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quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

Adoção unilateral. Adoção paterna. Padrasto pode adotar enteada. Registro de nascimento retificado. Pai adotante substitui pai biológico. TJMG.

10/dez/2014...

Ementa: 

PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO - ADOÇÃO UNILATERAL - PADRASTO - CÓDIGO CIVIL DE 1916 - COMPATIBILIDADE - VÍNCULO MATERNO - EXISTÊNCIA - NOME DA GENITORA NO REGISTRO - DIREITO ASSEGURADO - RECURSOS PROVIDOS.  
- A despeito da ausência de previsão legal, a adoção unilateral é compatível com regramento estabelecido pelo Código Civil de 1916. 
- Em se tratando de adoção unilateral, é direito do adotado fazer constar de seu registro de nascimento o nome de sua genitora, uma vez que a adoção unilateral não extingue o poder familiar (antigo pátrio poder). 
- O art. 227, § 6º da CR/88 proíbe quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, estabelecendo que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações. 
(TJMG - AC nº 10223120222854001, Relator Elias Camilo, 3ª Câmara Cível, J. 08/05/2014).

Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2930/%20Retifica%C3%A7%C3%A3o%20do%20registro%20civil%20de%20nascimento.%20Ado%C3%A7%C3%A3o%20unilateral). Acesso em: 10/dez/2014.


Acórdão na integra:

EMENTA: PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO - ADOÇÃO UNILATERAL - PADRASTO - CÓDIGO CIVIL DE 1916 - COMPATIBILIDADE - VÍNCULO MATERNO - EXISTÊNCIA - NOME DA GENITORA NO REGISTRO - DIREITO ASSEGURADO - RECURSOS PROVIDOS. 
- A despeito da ausência de previsão legal, a adoção unilateral é compatível com regramento estabelecido pelo Código Civil de 1916. 
- Em se tratando de adoção unilateral, é direito do adotado fazer constar de seu registro de nascimento o nome de sua genitora, uma vez que a adoção unilateral não extingue o poder familiar (antigo pátrio poder). 
- O art. 227, § 6º da CR/88 proíbe quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, estabelecendo que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações. 
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0223.12.022285-4/001 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - 1º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - 2º APELANTE: PATRICIA MARA GONÇALVES MENDES 
A C Ó R D Ã O 
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em dar provimento aos recursos. 
DES. ELIAS CAMILO SOBRINHO 
RELATOR. 
DES. ELIAS CAMILO SOBRINHO (RELATOR) 
V O T O 
Trata-se de dois recursos de apelação contra a sentença de f. 20/23, que indeferiu o pedido de retificação do registro de nascimento de Patrícia Mara Gonçalves Mendes, formulado com o objetivo de fazer nele constar o nome de sua genitora. Não houve condenação em custas processuais, em razão do deferimento da justiça gratuita. 
Inconformados, apelam o Ministério Público (f. 24/27) e a requerente (f. 31/34). Ambos sustentando, em síntese, que a adoção unilateral não era vedada pelo Código Civil de 1916. Alegam que a adoção pelo padrasto não afetou o pátrio poder da genitora, não havendo extinção do vínculo em relação a ela. 
A Procuradoria-Geral de Justiça, às f. 41/42, manifestou-se pelo provimento dos recursos. 
Conheço dos recursos porque próprios, tempestivos, regularmente processados e isentos de preparo. 
Extrai-se dos autos que a requerente foi registrada somente com o nome de sua genitora, tendo sido adotada, posteriormente por seu padrasto Wilson Ribeiro Mendes, sob a égide do Código Civil de 1916. Ocorre que, quando solicitou a segunda via de seu registro de nascimento, o nome de sua mãe deixou de constar da certidão, em razão da referida adoção. Devido a esses fatos, pretende a retificação de seu registro de nascimento. 
Com a devida vênia, entendo que a razão assiste à autora/apelante, uma vez que a adoção unilateral não extingue o poder familiar de sua genitora, tampouco exclui o vínculo de parentesco entre elas. É certo que o antigo Código Civil não previa expressamente a adoção unilateral. Todavia penso que, a despeito da ausência de previsão legal, o instituto é compatível com sistema de adoção vigente à época, lembrando que essa prática sempre foi comum neste País, tanto que foi regulamentada pelo ECA. Ademais, é de se notar que é recente a ideia de rompimento pleno do vínculo com a família original, uma vez que, no código anterior (art. 378), os direitos e deveres que resultassem do parentesco natural não se extinguiam pela adoção. 
Sobre a adoção unilateral, leciona a doutrina: 
Solvidos os vínculos afetivos, a tendência de todos é buscar novos amores. Quando um ou ambos possuem filhos de uniões anteriores, há a possibilidade de o novo parceiro adotá-los. Formando-se um novo núcleo familiar, é natural o desejo de consolidar os laços familiares não só do par, mas também com relação aos respectivos filhos. Por isso, admite a lei que o cônjuge ou companheiro adote a prole do outro, o que interfere no vínculo de filiação com relação ao pai ou mãe biológico (ECA 41 § 1º). Em outras palavras, se uma mulher tem um filho, seu cônjuge ou companheiro pode adotá-lo. O infante permanece registrado em nome da mãe biológica e é procedido ao registro do adotante (cônjuge ou companheiro da genitora) como pai. O filho manterá os laços de consaguinidade com a mãe e com os parentes dela. O vínculo pelo lado paterno é com o adotante e os parentes dele. O poder familiar é exercido por ambos, e o parentesco se estabelece com os parentes de cada um dos genitores ((DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias - 9. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p.503). 
Nesse contexto, nada mais justo do que constar o nome da genitora no registro de nascimento da requente, já que não houve, de fato, o rompimento do vínculo entre elas, até porque o art. 227, § 6º da CR/88 não admite quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, estabelecendo que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações. Ou seja, no que tange à filiação, a correta qualificação da autora em seu registro de nascimento é um direito constitucionalmente assegurado. 
Como bem asseverou o culto Procurador de Justiça, "a 2ª apelante tem mãe, sempre teve e terá mãe para todo o sempre que está por vir, e o nome materno precisa constar do assento de seu nascimento." (sic. f. 42) 
Nesse sentido, já decidiu este e. Tribunal: 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - ADOÇÃO REALIZADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVAÇÃO DO ATO DE ADOÇÃO - APELANTE QUE POSSUÍA MÃE BIOLÓGICA PREEXISTENTE À EFETIVAÇÃO DO PROCESSO ADOTIVO PELO PAI - SUPRESSÃO INDEVIDA DO NOME MATERNO - INTERFACE COM O INSTITUTO ATUAL DA ADOÇÃO UNILATERAL - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1. Em se tratando de processo de adoção concluído na vigência do Código Civil de 1916, aplicam-se as regras contidas naquele Codex. 2. O instituto da adoção simples, estabelecido nos arts. 368/378 do Código Civil de Beviláqua, não dispunha sobre o desligamento integral dos vínculos com a família biológica, a exceção do outrora denominado pátrio poder. 3. Constatada que a supressão da filiação materna se deu em virtude de erro na prestação do serviço cartorário, o qual ao registrar o ato de adoção paterno acabou excluindo o nome da mãe, devida a retificação do documento. 4. A figura da adoção unilateral, embora não prevista expressamente no Código Civil de 1916, admite a interface com a atual legislação, porquanto possível que uma das partes adote o filho natural da outra, produzindo efeitos tão somente entre adotado e adotante, preservadas as relações de parentalidade do adotado com o pai ou mãe não abrangidos pelo procedimento de adoção. 5. A Lei 10.352/01 acrescentou o § 3º ao art. 515 do CPC, permitindo ao Tribunal julgar desde logo a lide, nos casos em que a questão versar exclusivamente sobre matéria de direito e estiver em condições de imediato julgamento ou, ainda, valendo-se de interpretação extensiva do mencionado parágrafo, se simplesmente a lide estiver em condições de imediato julgamento, aplicando-se a denominada Teoria da Causa Madura. 6. Recurso provido. 7. Sentença reformada. (Apelação Cível 1.0223.12.000169-6/001, Relator (a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, data da publicação da súmula: 10/02/2014) 
À luz de tais fundamentos, dou provimento aos recursos, para determinar a retificação do registro de nascimento da requerente, para fazer dele constar o nome de sua genitora, devendo ser expedido o competente mandado. 
Custas, ex lege. 
DES. JUDIMAR BIBER (REVISOR) - De acordo com o (a) Relator (a). 
DES. JAIR VARÃO - De acordo com o (a) Relator (a). 
  
SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AOS RECURSOS"

Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2930/%20Retifica%C3%A7%C3%A3o%20do%20registro%20civil%20de%20nascimento.%20Ado%C3%A7%C3%A3o%20unilateral). Acesso em: 10/dez/2014.

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