EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO - TROCA DE PULSEIRAS COM O NOME DO BEBE NA MATERNIDADE - TROCA DOS BEBES NÃO COMPROVADA - INSTABILIDADE EMOCIONAL INSTAURADA - DANO MORAL RECONHECIDO - ARBITRAMENTO DO VALOR - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E MODERAÇÃO. - Ausente o preparo e declarada a deserção, não se conhece do apelo interposto. - Ainda que não tenha ocorrido a troca dos bebês na maternidade, a troca das pulseiras com o nome dos mesmos, inclusive ensejando a realização de DNA, causa instabilidade emocional passível de indenização por danos morais, cujo valor deve ser arbitrado consoante os princípios da razoabilidade e moderação. 
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0693.13.003068-9/001 - COMARCA DE TRÊS CORAÇÕES - 1º APELANTE: CHARLENE FERREIRA, SANDRO LUÍS COLETA URBANO E OUTRO (A)(S) - 2º APELANTE: FUNDAÇÃO HOSPITALAR SÃO SEBASTIÃO - APELADO (A)(S): CHARLENE FERREIRA, SANDRO LUÍS COLETA URBANO E OUTRO (A)(S), FUNDAÇÃO HOSPITALAR SÃO SEBASTIÃO 
A C Ó R D Ã O 
Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria em NÃO CONHECER DO SEGUNDO APELO E DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO. 
DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA 
RELATOR. 
DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA (RELATOR) 
V O T O 
Versa o presente embate sobre 02 (dois) recursos de apelação, o primeiro interposto por SANDRO LUIS COLETA URBANO e CHARLENE FERREIRA e o segundo interposto por FUNDAÇÃO HOSPITALAR SÃO SEBASTIÃO, face à sentença proferida pelo ilustre Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Três Corações, Dr. Márcio Vani Bemfica, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial da ação de reparação por danos morais, proposta pelos primeiros apelantes, com condenação do segundo apelante no pagamento de indenização no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). 
Sustentam os primeiros apelantes, a necessidade de modificação da sentença, para que o valor da indenização por danos morais seja majorada, sob o fundamento de que, foi arbitrado valor irrisório e em desconformidade com os princípios que regem a matéria, especialmente por não servir como meio punitivo e desestimulador na prática de novas ofensas. 
Dispensado o preparo, face à gratuidade de justiça. 
Sustenta o segundo apelante, a necessidade da sentença ser reformada, salientando que, não se pode concluir pela prova dos autos que a apelante tenha agido de forma negligente. 
Sustenta na sequência, ser parte ilegítima para responder pela ação, na medida em que, o parto foi feito pelo SUS, gerido pelo Poder Público. 
Narra a dinâmica dos fatos ocorridos no hospital, sobre os atos praticados pelos profissionais técnicos, sobre o DNA comprovando que as crianças que estavam com os pais eram mesmos os seus filhos, sobre a não ocorrência de troca de bebês, dentre outros fatos, terminando por pleitear pelo provimento do recurso de apelação e reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. 
Ausente o preparo. 
Contrarrazões apresentadas, às fls. 337/343. 
Este é o relatório. DECIDO: 
Conheço do primeiro recurso de apelação, em razão da presença dos pressupostos de admissibilidade. 
Relativamente ao segundo apelo, declaro a sua deserção, já que, ausente o preparo devido, não conhecendo do referido recurso por ausência de cumprimento do disposto no artigo 511 do Código de Processo Civil, valendo a citação jurisprudencial: 
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE PREPARO - DESERÇÃO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, conforme preceitua o art. 511 do Código de Processo Civil (CPC), no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.12.024927-4/001 - TJMG - Rel. Des. Mariza Porto)." 
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO. 
DO PRIMEIRO APELO 
Versa o primeiro apelo unicamente sobre a possibilidade de majorar ou não o valor arbitrado pela sentença, a título de indenização por danos morais. 
Ressoa da inicial proposta, que os apelantes buscam ser indenizados por danos morais em razão da incerteza instaurada e aflição psicológica por ocasião do nascimento da filha, já que, naquela oportunidade, houve a troca das pulseiras contendo o indicativo do nome dos bebês, sendo que, a filha teve colocada no pulso a pulseira com o nome "Simone", nome que era de outra mãe que estava também no mesmo quarto e que, da mesma forma, também deu luz a uma criança no mesmo dia. 
Salientaram ainda na inicial, ter sido necessário a realização de exame de DNA e até que o resultado saísse, ficaram mãe e filha "enclausuradas" no referido hospital pelo período de 06 (seis) dias, somente recebendo alta após a confirmação de que a bebê era mesmo a sua filha e que não teria havido a "troca". 
