18/fev/2015...
Da Natureza Jurídica dos Alimentos Entre Cônjuges Ricos Arbitrados em Divórcio
Autores:
GOMES, Magno Federici
MARZANO, Fabiana Molinero
13/02/2015
Resumo: O presente trabalho, através de uma análise doutrinária, jurisprudencial e prática, teve como objetivo estudar a legalidade e as consequências das obrigações alimentícias entre ex-cônjuges divorciados quando eles são dotados de certa riqueza. Dessa forma, para a pesquisa, foram considerados os princípios norteadores dos alimentos; sua natureza jurídica; seus requisitos e sua finalidade. O resultado mostrou que, nos casos que envolvem esses tipos de cônjuges, há um desrespeito a alguns requisitos necessários para a fixação dos alimentos, bem como há um desvirtuamento da finalidade deles. O resultado levou à conclusão de que a legalidade dos alimentos, nessas hipóteses, é questionável. Além do mais, conclui-se que esses alimentos possuem um caráter indenizatório com a finalidade de compensar o ex-cônjuge alimentado pelo término da relação conjugal, ocasionando-lhe o enriquecimento sem causa.
Palavras-chave: Alimentos. Ex-cônjuges. Riqueza. Divórcio. Ilegalidade. Caráter indenizatório. Enriquecimento sem causa.
Sumário: 1 Introdução. 2 Do Direito de Família. 3 Natureza jurídica do casamento. 4 Dos alimentos. 4.1 Classificação e requisitos. 4.2 Características. 5 Dos alimentos no divórcio. 6 Alimentos entre ex-cônjuges ricos. 6.1 Da proporcionalidade. 6.2 Da necessidade. 6.3 Caráter indenizatório. 7 Considerações finais. Referências.
1 INTRODUÇÃO
A família é considerada pela CRFB/88 como a base da sociedade e, como tal, quaisquer temas relacionados a ela devem ser tratados com o devido cuidado, inclusive pelo Direito, devido a sua repercussão na sociedade. A forma mais tradicional de constituição da família é o casamento. Assim, a ele se deve igual tratamento no que se refere, principalmente, a regulamentação legal. Entretanto, observou-se que o legislador não teve a devida cautela ao legislar sobre as obrigações alimentícias decorrentes de vínculos familiares.
No que tange aos alimentos no divórcio, uma das formas de dissolução do casamento, o legislador se restringe à seguinte redação: "Art. 1.709 do CC/02. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio" (1), o que é praticamente nada. Dessa forma, coube à doutrina definir o que e como seria aplicado ao divórcio no que se refere aos alimentos. Porém, a doutrina não é unânime. Há quem defenda, tal como Cahali (2009), que nem sempre poderá o ex-cônjuge divorciado pedir alimentos ao outro. Lado outro, há quem sustenta, tal como Dias (2009), que sempre será possível ao ex-cônjuge divorciado pedir alimentos ao outro, até que ocorra uma das hipóteses de cessão do dever de prestar alimentos, pois, em razão da sua natureza, os alimentos são irrenunciáveis e se estendem para além do divórcio, perante a solidariedade familiar.
Daí surge a necessidade de se falar sobre os alimentos prestados entre ex-cônjuges divorciados quando ambos são abastados economicamente, uma vez que esse tema tem gerado polêmica perante a sociedade. Nesse tipo de pensionamento, tem-se observado o alto valor da pecúnia alimentícia a favor de credores que possuem elevada condição financeira, como será apresentado neste trabalho, o que leva a questionar sua legalidade. Desse modo, é importante uma análise jurídica dessas verbas alimentares, a fim de verificar se elas observam os requisitos previstos no CC/02, bem como se atendem a natureza jurídica dos alimentos no Direito de Família.
A metodologia utilizada no desenvolvimento da pesquisa foi a teórico-documental, por meio de consultas a livros e artigos científicos publicados em periódicos. O marco teórico foi composto pelos ensinamentos de Dias (2009), que afirma serem os alimentos um direito irrenunciável e que, no divórcio, se mantém tal potestade, ainda que extinto o vínculo matrimonial; e pelo entendimento de Pereira (2005), para considerar que os alimentos, atendendo ao requisito da proporcionalidade, ainda que o devedor seja possuidor de altas posses, devem ser fixados nos limites da necessidade do credor e da possibilidade do devedor.
Assim, o presente estudo objetiva analisar a legalidade dos alimentos fixados em valores exorbitantes, quando do divórcio de cônjuges ricos e suas consequências jurídicas, tendo em vista ser este um tema que carece de análise doutrinária, deixando a jurisprudência decidir no caso concreto o que lhe for apresentado. Tal crítica tem como objetivo atrair a atenção de juristas para o tema, a fim de cobrir o vazio doutrinário e direcionar o Poder Judiciário quando lhes for formulado tal dilema para decisão.
2 DO DIREITO DE FAMÍLIA
O Direito de Família é um ramo do Direito Civil que regula as relações familiares decorrentes de vínculos consanguíneos, afetivos ou por afinidade.
Como bem esclarece Pereira (2005): "[...] constitui o complexo de normas disciplinares das relações de família, isto é, das que se passam entre pessoas ligadas pelo parentesco e pelo casamento" (2). Neste mesmo sentido, ele completa: No seu conjunto, as normas que compõem o Direito de Família, embora destinadas a regular as relações entre pessoas integradas no agrupamento familiar, costumam ser reunidas pela sua mais íntima proximidade, formando os institutos do casamento, filiação, do pátrio poder, da tutela, da curatela e da ausência [...] (3).
Para o direito brasileiro, a família é de suma importância. Tanto é que, a CRFB/88 a coloca como base da sociedade, bem como lhe concede proteção especial do Estado, senão: "Art. 226: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado" (4). Dessa forma, tudo o que lhe diz respeito merece igual tratamento.
A referida CRFB/88 trouxe inovações ao Direito de Família, tais como a igualdade entre homem e mulher no que se refere a direitos e deveres relacionados à sociedade conjugal (Art. 226, § 5º, da CRFB/88), bem como a ampliação das entidades familiares reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro que, antes do advento da CRFB/88, somente compreendia como entidade familiar aquela proveniente do casamento. Assim, passou a ser considerada também como entidade familiar a união estável (5) (Art. 226, § 3º), a família monoparental (6) (Art. 226, § 4º), a família anaparental (7) e a união homoafetiva.
Neste sentido, diz Dias (2009): O alargamento conceitual das relações interpessoais acabou deitando reflexos na conformação da família, que não possui mais um significado singular. A mudança da sociedade e a evolução dos costumes levaram a uma verdadeira reconfiguração, quer da conjugalidade, quer da parentalidade. [...] O pluralismo das relações familiares - outro vértice da nova ordem jurídica - ocasionou mudanças na própria estrutura da sociedade. Rompeu-se o aprisionamento da família nos moldes restritos do casamento, mudando profundamente o conceito de família. A consagração da igualdade, o reconhecimento da existência de outras estruturas de convívio, a liberdade de reconhecer filhos havidos fora do casamento operaram verdadeira transformação na família (8).
As relações familiares ensejam diversos efeitos jurídicos, dentre os quais estão os alimentares, os sucessórios, os patrimoniais e os previdenciários. Entretanto, na presente pesquisa restringir-se-á aos efeitos alimentares.
