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segunda-feira, 25 de maio de 2015

Anulação de testamento. Vício de consentimento. Coação Inexistente. Improcedência TJDFT.

Postagem 25/mai/2015...

Ementa:

Direito civil e processual civil. Anulação de testamento. Vício de consentimento. Coação. Inexistência. Validade do ato de disposição de última vontade. Possibilidade de que a pessoa que tenha sido testemunha em outro ato, que restou revogado, seja beneficiária no testamento que se seguiu, inteligência do art. 1.801, do CC. Sentença mantida. 
1. Estando preenchidos os requisitos do art. 1.894, do CC, e sendo a prova oral colhida em audiência coerente no sentido de que não existem indícios de que a testadora tenha sido coagida, impõe-se reconhecer a validade da declaração de última vontade desta, expressa na Escritura Pública de Testamento. 
2. O impedimento a que alude o art. 1.801, do CC, é no sentido de evitar que alguém que venha a ser beneficiado como herdeiro ou legatário em um testamento figure, também, como testemunha no mesmo ato de disposição de última vontade, não havendo qualquer ilegalidade no fato de o beneficiário constituído pelo testamento que se pretende anular tenha sido testemunha no anterior, em que não figurava como herdeiro ou legatário, que restou, inclusive, revogado pelo último. 
 3. Recurso improvido. 
(TJDF – Proc. nº 20140110806712APC (0004661-67.2011.8.07.0001), Relator Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, J. 22/10/2014).


Acórdão integral:

Poder Judiciário da União Fls. _____ Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
 
Órgão:  4ª TURMA CÍVEL
Classe: APELAÇÃO
N. Processo: 20140110806712APC (0004661-67.2011.8.07.0001)
 
Apelante (s): J.P.L.
Apelado (s): V.A.DA R.
Relator: Desembargador ARNOLDO CAMANHO
Revisor : Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES
Acórdão N.: 829251
 
E M E N T A
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DO ATO DE DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE. POSSIBILIDADE DE QUE A PESSOA QUE TENHA SIDO TESTEMUNHA EM OUTRO ATO, QUE RESTOU REVOGADO, SEJA BENEFICIÁRIA NO TESTAMENTO QUE SE SEGUIU, INTELIGÊNCIA DO ART. 1.801, DO CC. SENTENÇA MANTIDA.
1. Estando preenchidos os requisitos do art. 1.894, do CC, e sendo a prova oral colhida em audiência coerente no sentido de que não existem indícios de que a testadora tenha sido coagida, impõe-se reconhecer a validade da declaração de última vontade desta, expressa na Escritura Pública de Testamento.
2. O impedimento a que alude o art. 1.801, do CC, é no sentido de evitar que alguém que venha a ser beneficiado como herdeiro ou legatário em um testamento figure, também, como testemunha no mesmo ato de disposição de última vontade, não havendo qualquer ilegalidade no fato de o beneficiário constituído pelo testamento que se pretende anular tenha sido testemunha no anterior, em que não figurava como herdeiro ou legatário, que restou, inclusive, revogado pelo último.
Código de Verificação :2014ACO40HL7AJO6WEAO77NE4ZN
GABINETE DO DESEMBARGADOR ARNOLDO CAMANHO 1
Apelação 20140110806712APC 3. Recurso improvido.
Código de Verificação :2014ACO40HL7AJO6WEAO77NE4ZN
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ARNOLDO CAMANHO -Relator, ROMULO DE ARAUJO MENDES - Revisor, JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 1º Vogal, sob a presidência do Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNANIME , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasilia (DF), 22 de Outubro de 2014.
Documento Assinado Eletronicamente
ARNOLDO CAMANHO
Relator
 
