Postagem 06/jul/2015...
Ementa:
Acórdão integral:
Ementa:
Divórcio - Casamento celebrado sob o regime da separação obrigatória de
bens - Incidência da Súmula 377 do C. Superior Tribunal Federal -
Comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância do matrimônio
- Presunção de esforço comum - Vedação ao enriquecimento ilícito de um
dos consortes em detrimento do outro - Sentença reformada - Sucumbência
recíproca.
Recurso provido.
(TJSP – AC nº 0022324-14.2010.8.26.0008,
Relator Elcio Trujillo, 10ª Câmara de Direito Privado, J.18/11/2014).
Acórdão integral:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2014.0000746906
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
0022324-14.2010.8.26.0008, da Comarca de São Paulo, em que é apelante
CARLOS SIMÕES RODRIGUES (JUSTIÇA GRATUITA), é apelada FERNANDA APARECIDA
SIMON.
ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V.
U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃO CARLOS
SALETTI (Presidente sem voto), CESAR CIAMPOLINI E CARLOS ALBERTO GARBI.
São Paulo, 18 de novembro de 2014.
Elcio Trujillo
RELATOR
Assinatura Eletrônica
10ª Câmara Seção de Direito Privado
Apelação com Revisão nº 0022324-14.2010.8.26.0008
Comarca: São Paulo Foro Regional de Tatuapé
Ação: Divórcio
Apelante: C.S.R.
Apelado: F.A.S.R.
Voto nº 23.439
DIVÓRCIO - Casamento celebrado sob o regime da separação obrigatória de
bens - Incidência da Súmula 377 do C. Superior Tribunal Federal -
Comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância do matrimônio
-Presunção de esforço comum - Vedação ao enriquecimento ilícito de um
dos consortes em detrimento do outro -Sentença reformada - Sucumbência
recíproca - RECURSO PROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.
273/276, que julgou procedente a ação para decretar o divórcio do casal
e declarou a inexistência de bens a serem partilhados.
Apela o réu pugnando pela partilha do imóvel adquirido na constância do
casamento, ou, ainda, a partilha das benfeitorias realizadas no
referido bem. Para tanto, sustenta que o regime da separação obrigatória
de bens prescinde da realização de pacto antenupcial, nada constando, a
este respeito, na certidão de casamento; que o cheque para a compra do
imóvel não foi depositado e sim compensado na conta bancária da pessoa
jurídica (do apelante) em favor do vendedor; que o juízo monocrático não
considerou as despesas (notas fiscais e recibos) suportadas
exclusivamente pelo apelante para a reforma do imóvel; e, nos termos da
Súmula 377, do C. STF, o referido bem deve ser partilhado, sob pena de
enriquecimento ilícito da apelada, o que é absolutamente vedado pela lei
(fls. 282/287).
Recebido (fls. 288) e respondido (fls. 293/303).
É o relatório.
O recurso comporta provimento.
O matrimônio do casal foi celebrado em 16 de fevereiro de 1996, pelo
regime da separação obrigatória de bens, nos termos do artigo 258,
parágrafo único, inciso IV 1 , do Código Civil de 1916 (certidão de
casamento às fls. 15).
O cerne da controvérsia consiste no direito de meação do apelante sobre
o imóvel em que residia o casal, adquirido durante o matrimônio - em 27
de junho de 2006 (fls. 21/23) - e de titularidade exclusiva da apelada,
bem como as benfeitorias realizadas no referido bem.
A apelada defende que o imóvel foi adquirido com recursos próprios, sem qualquer contribuição por parte do varão.
Informa que os litigantes eram proprietários de um apartamento e, ao
alienarem tal bem, cada consorte ficou com 50% (cinquenta por cento) do
valor da venda. O apelante utilizou sua cota para investir em uma loja
de tecidos, enquanto ela utilizou sua parte e complementou o valor para
aquisição do imóvel discutido na presente lide com recursos obtidos
junto ao banco em que é correntista.
De outra parte, o apelante alega que o imóvel foi adquirido com seus
recursos e que ele custeou toda a reforma do bem, apresentando os
documentos de fls. 102/218 relativos às benfeitorias.
Pois bem.
No regime da separação obrigatória de bens cada cônjuge conserva para
si os bens que possuía antes do casamento, sendo incomunicáveis aqueles
que cada um vier a adquirir na constância do casamento, em tese.
Fixar o regime de separação obrigatória de bens, todavia, não implica
na impossibilidade de meação dos bens adquiridos a título oneroso
durante o matrimônio, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa de
um consorte em detrimento do outro.
Art. 258. Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens,
entre os cônjuges, o regime da comunhão universal.
Parágrafo único. É, porém, obrigatório o da separação de bens no casamento:
IV. E de todos os que dependerem, para casar, de autorização judicial (arts. 183, nº XI, 384, nº III, 426, nº I, e 453).
Neste sentido, o C. Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento:
“Súmula 377: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.
Ou seja, no regime de separação legal os bens amealhados durante
casamento comunicam-se pelo simples fato de terem sido adquiridos na
constância do matrimônio, independentemente da comprovação de esforço
comum, tal como ocorre na comunhão parcial de bens.