3 NATUREZA JURÍDICA DO CASAMENTO
O casamento é uma forma de constituição de família. Entretanto, conceituá-lo não é tão simples, uma vez que a doutrina diverge quanto à sua natureza jurídica. Dessa forma, Gonçalves (2006) traz 3 concepções que a define: a clássica, a institucionalista e a eclética. Segundo ele (2006), a concepção clássica, também conhecida como contratualista, define o casamento como um contrato regido pelas normas aplicáveis aos demais contratos previstos na legislação civil, que surge da livre vontade de ambos os contratantes (cônjuges). Assim, a manifestação de vontade do casal seria requisito essencial para validade do contrato que somente poderia ser extinto por distrato (9). Lado outro, a concepção institucionalista, contrária à ideia de casamento como contrato, define que sua natureza jurídica é de uma instituição social que se constitui pela vontade das partes, entretanto, uma vez constituída, recaem sobre ela as normas pré-estabelecidas por lei. Ademais, se distingue dos contratos no que tange a sua duração, efeitos jurídicos e constituição. Por fim, a concepção eclética surge após as mencionadas acima para dizer que o casamento é um ato complexo, sendo uma mescla de contrato e instituição. Como contrato, ele é especial, uma vez que pertence ao Direito de Família. Assim, não se aplicam a ele as regras pertinentes ao direito das obrigações, estas aplicadas aos demais contratos. Assim, Gonçalves (2006) leciona: Não se pode deixar de enfatizar que a natureza de negócio jurídico que se reveste o casamento reside especialmente na circunstância de se cuidar de ato de autonomia privada, presente na liberdade de casar-se, de escolha do cônjuge e, também, na de não se casar (10).
Nesse sentido, Rodrigues (2004) conclui sobre a natureza jurídica do casamento: [...], trata-se de instituição em que os cônjuges ingressam pela manifestação de sua vontade, feita de acordo com a lei. Daí a razão pela qual, usando de uma expressão já difundida, chamei ao casamento contrato de direito de família, almejando, com essa expressão, diferenciar o contrato de casamento dos outros contratos de direito privado. [...] Em suma, o casamento assume a feição de um ato complexo, de natureza institucional, que depende da manifestação livre de vontade dos nubentes, o qual, porém, se completa pela celebração, que é ato privativo de representante do Estado. Não há inconveniente, dada a peculiaridade do fenômeno, de chamar ao casamento contrato de direito de família (11).
Vale ressaltar que esta última - a concepção eclética - é a mais moderna, sendo que a concepção clássica se encontra superada, uma vez que as relações matrimoniais são regidas pela autonomia da vontade. Superada a divergência quanto à natureza jurídica do casamento, passa-se a estudar os alimentos, um dos efeitos jurídicos desse instituto.
4 DOS ALIMENTOS
O presente capítulo visa conceituar o que vem a ser alimentos para fins jurídicos, bem como abordar seus requisitos e características. Por alimentos entende-se juridicamente, conforme afirma Cahali (2009): "[...] tudo aquilo que é necessário à conservação do ser humano com vida [...]" (12). O conceito não se restringe a mantimentos, abrange também moradia, saúde, educação, lazer, cultura, ou seja, tudo aquilo que for necessário a uma vida digna.
O direito aos alimentos é de interesse geral, pois deriva do princípio da preservação da dignidade humana, previsto no art. 1º, III, da CRFB/88, sendo este um direito que assegura a inviolabilidade do direito à vida e integridade física. Tão importante é o direito aos alimentos que, ao Estado, incumbe provê-los através da assistência social quando o alimentado não o puder por meio do trabalho ou quando aqueles que legalmente deveriam fazê-lo, não possuem condições financeiras para tanto. Entretanto, essa obrigação estatal é medida última, sendo que a subsistência do indivíduo deve se dar, preferencialmente, por ele próprio ou, não podendo fazê-lo, por aqueles a quem a lei impôs a obrigação de alimentar.
As pessoas obrigadas, por lei, a prestar alimentos no Direito de Família são as arroladas no caput do art. 1.694 do CC/02, quais sejam: os parentes, os cônjuges ou os companheiros (BRASIL, 2002). Entretanto, pode surgir a obrigação de alimentar por meio de testamento, convenção ou mesmo determinação judicial decorrente de ato ilícito.
Os alimentos provenientes de testamento, também conhecidos por legado alimentar, é um encargo que o testador impõe ao herdeiro a fim de beneficiar uma terceira pessoa. O legado de alimentos está previsto no art. 1.920 do CC/02 e engloba "[...] o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário (13) viver, além de educação, se ele for menor" (14).
Quanto aos alimentos decorrentes de ato ilícito, advém da responsabilidade civil do alimentante em função de um dano que causou ao alimentado ou a quem deveria prover alimentos a este. Tal responsabilidade está prevista, dentre outros, no art. 948, inciso II do CC/02:
Art. 948 - do CC/02. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima (grifo próprio) (15).
Cumpre frisar que, ante as diversas fontes de obrigações alimentícias, os alimentos relacionados ao Direito de Família possuem caráter distinto dos demais que não decorrentes das relações familiares, uma vez que estes visam a assegurar a subsistência do seu credor. Nesse sentido, enfatiza Ruggiero (1972): [...] a obrigação de dar alimentos é uma obrigação com prestação, cujo cumprimento se resolve respectivamente para os dois sujeitos num acréscimo e numa diminuição de patrimônio, mas é no entanto verdade que se trata de uma obrigação com caráter especial, que se distingue não só de qualquer outra, com também das próprias obrigações alimentares não se radicam no vínculo familiar (16).
Entretanto, a presente pesquisa se restringe às obrigações alimentícias decorrentes da relação familiar entre cônjuges.
4.1 Classificação e requisitos
No que tange a classificação dos alimentos, se subdividem em naturais e civis. Naturais são aqueles mínimos, indispensáveis à sobrevivência do indivíduo compreendidos como mantimentos e saúde. Civis são aqueles que visam à manutenção da qualidade de vida do alimentado, ou seja, seu padrão de vida, status social, etc. Estes conceitos são mais bem esclarecidos por Carneiro, citado por Cahali (2009): Quando se pretende identificar como alimentos aquilo que é estritamente necessário para a mantença da vida de uma pessoa, compreendendo tão-somente a alimentação, a cura, o vestuário, a habitação, nos limites assim do necessarium vitae, diz-se que são alimentos naturais; todavia, se abrangentes de outras necessidades, intelectuais e morais, inclusive recreação do beneficiário, compreendendo assim o necessarium personae e fixados segundo a qualidade do alimentando e os deveres da pessoa obrigada, diz-se que são alimentos civis (17).
Segundo Cahali (2009), também podem ser classificados em razão da causa jurídica, de sua finalidade, do momento da prestação e modalidade.
