às margens da Rodovia SC-406, objetivando a respectiva implementação de melhorias naquele trecho e em outros com características urbanas, o que resultou profícuo na 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital.
Por norma de organização e método, impõe-se a análise individual de cada uma das insurgências:

1. - Da apelação interposta pelo ESTADO DE SANTA CATARINA:
Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
Não dissentem os insurgentes do apontamento lançado pelo togado singular de que o tratamento urbano aplicado às margens da Rodovia SC-406 vem "obrigando os transeuntes a transitarem pela via de rolamento, sem qualquer segurança [...]" (fl. 418).
Por essa simples premissa, já se tem por justificável a imposição de medidas necessárias à concretização da norma protetiva insculpida na legislação própria vigente, não configurando, bem por isso, afronta à separação dos poderes a condenação para tomada de providências neste sentido.
Tal arbitrariedade só seria suscetível de apreciação, caso a atividade judicante tivesse sido ex officio impulsionada pelo togado singular, o que colidiria com o art. 2º da Lei nº 5.869/73, no sentido de que "nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais".
Contudo, no caso em liça a jurisdição foi adequadamente provocada, posto que apontada pelo parquet ofensa à norma constitucional (segurança à vida), estando o Poder Judiciário, por sua vez, também atrelado ao campo da legalidade, já que não se pode furtar a apreciar "lesão ou ameaça a direito [...]" (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal).
Sobre a matéria, Volnei Ivo Carlin ensina que o Poder Judiciário está imbuído "de restaurar a legalidade, uma vez que, por ela, o Estado aplica ao caso concreto a norma geral [...]", já que "a função jurisdicional visa ao controle da ordem jurídica, caracterizando as duas atividades do julgador: a de afirmar a vontade da lei e a de executar-lhe o comando [...]" (Manual de direito administrativo: doutrina e jurisprudência. 4ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p. 47/48).
Além disso, dos arestos de nosso Pretório haure-se entendimento alinhavado com o do próprio Supremo Tribunal Federal, de que "o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.072604-6, de São José, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 31/03/2015).
Não obstante, "reconheço que em algumas situações é impossível estabelecer, num plano abstrato, qual a ordem de prioridades que a atividade administrativa deve tomar. [...] Todavia, [...] não se pode deixar de reconhecer que alguns direitos, tais como a educação, a saúde e o meio ambiente equilibrado fazem parte de um núcleo de obrigações que o estado deve considerar como prioritárias" [...] (STJ, REsp 1367549/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 02/09/2014).
Assim, a discussão atinente à separação dos poderes é de ser derribada, uma vez que o direito em apreço encontra-se no rol daqueles de máxima gradação da proteção do Estado.
De outro vértice, insurge-se o apelante precipuamente quanto ao prazo de 60 (sessenta) dias fixado no decisum para o início de implementação das obras de arruamento "ao longo dos trechos com características urbanas da Rodovia SC-406 [...]", argumentando ser exíguo, notadamente porque a materialização da ordem necessita da instauração de processo licitatório.
Também aludiu que "por se tratar de obra contratada, isto é, não executada diretamente pelo Estado, sujeita-se a casos fortuitos e de força maior [...]" (fl. 453).
Ora, se a questão é de gestão, ou, melhor dizendo, se a concretização da imposição refletida no veredicto perpassa necessariamente pelo rompimento de entraves burocráticos dentro do aventado espaço de tempo, percebe-se que tal insurgência não reside mais no âmbito do objeto sobre o qual se funda a ação.
A vertente passa a ser dissuadida para uma discussão que, na verdade, é de mera eficiência interna corporis dos atos de administração do Estado de Santa Catarina, irresignação que não deve se sobrepor ao baluarte reconhecido na sentença.
Não desconheço os comandos normativos que regem as finanças públicas.
Todavia, ao se abrandar o prazo de 60 (sessenta) dias para o início das obras, estar-se-ia legitimando uma sentença sem quilate, à semelhança de uma bandeira sem mastro, que estampa em seu bojo uma imagem representativa de um significado - o direito à vida dos pedestres -, mas que, entretanto, não é visualizada pela coletividade por faltar-lhe o necessário suporte legal.
Daí a necessidade de ser estabelecido um prazo para o início das melhorias urbanas, para, com isso, permitir a concretização do direito em stricto sensu.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. CONCLUSÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO NO CASO DE INÉRCIA DOS LOTEADORES. LEI Nº 6.766/79, ART. 40. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO E REEXAME DESPROVIDOS. [...] REALIZAÇÃO IMEDIATA DAS OBRAS. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 797 E ART. 273, § 7º.
"Os atos de `defesa da jurisdição´ escapam ao poder dispositivo das partes, não cabendo a elas o juízo da conveniência ou não de se preservarem as condições para que a justiça seja prestada".
"[...] A impossibilidade de autotutela e a necessidade de garantir-se um efetivo acesso à justiça implicam a obrigação de o Estado evitar que se frustre essa garantia, quer para isso seja convocado a atuar, quer observe o perigo sponte sua". (FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. 2. ed. Rio de janeiro: Forense, 2004, p. 1550/1551).
"A melhor interpretação para o art. 797 é a de que o deferimento das `medidas cautelares´ pressupõe o rompimento da inércia da jurisdição mesmo que não haja pedido específico para esse fim. [...] Em `qualquer processo´, diante daqueles pressupostos, a salvaguarda do direito de uma das partes (ou de eventuais intervenientes) é o comportamento que se aguarda do magistrado, que lhe é imposto pelo `modelo constitucional´ [...]".
"Como, para o Código de Processo Civil, o `dever-poder geral de cautela´ depende, invariavelmente, de periculum in mora, em qualquer caso que se mostre - justificadamente - excepcional, cabe ao magistrado, mesmo que não haja pedido para tanto, exercer o `dever-poder geral de cautela´, adotando medidas que, a seu ver, coíbam suficiente e adequadamente situações de ameaça, realizando o comando do art. 5º, XXXV da Constituição Federal [...]". (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 188/191).
"À luz do `modelo constitucional do processo civil´ a resposta mais afinada é a positiva [é possível ao juiz conceder a tutela antecipada de ofício]. Se o juiz, analisando o caso concreto, constata, diante de si, tudo o que a lei reputa suficiente para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, à exceção do pedido, não será isso que o impedirá de realizar o valor `efetividade´, máxime nos casos em que a situação fática envolver a urgência da prestação da tutela jurisdicional (art. 273,I), e em que a necessidade da antecipação demonstrar-se desde a análise da petição inicial. Ademais, trata-se da interpretação que melhor dialoga com o art. 797 [...], tornando mais coerente e coeso o sistema processual civil analisado de uma mesma perspectiva". (grifou-se) (ob. cit. p. 11/12) (TJSC, Apelação Cível n. 2010.049169-7, da Capital, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 29/03/2011).
Logo, rejeito a pretensão recursal neste tocante.
De outra banda, aduz o insurgente a inviabilidade da cominação de multa pelo descumprimento da tutela antecipada em desfavor da pessoa do Secretário de Estado de Infraestrutura, além de aduzir a sua excessividade.
Evidente que a fixação de multa diária por descumprimento de ordem judicial encontra guarida no art. 461, parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil, cujo escopo é o de garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Contudo, a baliza que confere maior efetividade ao pronunciamento judicial voltado à Administração Pública - guardadas as especificidades de cada caso -, é aquela atinente ao sequestro de verbas públicas, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA. OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAR AO AGRAVADO O MEDICAMENTO AZACITIDINA 100 MG. DIREITO À SAÚDE CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA: VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PRESENTES. PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO. DILAÇÃO. DEFERIMENTO. ASTREINTES AFASTADAS DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO POR SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MEDIDA QUE MELHOR ATENDE À FINALIDADE COLIMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2015.015075-8, de Maravilha, rel. Des. Subst. Paulo Ricardo Bruschi, j. 23/06/2015).
Assim, embora o Estado de Santa Catarina postule a redução da monta fixada, a substituição ex officio das astreintes pelo sequestro de verbas públicas é medida plausível, impondo-se a sua aplicação em desfavor do ente apelante, todavia com parcimônia, para que, então, se viabilizem os meios necessários à concretização do provimento, consequentemente eximindo o Secretário de Infraestrutura do Estado.
Todavia, os valores sequestrados deverão obrigatoriamente permanecer depositados em juízo, isto para garantir as indenizações eventualmente devidas aos proprietários dos imóveis lindeiros.
Portanto, manifesto-me pelo conhecimento e parcial provimento do apelo.

