06/nov/2014... Atualização 15/jun/2015... Atualização 09/abr/2016...
Acórdão integral:
Original disponível em: (http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000RHRQ0000&nuSeqProcessoMv=35&tipoDocumento=D&nuDocumento=7439405).
Acesso em: 06/nov/2014.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO E REVISÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LEI DE ALIMENTOS QUE, EM SEU ART. 13, § 1º, ADMITE O MANEJO DE AÇÃO AUTÔNOMA, DÊS QUE CALCADA EM FATO NOVO. REQUISITO ATENDIDO NO CASO EM TELA. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não há se falar em impossibilidade jurídica do pedido autônomo de revisão/exoneração de alimentos provisórios quando a própria Lei prevê que o pleito deverá ser processado em autos apartados.
(TJSC, Apelação Cível n. 2014.026163-2, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 10-07-2014).
Original disponível em: (http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso
em: 15/jun/2015.
Acórdão integral:
Apelação Cível n. 2014.026163-2, da Capital
Relator
designado: Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO E REVISÃO DE ALIMENTOS
PROVISÓRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
LEI DE ALIMENTOS QUE, EM SEU ART. 13, § 1º, ADMITE O MANEJO DE AÇÃO AUTÔNOMA,
DÊS QUE CALCADA EM FATO NOVO. REQUISITO ATENDIDO NO CASO EM TELA. DECISÃO
DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
Não há se falar em impossibilidade jurídica do pedido
autônomo de revisão/exoneração de alimentos provisórios quando a própria Lei
prevê que o pleito deverá ser processado em autos apartados.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação
Cível n. 2014.026163-2, da comarca da Capital (1ª Vara da Família), em que é apelante R. F. P., e apelado M.
de A. F. P. e outro:
A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por maioria de votos, dar
provimento ao recurso para que a ação tenha prosseguimento na origem, vencido,
com declaração de voto, o Exmo. Des. Joel Figueira Jr., que lhe negava provimento,
e que entendia que o julgamento não poderia ser reaberto, ainda que na mesma
sessão, como decidido pelo STF, na ADI 906-6. Custas legais.
O julgamento, realizado no dia 10 de julho de 2014, foi presidido pelo Exmo. Des. Victor
Ferreira, com voto, e dele participou o Exmo. Des. Joel Figueira Júnior.
Funcionou como Representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Paulo Ricardo da Silva.
Florianópolis, 20 de agosto de 2014.
Jorge Luis Costa Beber
Relator DESIGNADO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por R. F. P.
contra a sentença que reconheceu a inépcia da petição inicial pela
impossibilidade jurídica do pedido formulado na ação de exoneração de alimentos
que deflagrou em desfavor de M. de A. F. P. e B. de A. F. P., rep. p/ mãe M. de
A.
Esclareceu que na ação de dissolução de união estável
ajuizada pela mãe dos apelantes, foi obrigado a pagar alimentos aos filhos,
fixados em decisão liminar no valor de um salário mínimo. Contudo, disse que os
alimentantes não são parte na aludida demanda e, além disso, o primeiro réu já
alcançou a maioridade, ao passo em que a segunda está quase atingindo, justo
que conta 17 anos de idade.
Defendeu que a sentença recorrida ofende o disposto no
art. 13, §1º, da Lei de Alimentos, que preceitua que os pedidos de revisão e/ou
exoneração de alimentos provisórios devem ser processados em ação própria e
teceu considerações sobre as alterações sofridas na situação financeira das
partes.
Formulou pedido de antecipação de tutela, para que seja
exonerado da obrigação de pagar alimentos em favor do primeiro réu, e revisada
a verba com relação à segunda acionada, finalizando com pedido de provimento do
apelo, determinando-se o prosseguimento da ação.
Sem contrarrazões, em virtude da não instauração do contraditório,
os autos ascenderam a este Tribunal.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral
de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Tycho Brahe Fernandes, posicionando-se pelo desprovimento do recurso.