Na classificação quanto à causa jurídica, ele define: Como legítimos, qualificam-se os alimentos devidos em virtude de uma obrigação legal; no sistema do nosso direito, são aqueles que se devem por direito de sangue (ex iure sanguinis), por um veículo de parentesco ou relação de natureza familiar, ou em decorrência do matrimônio; só os alimentos legítimos, assim chamados por derivarem ex dispositione iures, inserem-se no Direito de Família. Tendo a atividade humana como causa, a obrigação alimentícia ou resulta de atos voluntários ou de atos jurídicos. Voluntários são os que se constituem em decorrência de uma declaração de vontade, inter vivos ou mortis causa, resultantes ex dispositione hominis, também chamados obrigacionais, ou prometidos ou deixados, prestam-se em razão de contrato o de disposições de última vontade; pertencem, pelo que, ao Direito das Obrigações ou ao Direito das Sucessões, onde se regulam os negócios jurídicos que lhes servem de fundamento. [...] Quanto à obrigação alimentar conseqüente da prática de ato ilícito, representa ela uma forma de indenização do dano ex delicto (18).
Na classificação quanto à finalidade, diz França, também citado por Cahali (2009): Dizem-se provisionais, provisórios ou in litem os alimentos que, precedendo ou concomitantemente à ação de separação judicial, de divórcio, de nulidade ou anulação do casamento, ou ainda à própria ação de alimentos, são concedidos para manutenção do suplicante na pendência do processo, compreendendo também o necessário para cobrir as despesas da lide. Dizem-se regulares ou definitivos aqueles estabelecidos pelo juiz ou mediante acordo das próprias partes, com prestações periódicas, de caráter permanente, ainda que sujeitas a eventual revisão (19).
No que se refere à classificação dos alimentos quanto ao momento de sua prestação, ele disserta: "Alimentação futura são os alimentos que se prestam em virtude de decisão judicial ou de acordo, e a partir deles; alimenta praeterita são os anteriores a qualquer desses momentos" (20).
Por fim, na classificação dos alimentos quanto às modalidades - se obrigação alimentar própria ou imprópria - afirma Schanze, mencionado por Cahali (2009): [...] obrigação de alimentos que tem como conteúdo a prestação daquilo que é diretamente necessário à manutenção da pessoa (obrigação alimentar própria); e obrigação de alimentos que tem como conteúdo o fornecimento dos meios idôneos à aquisição de bens necessários à subsistência (obrigação alimentar imprópria) (21).
Pereira (2005) enumera quatro requisitos para a concessão aos alimentos, que são: a) Necessidade; b) Possibilidade; c) Proporcionalidade; e, d) Reciprocidade.
Por necessidade entende-se que o alimentado não possui condições patrimoniais de prover sua própria subsistência, nem mesmo tenha condições de fazê-lo por seu próprio trabalho. Dessa forma, presente a necessidade do credor, a lei lhe assegura o direito aos alimentos a fim de garantir o suficiente para subsistência, sem analisar se tal necessidade se deu por culpa dele próprio. Possibilidade é a prestação dos alimentos sem prejuízo à subsistência do alimentante e de sua situação social, de modo que os alimentos se limitarão ao que ele poderá prestar sem prejuízo de seu próprio sustento e, se não for o suficiente ao alimentado, que este peça o complemento à outra pessoa também obrigada a prestar-lhe alimentos. Isso porque, se os alimentos visam assegurar a uma vida digna a quem deles necessita, não poderiam prejudicar a dignidade de quem os deva prestar.
A proporcionalidade, tida como princípio que visa o equilíbrio da obrigação alimentar determina que, ao serem fixados os alimentos, deve-se observar a necessidade de quem os pleiteia e a possibilidade de quem os pagará, cumulativamente. Dessa forma, por mais que o alimentante tenha elevada condição financeira, não lhe incumbirá pagar alimentos, por esta razão, além do que necessita o alimentado. Neste sentido, Pereira (2005) dispõe de forma esplêndida ao lecionar sobre a proporcionalidade dos alimentos: "Não tem cabida exigi-los além do que o credor precisa, pelo fato de ser o devedor dotado de altas posses [...]" (22). A aplicação da proporcionalidade também analisará se ao alimentado serão devidos os alimentos civis e naturais, ou tão somente estes e, quando devidos os civis, observar-se-á a condição financeira do devedor para que não seja prejudicado.
Por fim, reciprocidade se retrata na possibilidade do alimentado, algum dia, prestar alimentos ao alimentante, ou seja, o alimentado pode se tornar alimentante, sendo a obrigação de prestar alimentos recíproca. Dessa forma, para que haja a prestação de alimentos, necessário se faz a presença dos quatro requisitos acima mencionados que serão analisados conforme o caso apresentado.
4.2 Características
A principal característica dos alimentos consiste em ser este um direito personalíssimo (23), ou seja, derivado dos direitos da personalidade, sendo um direito próprio do alimentado. Dessa forma, não pode ser transmitido a outrem.
Os alimentos são irrenunciáveis, de modo que é invalida qualquer cláusula em que o alimentado renuncie ao direito de pedir alimentos. Somente permite ao credor dos alimentos não exercer tal direito. É o que prevê o art. 1.707 do CC/02: "Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora" (24).
As prestações alimentares não são passíveis de penhora (art. 649, II do CPC), compensação (art. 373, II do CC/02) e cessão. É o que diz o art. 1.707 do CC/02, uma vez que se trata de verba destinada à subsistência do alimentado que visa a assegurar a dignidade deste. São imprescritíveis e, por isso, entende-se que poderá ser pleiteado em juízo desde que presentes seus requisitos já mencionados. Entretanto, a cobrança de prestações alimentares vencidas estará sujeita à prescrição de prazo fixado em 2 (dois) anos pelo art. 206, § 2º, do CC/02, pois, presume-se que o credor não precisou delas já que não as reclamou antes.
Outra característica importante a ser lembrada é a irrepetibilidade dos alimentos que consiste na impossibilidade de devolução das prestações alimentares, ainda que posteriormente se verifique que são indevidas, uma vez que se tratam de verbas destinadas a produtos consumíveis. Desse modo, não há efeito ex tunc nas decisões que encerram ou desconstituem a obrigação de alimentar, salvo quando comprovada a má-fé do alimentado, caso em que deverá restituir as parcelas que recebera a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
São, também, periódicas no sentido de que a obrigação alimentar tende a ser mensal, entretanto, poderá ser semanal, semestral, anual, dentre outras formas que assim convencionarem as partes. Tem-se como característica, ainda, a anterioridade da prestação alimentar que pressupõe que esta deverá ser paga imediatamente a sua obrigatoriedade, haja vista ser imprescindível à subsistência do alimentado. Assim, a prestação deverá referir-se a alimentos a serem adquiridos.
Exige-se a atualidade da prestação alimentícia para que não haja a perda do poder aquisitivo e consequente prejuízo ao alimentado. Nesse sentido, o art. 1.710 do CC/02 prevê: "Art. 1.710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido" (25).
Como bem afirma o art. 1.694, § 2º, do CC/02: "Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia" (26). Nesta situação, os alimentos não compreenderão o necessário à manutenção da condição social, nem mesmo educação, quando fosse o caso, se restringindo ao necessário à subsistência, ou seja, aos alimentos naturais.
