25/jan/2015...
Ementa:
RECURSO. Extraordinário. Prazo. Cômputo. Intercorrência de causa
legal de prorrogação. Termo final diferido. Suspensão legal do
expediente forense no juízo de origem. Interposição do recurso no termo
prorrogado. Prova da causa de prorrogação
só juntada em agravo regimental. Admissibilidade. Presunção de boa-fé do
recorrente. Tempestividade reconhecida. Mudança de entendimento do
Plenário da Corte. Agravo regimental provido. Voto vencido. Pode a parte
fazer eficazmente, perante o Supremo, em
agravo regimental, prova de causa local de prorrogação do prazo de
interposição e da consequente tempestividade de recurso extraordinário.
(RE
626358 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal
Pleno, julgado em 22/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG
22-08-2012 PUBLIC 23-08-2012 RTJ VOL-00223-01 PP-00643 RDDP n. 115,
2012, p. 169-173)
Disponível em: (http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000191322&base=baseAcordaos).
Acesso em: 27/jan/2015.
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