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Coisa Julgada Material Formada Progressivamente e o Prazo para a sua Rescindibilidade: Análise Crítica da Súmula nº 401 do STJ
10/09/2014.
Autor: OLIVEIRA JÚNIOR, Délio Mota de
RESUMO:
O presente trabalho visa realizar uma análise crítica da Súmula nº 401
do STJ, que versa sobre o termo inicial do prazo decadencial de dois
anos para o ajuizamento da ação rescisória, diante de entendimentos
clássicos da doutrina, acerca da existência dos capítulos da sentença e
da possibilidade da formação progressiva da coisa julgada material. Além
disso, este trabalho aborda se tal orientação sumular afronta os
princípios constitucionais da segurança jurídica e da isonomia das
partes no processo, necessárias para se assegurar a manutenção do Estado
Democrático de Direito. Por fim, busca analisar se a redação da Súmula
nº 401 do STJ estará em conformidade com as normas previstas no projeto
de novo CPC (PL nº 8.046/2010).
PALAVRAS-CHAVE: Capítulos da Sentença. Coisa Julgada Material. Ação Rescisória. Prazo Decadencial. Súmula nº 401 do STJ.
1 Introdução
O
estudo acerca da possibilidade do fracionamento da sentença ainda gera
polêmica no direito pátrio. Não obstante as previsões do ordenamento
jurídico brasileiro (algumas decorrentes de recentes inovações
legislativas), bem como a tradicional orientação doutrinária acerca dos
capítulos da sentença, a ideia da sentença como instituto uno e
indivisível parece ainda encontrar defensores na jurisprudência do STJ.
Considerando-se
a possibilidade do fracionamento da sentença, tem-se, automaticamente, a
possibilidade da formação progressiva da coisa julgada material de
capítulos autônomos e independentes da sentença. Assim, a controvérsia
em torno da possibilidade de ocorrer o trânsito em julgado de capítulos
da sentença, em momentos distintos no curso da demanda, se torna
extremamente relevante, para se fixar o termo inicial da contagem do
prazo decadencial de dois anos para o manejo da ação rescisória.
A
edição da Súmula nº 401 do STJ, que dispõe que "o prazo decadencial da
ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do
último pronunciamento judicial", reacendeu a referida polêmica. Nesse
sentido, o presente trabalho analisará os argumentos teóricos e práticos
utilizados, nos precedentes do STJ, para fundamentar a edição dessa
orientação sumular, de modo a analisar a sua pertinência perante o
ordenamento jurídico brasileiro e a doutrina pátria.
Além
disso, verificará se a Súmula nº 401 do STJ afronta as garantias
fundamentais da segurança jurídica e da isonomia das partes, necessárias
para se assegurar a manutenção do Estado Democrático de Direito. Por
fim, o presente estudo analisará se a referida orientação sumular está
em conformidade com as normas previstas no projeto de NCPC (PL nº
8.046/2010).
2 Coisa Julgada Material, Ação Rescisória e a Súmula nº 401 do Superior Tribunal de Justiça
A
segurança e a justiça são valores supremos, constitucionalmente
assegurados no atual Estado Democrático de Direito e, para
concretizá-los, a CRFB/88 proclama, em seu art. 5º, dentre os direitos
fundamentais, a garantia de acesso ao Poder Judiciário, através de um
devido processo legal, que resulte em um provimento judicial definitivo,
porquanto revestido pela autoridade da coisa julgada material.
O
CPC, a seu turno, conceitua a coisa julgada material como "a eficácia
que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso
ordinário ou extraordinário" (art. 467). Portanto, após a tramitação do
devido processo legal, confere-se definitividade ao provimento,
conferindo-lhe autoridade de coisa julgada material, e, assim,
efetiva-se o princípio da segurança jurídica que se destina, dentre
outros propósitos, a evitar a perpetuação dos litígios.
Note-se
que, após o trânsito em julgado, o provimento jurisdicional de mérito
tem força de lei entre as partes demandantes, nos limites da lide e das
questões decididas, conforme prevê o art. 468 do CPC. Assim, a coisa
julgada material (res iudicata) apresenta-se "como a qualidade da
sentença, assumida em determinado momento processual. Não é efeito da
sentença, mas qualidade dela, representada pela 'imutabilidade' de
julgado e de seus efeitos" (1).
Nesse sentido,
conferir a autoridade da coisa julgada material ao pronunciamento
judicial de mérito constitui requisito indispensável para assegurar o
Estado Democrático de Direito e a efetividade do direito fundamental de
acesso ao Poder Judiciário (2).
Importante destacar
que o legislador, ao instituir a coisa julgada material, não está
conferindo à sentença juízo de correspondência com a verdade real dos
fatos ou com os direitos subjetivos das partes, de modo a assegurar a
justiça do pronunciamento judicial. Contudo, "o fato de a coisa julgada
não se apoiar necessariamente sobre a justiça do decisório não lhe
diminui a relevância dentro da ordem constitucional. É impensável Estado
Democrático de Direito fora da garantia de segurança jurídica, e é em
seu nome que se estrutura o instituto da coisa julgada. Sendo impossível
a perfeição do julgamento humano, não cabe à ordem jurídica exigir que o
juiz jamais erre ou nunca cometa alguma injustiça; mas é legítimo
esperar que os julgamentos judiciais sejam sempre acatados e respeitados
e possam cumprir a missão pacificadora dos litígios" (3).
No
entanto, por mais relevante que seja a coisa julgada material no
alcance da segurança jurídica, ela não se apresenta como absoluta e
inflexível no direito brasileiro.
A legislação
processual brasileira admite afastar-se a imutabilidade e a
indiscutibilidade da coisa julgada material do provimento jurisdicional
que violou ostensivamente o princípio da justiça, da legalidade e da
eticidade. A desconstituição da sentença de mérito, na qual se operou o
trânsito em julgado, com eventual rejulgamento da matéria nela julgada,
se dá mediante a ação rescisória, prevista nos arts. 485 a 495 do CPC
vigente.