Prevê o art. 1.699 do CC/02 a possibilidade de redução, exoneração ou majoração da prestação alimentar quando a situação financeira do alimentante ou do alimentado sofrer mudança, devendo o interessado reclamar em juízo a sua intenção, seja em ação revisional quando para majorar ou reduzir os alimentos, seja em ação de exoneração quando o alimentante quiser exonerar-se. Tal artigo visa observar os requisitos necessidade e possibilidade, bem como a proporcionalidade. Cumpre frisar que os tribunais têm entendido cabível a ação de revisão de alimentos, inclusive devidos aos filhos, quando o alimentante vier a constituir nova família, bem como quando houver perda do valor monetário advindo de inflação ou demais fatores que a influenciarem (27).
Insta salientar que, nos termos do art. 1.700 do CC/02, a obrigação de prestar alimentos será transmitida aos herdeiros do alimentante nos termos do art. 1.694. Entretanto, tal artigo deve ser interpretado de modo que a obrigação alimentar será transmitida até os limites da herança do alimentante.
Ainda, a prestação alimentar geralmente é mediante dinheiro, podendo ser paga mensalmente, anualmente ou demais formas convencionadas ou fixadas pelo juiz. Entretanto, ao invés do pagamento em dinheiro, o art. 1.701 do CC/02 prevê a faculdade de o alimentante promover a subsistência do alimentado de forma direta, dando a este hospedagem e sustento, sem prejuízo à sua educação. Nesta última hipótese, caberá ao juiz fixar o modo pelo qual será prestada a obrigação alimentar. O CC/02 prevê a possibilidade de fixação de alimentos provisionais, ou seja, fixados antes de discutir o mérito da lide como medida cautelar quando houver periculum in mora e fumus boni iuris. O procedimento para tanto está previsto no art. 852 do CPC que determina que o juiz fixará os alimentos, inclusive sem a oitiva do réu, quando o alimentante comprovar os requisitos de necessidade e a possibilidade.
É importante lembrar que a sentença que condenar ao pagamento de prestação alimentícia terá os seus efeitos retroagidos à data da citação, sendo que desde esta serão devidos os alimentos. Sua execução far-se-à mediante rito especial previsto na Lei 5.478/68.
Por fim, a previsão do art. 5º, LXVII da CRFB/88 que admite a prisão civil por dívida de prestação alimentícia quando o inadimplemento for voluntário e inescusável, enfatiza a importância que os alimentos têm no ordenamento jurídico, sendo um meio que visa a assegurar a garantia constitucional à dignidade da pessoa humana. Frisa-se que é a única hipótese de prisão civil autorizada pelo ordenamento jurídico brasileiro, que somente se aplica aos alimentos advindos de relação familiar e o cumprimento da pena não exime o alimentante do pagamento das prestações vencidas. Entretanto, Dias (2007) afirma, ao lecionar sobre separação e divórcio extrajudiciais que, quando preverem a fixação de alimentos, é indispensável a utilização da via judicial, uma vez que só por meio desta o alimentado poderá utilizar-se dos meios executórios mais ágeis, tal como a prisão do devedor (28).
5 DOS ALIMENTOS NO DIVÓRCIO
O casamento gera aos cônjuges inúmeros deveres, denominados deveres matrimoniais. Tais deveres estão elencados no CC/02 vigente:
Art. 1566 - do CC/02. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos (29).
O dever matrimonial de mútua assistência entre os cônjuges consiste em proverem a subsistência um do outro, e se ampara no princípio da solidariedade familiar. Daí surge a obrigação de alimentar entre eles.
É sabido que o CC/02, assim como o que lhe antecedeu, manteve-se silente quanto aos alimentos no divórcio. Por esse motivo, existe uma divergência doutrinária quanto a possibilidade de pessoas divorciadas pleitearem alimentos entre si.
Devido a esse silêncio do legislador, os doutrinadores Dias (2009), Cahali (2009) e Pereira (2005) utilizam-se das regras atinentes aos alimentos na separação judicial, no que couber, bem como dos princípios previstos no CC/02 aplicáveis aos alimentos, para analisarem a viabilidade de prestação alimentícia entre cônjuges no divórcio. Porém, separação e divórcio não se confundem, são institutos distintos e com efeitos diversos.
A separação, seja ela de fato ou judicial, somente rompe com a sociedade conjugal, sendo mantido o vínculo conjugal entre os cônjuges separados. Lado outro, o divórcio põe fim tanto à sociedade conjugal quanto ao vínculo, de modo que os divorciados passam a ser pessoas estranhas perante o Direito de Família.
É o que afirma Pereira (2005): Tratando-se de separação judicial, a extinção da sociedade conjugal não pressupõe o desfecho do vínculo matrimonial; ela põe termo às relações do casamento, mas mantém intacto o vínculo, o que impede os cônjuges de contrair novas núpcias. Somente a morte, anulação e o divórcio rompem o vínculo, autorizando os ex-cônjuges a contrair novas núpcias (30).
Para Dias (2009), a obrigação alimentar entre cônjuges, amparada por todos os princípios e características pertinentes aos alimentos, subsiste quando presentes o trinômio: necessidade, possibilidade e proporcionalidade, definidos anteriormente. Dessa forma, ainda que alimentado e alimentante sejam divorciados, estando presente o referido trinômio, deverá prestar alimentos um ao outro. Isso, em razão da própria natureza dos alimentos. Para ela (2009), a solidariedade familiar persiste mesmo após a extinção do vínculo conjugal. Com o objetivo de melhor esclarecimento, Dias (2009) diz: O fim do casamento, por si só, não pode extinguir o dever alimentar de forma absoluta, pois a solidariedade familiar não pode ser desprezada por seu término. O só fato da extinção de uma relação jurídica não elimina a possibilidade de exigência de direitos que dela decorrem ou decorreram [...] (31).
A referida autora (2009) enfatiza a importância de se perpetuar o dever de mútua assistência entre os cônjuges para depois do divórcio, inclusive afasta a possibilidade de renúncia dos alimentos, baseando-se na sua característica de irrenunciabilidade. Ela completa: O dever de assistência transborda os limites da vida em comum e se consolida na obrigação alimentar para além da dissolução do casamento. Aliás, outro não é o fundamento para os alimentos serem devidos para além do divórcio, que dissolve o vínculo matrimonial. Os alimentos são irrenunciáveis (CC 1.707) e, mesmo que tenham sido dispensados quando da separação, é possível buscá-los posteriormente (CC 1.704). Divergências existem sobre a possibilidade de serem reivindicados alimentos depois do divórcio. Não há vedação na lei. Assim, não há como afastar tal possibilidade quando a necessidade de um é absoluta e tem o ex-cônjuge condições de prestar algum auxílio a quem um dia jurou auxiliar na miséria e na doença (32).
Contrariamente a este entendimento, Cahali (2005) defende que, pelo fato de o divórcio extinguir o vínculo conjugal, com este se vão todos os direitos e deveres matrimoniais, inclusive o de mútua assistência. Ele (2005) afirma que a existência de obrigação alimentícia entre pessoas divorciadas dependerá da hipótese em que se apresentar. Para tanto, ele divide em quatro situações: A) na conversão consensual da separação (amigável ou litigiosa) em divórcio; B) na conversão da separação (amigável ou litigiosa) em divórcio; C) no divórcio consensual direto; e, D) na ação de divórcio direto.