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - Relator
Cuida-se de ação de anulação de testamento público ajuizada por J.P.L. em desfavor de V.A. da R., em que o autor pleiteia a anulação de testamento deixado por sua falecida irmã, R.S.B., ao argumento de que esta foi coagida a fazê-lo, e de que o beneficiário figurou como testemunha em testamento anterior (fls. 21), que foi revogado pelo de fls. 22, o que impossibilita lhe seja concedido o benefício.
Sobreveio sentença (fls. 196/199), que julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que a prova oral produzida nos autos, relativa à oitiva das testemunhas arroladas, demonstra a existência da alegada coação, acrescentando que o depoimento pessoal do réu/apelada, bem como das testemunhas arroladas pelo apelado, ouvidas como informantes, vez que participaram da elaboração do testamento, são contraditórios. Sustenta que, nos termos do art. 1.801, do CC, "as testemunhas do testamento não podem ser nomeadas herdeiros ou legatários". Assim, a melhor interpretação que se dá ao mencionado dispositivo legal é a de que, ainda que o apelado tenha sido testemunha em testamento anterior ao que se pretende anular, é certo que ambos os testamentos foram outorgados pela mesma testadora, circunstância que impede que o recorrido seja beneficiário neste último. Requer o provimento do recurso para que seja cassada a sentença resistida, com o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, vez que o réu não foi citado.
É o relatório.
 