Ressalta-se que sentenças rescindível,
nula e inexistente são distintas, conforme explicita a abalizada lição
de José Carlos Barbosa Moreira: "Sentença rescindível não se confunde
com sentença nula nem, a fortiori, com sentença inexistente.
(...) A condição jurídica da sentença rescindível assimila-se, destarte,
à do ato anulável. Os autores que têm construído a rescisória como ação
tendente à declaração da nulidade da sentença empregam o termo
'nulidade' em sentido impróprio; uma invalidade que só opera depois de
judicialmente decretada classificar-se-á, com melhor técnica, como
'anulibilidade'. Rescindir, como anular, é desconstituir" (4).
Assim,
a ação rescisória, cuja origem remota pode atribuir-se à querela
nullitatis e à restitutio in integrum, revela-se como meio autônomo de
impugnação das decisões judiciais de mérito (5). Distingue-se a ação
rescisória dos recursos porque nestes a impugnação do ato jurisdicional
decisório é uma fase do procedimento em que foi proferido o provimento
atacado, enquanto na rescisória instaura-se novo processo, tendo em
vista que tem por pressuposto o encerramento definitivo do processo
originário (6).
O pressuposto temporal para o
ajuizamento da ação rescisória é a observância do prazo bienal de
decadência (7), contados do trânsito em julgado da sentença ou do
acórdão rescindendo, conforme dispõe o art. 495 do CPC. Ultrapassado
esse prazo, extingue-se a pretensão rescisória e o decisum atinge o
estado de "coisa soberanamente julgada", não comportando mais qualquer
impugnação (8).
Grande controvérsia se instaurou na
teoria e na jurisprudência acerca do termo inicial do prazo para o
ajuizamento da ação rescisória quando a coisa julgada material se forma
progressivamente no curso do processo, após a edição da Súmula nº 401 do
STJ, que dispõe, in verbis: "o prazo decadencial da ação
rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do
último pronunciamento judicial".
Até o advento do
enunciado sumulado, reconhecia-se, de forma pacífica, a possibilidade de
o pronunciamento judicial coexistir na análise e julgamento de mais de
uma questão autônoma, sendo cada uma passível de ser isolada e estudada
em sua unicidade como um capítulo da sentença (9).
Assim,
"cada capítulo do decisório, quer todos de mérito, quer heterogêneos, é
uma unidade elementar autônoma, no sentido de que cada um deles
expressa uma deliberação específica; cada uma dessas deliberações é
distinta das contidas nos demais capítulos e resulta da verificação de
pressupostos próprios, que não se confundem com os pressupostos das
outras" (10).
Constata-se, portanto, que a
autonomia e a independência (11) entre os capítulos da sentença
resultariam na possibilidade da formação da coisa julgada material em
diferentes momentos processuais. Nesse sentido, a sentença dividida em
capítulos oferece reflexos também na definição do termo inicial do prazo
decadencial para a propositura da ação rescisória. Afinal, a formação
progressiva das coisas julgadas materiais, em estágios processuais
distintos, implica a existência de diferentes prazos para a propositura
da ação rescisória de sentença objetivamente complexa (12).
Pontes
de Miranda, reconhecendo a possibilidade da formação da coisa julgada
progressivamente, já previa a necessidade de tantas ações rescisórias
quantas fossem as coisas julgadas: "A extensão da ação rescisória não é
dada pelo pedido. É dada pela sentença em que se compõe o pressuposto da
rescindibilidade. Se a mesma petição continha três pedidos e o trânsito
em julgado, a respeito de cada um, foi em três instâncias, há tantas
ações rescisórias quantas forem as sentenças" (13).
Apesar
da tradicional e consolidada orientação doutrinária acerca da
possibilidade da formação da coisa julgada material em diferentes
momentos processuais, no dia 7 de outubro de 2009, a Corte Especial do
STJ aprovou a Súmula nº 401. De acordo com os precedentes (14), para
edição da Súmula nº 401, adotou-se os seguintes fundamentos: (I) não há
possibilidade de trânsito em julgado parcial e do fracionamento da
sentença ou do acórdão, haja vista que a ação é una e indivisível; (II) a
coisa julgada material somente é qualidade da sentença ou acórdão que
põe fim ao processo (segundo interpretação da redação antiga do art.
162, § 1º, do CPC - antes do advento da Lei nº 11.232/05); (III) admitir
coisa julgada por capítulos resultaria em uma suposta conturbação
processual, na medida em que se torna possível haver uma numerosa
quantidade de coisas julgadas em um mesmo feito, e, consequentemente,
possibilidade de existência de diversas ações rescisórias referentes a
um mesmo processo; (IV) impossibilidade do manejo da ação rescisória
enquanto estiver tramitando o processo principal; e (V) na necessidade
de se aguardar o julgamento de todos os capítulos da sentença, para ver
se não será declarada a nulidade de todo o processo.
3 Análise da Possibilidade da Formação da Coisa Julgada Progressivamente
3.1 A Partir do Conceito de Sentença
No
processo de conhecimento, é através da sentença que o Estado cumpre o
dever de declarar a vontade concreta da lei, na solução de determinado
litígio (15). Nesse sentido, Pontes de Miranda afirma que a sentença "é
emitida como prestação do Estado, em virtude da obrigação assumida na
relação jurídico-processual (processo), quando a parte ou as partes
vierem a juízo, isto é, exercerem a pretensão à tutela jurídica" (16).
Atualmente,
o CPC define a sentença como "o ato do juiz que implica alguma das
situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei" (art. 162, § 1º).
Essa redação vigente foi dada pela Lei nº 11.232/05, que alterou o
conceito de sentença, definindo-a a partir do critério de conteúdo
(decisão com ou sem resolução de mérito) (17).
