Postagem 27/mai/2015... Atualização 28/mai/2015...
Novo CPC facilitará a vida do advogado?
Com a aprovação do Novo Código de Processo Civil, publicado no
Diário Oficinal da União no dia 17 de Março de 2015, inúmeras serão as
vantagens para a classe dos advogados. Abaixo estão discriminadas
algumas delas:
Férias
Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§1º Ressalvas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.§2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
Sem dúvidas a regulamentação das férias para os advogados é algo de
se comemorar. Dessa forma os prazos processuais ficarão suspensos no
período que compreende o dia 20 de dezembro até o dia 20 de janeiro,
inclusive.
Isso não significa que os serviços forenses sejam suspensos ou até
mesmos interrompidos, haja vista que as funções serão normalmente
exercidas.
A verdade é que agora os advogados podem finalmente marcar suas férias sem qualquer preocupação.
Compensação dos Honorários
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…)§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
A compensação dos honorários advocatícios foi abolida. Mai uma grande novidade do Novo Código de Processo Civil.
Com a compensação dos honorários, em muitas ações os advogados
ficavam sem receber qualquer valor. Sempre foi uma grande preocupação
para o profissional que depende dos seus honorários para sobreviver.
Honorários contra a Fazenda Pública vencida
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…)
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:
(…)III – não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
Antes os honorários fixados nas causas em que a Fazenda Pública era
vencida poderiam ser fixados abaixo do descrito no artigo 20, §3º do CPC
de 1973. Todavia, com o Novo CPC existem limites mínimos e máximos que o
juiz deve observar. Grande avanço!
Honorários na fase recursal
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Através do Novo CPC os advogados receberão seus honorários também na fase recursal.
Buscando cumprir o princípio da celeridade processual e como forma de
diminuir drasticamente a morosidade do Poder Judiciário, através da
sucumbência na fase recursal objetiva-se que o advogado “pense” duas
vezes antes de recorrer, haja vista o risco que corre.
Contagem dos Prazos Processuais
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Como o Novo CPC os prazos processuais serão contados tão somente nos
dias que houver expediente forense. Mais um benefício para o advogado e
que na prática não ofende o princípio da celeridade processual.
Original disponível em: (http://blog.juridicocorrespondentes.com.br/2015/05/novo-cpc-facilitara-a-vida-do-advogado.html?utm_source=Jur%C3%ADdico+Correspondentes&utm_campaign=5f60c61a4f-cafe-juridico-20150527&utm_medium=email&utm_term=0_ca6d56a3c6-5f60c61a4f-75999253&goal=0_ca6d56a3c6-5f60c61a4f-75999253). Acesso
em: 27/mai/2015.
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