Em sessão ordinária, por maioria de votos,
foi dado provimento ao recurso, todavia, em virtude do falecimento do e. Des.
Relator, por ter acompanhado o seu voto, vieram-me os autos conclusos para a
lavratura do acórdão.
VOTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso.
O autor/apelante ajuizou ação de exoneração e revisão de
alimentos afirmando que, na ação de dissolução de união estável movida pela mãe
de seus filhos, ora apelados, foram arbitrados alimentos provisórios em favor
deles, no valor de um salário mínimo. Contudo, pretende a exoneração da verba
com relação ao primeiro réu, por ter este alcançado a maioridade, e a revisão
em relação à segunda.
A petição inicial foi indeferida sob o argumento de que,
como os alimentos foram fixados de forma provisória, competia ao autor ter
interposto agravo de instrumento contra a decisão liminar, e não a presente
ação revisional.
A decisão, a meu sentir, merece reforma.
A matéria em debate não é pacífica na jurisprudência e
doutrina pátria, havendo quem defenda que os alimentos provisórios devem ser
debatidos na ação originária.
Entretanto, com a máxima concessão outorgada dos que
entendem o contrário, penso que a revisão ou exoneração da verba alimentar fixada
de forma provisória pode ser discutida em ação própria, mormente
quando, a exemplo do que ocorre no caso em tela, os alimentandos (réus do
pedido revisional/exoneratório) sequer figuram como parte na ação em que
houve a fixação da verba alimentar, o que prejudicaria a defesa deles.
A propósito, veja-se que a Lei de Alimentos, em seu
artigo 13, §1º, dispõe que "os alimentos provisórios fixados na inicial
poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação
financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado"
(grifos meus).
É dizer, os alimentos provisórios podem ser revistos em
autos apartados, dês que haja modificação na situação financeira das partes, ou
seja, desde que o pleito esteja estribado em fato novo.
Neste sentido, aliás, veja-se os seguintes precedentes:
1) "APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS.
REVISÃO INCIDENTAL DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXONERAÇÃO. A revisão
incidental dos alimentos provisórios está prevista no artigo 13, p. 1o., da Lei
5.478/68, condicionando-se à prova de alteração da situação fática ocorrida
após a fixação dos alimentos provisórios. DERAM PROVIMENTO".
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70052788809, Oitava Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 28/03/2013, grifos
meus).
2) "APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE
ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE. ART. 13, §1º, DA LEI
Nº 5.478/68.
1. O ajuizamento de ação
autônoma com o intento de revisar alimentos provisórios é amplamente aceito
pela jurisprudência e encontra amparo legal no art. 13, §1º, da Lei nº 5.478/68.
2. Condiciona-se sua
viabilidade, no entanto, à existência de fato novo não discutido na ação em que
fixada a verba alimentar, não bastando, portanto, a mera repetição de alegações
já vertidas na ação originária.
3. Caso concreto que não atende aos
requisitos necessários ao regular processamento da ação, na medida em que fatos
novos foram trazidos apenas após ser sentenciado o feito. Além disso, a ação
originária, em que fixada a verba alimentar provisória, foi julgada, fato
superveniente que afasta o objeto da presente ação, já que não há mais falar em
alimentos provisórios. APELO DESPROVIDO". (Apelação Cível Nº 70052831344,
Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara
Medeiros, Julgado em 20/02/2013, grifos meus).
3) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO
DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NECESSIDADE DE
FUNDAR A AÇÃO EM FATO NOVO SUPERVENIENTE Á FIXAÇÃO DOS PROVISIONAIS. Há
possibilidade jurídica na ação revisional de alimentos provisórios, ante o
disposto no art. 13, § 2º, da Lei 5478/68. Para tanto, a causa de pedir há de
se fundar em fato novo superveniente à fixação dos provisórios. Fundando-se
a ação revisional em matéria de mérito da ação em que foram fixados os
alimentos provisórios, decisão passível de recurso ordinário, impõe-se manter a
extinção do processo, ainda que por fundamento diverso da decisão a quo.