A sentença proferida reconheceu o ilícito e condenou o hospital apelado no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). 
Sobre o reconhecimento do ilícito, trata-se já de matéria preclusa diante do não conhecimento do segundo apelo. Ademais, a prova carreada aos autos comprova que houve mesmo uma instabilidade emocional dos autores, em razão da possibilidade de troca dos bebês por ocasião do nascimento dos mesmos, frente aos fatos narrados na inicial. 
Quanto à medição do quantum indenizatório, ressoa que, se trata de questão subjetiva, onde devem todos os fatos ser analisados como forma de apurar qual foi o grau da ofensa e qual foi o dano suportado ou sua gravidade. 
De plano, pode-se dizer que, mesmo diante da possibilidade, na ocasião dos fatos, de ter havido a troca dos bebês, ressoa que, os filhos não saíram do âmbito da guarda de seus genitores, uma vez que as mães estavam juntas no mesmo quarto e, consequentemente, juntos estavam os filhos, aguardando a confirmação da maternidade pelo exame de DNA que se fez necessário. 
Esse fato, por si só, certamente autoriza reconhecer a presença de um grande conforto entre os pais, já que, sabedores que a filha estava junto deles, ainda que fisicamente nos braços da outra mãe que também estava no quarto; ou seja, não há nenhuma negativa quanto ao fato de que a criança permaneceu o tempo todo sob a vigilância dos pais. 
Resta pois, aferir se este grau de instabilidade emocional gerada pela imposição de se aguardar o resultado de um exame de DNA autoriza a majoração da indenização por danos morais. 
O magistrado arbitrou o valor em R$ 12.000,00 (doze mil reais), onde levou em conta a capacidade econômica do causador do dano, a posição social do ofendido, a extensão e efeitos do prejuízo causado e o sentido pedagógico, além de considerar que a fixação de um valor elevado levará a grave crise no atendimento do hospital à população de Três Corações, diante da comprovação da difícil situação econômica. 
Sopesado os fatos, especialmente em função do pólo ativo estar composto por duas pessoas, entendo que, o valor arbitrado, após dividido, mostrar-se-á ínfimo e não terá o condão de satisfazer o conforto esperado pela propositura da ação. 
Assim, considerando os mesmos fundamentos constantes da sentença, mas acrescentando que dois são os autores da ação, razão pela qual, deve ser observado o resultado da satisfação de cada um deles em comparativo com os princípios da moderação e razoabilidade, majoro o quantum indenizatório, fixando-o em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento e com juros moratórios na forma indicada pela sentença. 
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO para modificar a sentença e MAJORAR o valor da condenação a título de indenização por danos morais, nos termos acima apontados. 
Custas recursais, pelo segundo Apelante. 
É como voto. 
DES. JOSÉ DE CARVALHO BARBOSA (REVISOR) 
Acompanho o em. Relator, Des. Luiz Carlos Gomes da Mata e também não conheço do segundo recurso, por deserção. 
No tocante ao primeiro recurso, peço vênia ao em. Relator, para dele divergir e negar provimento ao recurso, pois entendo que deve ser mantido o quantum indenizatório fixado na sentença. 
Tenho que o valor fixado em primeiro grau - R$12.000,00 - se mostra consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente tanto para reparar a dor moral sofrida pelos autores quanto para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação. 
Ademais, conforme bem salientado pelo magistrado sentenciante "o requerido passa, conforme se vê pelos documentos por ele apresentados na contestação, por difícil situação econômica, de modo que valor excessivo o levará à grave crise no atendimento à população de Três Corações e região". 
Com tais considerações, não conheço do segundo recurso e nego provimento ao primeiro, mantendo inalterada a r. sentença. 
DES. NEWTON TEIXEIRA CARVALHO 
Acompanho o douto Relator, Luiz Carlos Gomes da Mata, para não conhecer do segundo recurso e peço venia, para citar trecho do seu voto que, acompanho na íntegra: 
"Assim, considerando os mesmos fundamentos constantes da sentença, mas acrescentando que dois são os autores da ação, razão pela qual, deve ser observado o resultado da satisfação de cada um deles em comparativo com os princípios da moderação e razoabilidade, majoro o quantum indenizatório, fixando-o em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento e com juros moratórios na forma indicada pela sentença." 
Isso posto, NÃO CONHEÇO DO SEGUNDO RECURSO E DOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO majorando o valor da indenização, por danos morais, para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) . 
SÚMULA: "NÃO CONHECERAM DO SEGUNDO APELO E DERAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO, VENCIDO PARCIALMENTE O REVISOR"