A
antiga e originária redação do art. 162, § 1º, do CPC conceituava a
sentença sobre o critério da finalidade do ato (objetivo, sentido
teleológico), estabelecendo que a sentença era "o ato pelo qual o juiz
põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa".
Tal
modificação permitiu que se considere como sentença a decisão judicial
que julga definitivamente parcela dos pedidos iniciais, apesar de não
colocar fim à lide (18). Assim, admite-se a possibilidade de existir no
processo mais de uma sentença sobre o mérito da causa: "A nova redação
do § 1º do art. 162 do CPC, ao afastar a ideia de que a sentença põe -
sempre - termo ao processo, ainda que somente na instância em que se
encontra, abre a possibilidade de que essa possa ser proferida, sem que
isso implique, necessariamente, em encerramento do processo. Essa
hipótese, pois, se configura, exatamente, quando o juízo profere
sentença (ou acórdão) julgando apenas parcela da demanda, remetendo para
outro momento o julgamento de outra parcela da controvérsia. (...) Essa
circunstância, da admissão jurídica de sentença parcial, remete à
possibilidade de que um mesmo processo tenha mais de uma sentença, daí a
razão pela qual a lei excluiu do conceito de sentença a ideia de que
esta põe termo ao processo, haja vista que hoje, obrigatoriamente, não
mais encerra a instância, eis que o mesmo juízo poderá, ao partilhar a
lide, proferir mais de uma sentença, no entanto, à evidência, sempre
sobre pontos diversos" (19).
A ocorrência dessa
sentença parcial configura-se, por exemplo, quando o juiz pronuncia a
prescrição de parte da pretensão inicial ou homologa acordo entre
algumas das partes, prosseguindo o procedimento quanto às demais
pretensões ou sujeitos.
Portanto, a partir do novo
conceito da sentença, resta evidenciada a possibilidade do fracionamento
da sentença no ordenamento jurídico brasileiro, o que,
consequentemente, acarreta na eventual formação da coisa julgada
progressivamente no curso da lide.
3.2 A Partir da Teoria dos Capítulos da Sentença
Teoricamente,
reconhece-se, de forma pacífica, a possibilidade de a sentença analisar
mais de uma questão autônoma, sendo que cada uma possui deliberações e
pressupostos específicos, passíveis de serem julgados em sua unidade
como um capítulo da sentença (20).
Tais capítulos
da sentença se classificam em homogêneos ou heterogêneos, à medida que
versem, ou não, sobre questão da mesma natureza. "Há homogeneidade
quando todos eles solucionam questões de mérito, ou todos se refiram a
preliminares processuais; dar-se-á a heterogeneidade quando alguns
capítulos incidem sobre questões de processo e outras sobre o meritum causae" (21).
É
na parte dispositiva do decisum que se identificam os capítulos da
sentença, tendo em vista que nela se contém a solução às diversas
questões e pretensões que foram solucionadas judicialmente (22), sendo o
"elemento substancial do julgado" (23).
Necessário
destacar que a autonomia dos capítulos da sentença é funcional, na
medida em que cada parte do julgamento decide matéria própria com
fundamentos próprios. No entanto, tal autonomia não implica
necessariamente na independência (24) entre os capítulos da sentença,
posto que a questão decidida em determinado capítulo pode repercutir
prejudicialmente em outro. Por exemplo, o capítulo das preliminares
processuais sempre será prejudicial ao julgamento do mérito da causa
(25).
A conscienciosa doutrina de Humberto Theodoro
Júnior chega a afirmar que o objeto do pronunciamento judicial "nunca
se resumirá a uma só questão. Sempre terá, por exemplo, que responder ao
pedido do autor (mérito) e que decidir sobre os encargos sucumbenciais
(imputação de responsabilidade pelas custas e demais despesas do
processo)" (26).
No mesmo sentido é a lição de
Cândido Rangel Dinamarco, na obra Capítulos da Sentença: "Muito
dificilmente uma sentença contém o julgamento de uma só pretensão, ou
seja, uma só decisão. Basta pensar na condenação do vencido pelo custo
financeiro do processo (custas, honorários de sucumbência), a qual se
resolve em um preceito, contido no dispositivo da sentença, que não se
confunde com o julgamento do conflito que motivou o demandante a
valer-se dos serviços do Poder Judiciário; no mesmo ato o juiz julga a
causa e também dispõe sobre o modo como se regerá a responsabilidade por
esse custo, ainda quando o faça para dispensar o vencido de arcar com
ele. (...) Não é adequado falar em sentença com um capítulo só, como, às
vezes, se vê na doutrina. A sentença que não fosse portadora de duas ou
mais decisões seria um todo unitário, sem divisão alguma em capítulos.
Capítulo é porção, parte, parcela, segmento, ou seja, a unidade
decorrente de uma divisão. É muito difícil conceber uma sentença sem
mais de um capítulo, porque quase sempre há algo a ser decidido também
quanto ao reembolso de despesas ou aos honorários da sucumbência (ainda
que para negá-los), mas em uma decisão interlocutória essa unicidade é
plenamente configurável" (27).
Há no ordenamento
jurídico brasileiro a possibilidade da cumulação de pedidos e ações,
através da soma de várias pretensões a serem satisfeitas
cumulativamente, em um único processo, conforme prevê o art. 292 do CPC.
