Postagem 24/set/2015...
Terça-feira, 22 de setembro de 2015
Leia a íntegra da decisão.
FT/LF
Determinada abertura de inquéritos com relação a Aloysio Nunes e Aloizio Mercadante
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF),
determinou a abertura de inquéritos contra o senador Aloysio Nunes
(PSDB-SP) e o ministro da Casa Civil, Aloizio Mercadante. A investigação
foi aberta a pedido do procurador-geral da República, Rodrigo Janot,
para apurar o envolvimento das autoridades em possível crime eleitoral
de falsidade ideológica e lavagem de dinheiro. Ao determinar a abertura
dos inquéritos, o decano da Corte destacou pontos relevantes sobre a
investigação criminal.
Colaboração premiada
Quanto à utilização do instituto da colaboração premiada, o ministro
Celso de Mello destacou que “o Supremo Tribunal Federal tem admitido a
utilização do instituto da colaboração premiada, ressalvando, no
entanto, bem antes do advento da Lei nº 12.850/2013 (art. 4º, parágrafo
16), que nenhuma condenação penal poderá ter por único fundamento as
declarações do agente colaborador”. Ressaltou ainda, que “o legislador
brasileiro procurou neutralizar, em favor de quem sofre a imputação
emanada de agente colaborador, os mesmos efeitos perversos da
denunciação caluniosa revelados, na experiência italiana, pelo “Caso
Enzo Tortora” (na década de 80), de que resultou clamoroso erro
judiciário, porque se tratava de pessoa inocente, injustamente delatada
por membros de uma organização criminosa napolitana (“Nuova Camorra
Organizzata”) que, a pretexto de cooperarem com a Justiça (e de, assim,
obterem os benefícios legais correspondentes), falsamente incriminaram
Enzo Tortora, então conhecido apresentador de programa de sucesso na RAI
(“Portobello”)”.
Investigação criminal como dever e resposta do Estado
Ao tratar sobre a abertura do inquérito, o ministro Celso de Mello
salientou que, “havendo suspeita de crime, e existindo elementos idôneos
de informação que autorizem a investigação penal do episódio delituoso,
tornar-se-á essencial proceder à ampla apuração dos fatos,
satisfazendo-se, desse modo, com a legítima instauração do pertinente
inquérito, a um imperativo inafastável fundado na necessidade
ético-jurídica de sempre se promover a busca da verdade real”.
“As circunstâncias expostas no depoimento que venho de mencionar, que
evidenciariam a suposta ocorrência de práticas delituosas perseguíveis
mediante ação penal pública incondicionada, tornam indispensável, em
sede de regular “informatio delicti”, o aprofundamento da investigação
dos delitos noticiados (crime eleitoral de falsidade ideológica e delito
de lavagem de dinheiro)”, disse o decano ao fundamentar a abertura dos
inquéritos.
Presunção de inocência
O ministro Celso de Mello lembrou, contudo, que “mera instauração de
inquérito, tanto quanto a abertura de processo penal em juízo, não
afetam a presunção constitucional de inocência, eis que qualquer pessoa,
sem exceção, presume-se inocente, independentemente da natureza e da
gravidade dos crimes cuja prática lhe tenha sido imputada, subsistindo
essa presunção de inocência, que tem fundamento na própria Constituição
da República (CF, art. 5º, LVII), até que sobrevenha o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória”.
Regime de sigilo
Os inquéritos abertos permanecerão sob sigilo, a pedido do
procurador-geral da República, entretanto, a decisão garante ser
“plenamente legítima a pretensão de acesso aos autos daquele cuja
suposta participação em alegada prática delituosa constitui objeto da
delação manifestada ao Ministério Público e/ou à Polícia Judiciária,
cabendo ao Poder Judiciário garantir-lhe a possibilidade de conhecimento
das peças (inclusive das declarações do agente colaborador) a ele
referentes”. O ministro destacou, ainda, que é garantido àquele que
“sofre persecução penal – ainda que submetida esta ao regime de sigilo –
o direito de conhecer os elementos de informação já existentes nos
autos e cujo teor possa ser, eventualmente, de seu interesse, quer para
efeito de exercício da autodefesa, quer para desempenho da defesa
técnica”.
“É que a prova penal, uma vez regularmente introduzida no
procedimento persecutório, não pertence a ninguém, mas integra os autos
do respectivo inquérito ou processo, constituindo, desse modo, acervo
plenamente acessível a todos quantos sofram, em referido procedimento
sigiloso, atos de persecução penal por parte do Estado”, ressaltou o
decano do STF.
Desmembramento das investigações
Por fim, o ministro relatou que o procurador-geral da República
“requer o desmembramento destes autos em relação àqueles que não detêm
prerrogativa de foro ratione muneris perante o Supremo Tribunal
Federal”. “Esse pleito do chefe do Ministério Público da União encontra
apoio no art. 80 do CPP, que autoriza a separação do feito presente
motivo relevante que torne conveniente a adoção de tal providência, como
sucede nas hipóteses em que se registra pluralidade de investigados
e/ou denunciados”, decidiu o ministro.
Desta forma, foi concedido o pedido do procurador-geral da República
para desmembrar a investigação penal em relação a envolvidos que não
dispõem de prerrogativa de foro perante o STF, para que a apuração
desses crimes seja feita pela primeira instância da justiça eleitoral.
A decisão proferida pelo ministro Celso de Mello também acolheu
pedido da defesa do senador Aloysio Nunes, autorizando o acesso a toda
informação já produzida e formalmente incorporada aos autos. Por último,
atendendo também pleito da PGR, o ministro autorizou a abertura de
inquéritos individualizados em relação ao senador Aloysio Nunes e ao
ministro Aloizio Mercadante.
FT/LF
Original disponível em: (http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=300338). Acesso em: 24/set/2015.
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