Na questão da conversão consensual da separação em divórcio, ele conclui que: [...] Na conversão, os cônjuges separados judicialmente tenderão, naturalmente, à manutenção das cláusulas convencionadas na separação judicial consensual ou estatuídas na sentença de separação litigiosa. Mas nada obsta a que modifiquem de comum acordo as anteriores estipulações de conteúdo patrimonial, inclusive a aquelas que dizem respeito a alimentos. Desse modo, existente até então pensão alimentícia em favor do cônjuge, poderão tais alimentos ser então revistos, exonerado, dispensados ou mesmo renunciados; igualmente, renunciados ou dispensados na separação judicial, poderão ser restabelecidos quando da conversão consensual em divórcio (33).
Na questão da conversão da separação em divórcio, Cahali (2005) defende: "[...] o ex-cônjuge apenas estará legitimado para postular pensão alimentícia do outro se ainda desfrutava desse direito na separação judicial convertida em divórcio ou se na conversão da separação foi restaurado este direito" (34).
Na questão do divórcio consensual direto, ele afirma que somente é possível alimentos entre os ex-cônjuges caso seja estipulada tal obrigação no acordo de dissolução. Entretanto, faz a ressalva dos casos que envolva cônjuge acometido de doença mental grave para a eficácia da cláusula de renunciabilidade.
Por fim, na questão da ação de divórcio, diz que o CC/02 não trata da matéria especificamente, porém, adotando o pensamento da extinção do vínculo conjugal, não assiste o direito aos alimentos o cônjuge divorciado. Esclarecidas as divergências doutrinárias quanto aos alimentos no divórcio, passa-se a uma breve análise dos alimentos na separação, à luz do CC/02. Na separação convencional, os cônjuges convencionarão quanto à pensão alimentícia a ser paga por um ao outro, inclusive quanto ao valor, podendo também dispensá-la, mas nunca renunciá-la, pois, conforme dito, o direito aos alimentos é irrenunciável.
Ao separado judicialmente, o CC/02 prevê em seu art. 1.704, caput, a possibilidade deste pedir alimentos ao ex-cônjuge caso venha a necessitar, desde que comprovados os requisitos e não tenha sido culpado pela separação. Caso o ex-cônjuge alimentado tenha sido culpado pela separação, somente se não tiver aptidão para o trabalho e não houver outro parente que lhe possa prestar alimentos, o juiz condenará o outro ex-cônjuge alimentante ao pagamento de alimentos limitados ao indispensável à sobrevivência.
Segundo Pereira (2005), o STJ decidiu que, havendo condenação de prestação alimentar de um cônjuge a outro antes de convertida separação em divórcio, a obrigação se mantém até futura exoneração.
A revisão de prestação alimentar devida a ex-cônjuge é cabível, conforme entendimento dos tribunais, inclusive quando o alimentante constituir nova família.
A exoneração da obrigação de prestar alimentos, fixada em decisão de divórcio ou separação judicial, poderá ser pleiteada se desaparecer quaisquer dos requisitos necessários, bem como se o cônjuge alimentado vier a se casar, viver em união estável ou mesmo em concubinato, conforme leciona o art. 1.708 do CC/02. Ademais, o parágrafo único deste artigo prevê que, cessará o dever aos alimentos caso o alimentado venha a ter procedimento indigno quanto ao alimentante. O art. 1.709 do CC/02 afirma que a obrigação de prestar alimentos entre ex-cônjuges constante na sentença de divórcio não se extinguirá caso o alimentante venha a casar-se novamente. Porém, este dispositivo merece críticas, pois, analisado conjuntamente com os demais dispositivos legais que tratam do assunto, verifica-se que não há previsão de tempo para que se finde essa eventual obrigação de prestar alimentos entre ex-cônjuges. O que se observa é que, se o ex-cônjuge alimentado nunca se casar, constituir união estável ou concubinato; sempre vier a ser inapto ao trabalho e; não tiver outro parente que lhe possa prestar alimentos, o outro ex-cônjuge estará sempre a mercê de uma possível condenação ao pagamento de alimentos.
Para acalentar a polêmica dos alimentos no divórcio, o advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que alterou o § 6º, do art. 226 da CRFB/88, estabeleceu que: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio" (35), retirando a necessidade de qualquer questionamento quanto a culpa dos cônjuges para com o divórcio. Além disto, tornou desnecessária a separação judicial quando não houvesse os requisitos temporais para o divórcio direto.
Dessa forma, a presente pesquisa restringir-se-á a condição de ex-cônjuges divorciados, sem qualquer análise de culpa quanto à extinção da sociedade conjugal. Ainda, será adotado o entendimento trazido por Dias (2009) no que se refere à possibilidade de concessão de alimentos entre ex-cônjuges para além do divórcio, bem como da irrenunciabilidade dos mesmos, eis que imprescindíveis para a dignidade da pessoa humana.
Tem-se o direito aos alimentos como um instrumento para assegurar o direito à vida, garantia constitucional.
6 ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES RICOS (36)
Conforme já dito, o divórcio extingue o vínculo conjugal, tornando os divorciados estranhos quanto às obrigações advindas das relações familiares, ressalvado o dever de mútua assistência, que se propaga para além do divórcio até que ocorra uma das causas de extinção da obrigação de prestar alimentos. Isto devido à solidariedade familiar. Ainda, por sua própria natureza jurídica, os alimentos são irrenunciáveis, por mais que ocorra o divórcio. Assim, resta evidente que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges divorciados é de caráter excepcional.
Também foi mencionado que, para a fixação dos alimentos, necessário se faz a presença da necessidade de quem pede, da possibilidade de quem paga e da proporcionalidade da prestação. Entretanto, verifica-se no cotidiano, principalmente por meio da mídia, inúmeras ações de divórcio em que cônjuges possuem riquezas, fixando alimentos a favor de um deles, sendo as verbas alimentícias de valores altíssimos. Para exemplificar tais ações cita-se Zeger (2011) que, em seu artigo, ironiza e critica diversos julgados brasileiros de divórcios envolvendo casais milionários em que foram fixadas pensões alimentícias em valores elevados a favor das ex-esposas: [...] A separação do casal J. e F. rendeu muito assunto nos meios políticos, empresariais e burburinho na alta sociedade paulistana. Filho de P., presidente da Eucatex e administrador da fortuna da família, F. parece ter vivido seus dias de terror a cerca de seis anos atrás, quando em meio às acusações de envio de dinheiro para paraísos fiscais, também viu seu casamento ruir. Para além das cifras com o escândalo político, foi o valor da pensão alimentícia fixado para J. que deixou o povo boquiaberto: R$ 217 mil reais; na época, o maior valor já fixado pela Justiça brasileira para uma pensão alimentícia. J. é advogada, tinha 42 anos quando se separou e não exercia a profissão. No Tribunal, entenderam que J. tinha se dedicado por muitos anos ao marido e à família, além disso, tinha o direito de ter seu padrão de vida mantido. E quem vai dizer que não? Outra pensão cujo valor chamou a atenção foi a da empresária Y. , 64 anos, casada por décadas com R., empresário dono do grupo Center Norte de Shoppings. Atuante no setor de estética e beleza, é socialite famosa e filósofa nas horas vagas. A separação foi recente, os valores ainda estão sendo negociados, mas Y. fez valer mais seu tino empresarial do que o desprendimento característico dos filósofos. Seus advogados fixaram a pensão em R$ 430 mil. A bola da vez, agora, é o ex-casal A. e D.. Ele é diretor presidente das Empresas Suzano, um dos maiores grupos privados brasileiros no setor de papel, celulose e petroquímico. Assim como as demais divorciadas ricas, A. não usou de modéstia na hora de estipular cifras: R$ 500 mil. O ex-marido não concordou e, na negociação, ofereceu R$ 350 mil (37).