APELAÇÃO DESPROVIDA". (Apelação Cível Nº 70041229782, Sétima Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em
29/06/2011, grifos meus).
4) "AGRAVO DE INSTRUMENTO
REVISIONAL DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DO TÍTULO
EXECUTIVO QUE FIXOU A VERBA EM CARÁTER DEFINITIVO SOB O ARGUMENTO DA
ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO DESNECESSIDADE - INCORRETA ALEGAÇÃO DE
IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE EXONERAÇÃO EM AUTOS APARTADOS INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 13, § 1º DA LEI DE ALIMENTOS. Recurso provido. Inexiste óbice
legal para a propositura de ação revisional autônoma em face de alimentos
provisórios, desde que o pleito esteja fundamentado em modificação do binômio
necessidade/possibilidade, posterior à fixação da verba provisória".
(TJPR - 12ª C.Cível - AI - 681028-8 - Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba - Rel.: Rafael
Augusto Cassetari - Unânime - - J.
24.11.2010, grifos meus).
E este é o caso dos autos, justo que a pretensão vertida
na inicial está calcada em fatos novos (o primeiro réu teria
completado a maioridade e, na época da fixação, não trabalhava; a filha mais
nova não prestava estágio remunerado; e o autor não estava desempregado), de modo
que, a meu sentir, não se pode falar em inépcia da inicial por impossibilidade
jurídica do pedido.
Por derradeiro, não há qualquer irregularidade na
rediscussão da causa, na mesma sessão, mesmo após já proclamado o resultado,
por força de meditação mais aprofundada de dois dos julgadores, que optaram por dissentir daquele veredito
primevo.
Nesse sentido, aliás, foi encaminhado, pelo STF, o
julgamento da ADIn nº 903, retirando-se daquele aresto o seguinte excerto:
"..o Tribunal,
por maioria de votos, resolvendo QUESTÃO
DE ORDEM suscitada pelo
Ministro Moreira Alves,
decidiu ser possível
a retificação de voto , proferido por seus Ministros, na mesma
sessão de julgamento, depois de proclamada a decisão. Vencidos os Ministros Marco Aurélio , Carlos Velloso e
Celso de Mello, que não a adimitiam."
Destarte, estou em prover o recurso, para desconstituir a
sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que tenha regular
processamento, cabendo ao togado a quo o exame do pleito liminar.
É como voto.
Declaração de voto vencido do Excelentíssimo Senhor
Desembargador Joel Dias Figueira Júnior
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO E REVISÃO DE ALIMENTOS
PROVISÓRIOS. MODIFICAÇÃO DO VOTO APÓS A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO
JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 556 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ESTABILIDADE DOS JULGAMENTOS E SEGURANÇA DAS
PARTES. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR FIXADA PROVISORIAMENTE EM
DEMANDA DISTINTA E AINDA PENDENTE DE APRECIAÇÃO FINAL. INVIABILIDADE
DE DISCUSSÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO PELA FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença que, nos autos da ação revisional de pensão alimentícia, reconheceu a
impossibilidade jurídica do pedido e, por conseguinte, indeferiu a inicial,
extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, I e 295,
I do Código de Processo Civil.
Inicialmente, o saudoso Relator havia
pronunciado seu voto no sentido de conhecer e desprover o recurso (fl. 170),
oportunidade em que postulei vista dos autos (fl. 171), e, em sessão posterior,
manifestei-me no sentido de acompanhá-lo. Nessa oportunidade, tendo em vista
consignado o voto do Desembargador Substituto Jorge Luis Costa Beber para
conhecer e prover o apelo, houve pedido de revista dos autos.
Em sessão realizada no dia 10-7-2014, na
parte da manhã, o Relator inicialmente manteve seu voto pelo desprovimento,
proferindo-se o julgamento. No período da tarde, entretanto, sustentou ter
refluído sobre o tema, modificando seu voto para prover o apelo.
