Postagem 16/ago/2015...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA
COMPARTILHADA.
A redação atual do artigo 1.584, § 2º Código Civil
(introduzido pela Lei 13.058/14) dispõe que a guarda compartilhada é a
regra há ser aplicada, mesmo em caso de dissenso entre o casal, somente
não se aplicando na hipótese de
inaptidão por um dos genitores ao exercício do poder familiar ou quando
algum dos pais expressamente declarar o desinteresse em exercer a
guarda.
Caso em que a guarda compartilhada vai regulamentada, mas o
regime de convivência entre pai e filha continua sendo o regime vigente,
fixada residência habitual materna.
DERAM PROVIMENTO
(Agravo de
Instrumento Nº 70064723307, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 25/06/2015).
Original disponível em: (http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=70064723307&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&filter=0&getfields=*&aba=juris&entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&lr=lang_pt&sort=date%3AD%3AS%3Ad1&as_qj=70056955396&site=ementario&as_epq=&as_oq=&as_eq=&as_q=+#main_res_juris). Acesso
em: 16/ago/2015.
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