Daí passa-se a questionar a legalidade de tais prestações, uma vez que, nesses casos, o ex-cônjuge credor dos alimentos possui condições financeiras suficientes para garantir o próprio sustento, inclusive manter seu status social.
6.1 Da proporcionalidade
Sabe-se que a proporcionalidade é um dos pressupostos para fixação dos alimentos e que visa equilibrar a necessidade do credor e a possibilidade do devedor. Ademais, é o princípio utilizado pelo juiz para definir o valor a ser fixado a título de pensão alimentícia.
Dessa maneira, ainda que o alimentante tenha demasiada possibilidade devido a sua condição financeira, não pressupõe que a verba alimentar seja de valor alto, pois, conjuntamente com a possibilidade deve ser analisada a necessidade do alimentado. É o que se verifica no seguinte julgado: [...] O simples fato de o demandado possuir alto padrão de vida ou ser possuidor de grande riqueza, por si só, não enseja ou justifica a majoração de alimentos, eis que, a obrigação alimentar não tem o condão de constituir fonte de acumulação de riqueza para o alimentado (38).
O que se percebe é que as verbas alimentícias fixadas entre cônjuges ricos não observam a proporcionalidade. Na realidade, a possibilidade do devedor se sobrepõe à necessidade do credor, ensejando uma desproporcionalidade e, consequentemente, desequilíbrio no trinômio necessidade - possibilidade - proporcionalidade.
6.2 Da necessidade
Conforme explicitado, a necessidade do alimentado é um requisito essencial para a existência da obrigação de alimentar, previsto no art. 1.694, § 1º do CC/02. Desse modo, o cônjuge credor dos alimentos deve comprovar que não possui bens que lhe garantam sua mantença, bem como não a possa prover, pelo seu trabalho.
Quanto à ausência de bens, o art. 1.695 do CC/02 não impõe que o alimentado não possa ter quaisquer bens, mas sim, que os bens que ele possua não sejam suficientes para sobreviver com dignidade.
Quanto ao fato de o próprio alimentado não prover a sua mantença pelo seu trabalho, a mera possibilidade dele conseguir trabalho, porque é jovem e/ou tenha capacidade física e mental para tanto, descaracteriza sua necessidade de pedir alimentos. Assim, Cahali (2009) completa: "O instituto dos alimentos foi criado para socorrer os necessitados, e não para fomentar ociosidade ou estimular o parasitismo" (39).
Entretanto, é possível a obrigação de alimentar quando o alimentado demonstre que não pode trabalhar devido a fatores pessoais ou relacionados ao mercado. Ademais, ainda que o credor trabalhe, quando seus proventos não forem suficientes para lhe garantir a subsistência.
Insta salientar que a intenção do cônjuge em manter o padrão de vida que detinha quando casado com o alimentante não configura a necessidade. Nesse sentido, a legislação portuguesa (1966) enfatiza no Art. 2016ºA: "O cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção o padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimônio" (40).
Contudo, nos alimentos recíprocos entre ricos, inexiste a necessidade de qualquer um deles pedi-los, uma vez que possuem condições patrimoniais, ou seja, bens que lhes assegurem o inerente aos alimentos civis e naturais.
6.3 Caráter indenizatório
O Direito das Obrigações, ramo de direito privado, regula relações patrimoniais entre credor e devedor de prestações. Para tanto, ao definir tais obrigações, Gagliano e Pamplona Filho (2012) dizem: "[...] sujeito passivo (devedor) obriga-se a cumprir uma prestação patrimonial de dar, fazer ou não fazer (objeto da obrigação), em benefício do sujeito ativo (credor)" (41). Dessa forma, o credor pode ser, simultaneamente, devedor e vice-versa, por se tratar de uma relação complexa.
Quanto a essas obrigações, Gagliano e Pamplona Filho (2012) as diferenciam das demais: [...] a relação jurídica obrigacional não é integrada por qualquer espécie de direito subjetivo. Somente aqueles de conteúdo econômico (direitos de crédito), passíveis de circulação jurídica, poderão participar de relações obrigacionais, o que descarta, de plano, os direitos da personalidade (42).
Destarte, diferentemente das obrigações alimentares do Direito de Família que têm por característica ser um direito personalíssimo, as obrigações provenientes de relação jurídica patrimonial são de direito pessoal. Segundo Gagliano e Pamplona Filho (2012), são fontes das obrigações: os atos jurídicos negociais (contratos e declarações unilaterais de vontade); os atos jurídicos não negociais e os atos ilícitos que incluem o abuso de direito e o enriquecimento sem causa. As relações jurídicas tendem a se extinguir pelo adimplemento, entendido como o cumprimento da prestação devida pelo devedor ao credor. Todavia, quando não cumprida a prestação, ocorre o inadimplemento e deste surge a responsabilidade.
Por responsabilidade civil entende-se: [...] aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva) (43).
A responsabilidade civil se divide em contratual e extracontratual, sendo que a primeira necessita de um contrato preexistente entre credor e devedor da obrigação e a segunda decorre de uma violação de obrigação proveniente de um dever imposto pela lei. Gagliano e Pamplona Filho (2012) afirmam que, na responsabilidade civil extracontratual a culpa do inadimplente deve sempre ser provada, enquanto na contratual a culpa é, em regra, presumida. Porém, para que exista responsabilidade, far-se-ão necessários três pressupostos: conduta (ação ou omissão); ocorrência de dano (patrimonial ou moral); e nexo de causalidade.
Importante dizer que da responsabilidade vem o dever de indenizar a vítima do dano: "A responsabilidade civil tem, essencialmente, uma função reparadora ou indenizatória. Indenizar é ressarcir o dano causado, cobrindo todo o prejuízo experimentado pelo lesado" (grifo próprio) (44). Para tanto, Diniz (2006) afirma que, a reparação do dano patrimonial poder-se-á realizar in natura (reposição do bem lesado aparentar como se não ocorresse evento danoso) ou equivalente (pagamento em dinheiro do equivalente ao bem lesado). Quanto ao ressarcimento de dano moral, ela (2006) afirma que poder-se-á realizar em pecúnia, quando advindo de responsabilidade contratual, se a obrigação inadimplida do negócio jurídico constituía mero interesse extrapatrimonial para a vítima do dano e, quando advindo de responsabilidade extracontratual, lesionar direito da personalidade da vítima.
Ultrapassadas as considerações inerentes ao Direito das Obrigações, passa-se a analisar o caráter indenizatório dos alimentos recíprocos quando os cônjuges são ricos.
