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terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

Aposentadoria. Servidora pública. Concessão há mais de cinco anos. Tribunal de Contas não pode negar registro sem garantir contraditório à Beneficiária. Decretada nulidade do ato do TCE. Aposentadoria mantida. TJSC.

10/fev/2015..

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INATIVA. PRELIMINARES. AFASTADAS. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DENEGAÇÃO DO REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ANULAÇÃO DO ATO APOSENTATÓRIO APÓS 10 ANOS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.   
O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que, caso ultrapassados mais de 5 anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem, o Tribunal de Contas, ao aferir a legalidade do referido ato de concessão, deve assegurar a ampla defesa e o contraditório ao interessado, tendo em vista o princípio da segurança jurídica (STF, AgR no MS n. 28.723, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 28.08.2012). (TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, Apelação Cível n. 2014.025996-7, de Blumenau, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 27.05.2014). 
(TJSC, Apelação Cível n. 2012.077005-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 18-12-2014).



Decisão sujeita a recurso. Tramita Embargo de Declaração: Disponível em: (http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000N8Y40000&nuSeqProcessoMv=6&tipoDocumento=D&nuDocumento=7699413). Acesso em: 10/fev/2015.

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