2. - Da apelação interposta pelo DEINFRA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA DE SANTA CATARINA:
O recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
Afirma o apelante que de acordo com o "Termo de Permissão Especial de Uso nº 015/2008 [...]" (fl. 463), a Prefeitura Municipal de Florianópolis assumiu a responsabilidade pelo arruamento da Rodovia SC-406.
Ocorre que tal documento mensurou pormenorizadamente a responsabilidade da municipalidade apenas na estreita faixa do trecho "ent. SC-403 (Ingleses)-Barra da Lagoa, Km 0+744, numa extensão de 60,00 (sessenta) metros, para execução do tratamento urbano [...]" (fls. 281/286).
Aliás, esta incumbência - declinada ao Município de Florianópolis, foi pontualmente reconhecida pelo próprio togado singular:
[...] Por fim, ACOLHO parcialmente a lide secundária para reconhecer a responsabilidade do município de Florianópolis à execução de tratamento urbano, aqui incluído a edificação de passeio público, na faixa de domínio da Rodovia SC-406, trecho: Ent. SC-403 (Ingleses)-Barra da Lagoa, Km 0+744, numa extensão de 60,00 (sessenta) metros. [...].
Por tal razão, permanece incólume a obrigação do DEINFRA-Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina e do Estado frente à construção de passeios públicos ao longo dos demais trechos com características urbanas da Rodovia SC-406.
Por derradeiro, no que pertine à remessa oficial, superados os pontos até então aquilitados e ligeiramente modificados - que, ressaio, não significam desoneração do encargo imposto aos demandados -, permanecem íntegros os demais fundamentos lançados na sentença, até porque foram bem alinhavados com as prementes necessidades de segurança à vida dos pedestres que circulam às margens da Rodovia SC-406.
Dessarte, manifesto-me pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto pelo Estado de Santa Catarina, ex officio substituindo as astreintes pelo sequestro de verbas públicas indispensáveis à efetivação do direito em questão, eximindo o Secretário de Infraestrutura do Estado da responsabilização pela respectiva medida coercitiva.
De outro vértice, pronuncio-me no sentido de conhecer do recurso contraposto pelo DEINFRA-Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina, todavia negando-lhe provimento, confirmando, em sede de reexame necessário, os demais termos da sentença.
É como penso. É como voto.


Acórdão integral:


). Acesso em 13/out/2015.



Sentença integral:

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