É sabido que predomina nas relações matrimoniais a autonomia da vontade, motivo pelo qual os cônjuges não têm a obrigação de permanecerem casados eternamente. Se compreender o casamento como contrato, da sua extinção poder-se-ia falar em inadimplemento e, logo, em responsabilidade contratual. Daí o cônjuge lesionado pelo término do matrimônio poderia exigir indenização. No entanto, já fora mencionado que a concepção clássica que entende que a natureza jurídica do casamento é contratual está superada. Assim, a indenização pela extinção do casamento somente é devida se compreendida como responsabilidade extracontratual, ou seja, quando há violação de uma obrigação imposta por lei, sem que haja vínculo contratual entre a vítima e causador do dano.
Todavia, os alimentos recíprocos não se confundem com o dever de indenizar. Verificada a ocorrência de um dano moral ou patrimonial decorrente do divórcio, a reparação e/ou ressarcimento dar-se-á mediante indenização e, nunca, por meio dos alimentos recíprocos. Ainda que a indenização se desse por meio dos alimentos decorrentes de ato ilícito, eles não se confundem com os alimentos do Direito de Família, ao final, a natureza jurídica deles está atrelada à garantia da dignidade humana de seu credor, além de ser um direito personalíssimo, de modo que não tem a finalidade de reparar danos conquanto, aqueles provêm do Direito das Obrigações (45).
Face ao exposto, aos alimentos no Direito de Família, jamais será possível lhes atribuir caráter indenizatório, uma vez que não visam compensar e/ou reparar quaisquer danos, mas, sim, assegurar um direito ao alimentado; uma garantia constitucional. Se lhe for dado tal caráter, o cônjuge credor estará se enriquecendo às custas do cônjuge devedor, configurando enriquecimento sem causa. O enriquecimento sem causa, segundo Fiúza (2008), é ato repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro e encontra-se elencado nos arts. 884 à 886 do CC/02. Ele ocorre quando alguém, sem justa causa, agrega patrimônio em detrimento de outrem. Pressupõe o aumento no patrimônio de um, a diminuição do patrimônio de outrem e nexo entre a causa de ambos. Contudo, o autor (2008) lembra que a vedação ao referido ato é tido como princípio geral de Direito Civil, de modo que se aplica à todos os ramos, inclusive ao Direito de Família.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A obrigação alimentar é de suma importância, seja ela decorrente de relações familiares ou de obrigações civis, uma vez que visa assegurar o bem mais precioso de um ser humano: a vida. Todavia, não pode ser esquecido o ônus que é imposto ao alimentante quando da prestação alimentícia, já que atinge seu patrimônio, senão o seu sustento e de sua família.
Dessa forma, a matéria deve ser tratada com cautela, respeitados os preceitos legais para evitar o desvirtuamento de sua finalidade.
Na presente pesquisa, observou-se uma insistente prática de desvio da finalidade dos alimentos do Direito de Família quando o assunto se refere à ex-cônjuges, especificamente divorciados. Ainda, o problema se torna mais sério quando eles são dotados de riquezas.
Nesses casos, constatou-se que a fixação de prestação alimentícia a favor de qualquer um dos cônjuges é ilegal, pois, confronta a natureza jurídica dos alimentos, sua finalidade e alguns de seus preceitos legais. O que se observa é que somente um requisito é analisado: o da possibilidade do alimentante.
Na realidade, o que pretende o alimentado ao pleitear alimentos, nessas situações, é uma compensação pelo término da relação conjugal. Dessa forma, restou evidenciado o caráter indenizatório dos alimentos no divórcio devidos entre ex-cônjuges ricos, caráter esse diverso do que a lei lhe atribui. Por fim, concluiu-se que, diante da ilegalidade demonstrada, os alimentos recíprocos quando inobservada sua proporcionalidade, acarreta o enriquecimento sem causa do seu credor.
REFERÊNCIAS
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TJMG. AI.0024.08.282463-2/001(1). AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EX-CÔNJUGES. SINGULAR CAPACIDADE ECONÔMICA. A obrigação de prestar alimentos para ex-cônjuge decorre do dever de mútua assistência que nasce com o vínculo do casamento e se prolonga no tempo, tendo sempre como pressuposto a possibilidade do alimentante e a necessidade da alimentada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Relator: Des. Albergaria Costa. Diário de Justiça Eletrônico, Belo Horizonte, 21 ago. 2009. Disponível em: . Acesso em: 23 mai. 2012.
TJMG. AC 1.0000.00.167.448-0/000(1). Revisional de alimentos. Notória agravação das necessidades do alimentando. Defasagem do poder aquisitivo da pensão fixada há mais de cinco anos. Ausência de prova de alteração na fortuna do alimentante. Irrelevância. Majoração módica de um para dois salários. Procedência parcial. Sentença confirmada. Relator: Des. José Francisco Bueno. DJe, Belo Horizonte, 11 fev. 2000. Disponível em: . Acesso em: 23 mai. 2012.
TJMG. AC 1.0024.04.519.978-3/001. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA PELO ALIMENTANTE - ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA - CONFIGURADA - REDUÇÃO DOS ALIMENTOS DEVIDOS À EX-EXPOSA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA - REFORMADA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA. - Comprovado nos autos que a constituição de nova família, com nascimento de dois filhos, implicou em mudanças na situação financeira do alimentante, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau, para que seja reduzida a verba alimentar fixada em prol da ex-esposa, à inteligência do artigo 1.699 do CC/02. - Não configura julgamento extra petita, a decisão que, diante do pedido de exoneração, defere a redução da pensão alimentícia, eis que tal pleito está contido, ainda que implicitamente, naquele outro, por se mais abrangente. Relator: Des. Dárcio Lopardi Mendes. DJe, Belo Horizonte, 25 jun. 2009. Disponível em: . Acesso em: 23 mai. 2012.
TJMG. AC 1.0287.08.038.955-7/001. REVISÃO DE ALIMENTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 130, DO CPC -BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - PROVA . Em que pese o texto constitucional assegurar aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. A fixação da pensão alimentícia deve ser feita, pelo magistrado, tendo em vista os critérios da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante de prestá-la, sob pena de tornar ineficaz sua instituição. Lado outro, não se pode permitir ao ascendente que desampare os filhos por ele gerados, porquanto não pode fugir à responsabilidade quanto aos ef
eitos de sua procriação. Alterando-se substancialmente a condição econômica do alimentante, deve tal circunstância ser entendida como causa bastante para a minoração dos alimentos, desde que cabalmente demonstrado que o alimentante não mais pode arcar com o pagamento da pensão tal qual anteriormente fixada. Relator: Des. Dárcio Lopardi Mendes. DJe, Belo Horizonte, 21 out. 2008. Disponível em: . Acesso em: 23 mai. 2012.
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Notas
(1) BRASIL, 2002, Art. 1.709.
(2) PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: direito de família. 15. ed. RJ: Forense, 2005. v. 5, p. 30.
(3) PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil - ob cit., 2005, p. 31.
(4) BRASIL, 1988, Art. 226.
(5) União Estável é a entidade familiar formada por dois companheiros, sejam eles de sexo distintos ou não, que tenham ânimo de constituir família e cuja relação transmita estabilidade e comunicação de patrimônio.
(6) Família monoparental é aquela formada por apenas um dos ascendentes e seus descendentes. Como, por exemplo, um pai e seus filhos.
(7) Família anaparental é aquela constituída por pessoas, parentes ou não, que convivem como um entidade familiar.
(8) DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 41.