Nesse caso, necessariamente, terá mais de um capítulo da sentença,
tendo em vista o julgamento de pedidos autônomos (28): "Por outro lado, a
própria ação já pode não ser una. Ninguém desconhece a possibilidade de
cumulação de ações num mesmo feito: exemplo corriqueiro é o da cobrança
de mais de uma dívida. Ainda que todas as ações venham a ser julgadas
simultaneamente, a sentença, formalmente una, será substancialmente
plural, conterá, pelo menos, tantos capítulos quantas forem as dívidas
cobradas, e talvez até número maior, se, em relação a alguma das
dívidas, o juiz acolher só em parte o pedido. Cada uma dessas 'unidades
elementares' vale por uma sentença (quot capita tot sententiae) - o que
assume enorme importância em diversos campos, como o da recorribilidade,
o da atribuição do custo do processo, o do tratamento de vícios no
julgamento, e assim por diante" (29).
Além disso,
verifica-se a clara configuração de capítulos da sentença, quando no
processo houver o réu manejado reconvenção, conforme autoriza os arts.
315 e seguintes do CPC. Nesse caso, a sentença poderá ser formalmente
una, mas substancialmente deverá ter um relatório, uma fundamentação e
um dispositivo para cada uma das ações contrapostas, na medida em que há
mais de um direito de ação sendo simultaneamente exercido no mesmo
processo (30).
Destaca-se, inclusive, que o STJ, em
diversas oportunidades, reconheceu que "a sentença pode ser dividida em
capítulos distintos e estanques, na medida em que, a cada parte do
pedido inicial, atribui-se um capítulo correspondente na decisão"
(31)-(32).
Portanto, constata-se que o ordenamento
jurídico brasileiro acolheu a teoria dos capítulos da sentença, prevendo
várias possibilidades de o julgamento da causa abordar mais de uma
unidade elementar autônoma, com deliberações e pressupostos próprios.
Consequentemente, resta configurada a possibilidade de cada unidade
elementar autônoma tornar-se imutável e impugnável em momentos
processuais distintos.
3.3 A Partir da Antecipação de Tutela do Pedido Incontroverso da Demanda
(Art. 273, § 6º, do Código de Processo Civil)
Em
observância à garantia constitucional da efetividade processual 33, e
visando a não retardar a prestação jurisdicional de um direito
manifestamente evidente, o legislador, através da Lei nº 10.444/02,
acrescentou o § 6º no art. 273 do CPC, dispondo que "a tutela antecipada
também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou
parte deles, mostrar-se incontroverso". Assim, na demanda em que há
cumulação de pedidos, na hipótese de algum pedido (independente em
relação aos demais) ou parte dele restar incontroverso e, mais do que
isso, pela sua evidência, julgado procedente, deve-se autorizar, desde
então, a sua satisfação, através do instituto da antecipação de tutela.
E, em relação aos demais pedidos controversos, o processo deve
prosseguir com a instrução dilatória necessária para o deslinde da
controvérsia.
Luiz Guilherme Marinoni observa que
"é injusto obrigar o autor a esperar a realização de um direito que se
tornou incontroverso no curso do processo. Pouco importa que tal direito
tenha sido contestado, uma vez que é inegável que um direito, apesar de
contestado, pode ser incontroverso no curso do processo" (34).
Note-se
que a antecipação de tutela prevista no art. 273, § 6º, do CPC "está
longe de significar a antecipação da tutela final, representando, na
verdade, a antecipação do momento da concessão da tutela final. Melhor
explicando: enquanto a tutela antecipatória, tal como idealizada em
1994, antecipa a tutela final, a tutela antecipatória da parte
incontroversa presta a própria tutela final em momento adequado e
tempestivo, garantindo a realização do direito fundamental à duração
razoável e aos meios que garantam a celeridade do processo" (35).
Portanto,
a antecipação de tutela do pedido incontroverso da demanda representa o
julgamento definitivo do mérito (36). Nesse sentido, conclui-se que
está a proferir sentença parcial de procedência (37) em relação ao
pedido de que pacificou entre as partes, cujo conteúdo terá a autoridade
da coisa julgada material (38)-(39), conforme ensina Daniel Francisco
Mitidiero: "O art. 273, § 6º, do CPC possibilita ao juiz decidir
definitivamente a causa de maneira escalonada, sucessiva, fazendo essa
faculdade dependente tão somente da incontrovérsia da situação (ou parte
da situação) colocada sob a apreciação jurisdicional. (...) Alçando mão
desse expediente, o órgão jurisdicional define a sorte daquela porção
de mérito colocada sob o seu holofote, sendo o seu pronunciamento
suscetível de ser revestido da qualidade da coisa julgada. Há, na
espécie, aquela definitividade parcial a que aludimos acima, nada
obstante o processo continue a fluir rumo ao desate do que ainda não
restou bem demonstrado no feito. (...) O art. 273, § 6º, do CPC encerra
uma possibilidade de resolução definitivo-fracionada da causa, sendo a
decisão judicial apta a tanto caracterizável como uma sentença parcial
de mérito" (40).
Dessa forma, o instituto da
antecipação de tutela do pedido incontroverso, disposto no art. 273, §
6º, do CPC, revela "a existência, no sistema brasileiro, de
fracionamento do julgamento, pungindo o dogma incrustado na doutrina,
segundo o qual haveria a unidade e unicidade da sentença, de forma a não
se possibilitar a cisão ou o desmembramento do julgamento" (41)-(42).
No mesmo sentido, eis o entendimento de J. M. Arruda Alvim: "Como dissemos, a possibilidade de cisão do ato decisório está ex lege
reconhecida, e não se deverá entender esse reconhecimento como
confinado à mera possibilidade de antecipação de tutela. (...) Tenha-se
presente, ainda, que o disposto nesse novo § 6º implica o expresso
reconhecimento, pelo legislador, da possibilidade de cisão do ato
decisório, em parte com a antecipação de tutela e o restante
sucessivamente, no momento normal" (43).
Portanto,
ao antecipar a tutela do pedido incontroverso da demanda, prosseguindo o
processo em relação ao(s) pedido(s) controverso(s), estará
necessariamente formando progressivamente a coisa julgada material.