Nessa toada, ousei divergir da douta maioria,
primeiramente, por discordar sobre a possibilidade de alteração do julgado após
proferido o resultado final do julgamento e, no mérito, por entender que o
pedido de modificação de pensão alimentícia fixada provisoriamente deve ser
feito nos próprios autos da ação que os fixou e não por meio de demanda
revisional autônoma, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passo a expor:
De início, no que tange à modificação do
julgado após a proclamação do voto, em que pese o precedente não unânime o
Supremo Tribunal Federal (ADI 903-6) permitindo a reabertura do julgamento até
o final da sessão, comungo do entendimento do Excelentíssimo Ministro Celso de
Mello, voto vencido naquela ocasião, que explanou os motivos de sua
discordância sobre tal possibilidade, fundamentos estes que adoto como razão de
decidir, in verbis:
Com a proclamação formal
da decisão proferida neste juízo de delibação, operou-se, no que concerne a
apreciação de medida cautelar, uma insuperável preclusão pro judicato
que impede, ainda que na mesma sessão, a reconsideração de um julgamento que já
se achava regularmente encerrado.
O Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal prescreve, em seu art. 135, § 2º, que, "Encerrada
a votação, o Presidente proclamará a decisão".
Essa norma regimental
reflete, na realidade, aquilo que contém no art. 556 do Código de Processo
Civil, que assim dispões, verbis:
Art. 556. Proferidos os
votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para
redigir o acórdão o relator , ou, se este for vencido, o autor do primeiro voto
vencedor."
Esse efeito preclusivo, de
verdadeira "chiusura" do julgamento, decorreu, no caso, da
proclamação do resultado da decisão plenária proferida na apreciação da medida
cautelar – afinal denegada – requerida pela Confederação Sindical autora da
presente ação direta.
Impõe-se ter presente, na
linha que sustenta a impossibilidade jurídico-processual de reabertura da fase
decisória de um julgamento já encerrado, a advertência de JOSÉ CARLOS BARBOSA
MOREIRA, para quem, verbis:
"Depois que se tenham
manifestado em caráter definitivo, todos os membros do órgão colegiado que
devam votar, cabe ao presidente verificar o pronunciamento da maioria e
proclamá-lo como resultado do julgamento. A proclamação é algo relevante, com o
qual se tem o julgamento por encerrado. Depois dela, já não se admite a
modificação do voto." ( Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
V/490, item n. 270, 1974, Forense – grifei).
A retificação dos votos
proferidos, só se admite, portanto, dentro de um específico espaço
temporalmente delimitado: aquele sob cujo domínio se desenrolou o julgamento,
de tal modo que, concluído este – e proclamado formalmente o resultado pelo
Presidente do órgão judiciário -, tornam-se imodificáveis os pronunciamentos
decisórios já manifestados pelos julgadores.
A irretratabilidade das
decisões proferidas pelos membros integrantes do Tribunal – enquanto
consequência natural da proclamação do resultado final do julgamento –
constitui efeito jurídico-processual reconhecido pela melhor doutrina (LOPES DA
COSTA, Direito Processual Civil Brasileiro", vol. IV/30, item nº 26, Forense; MONIZ DE ARAGÃO,
"Embargos Infringentes", p. 143, item n. 170, 2ª ed., 1974, Saraiva;
JOÃO CLAUDINO DE OLIVEIRA E CRUZ, "Dos Recursos no Código de Processo
Civil", p. 458. Item n. 338, 3ª ed. , 1968, Forense e COSTA MANSO, "O
Processo na Segunda Instância e suas Aplicações à Primeira", vol. I/296-297,
1923, Saraiva), pois, consoante acentua JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA
"(...) É intuitivo
que a possibilidade de modificar voto proferido não poderia perdurar
indefinidamente, sob pena de comprometer, de modo intolerável, a estabilidade
dos julgamentos e a segurança das partes.
