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sábado, 22 de novembro de 2014

Divórcio. Partilha de bens. Execução do Acordo e obrigação de fazer e não fazer. Improcedência. Alegada atuação do Requerido na Região da Autora. Empresa e região territorial de atuação de cada parte foram partilhadas. Porém não há cláusula de exclusividade de área de atuação. TJPR.

22/nov/2014...

Ementa:

Apelação cível. Ação de execução de contrato c/c obrigação de fazer e não fazer c/c pedido de tutela antecipada.Instrumento particular de contrato de divórcio consensual c/c partilha de bens e partilha de empresa comercial. Alegado descumprimento contratual no que tange à região de atuação empresarial que caberia a cada uma das partes de maneira excludente.ausência de previsão contratual acerca da propalada exclusividade nas áreas de atuação. Descumprimento do contrato não caracterizado. Sentença mantida. Recurso desprovido. 
(TJPR – AC nº 10400301, Relator Sérgio Arenhart, 6ª Câmara Cível,  J. 27/08/2013).



Acórdão na íntegra:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.040.030-1, DA 12ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTES: ADRIANA NOBRE DA COSTA E CREUZA MARIA ROMERO APELADO: SÉRGIO PLÍNIO NOBRE RELATOR: DES. SÉRGIO ARENHART
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C PARTILHA DE BENS E PARTILHA DE EMPRESA COMERCIAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NO QUE TANGE À REGIÃO DE ATUAÇÃO EMPRESARIAL QUE CABERIA A CADA UMA DAS PARTES DE MANEIRA EXCLUDENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DA PROPALADA EXCLUSIVIDADE NAS ÁREAS DE ATUAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.040.030-1, da 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são Apelantes ADRIANA NOBRE DA COSTA e CREUZA MARIA ROMERO e Apelado SÉRGIO PLÍNIO NOBRE.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de fls. 125/132, que julgou improcedente o pedido, condenando as Autoras no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), em conta a pouca complexidade da demanda e o julgamento antecipado da lide, forte no artigo 20, § 4º, do CPC.
Inconformadas, apelam ADRIANA NOBRE DA COSTA e CREUZA MARIA ROMERO, e após tecer longas considerações doutrinárias, sustentam que o requerido vem lhes ocasionando grave prejuízo ante o ostensivo descumprimento contratual, pois "está invadindo a área destinada as requeridas para a comercialização dos produtos (botões)" (fl. 143).
Assim, pleiteiam o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e os pedidos julgados procedentes.
O recurso foi recebido no duplo efeito (fl. 177).
As contrarrazões foram apresentadas às fls.
180/183, pleiteando o desprovimento do recurso, com a manutenção in totum da sentença proferida.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.

Voto.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, assim os intrínsecos como os extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.
No mérito, entretanto, o apelo não merece provimento.
Narram as Autoras ADRIANA NOBRE DA COSTA e CREUZA MARIA ROMERO em sua petição inicial serem, respectivamente, filha e ex-esposa do Requerido SÉRGIO PLINIO NOBRE e, quando do divórcio do casal teria ficado pactuado que a empresa constituída pela família seria dividida, com divisão do cadastro de clientes, tendo ficado determinado a região de atuação de cada um, o que não estaria sendo observada pelo Requerido e estaria causando prejuízo às Requerentes.
Consta do Instrumento Particular de Contrato de Divórcio Consensual c/c Partilha de Bens e Partilha de Empresa Comercial, na parte que diz respeito à divisão da empresa (fl. 19), verbis:
"Cláusula Sexta: Os contratantes adquiriram durante a constância do casamento uma empresa que está registrada em nome de Adriana Nobre da Costa (filha dos contratantes), Firma individual, com sede na Rua Henrique Dick, nº 39, casa nº 04, Boqueirão, Curitiba/PR, CEP 81.750-250.
Cláusula Sétima: A empresa será dividida amigavelmente, ou seja, o cônjuge varão levará consigo a metade do estoque, e dará continuidade no negócio no setor de Santa Catarina e Norte do Paraná, sem exclusividade. A empresa continuará funcionando sob o nome fantasia de Plínio Botões, sendo esta denominação fantasia utilizadas pelas duas partes.
Cláusula Oitava: A cônjuge mulher terá direito a metade do estoque da referida empresa e terá o direito de continuar trabalhando na área de Curitiba e região metropolitana, sendo que para tanto doará o referido estoque e o direito de atuação comercial para sua filha Adriana Nobre da Costa, permanecendo assim a empresa da forma que está constituída.
Da leitura atenta das cláusulas acima transcritas extrai-se que, em que pese haja previsão de áreas de atuação diferentes para marido e mulher, em nenhuma das cláusulas do instrumento se fala em exclusividade nas regiões de atuação. Pelo contrário. A Cláusula Sétima inclusive faz menção expressa à ausência de exclusividade.
De se ressaltar, ainda, que o instrumento particular limita-se a mencionar a divisão do estoque entre o casal, nada dispondo acerca do cadastro de clientes.
Do mesmo modo, parece um contrassenso que o cônjuge varão tenha que dar continuidade no negócio da empresa no setor de Santa Catarina e Norte do Paraná, sem exclusividade, como previsto na cláusula sétima, ao mesmo tempo em que a cônjuge mulher possa ficar protegida pela exclusividade.
É certo, por outro lado, que o elemento primordial para a caracterização de um vínculo contratual é a declaração de vontades, de maneira que a regra básica de interpretação contratual encontra-se disposta no art. 112, do Código Civil:

"Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem".
Entretanto, nada há nos autos que permita concluir que a intenção das partes, ao entabularem o contrato, era que as regiões de atuação fossem mutuamente excludentes, como quer fazer crer as Requerentes na peça inaugural.
Assim, ausente qualquer espécie de restrição quanto à exclusividade na região de atuação, não há como concluir pelo descumprimento do contrato, de maneira que a sentença de improcedência não merece ressalva alguma, devendo ser mantida in totum.
Destarte, de ser negado provimento ao apelo.
ACORDAM os Senhores Desembargadores e o Juiz Convocado integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador SÉRGIO ARENHART, dele participaram e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargador PRESTES MATTAR e o Juiz Substituto em Segundo Grau JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI.
Curitiba, 27 de agosto de 2013.
Des. SÉRGIO ARENHART
Presidente e Relator 5

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