3.4 A Partir do Princípio do Tantum Devoluntum Quantum Appellatum
As
pretensões iniciais postas em juízo (res in iudicium deducta) devem ser
decididas integralmente, no juízo de primeiro grau, sob pena de
configurar sentença infra ou citra petita. Entretanto, pode acontecer de não serem remetidas ao juízo recursal todas as questões decididas na primeira instância.
José
Carlos Barbosa Moreira comenta que "o objeto da cognição no grau
superior é delimitado pelo âmbito do recurso, embora não tenha o órgão ad quem,
necessariamente, de cingir-se à análise dos fundamentos invocados pelo
recorrente, ou às questões suscitadas por ele e pelo recorrido: isso
depende da disciplina legal adotada em cada caso e variável de um para
outro recurso. O que o órgão ad quem não pode fazer é ultrapassar
os marcos postos pelo recorrente: assim como, no julgamento de primeiro
grau, se tem que se decidir a lide nos limites em que foi deduzida
(art. 128) e não é possível conceder à parte mais do que poderia (art.
460), analogicamente se passam as coisas no julgamento do recurso" (44).
É
que o art. 505 do CPC dispõe que "a sentença pode ser impugnada no todo
ou em parte". E, complementando-o, o art. 515 é expresso em prever que o
recurso de apelação somente "devolverá ao tribunal o conhecimento da
matéria impugnada" (princípio do tantum devoluntum quantum appellatum).
Trata-se do efeito devolutivo dos recursos, que reabre a oportunidade de
reapreciar e novamente julgar as questões já decididas, desde que sejam
impugnadas no recurso. Assim, ressalvadas as hipóteses expressamente
previstas em lei processual (45)-(46), não pode o juízo recursal julgar
aquém, fora ou além do que tenha sido objeto de impugnação, sob pena de
incorrer nos mesmos vícios da sentença (arts. 128 e 460 do CPC).
O
recurso que impugnar apenas parte do pronunciamento judicial implica,
desde logo, a formação da coisa julgada material da parte não impugnada,
que se refere ao mérito da demanda, podendo ser objeto de execução
definitiva, salvo se a questão recorrida for prejudicial em relação aos
demais capítulos da sentença (47):
"Se o objeto do
processo pode ser decomposto em pretensões autônomas, o recurso contra a
sentença que se limitar à solução apenas de uma ou algumas delas, sobre
a parte não recorrida se formará a coisa julgada, permitindo-se, desde
logo, sua execução em caráter definitivo. A parte irrecorrida da
sentença não pode ser revista pelo Tribunal, salvo se a questão
recorrida se apresentar como prejudicial de todos os demais pedidos
cumulados. Nessa hipótese não haverá autonomia entre as pretensões, de
sorte que a solução da questão recorrida repercutirá sobre toda a
extensão da sentença." (48)
"O recurso será parcial
quando, em virtude de limitação voluntária, não compreenda a totalidade
do conteúdo impugnável da decisão. A suspensividade está também
relacionada com a devolução da matéria impugnada proporcionada pelo
recurso. Portanto, a parte autônoma da decisão de mérito não recorrida
transita materialmente em julgado, podendo ser objeto de execução
definitiva. Tendo sido interposto recurso parcial, é possível a execução
definitiva da parte da decisão já transitada materialmente em julgado,
desde que observados pressupostos indispensáveis: I) autonomia concreta
ou abstrata entre o capítulo da decisão que se pretende executar e
aquele objeto da impugnação; II) havendo litisconsórcio, que não seja
ele unitário, quando houver recurso interposto por apenas um ou alguns
dos litisconsortes." (49)
Leonardo José Carneiro
Cunha ressalta que "todas essas considerações aplicam-se, como se pode
perceber, aos capítulos autônomos de sentença, não tendo pertinência em
relação a capítulos acessórios ou dependentes. Quanto a estes, se apenas
o capítulo principal da sentença for impugnado por recurso, os
dependentes estão igualmente abrangidos pelo seu efeito devolutivo, na
medida em que afastado o capítulo principal, os acessórios ou
dependentes seguem-lhe a sorte. Em outras palavras, impugnado apenas o
capítulo principal, não se opera o trânsito em julgado para os capítulos
acessórios ou dependentes, sendo igualmente certo que estes últimos não
podem ser objeto de execução definitiva" (50).
O
ordenamento jurídico brasileiro também reconhece a possibilidade do
trânsito em julgado por parte, ao tratar de acórdão que desafia,
simultaneamente, embargos infringentes e recurso especial ou
extraordinário. É que, de forma expressa, o CPC, no art. 498, dispõe que
transita em julgado a parte não unânime do acórdão, que reformou a
sentença de primeiro grau, contra a qual não foram opostos embargos
infringentes (51).
Nesse caso, em razão da eventual
interposição do recurso especial ou extraordinário, o processo
prosseguirá apenas em relação à parte unânime do acórdão, tendo-se
operado a coisa julgada material da parte não unânime, que não foi
objeto de embargos infringentes.
Portanto,
constata-se que a legislação pátria, ao incorporar ao seu sistema
recursal o princípio do tantum devoluntum quantum appellatum, dá margem
para a possibilidade da formação progressiva da coisa julgada material.
4 Questões Práticas Envolvendo a Formação Progressiva da Coisa Julgada Material
4.1 Competência para o Julgamento da Ação Rescisória
A
CR e o CPC disciplinam a ação rescisória como processo de instância
única perante os tribunais (52). Portanto, a ação rescisória
constitui-se uma das exceções constitucionalmente previstas ao
afastamento da garantia constitucional do duplo grau de jurisdição (53).
Essa
sistemática decorre de expressa previsão constitucional. É que a CF/88
estabelece que compete ao STF processar e julgar originariamente tão
somente as ações rescisórias dos julgados da própria Corte Suprema (art.
