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Quinta-feira, 30 de outubro de 2014
Precatórios podem ser fracionados para pagamento de honorários, decide STF
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 564132, interposto
pelo Estado do Rio Grande do Sul para tentar impedir que advogados
consigam fracionar o valor da execução de precatórios, de forma a
permitir o pagamento de honorários por meio de Requisição de Pequeno
Valor (RPV), antes mesmo de o valor principal ser pago. Os ministros
entenderam ser possível a execução autônoma dos honorários,
independentemente do valor principal a ser recebido pelo cliente.
A matéria em discussão nesse RE – a possiblidade de fracionamento de
execução contra a Fazenda Pública para pagamento de honorários
advocatícios – teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual
da Corte em dezembro de 2007.
O recurso começou a ser julgado em dezembro de 2008, ocasião em que o
relator, ministro Eros Grau (aposentado), e os ministros Menezes
Direito (falecido), Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres
Britto (aposentado) se manifestaram favoravelmente aos argumentos dos
advogados e negaram provimento ao recurso do RS, por concordarem que os
honorários advocatícios são autônomos, ou seja, não têm a mesma natureza
do pagamento principal da ação e não precisam ser vinculados a ele.
Eles concordaram com o argumento apresentado pelos representantes da
categoria, no sentido de que o honorário advocatício não é um valor que
pertence diretamente ao cliente, e portanto não deve ser considerado
verba acessória do processo.
Já o ministro Cezar Peluso (aposentado) defendeu a tese de que o
honorário de um advogado faz parte, sim, da ação principal, dela sendo
apenas acessória. Segundo esse entendimento, o valor devido ao advogado
não poderia ser destacado do restante a ser recebido pela parte
vencedora.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Ellen Gracie (aposentada).
Fracionamento
O tema voltou ao Plenário na sessão desta quinta-feira (30), com o
voto-vista da ministra Rosa Weber, que sucedeu Ellen Gracie. A ministra
decidiu acompanhar o voto do relator, com base na jurisprudência
pacífica no sentido do caráter autônomo – e também alimentar – da verba
em questão.
De acordo com Rosa Weber, a parcela é direito do patrono, sendo
desprovida do caráter acessório, por não se confundir com o direito da
parte representada. Ela frisou que exatamente pela natureza autônoma da
verba, não se pode falar em desrespeito ao artigo 100 (parágrafo 8º) da
Constituição Federal, dispositivo que veda o fracionamento do
precatório.
Acompanharam esse entendimento, na sessão de hoje, os ministros Marco
Aurélio e Celso de Mello. Já o ministro Gilmar Mendes seguiu a
divergência iniciada pelo ministro Cezar Peluso.
MB/CR
Leia mais:
03/12/2008 – Suspenso julgamento sobre divisão de precatórios para pagamento de honorários advocatícios
Processos relacionados RE 564132 |
Disponível em: (http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=278604). Acesso em: 31/out/2014.
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