No silêncio da lei
processual, cabe aos regimentos internos fixar o momento a partir do qual deixa
de ser admissível a modificação do voto. Se o regimento nada dispõe a respeito,
nem por isso há de entender-se que os juízes fiquem impedidos de alterar seus
pronunciamentos. O princípio geral assente em doutrina, no particular, é o de
que o voto pode ser modificado até o instante em que o presidente do órgão
anuncia o resultado do julgamento, com o que este se considera encerrado".
(op.cit., vol. V/489-490, item n. 269 – grifei)
Exigências pertinentes à
necessidade de se conferir certeza às decisões desta Corte, associadas ao
imperativo de se atribuir segurança as partes e de se garantir estabilidade aos
pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, impõem, uma vez concluído o
processo decisório – e formalmente proclamado o seu resultado - , que seja
reconhecida a absoluta impossibilidade jurídico-processual de qualquer membro
da Corte reabrir julgamento que já se encerrara de maneira perfeitamente
regular.
Assim sendo, Sr.
Presidente, parece-me, com a devida vênia, que se revela juridicamente inviável
a pretendida reabertura de um julgamento já regular e definitivamente
encerrado.
No mérito, o cerne do enleio reside no
fato de que o pedido revisional ajuizado pelo Autor/apelante, objetiva a
revisão dos valores fixados provisoriamente em ação de
dissolução de união estável c/c pedido de fixação de pensão alimentícia em
favor dos filhos do casal.
De início, salienta-se que não há sentença
com fixação de verba alimentar definitiva.
Em sustentação oral, o advogado do apelante
aduziu não ser cabível o pedido de redução/exoneração no processo de dissolução
de união estável c/c alimentos por ter sido a demanda ajuizada pela
ex-convivente e não em nome dos filhos/alimentandos, estes últimos beneficiados
com a liminar.
Sobre a impossibilidade de ajuizamento de
nova demanda, a fim de revisar-se a verba alimentar provisoriamente fixada, já
tive oportunidade de me manifetsra em julgamento anterior, verbis:
AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE
REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, MANTEVE A SEPARAÇÃO DE CORPOS E NÃO
DETERMINOU O ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO DOS MENORES. MATÉRIA REFERENTE AOS
ALIMENTOS E A SEPARAÇÃO DE CORPOS QUE ESTÃO SENDO TRATADAS EM AÇÃO PRÓPRIA
(DIVÓRCIO) PENDENTE DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RELAÇÃO A ESTES PEDIDOS, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL PELA GENITORA. APARENTE
CONFLITO ENTRE OS GENITORES. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE DOS MENORES.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO. RECURSO PROVIDO.
I – O
pedido do autor formulado no sentido de modificar o valor da pensão alimentícia
fixada provisoriamente deve ser feito nos próprios autos da ação que os fixou e
não por meio de demanda revisional autônoma, por que esta última serve para
discutir obrigação alimentar definitiva.
Do
mesmo modo, a revogação da decisão de afastamento do varão do lar conjugal,
deve ser rediscutida na ação de divórcio em que a medida acoimada foi
proferida.
Nessa
esteira, deve ser reconhecida a carência de ação pela falta de interesse de
agir em relação aos pedidos de minoração dos alimentos provisórios e de
revogação do decisum que afastou o cônjuge do lar conjugal e, por
conseguinte, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art.
267, VI, do Código de Processo Civil.
II –
Diante da animosidade entre os separandos, bem como de eventual prática de
alienação parental, deve-se determinar, de imediato, o acompanhamento
psicológico dos menores, em função dos possíveis malefícios que a eles podem
estar sendo causados, sob pena de violação do melhor interesse dos adolescentes
(Agravo de Instrumento n. 2012.086620-9, de Blumenau, j. 4-4-2013).
Ainda, deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO FEITO - INCONFORMISMO - ALTERAÇÃO FÁTICA
POSTERIOR - AFASTAMENTO - FATOS ADUZIDOS NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA -
IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA - AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - PROVIMENTO NEGADO. Carece o autor de interesse processual para
ajuizar ação revisional de alimentos provisórios, quando a pretensão foi
deduzida e examinada nos autos da ação originária. (TJSC, Apelação Cível n.