102, I, alínea j). Do mesmo modo, compete ao STJ processar e julgar
originariamente apenas as ações rescisórias dos julgados de mérito
prolatados pelo próprio tribunal (art. 105, I, alínea e). Por fim, a
Carta Magna dispõe que é competência originária dos TRFs o processamento
e julgamento das ações rescisórias referentes aos seus julgados ou dos
juízes federais da região correspondente (art. 108, I, alínea b).
Assim,
analogicamente, aplica-se a regra da competência dos TRFs para os
Tribunais da Justiça Estadual Comum, de modo que a Corte estadual tem
competência para rescindir seus próprios julgados e dos juízes de
direito submetidos à jurisdição do Tribunal. Importante destacar que
somente as sentenças (ou acórdãos) de mérito são passíveis de rescisão,
conforme prevê o art. 485, caput, do CPC. Assim, o órgão
jurisdicional competente para processar e julgar a ação rescisória é o
que proferiu o último julgamento de mérito.
"Na
instância do STF e do STJ, todavia, o julgamento dos recursos
extraordinários e especial nem sempre provoca a substituição em tela, de
maneira que, mesmo subindo o processo àquelas Cortes, há situações em
que a rescisória continua na esfera de competência do tribunal de
segundo grau (TRF ou TJE). Assim é quando o julgamento do STF ou do STJ
não passa do juízo negativo de admissibilidade do recurso, ou seja,
quando é inadmitido em razão de preliminares puramente processuais."
(54)
A jurisprudência do STJ firmou-se nesse
sentido: "1. É cediço que, consoante o disposto no art. 105, I, alínea
e, da CF, compete ao STJ julgar originariamente as revisões criminais e
as ações rescisórias de seus julgados. Entretanto, para que tal
competência se configure, é necessário que o julgado, objeto do pedido
de rescisão, envolva discussão acerca do mérito da demanda originária,
conforme se depreende da leitura do caput do art. 485 do CPC. 2.
São de competência do STJ apenas os julgamentos das ações rescisórias
que objetivam a rescisão de julgados definitivos realizados por esta
Corte cujo mérito da demanda tenha sido apreciado, sendo vedada a
apreciação de pedido de rescisão de aresto de mérito proveniente de
outro Tribunal" (55).
Portanto, se houve a formação
progressiva da coisa julgada material, com o último julgamento de
mérito de cada capítulo da sentença em órgãos diversos do Poder
Judiciário, tendo parte do decisum transitado em julgado na primeira ou
segunda instância e outra parte perante os tribunais superiores,
necessariamente terá que se manejar diferentes ações rescisórias perante
os respectivos tribunais competentes (56):
"Realmente:
suponha-se que, com referência a uma parte do mérito, a causa haja sido
definitivamente julgada no segundo grau, por acórdão do qual, nessa
parte, ninguém recorreu; e que, para a parte restante, tenha sobrevindo
resolução do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso
especial. Ainda que se entenda correr só a partir daí o biênio
decadencial, inclusive para o acórdão da apelação, nem por isso se
preexcluirá uma eventual dualidade de rescisórias. Prazo único não
significa, necessariamente, ação única. Com efeito, para julgar a ação
rescisória contra seu acórdão, competente será o STJ. O mesmo não se
dirá, no entanto, a respeito da ação rescisória contra o acórdão do
órgão que julgou a apelação. Nenhuma disposição constitucional atribui
ao Superior Tribunal de Justiça competência para julgar ações
rescisórias de acórdãos que não sejam seus. Para tais ações, o STJ é
absolutamente incompetente; não há cogitar aqui prorrogação. E
vice-versa: o tribunal de segundo grau jamais teria competência para
julgar ação rescisória de acórdão do STJ. Por conseguinte, se se quiser
pleitear a rescisão de ambas as decisões, a circunstância de contar-se o
prazo decadencial a partir do mesmo momento não implicará que se possam
cumular dois pedidos numa mesma ação rescisória: cada pleito terá de
ser proposto em separado, perante tribunais diferentes. Isso se faz
gritantemente nítido na hipótese de serem distintos os legitimados à
propositura, como ocorrerá se no julgamento da apelação houver sido
vitorioso um dos litigantes e, no recurso especial, o outro, mas a
afirmação vale para qualquer hipótese. Conclui-se, destarte, que a
adoção da tese do acórdão sob análise não evita, em absoluto, o suposto
inconveniente da pluralidade de rescisórias." (57)
Conforme
destaca Ana Paula Schoriza Bueno de Azevedo, a "única hipótese que se
pode visualizar de cúmulo de ações rescisórias seria quando há parte da
sentença e do acórdão que se objetive rescindir, desde que o prazo
esteja em curso para ambos, podendo o Tribunal de Justiça ou Regional
Federal, a depender do caso, julgar as rescisórias cumuladas" (58).
Portanto,
conclui-se que a multiplicidade de ações rescisórias é decorrência
lógica e necessária da organização do Poder Judiciário, conforme dispõe a
Constituição da República de 1988; não tendo que se cogitar de
conturbação processual no caso do ajuizamento de mais de uma ação
rescisória, para rescindir capítulos autônomos e independentes dos
julgados (59).
4.2 Possibilidade do Manejo da Ação Rescisória Enquanto Estiver Tramitando o Processo Principal
Admitindo-se
a possibilidade da formação progressiva da coisa julgada material,
constata-se que pode ocorrer o ajuizamento de ação rescisória (60)
enquanto o processo principal ainda não se encerrou totalmente, restando
ainda recurso parcial pendente de julgamento pelo Tribunal ad quem.
No entanto, tal fato não é óbice para se negar a ocorrência da coisa
julgada material de forma progressiva. Note-se que o art. 485 do CPC
exige como requisito para o manejo da ação rescisória apenas o trânsito
em julgado do decisum rescindendo; não mencionando como requisito a
resolução completa do processo (61).
