19/out/2014...
Ementa:
Agravo de instrumento. Pedido de registro de nascimento deduzido por
casal homoafetivo, que concebeu o bebê por método de reprodução
assistida heteróloga, com utilização de gameta de doador anônimo.
Decisão que ordenou a citação do laboratório responsável pela
inseminação e do doador anônimo, bem como nomeou curador especial à
infante. Desnecessário tumulto processual. Inexistência de lide ou
pretensão resistida. Superior interesse da criança que impõe o registro
para conferir-lhe o status que já desfruta de filha do casal agravante,
podendo ostentar o nome da família que lhe concebeu. 1. Por tratar-se de
um procedimento de jurisdição voluntária, onde sequer há lide, promover
a citação do laboratório e do doador anônimo de sêmen, bem como nomear
curador especial à menor, significaria gerar um desnecessário tumulto
processual, por estabelecer um contencioso inexistente e absolutamente
desarrazoado. 2. Quebrar o anonimato sobre a pessoa do doador anônimo,
ao fim e ao cabo, inviabilizaria a utilização da própria técnica de
inseminação, pela falta de interessados. É corolário lógico da doação
anônima o fato de que quem doa não deseja ser identificado e nem deseja
ser responsabilizado pela concepção havida a partir de seu gameta e pela
criança gerada. Por outro lado, certo é que o desejo do doador anônimo
de não ser identificado se contrapõe ao direito indisponível e
imprescritível de reconhecimento do estado de filiação, previsto no art.
22 do ECA. Todavia, trata-se de direito personalíssimo, que somente
pode ser exercido por quem pretende investigar sua ancestralidade - e
não por terceiros ou por atuação judicial de ofício. 3. Sendo
oportunizado à menor o exercício do seu direito personalíssimo de
conhecer sua ancestralidade biológica mediante a manutenção das
informações do doador junto à clínica responsável pela geração, por
exigência de normas do Conselho Federal de Medicina e da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, não há motivos para determinar a
citação do laboratório e do doador anônimo para integrar o feito,
tampouco para nomear curador especial à menina no momento, pois somente a
ela cabe a decisão de investigar sua paternidade. 4. O elemento social e
afetivo da parentalidade sobressai-se em casos como o dos autos, em que
o nascimento da menor decorreu de um projeto parental amplo, que teve
início com uma motivação emocional do casal postulante e foi
concretizado por meio de técnicas de reprodução assistida heteróloga.
Nesse contexto, à luz do interesse superior da menor, princípio
consagrado no art. 100, inciso IV, do ECA, impõe-se o registro de
nascimento para conferir-lhe o reconhecimento jurídico do status que já
desfruta de filha do casal agravante, podendo ostentar o nome da família
que a concebeu. Deram provimento. Unânime.
(TJRS – AI nº 70052132370,
Relator Luiz Felipe Brasil Santos, Oitava Câmara Cível, J. 04/04/2013).
Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2783/Registro%20de%20nascimento.%20Reprodu%C3%A7%C3%A3o%20assistida%20heter%C3%B3loga). Acesso em: 19/out/2014.
Acesso ao Acõrdão: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2783/Registro%20de%20nascimento.%20Reprodu%C3%A7%C3%A3o%20assistida%20heter%C3%B3loga). Acesso em: 19/out/2014.
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