2012.037061-2, de Fraiburgo, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 09-08-2012).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. VERBA DEFINITIVA. FIXAÇÃO EM FAVOR
DAS 3 (TRÊS) FILHAS MENORES. DEVER DE SUSTENTO QUE DERIVA DO PODER FAMILIAR.
OBRIGAÇÃO RECAÍDA EM IGUALDADE AOS PAIS. REDUÇÃO DO VALOR. OBSERVÂNCIA AO
BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC DA DECISÃO DEFINITIVA QUE
EXONERA OU REDUZ A VERBA ALIMENTAR FIXADA PROVISORIAMENTE. PRECEDENTES DO STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. INSURGÊNCIA SOBRE O
VALOR FIXADO PROVISORIAMENTE NA AÇÃO DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO
POR MEIO DE AÇÃO AUTÔNOMA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO OPERADA PELA INSTÂNCIA A QUO. ENTENDIMENTO IRREPROCHÁVEL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O dever
de sustento da prole durante a menoridade é inerente ao poder familiar e
compete a ambos os genitores, inclusive àquele que não detém a guarda, cada
qual na proporção de seus recursos, razão pela qual nem mesmo a penúria
econômica de um dos pais é excusa voltada a afastar o dever de manutenção dos
filhos. "A jurisprudência deste
Tribunal Superior é na vertente de possuir efeitos imediatos a decisão que
arbitra os alimentos provisórios, integrando tal direito temporário o
patrimônio do alimentando, de sorte que a sentença a qual altera,
posteriormente, esse provimento precário, fixando alimentos definitivos em
valores inferiores, não tem o condão de retroagir em prejuízo daquele que
recebe a aludida prestação. Assim, a sentença que arbitra alimentos definitivos
opera ex nunc, não podendo ser usada para beneficiar o alimentante
inadimplente. Destarte, o valor dos
alimentos provisórios é devido desde a data em que foram fixados até a data em
que proferida a sentença que os reduziu" (STJ, AgRg no REsp 1042059/SP,
rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira
Turma, j. em 26-4-2011). A fixação de
alimentos em quantia inferior à postulada na inicial não importa em sucumbência
recíproca. A discussão envolvendo
modificação do quantum alimentar fixado provisoriamente deve ser feita nos
próprios autos da ação que fixou os alimentos e não por meio de revisional,
restrita aos casos de decisão definitiva sobre o valor da pensão. Logo, a
utilização da revisional visando a modificação da obrigação alimentar arbitrada
provisoriamente leva à extinção do feito, ante a ausência de interesse de agir
na modalidade adequação. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.090098-6, da Capital,
rel. Des. Fernando Carioni, j. 28-02-2012).
Portanto, em que pese a previsão contida no
art. 13, § 1º, da Lei de Alimentos acerca da possibilidade de revisão dos
alimentos da verba alimentar fixada provisoriamente, em autos apartados, o
entendimento fortemente majoritário é no sentido de que tal situação é possível
somente após a fixação de alimentos definitivos.
Ainda, mister mencionar que o argumento
principal da ação revisional funda-se na maioridade do filho. Todavia,
verifica-se que à época da fixação dos alimentos provisórios (11-4-2012), este
já havia completado a maioridade, porquanto nascido em 30-3-1994.
Em arremate, mister mencionar que a decisão
de primeiro grau extinguiu o feito por impossibilidade jurídica do pedido.
Contudo, tendo em vista ser possível o pedido de redução de alimentos, todavia,
não por meio da via processual escolhida, a melhor solução do litígio haveria
de ser o conhecimento e desprovimento do recurso, porém, alterando-se, de
ofício, o fundamento da decisão para extinguir o feito por ausência de
interesse de agir.
Foram essas as razões do meu dissenso.
Florianópolis, 29 de outubro de 2014.
Joel
Dias Figueira Júnior
DESEMBARGADOR
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