(9) Por distrato entende-se: forma de extinção de um contrato quando ambas as partes, contratante e contratado, consensualmente assim o desejam.
(10) GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. 2. ed. SP: Saraiva, 2006. v. 6, p. 27.
(11) RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família. 28. ed. SP: Saraiva, 2004. v. 6, p. 21-22.
(12) CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 6. ed. SP: RTs, 2009, p. 15.
(13) Legatário é o herdeiro à quem recai o encargo instituído pelo legado através de testamento.
(14) BRASIL, 2002, Art. 1.920.
(15) BRASIL, 2002, Art. 948.
(16) RUGGIERO, Roberto de. Instituições de direito civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1972. v. 2, p. 33.
(17) CARNEIRO apud CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos - ob. cit., 2009, p. 18.
(18) CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos - ob. cit., 2009, p. 20-22.
(19) FRANÇA apud CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos - ob. cit., 2009, p. 26.
(20) CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos - ob. cit., 2009, p. 26.
(21) SCHANZE apud CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos - ob. cit., 2009, p. 26.
(22) PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil - ob cit., 2005, p. 498.
(23) Os direitos personalíssimos são aqueles inerentes ao indivíduo e oponíveis a qualquer pessoa, tais como direito a integridade física, à honra, à imagem.
(24) BRASIL, 2002, Art. 1.707.
(25) BRASIL, 2002, Art. 1.710.
(26) BRASIL, 2002, art. 1.694, § 2º.
(27) Nesse sentido, cita-se dois julgados que exemplificam a ação revisional de alimentos devido a defasagem do poder aquisitivo da pensão alimentícia, bem como devido a constituição de nova família pelo alimentante, respectivamente: EMENTA: Revisional de alimentos. Notória agravação das necessidades do alimentando. Defasagem do poder aquisitivo da pensão fixada há mais de cinco anos. Ausência de prova de alteração na fortuna do alimentante. Irrelevância. Majoração módica de um para dois salários. Procedência parcial. Sentença confirmada (TJMG. AC 1.0000.00.167.448-0/000(1). Relator: Des. José Francisco Bueno. Diário de Justiça Eletrônico, Belo Horizonte, 11 fev. 2000); e EMENTA: AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA PELO ALIMENTANTE - ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA - CONFIGURADA - REDUÇÃO DOS ALIMENTOS DEVIDOS À EX-EXPOSA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA - REFORMADA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA. - Comprovado nos autos que a constituição de nova família, com nascimento de dois filhos, implicou em mudanças na situação financeira do alimentante, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau, para que seja reduzida a verba alimentar fixada em prol da ex-esposa, à inteligência do artigo 1.699 do CC/02. - Não configura julgamento extra petita, a decisão que, diante do pedido de exoneração, defere a redução da pensão alimentícia, eis que tal pleito está contido, ainda que implicitamente, naquele outro, por se mais abrangente (TJMG. AC 1.0024.04.519.978-3/001. Relator: Des. Dárcio Lopardi Mendes. DJe, Belo Horizonte, 25 jun. 2009).
(28) Para detalhamento, ver DIAS, Maria Berenice. Os alimentos nas separações e divórcios extrajudiciais. Revista Jurídica Consulex. Brasília, v. 11, n. 252, p. 38-39, jul. 2007.
(29) BRASIL, 2002, Art. 1.566.
(30) PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil - ob cit., 2005, p. 249.
(31) DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias - ob. cit., 2009, p. 475.
(32) DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias - ob. cit., 2009, p. 247, grifo próprio.
(33) CAHALI, Yussef Said. Divórcio e separação. 11. ed. SP: RT, 2005. p. 1131.
(34) CAHALI, Yussef Said. Divórcio e separação - ob. cit., 2005, p. 1134.
(35) BRASIL, 1988, Art. 226, § 6º.
(36) Rico é aquele que possui bens em abundância.
(37) ZEGER, Ivone. Divórcio da elite vira show dos milhões. Família e Sucessões. 6 out. 2011.
(38) Nesse sentido: EMENTA: REVISÃO DE ALIMENTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 130, DO CPC -BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - PROVA . Em que pese o texto constitucional assegurar aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. A fixação da pensão alimentícia deve ser feita, pelo magistrado, tendo em vista os critérios da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante de prestá-la, sob pena de tornar ineficaz sua instituição. Lado outro, não se pode permitir ao ascendente que desampare os filhos por ele gerados, porquanto não pode fugir à responsabilidade quanto aos efeitos de sua procriação. Alterando-se substancialmente a condição econômica do alimentante, deve tal circunstância ser entendida como causa bastante para a minoração dos alimentos, desde que cabalmente demonstrado que o alimentante não mais pode arcar com o pagamento da pensão tal qual anteriormente fixada (TJMG. AC 1.0287.08.038.955-7/001. Relator: Des. Dárcio Lopardi Mendes. Diário de Justiça Eletrônico, Belo Horizonte, 21 out. 2008).
(39) CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos - ob. cit., 2009, p. 512.
(40) PORTUGAL, Decreto-Lei nº47 344, de 25 nov. 1966. Paços do Governo da República, 25 nov. 1966, Art. 2016ºA.
(41) GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: obrigações. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 2, p. 55.
(42) GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil - ob. cit., 2012, p. 43.
(43) DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 7, p. 40.
(44) DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro - ob. cit., 2006, p. 133.
(45) Nesse sentido, a jurisprudência confirma: AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EX-CÔNJUGES. SINGULAR CAPACIDADE ECONÔMICA. A obrigação de prestar alimentos para ex-cônjuge decorre do dever de mútua assistência que nasce com o vínculo do casamento e se prolonga no tempo, tendo sempre como pressuposto a possibilidade do alimentante e a necessidade da alimentada. Recurso conhecido e parcialmente provido. [...] Pediu a reforma da decisão, com a fixação da pensão alimentícia em 180 (cento e oitenta) salários mínimos. Pela decisão de fls.297/298, foi deferida parcialmente a antecipação da tutela recursal, com a fixação dos alimentos em 100 (cem) salários mínimos. [...] A respeito do dever de proporcionar alimentos Orlando Gomes 1 preleciona, in verbis: "Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si". (destaques apostos) No presente caso, os alimentos requeridos encontram amparo no art. 1.694 do Código Civil, o qual estabelece que "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação." Vale esclarecer que os alimentos não são impostos como uma forma de penalidade ou indenização, mesmo quando fixados em ação de divórcio direto litigioso, como a dos autos. Eles decorrem, sim, do dever de mútua assistência, que nasce com o vínculo do casamento e se prolonga no tempo, tendo sempre como pressuposto a possibilidade do alimentante e a necessidade da alimentada. Assim, diante do caso concreto o julgador deve observar o critério previsto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, observando a possibilidade de quem os deve e a necessidade daquele que os pede (grifo próprio) (TJMG -. AI 1.0024.08.282463-2/001(1). Relator: Des. Albergaria Costa. DJe, Belo Horizonte, 21 ago. 2009).
Disponível em: (http://www.lexmagister.com.br/doutrina_26489022_DA_NATUREZA_JURIDICA_DOS_ALIMENTOS_ENTRE_CONJUGES_RICOS_ARBITRADOS_EM_DIVORCIO.aspx).
Acesso em: 18/fev/2015.
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