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domingo, 16 de agosto de 2015

Guarda compartilhada. É regra e há que ser aplicada mesmo em caso de dissenso dos pais. Caso em que se aplica, porém, mantendo residência habitual materna. TJRS.

Postagem 16/ago/2015...


Ementa: 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA COMPARTILHADA. 
A redação atual do artigo 1.584, § 2º Código Civil (introduzido pela Lei 13.058/14) dispõe que a guarda compartilhada é a regra há ser aplicada, mesmo em caso de dissenso entre o casal, somente não se aplicando na hipótese de



Acórdão integral:


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