12/jan/2015... atualização 13/jan/2015...
Acórdão: Inteiro Teor: doc html
Ementa:
APELAÇÃO. TESTAMENTO. ROMPIMENTO.
Caso no qual o testador fez o testamento
em 1996, e na melhor das hipóteses para o apelante, tomou ciência da existência
da apelada em 1999.
Hipótese que revela o testador não tinha ciência da
existência da apelada ao testar, o que enseja a ruptura do
testamento, a teor do que determina o art. 1.750 do Código Civil de 1916
(aplicável ao caso em face da data da abertura da sucessão).
No caso rompe-se o
testamento em todas as suas disposições, não havendo como cogitar em operar
mera redução das disposições testamentárias.
NEGARAM PROVIMENTO.
(Apelação
Cível Nº 70061706875,
Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado
em 30/10/2014)
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