Tal conclusão é louvável, pois acompanha a ideia concernente à
solidariedade, inerente à vida comum do casal, que, por si só, é fator
contributivo para a aquisição dos frutos na constância de tal
convivência, aliado ao repúdio do enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, oportuna a transcrição das lições da jurista Maria Berenice Dias:
“(...) vem sendo admitida pela jurisprudência a divisão do acervo
adquirido durante o casamento em nome de um dos cônjuges. A presunção de
comunicabilidade instituída pela Súmula 377 do STF, quanto aos
matrimônios celebrados sob o regime da separação legal, visa a evitar o
enriquecimento sem causa de um do par. As mesmas razões estariam
presentes no regime da separação convencional de bens, o que autoriza a
divisão do patrimônio adquirido”.
“O legislador limitou-se a reproduzir dispositivo que existia no Código
Civil anterior, não atentando que a justiça já o havia alterado. A
restrição à autonomia da vontade, não admitindo sequer a comunhão dos
bens adquiridos durante a vida em comum, levou o STF a editar a Súmula
377. Assim, encontra-se justificado seu enunciado: a interpretação exata
da súmula é no sentido de que, no regime da separação legal, os
aqüestos se comunicam pelo simples fato de terem sido adquiridos na
constância do casamento, não importando se resultaram, ou não, do
esforço comum. Portanto, a jurisprudência, considerando que a
convivência leva à presunção do esforço comum na aquisição dos bens,
procedeu à alteração do dispositivo legal que impunha o regime da
separação obrigatória”. (grifo no original) (Manual de Direito das
Famílias, 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 228
e 232).
No mesmo sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça há muito se manifestou:
“UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA DO PATRIMÔNIO. REGIME DA SEPARAÇÃO
OBRIGATÓRIA. SÚMULA 377 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DA
CORTE.
1.Não há violação do art. 535 do Código de Processo Civil quando o
Tribunal local, expressamente, em duas oportunidades, no acórdão da
apelação e no dos declaratórios, afirma que o autor não comprovou a
existência de bens da mulher a partilhar. 2. As Turmas que compõem a
Seção de Direito Privado desta Corte assentaram que para os efeitos da
Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal não se exige a prova do esforço
comum para partilhar o patrimônio adquirido na constância da união . Na
verdade, para a evolução jurisprudencial e legal, já agora com o art.
1.725 do Código Civil de 2002, o que vale é a vida em comum, não sendo
significativo avaliar a contribuição financeira, mas, sim, a
participação direta e indireta representada pela solidariedade que deve
unir o casal, medida pela comunhão da vida, na presença em todos os
momentos da convivência, base da família, fonte do êxito pessoal e
profissional de seus membros . 3. Não sendo comprovada a existência de
bens em nome da mulher, examinada no acórdão, não há como deferir a
partilha, coberta a matéria da prova pela Súmula 7 da Corte. 4. Recurso
especial não conhecido.” (grifo nosso) (REsp 736.627/PR, Rel. Ministro
Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 11/04/2006,
DJ 01/08/2006, p. 436).
Confira-se, ainda, recente julgado desta E. Corte paulista:
“DECLARATÓRIA - Pretensão de reconhecimento de que o bem, constante
apenas em nome da esposa, foi adquirido pelo esforço do pai dos autores
-Escritura realizada apenas em nome da esposa -Simulação não
caracterizada.
Imóvel adquirido na constância de casamento firmado pelo regime da
separação obrigatória de bens -Presunção de esforço comum - Exegese da
Súmula 377 do STF - Imóvel pertencente ao casal, independentemente de
constar apenas o nome da esposa como adquirente - Fato que não implica
em nulidade da escritura, mas apenas no reconhecimento de que o imóvel
pertence ao casal e, por consequência, que os herdeiros do “de cujus”
têm direito sobre a parte pertencente ao seu pai – Recurso desprovido.
(...) conquanto a questão suscite certa controvérsia, esta Câmara possui
entendimento sedimentado no sentido da aplicabilidade da Súmula 377 do
STF, cuja exegese é feita no sentido da presunção do esforço comum, tal
como ocorre na comunhão parcial de bens, razão pela qual o imóvel de
matrícula n.º 2.352 pertence a apelante e ao “de cujus” como bem
assentado pela sentença...”. (Apelação Cível nº
0003086.15.2010.8.26.0297, 7ª Câmara de Direito, Rel. Des. Miguel
Brandi, j. 19/05/2014).
Como visto, a súmula em questão não faz qualquer referência à
comprovação do esforço comum na aquisição do bem, prevalecendo o
entendimento de que todos os bens adquiridos onerosamente na constância
do casamento pelo regime de separação obrigatória comunicam-se.
Desta feita, considerando que o bem foi amealhado na constância do
matrimônio, cumpre a reforma da r. sentença recorrida para determinar a
partilha na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge do
imóvel situado na Rua Água Santa, nº 85, Alto da Mooca, São Paulo/SP.
Em razão do decidido, a sucumbência é recíproca, impondo-se a
compensação dos honorários advocatícios entre os litigantes, nos termos
do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso.
ELCIO TRUJILLO
Relator
Assinado Digitalmente
Original disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/3338/Div%C3%B3rcio.%20Regime%20de%20bens). Acesso
em: 06/jul/2015.
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