27/set/2014...
STJ reconhece que competência do foro da residência da mulher em ação de divórcio é relativa
22/09/2014
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do STJ
A Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade, que no confronto
entre as normas que privilegiam o foro da residência da mulher e o do
domicílio do representante do incapaz, deve preponderar a regra que
protege este último, pela fragilidade maior de quem o representa. A
decisão foi exposta em julgamento de recurso especial contra decisão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia reconhecido em ação
de divórcio o foro privilegiado da mulher em detrimento do cônjuge
incapaz. A ação de divórcio foi movida pelo marido, reconhecido como
incapaz em razão de interdição judicial por deficiência mental. No
recurso especial, o marido – representado pelo pai, seu curador –
invocou o artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual a
ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu
representante.
De acordo com a advogada Fernanda Tartuce, membro do Instituto
Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão merece aplausos
pela coerência da análise, sendo interessante por considerar tanto o
ordenamento processual como a situação dos litigantes sob a perspectiva
da vulnerabilidade. “Como já defendido na obra Igualdade e vulnerabilidade no Processo Civil,
para que haja efetiva isonomia, enquanto equalização de oportunidades, é
preciso que o magistrado esteja atento às condições das pessoas
envolvidas no litígio, uma vez que sua atuação será determinante para
efetivar a premissa igualitária sopesando a situação dos litigantes no
caso concreto”, diz. Ela explica que a decisão também é digna de
reconhecimento por revelar a disposição dos julgadores de apreciar o
ponto crucial do recurso, felizmente fugindo ao lugar comum exposto em
tantos precedentes sobre a impossibilidade de análise do mérito recursal
pela suposta necessidade de reexame de provas e outros argumentos
afins. Fernanda Tartuce explica que a decisão também é digna de
reconhecimento por revelar a disposição dos julgadores de apreciar o
ponto crucial do recurso, felizmente fugindo ao lugar comum exposto em
tantos precedentes sobre a impossibilidade de análise do mérito recursal
pela suposta necessidade de reexame de provas e outros argumentos
afins.
A decisão do Tribunal mineiro se apoiou no artigo 100, inciso 1°, do
Código de Processo Civil (CPC), que prevê que é competente o foro da
residência da mulher, para a dissolução conjugal, bem como para a
anulação do casamento. Fernanda Tartuce aponta que no passado, a
situação de vulnerabilidade da mulher, aliada às discriminações que
pautavam a vida social, ensejavam consideráveis dificuldades para sua
atuação em juízo. Por tais razões, foram criadas normas para facilitar
sua atuação processual; a tradição desse tipo de previsão é
considerável, remontando suas origens às Ordenações Manuelinas
(1512-1605). O Código de Processo Civil de 1973 manteve a tendência e
reconheceu prerrogativa de foro à esposa. “A aplicação desse
dispositivo, porém, vem sendo questionada desde 1988 ante o
reconhecimento constitucional da isonomia entre homens e mulheres.
Diversos doutrinadores e magistrados passaram a entender que a regra não
mais seria aplicável a partir do cenário inaugurado pela Constituição.
Apesar desse olhar contar com muitos adeptos, sempre prevaleceu em
nossos tribunais a aplicabilidade do artigo 100, 1º parágrafo do CPC”,
completa.
O ministro Raul Araújo, relator no processo, apoiou a reforma do
acórdão para atender ao fundamento de que o foro privilegiado da mulher
não se aplica nas hipóteses em que ficar constatado que o outro cônjuge
está em posição mais fragilizada. Em relação à regra processual do
artigo 98, o relator concluiu que não existe motivo para diferenciar a
posição processual do incapaz, seja como autor ou réu em qualquer ação,
pois, normalmente, sempre necessitará de proteção e facilitação da
defesa dos seus interesses, principalmente em ações de estado,
possibilitando por isso ao seu representante requerer no foro de seu
domicílio.
Disponível em: (http://ibdfam.org.br/noticias/5441/STJ+reconhece+que+compet%C3%AAncia+do+foro+da+resid%C3%AAncia+da+mulher+em+a%C3%A7%C3%A3o+de+div%C3%B3rcio+%C3%A9+relativa+). Acesso em: 27/set/2014.
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