Além disso, o
legislador pátrio estabeleceu que o prazo decadencial para a propositura
da ação rescisória inicia-se a partir do trânsito em julgado do decisum
rescindendo, sendo necessária apenas a formação da coisa julgada
material, não necessitando da resolução dos demais capítulos do processo
principal (62).
"Destarte, uma vez formada a coisa
julgada material em relação aos capítulos irrecorridos e independentes,
tem início o prazo para propositura da ação rescisória, sem existir
necessidade de se investigar qual o rumo tomado pelos demais capítulos,
tendo em vista que o desfecho relativo a estes não terá o condão de
alterar o resultado conferido àqueles." (63)
4.3 Possibilidade de Declaração da Nulidade do Processo, ao Julgar a Parcela Recorrida do Decisum
No julgamento da parcela recorrida do decisum, pode ocorrer de o Tribunal ad quem
declarar a nulidade do processo. Assim, questiona-se que seria inócuo
permitir o ajuizamento de ação rescisória para impugnar o capítulo da
sentença autônomo e independente, que não se recorreu, diante da
possibilidade de decretar a nulidade total da demanda.
No
entanto, a parcela irrecorrida do decisum (desde que tenha
independência em relação ao capítulo recorrido) fica revestida pela
autoridade da coisa julgada material (64). Portanto, a eventual
declaração da nulidade do processo não atingirá a parcela irrecorrida,
que se tornou imutável e indiscutível (65): "Como restou enfaticamente
evidenciado até aqui, a parcela irrecorrida da sentença, presente o
pressuposto da independência em relação ao capítulo recorrido, fica
acobertada pelo manto da coisa julgada material. Partindo-se dessa
premissa, uma vez constatada, por ocasião do julgamento da parte
recorrida, nulidade referente a todo o processo (a exemplo da
incompetência absoluta), inafastável é a conclusão de que este vício não
atingirá a parte irrecorrida, na medida em que está já esta revestida
da autoridade da coisa julgada, que lhe confere indiscutibilidade e
imutabilidade" (66).
Assim, ainda que haja vícios
que possam ser reconhecidos em qualquer tempo e grau de jurisdição, por
serem questões de ordem pública, tal declaração de nulidade do processo
somente pode abranger o capítulo impugnado no recurso, em atenção ao
efeito devolutivo deste e em respeito à autoridade da coisa julgada
material que se operou na parcela irrecorrida do decisum (67).
Note-se
que permitir que a declaração da nulidade do processo, proferida no
julgamento da parcela recorrida do decisum, afete o capítulo da sentença
que já transitou em julgado é possibilitar a desconstituição da coisa
julgada por via transversa, em violação ao art. 5º, XXXVI, da CR/88.
Nesse sentido, para que se possa desconstituir a coisa julgada material
da parcela irrecorrida do decisum, é necessário o manejo da ação
rescisória, apontando o vício decorrente da nulidade do processo.
5 Formação Progressiva da Coisa Julgada Material no Projeto de Novo Código de Processo Civil
Em
outubro de 2009, o Presidente do Senado Federal, Senador José Sarney,
designou uma comissão de juristas, presidida pelo Ministro Luiz Fux,
para elaborar o Anteprojeto de Lei de um novo CPC, que, após ser
aprovado no Senado Federal, encontra-se em tramitação na Câmara dos
Deputados, sob o nº 8.046/2010.
Inicialmente, em
relação à possibilidade da formação progressiva da coisa julgada
material, é importante destacar que o projeto de NCPC conceitua a
sentença a partir do critério misto (conteúdo e finalidade), sendo
necessário que o decisum verse sobre a resolução da lide com ou sem
julgamento de mérito (conteúdo), bem como ponha fim à fase cognitiva do
procedimento comum (finalidade), conforme prevê o art. 170, § 1º, do PL
nº 8.046/2010 (68).
No entanto, o fato de o
conceito de sentença exigir que o pronunciamento judicial ponha fim à
fase cognitiva do procedimento comum não impede a existência da formação
progressiva da coisa julgada material. É que, ao não se recorrer de
capítulo da sentença autônomo e independente, ocorre a extinção da fase
cognitiva relativa ao respectivo capítulo irrecorrido (69).
Mas
é ao dispor sobre a coisa julgada material que o projeto de NCPC
evidencia a possibilidade da formação progressiva da coisa julgada
material. É que o art. 489 do Projeto de Lei nº 8.046/2010 conceitua a
coisa julgada material como "a autoridade que torna imutável e
indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Portanto,
o projeto de novo CPC admite que pode possuir a autoridade da coisa
julgada material a decisão de mérito que não for impugnada, não
necessitando que seja o último pronunciamento judicial (sentença) da
demanda (70).
Assim, considerando que decisões
sobre o mérito da causa podem ser proferidas em momentos processuais
distintos, conclui-se que é possível que a coisa julgada material a
incidir sobre os capítulos da sentença se forme de forma progressiva na
lide, conforme destaca Isabela Campos Vidigal: "Como se pode ver,
portanto, o Projeto de Novo Código de Processo Civil reconhece,
expressamente, a força da coisa julgada a toda e qualquer decisão de
mérito contra a qual não caiba mais nenhum recurso. Desse modo,
suprime-se um dos principais fundamentos utilizados pelo c. STJ na
defesa da impossibilidade da coisa julgada progressiva, eis que não mais
se concebe que a coisa julgada recaia apenas sobre a última decisão
proferida na causa (sentença), mas, sim, sobre toda e qualquer decisão
de mérito não mais sujeita a recurso. Com efeito, admitir-se que a coisa
julgada recai sobre as decisões de mérito não mais sujeitas a recursos
equivale ao reconhecimento da existência dos capítulos da sentença, que
podem ser resolvidos por decisões autônomas, prolatadas em diferentes
momentos e graus de jurisdição e que, por serem definitivas, deverão ser
objeto da indiscutibilidade e imutabilidade decorrentes da coisa
julgada" (71).
