Postagem 20/ago/2015...
Ementa:
Acesso ao Acórdão integral: (http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000U63F0000&nuSeqProcessoMv=55&tipoDocumento=D&nuDocumento=8318396). Acesso
em: 17/ago/2015.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL. DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM RAZÃO DA FALTA DE ESTRUTURA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10 URH. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO QUANTUM. VERBA A SER CUSTEADA PELO ESTADO, EM CONFORMIDADE COM A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SC. RECURSO PROVIDO.
Comprovada a hipossuficiência econômica dos Autores e a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, deve-lhes ser nomeado Defensor Dativo, a fim de garantir o acesso à justiça, recaindo sobre o Estado o dever de arcar com a verba honorária do advogado dativo, esta fixada de acordo com a tabela da OAB/SC.
(TJSC, Apelação Cível n. 2015.016394-4, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 06-08-2015).
Original disponível em: (http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso
em: 17/ago/2015.
Acórdão integral:
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