V O T O S
O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO - Relator
Não assiste razão ao apelante.
Eis a fundamentação da sentença recorrida, que ora se transcreve e se adota como razões de decidir, litteris:
"A ação anulatória de testamento visa desconstituir um ato jurídico por erro, dolo, simulação, coação ou fraude. Assim, para sua procedência faz-se necessária a comprovação da ocorrência de algum desses vícios de vontade ou vícios sociais.
O cerne da lide é perquirir se houve ou não a ocorrência da coação alegada pelo autor.
Analisando os autos verifica-se que o autor não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Não há qualquer prova nos autos da coação alegada, não havendo, portanto, comprovação do vício de vontade da testadora.
Ressalta-se que a prova oral produzida nos autos também não se mostrou suficiente para demonstrar a ocorrência da alegada coação. Do relato das testemunhas instrumentais não se infere qualquer comportamento anormal da de cujus na lavratura do ato.
Além disso, não obstante o autor alegue que o réu impediu a testadora de dispor de seus bens quando ainda estava viva, isso não é relevante para o deslinde da questão. De qualquer sorte, trata-se de mera alegação, sem qualquer comprovação fática.
Também não se verifica o alegado impedimento de o réu ser nomeado herdeiro, pois, nos termos do art. 1.801, inciso II, do CC, não cabe esse benefício para as testemunhas do próprio testamento que as beneficie. No caso em análise, o requerido foi testemunha de um testamento anterior - do qual não era legatário - revogado pelo testamento ora discutido nos autos. Não demonstrada a alegada irregularidade testamentária, não há que se falar em sua nulidade.
Nesses termos:
'CIVIL - NULIDADE DE TESTAMENTO - FALTA DE DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL - VÍCIO NÃO COMPROVADO - ART. 1.909 DO CC - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - NÃO DEMONSTRADO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - 'São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação'(Art. 1.909, do Código Civil) 2 - As diversificadas provas de enfermidade e observações médicas pelas quais passou o autor do testamento não trazem de forma enfática a existência de vício, capaz comprovar de forma robusta que o testador, ao emitir o documento público, em cartório, não possuía condições físicas e mentais de atestá-lo. Ao contrário, conforme se verifica do relatório médico, à fl. 22, o de cujus estava lúcido, sem haver comprometimento na sua capacidade para a prática dos atos da vida civil. 3 - Em se verificando que a autora não se desincumbiu de comprovar fato constitutivo de seu direito para prevalecer a sua pretensão, tal como prevê o art. 333, inciso I, do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 4 - Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Unânime'. (Acórdão n.520531, 20060111248200APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/07/2011, Publicado no DJE: 20/07/2011. Pág.: 121).
Ante o exposto, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, resolvo o processo com julgamento do mérito e julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando-a, pela sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atenta ao art. 20, § 4º, do CPC, arbitro em R$800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade fica, contudo, suspensa pelo prazo da Lei nº 1.060/50, haja vista a gratuidade de justiça deferida às fls. 42".
Com efeito, a Escritura Pública de Testamento que se pretende anular (fls. 22) preenche todos os requisitos do art. 1.894, do CC.
Quanto ao alegado vício de consentimento - coação -, chama a atenção que o testamento em questão foi realizado em 26.07.2000, tendo se seguido de outros atos jurídicos em que a testadora R.S.B., outorgou ao beneficiário – V.A.da R. - amplos poderes para que, em seu nome, tratasse de assuntos relacionados ao bem imóvel situado na SRIA QE 40, Conjunto D, Lote 25, Guará II-DF, conforme procuração de fls. 23, outorgada em 28/10/2002, bem como para movimentar as contas bancárias por ela titularizadas junto ao Banco do Brasil e Banco Itaú S/A, conforme procuração outorgada nessa mesma data (fls. 24).
Como se vê, a declaração de vontade da testadora, expressada pela Escritura Pública de Testamento (fls. 22) não se encontra isolada de outros atos de disposição de bens patrimoniais que aquela, em vida, também elegeu o beneficiário do testamento que se pretende anular, como destinatário de seus interesses, não se evidenciando assim a alegada coação.
A prova oral colhida em audiência corrobora o entendimento de que não ocorreu o alegado vício de consentimento, vez que as testemunhas M.C. de L.P. (fls. 166), J.C. da M.A. (fls. 167) e W.A. da S. (fls. 168), embora tenham sido ouvidas como informantes, vez que participaram da feitura do testamento, não evidenciaram qualquer comportamento anormal da falecida, que denotasse que o ato praticado encontravase eivado de vício de consentimento.
Por outro lado, as testemunhas arroladas pelo autor, E.F.F.R. (fls. 169) e M.S.da C.R. (fls. 170), nada esclareceram acerca do testamento, haja vista que havia muito tempo que não mantinham contato com a falecida, em razão de esta ter se mudado de Brasília, após a aposentadoria, enquanto que M.G.de M. (fls. 171 e 171-verso) declarou que "R. nunca comentou com a depoente acerca da feitura de testamentos".
Por fim, importa registrar que não se pode dar a interpretação pretendida pelo apelante ao art. art. 1.801, do CC, no sentido de que a pessoa que tenha sido testemunha em qualquer testamento, desde que outorgado pelo mesmo testador, não pode ser beneficiária de qualquer um deles.
A toda evidência, a intenção do legislador é evitar que alguém que venha a ser beneficiado como herdeiro ou legatário em um testamento figure, também, como testemunha no mesmo ato de disposição de última vontade, o que não ocorreu na presente hipótese, vez que o herdeiro constituído no testamento que se pretende anular foi testemunha em outro anterior, em que não era beneficiário nem como herdeiro, nem como legatário, que, inclusive, foi revogado.
Segundo leciona Nelson Nery Júnior, in Código Civil Comentado, Editora RT Revista dos Tribunais, 9.ª edição, fls. 1.521, o impedimento a que se refere o mencionado dispositivo legal deve-se ao fato de que as testemunhas de determinado testamento "não estão legitimadas a suceder porque o sistema jurídico se interessa pela mais absoluta imparcialidade delas, que se quebraria caso viessem a ter interesse na herança ou no legado" 1 .
A toda evidência, o legislador pretende evitar que alguém que venha a ser beneficiado como herdeiro ou legatário seja também testemunha no mesmo ato de disposição de última vontade (testamento).
Dessa forma, nego provimento ao recurso.
É como voto.
O Senhor Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES - Revisor
Com o relator
O Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA - Vogal
Com o relator
D E C I S Ã O
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNANIME

1 In Código Civil Comentado, Editora RT Revista dos Tribunais, 9.ª edição, pág. 1.521.

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