Além disso, destaca-se que o Projeto
de NCPC mantém as demais regras dispostas no CPC vigente, que
possibilitam a formação progressiva da coisa julgada material, como a
antecipação de tutela do pedido incontroverso da demanda (art. 278, II,
do PL nº 8.046/2010 (72)), a possibilidade de cumulação de
pedidos/demandas (art. 302 do PL nº 8.046/2010 (73)) e o princípio do
tantum devoluntum quantum appellatum (arts. 956 e 965 do nº PL
8.046/2010 (74)).
Portanto, conclui-se que o
projeto de NCPC também autoriza a possibilidade da coisa julgada
material se formar progressivamente no curso da lide. Assim,
considerando que a Súmula nº 401 do STJ não reconhece a formação
progressiva da coisa julgada material, constata-se que tal orientação
sumular está em desconformidade com as normas previstas no Projeto de
NCPC (PL nº 8.046/2010).
6 Conclusões
Por
todo o exposto, conclui-se que a Súmula nº 401 do STJ, que dispõe que
"o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for
cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial", não merece
prevalecer, na medida em que:
(I) contraria o
ordenamento jurídico brasileiro e entendimentos doutrinários clássicos,
que reconhecem a possibilidade da formação progressiva da coisa julgada
material de capítulos da sentença independentes e autônomos;
(II)
afronta o princípio constitucional da segurança jurídica ao somente
conferir a autoridade da coisa julgada material às decisões de mérito,
após o trânsito em julgado do último pronunciamento judicial da lide,
mesmo na hipótese de já existirem capítulos da sentença independentes e
autônomos que já se encontravam definitivamente decididos; e
(III)
pode ofender a garantia fundamental da isonomia das partes no processo
ao possibilitar que uma das partes ajuíze ação rescisória para discutir
capítulo autônomo e independente do decisum, que já se encontrava
irrecorrível por mais de dois anos, enquanto que a parte que interpôs
recurso até o último pronunciamento judicial terá exatos dois anos para
manejar ação rescisória para impugnar o mérito referente ao último
decisum do processo.
Além disso, constata-se que os
argumentos de ordem prática utilizados, nos precedentes do Superior
Tribunal de Justiça, para justificar a orientação jurisprudencial
exposta na Súmula nº 401 não têm pertinência, tendo em vista que:
(I)
não há que se alegar conturbação processual no caso do ajuizamento de
mais de uma ação rescisória, para rescindir capítulos autônomos e
independentes dos julgados, haja vista que a eventual multiplicidade de
ações rescisórias é decorrência da organização constitucional das
competências originárias dos órgãos do Poder Judiciário;
(II)
o fato de o processo continuar tramitando, para julgamento de recurso
parcial, não é óbice para a formação da coisa julgada material de
capítulos da sentença independentes e autônomos - recorde-se que a
legislação pátria exige como requisito para o manejo da ação rescisória
apenas o trânsito em julgado do decisum rescindendo, não mencionando
como requisito a resolução completa do processo; e
(III)
a eventual declaração de nulidade do processo, no julgamento de recurso
parcial, somente abrange os capítulos do decisum que foram impugnados
no recurso, não tendo o poder de desconstituir a eficácia da coisa
julgada material de capítulos autônomos e independentes, que se
encontram irrecorridos e imutáveis.
Por fim,
conclui-se que o projeto de NCPC (PL nº 8.046/2010), que atualmente
tramita no Congresso Nacional, também reconhece a possibilidade de
formação progressiva da coisa julgada material. Desse modo, a Orientação
Sumular nº 401 do STJ não está em sintonia com as normas previstas no
referido Projeto de Lei.
Portanto, necessário que o
STJ reveja a Orientação Jurisprudencial prevista em sua Súmula nº 401,
de modo a adequá-la às normas do sistema jurídico brasileiro, que
admitem a formação progressiva da coisa julgada material, bem como aos
princípios constitucionais da segurança jurídica e da isonomia das
partes.
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Notas
(1)THEODORO
Jr., Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do
direito processual civil e processo de conhecimento. 50. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2009. p. 523. v. I.
(2)MARINONI,
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questão da relativização da coisa julgada material). In: DIDIER Jr.,
Fredie (Org.). Relativização da coisa julgada. 2. ed. Salvador:
Juspodivm, 2006. p. 233.
(3)THEODORO Jr., Humberto.
Coisa julgada: pluralidade e unicidade (Súmula nº 401 do STJ). Revista
Magister de Direito Civil e Processo Civil, Porto Alegre, Magister, v.
35, mar./abr. 2004, p. 76.
(4)MOREIRA, José Carlos
Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil: Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973. vol. V: arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense,
2011. p. 105-107.
(5)"A ação rescisória não é
recurso por não atender ao princípio da taxatividade, ou seja, por não
estar prevista em lei como recurso. Ademais, os recursos não formam novo
processo, nem inauguram uma nova relação jurídica processual, ao passo
que as ações autônomas de impugnação assim se caracterizam por gerarem a
formação de nova relação jurídica processual, instaurando-se um
processo novo. Eis por que a AR ostenta a natureza jurídica de uma ação
autônoma de impugnação: seu ajuizamento provoca a instauração de novo
processo, com nova relação jurídica processual." (CUNHA, Leonardo José
Carneiro. Termo inicial do prazo para ajuizamento da ação rescisória,
capítulos da sentença e recurso parcial. Revista de Processo, v. 30, n.
120, p. 180-228, fev. 2005, p. 194)
(6)SILVA, Ovídio Baptista da. Curso de processo civil. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1987. p. 409. v. I.
(7)"Escoado
o biênio, a parte não perde o direito ao ajuizamento da ação
rescisória; o que ela perde é o direito à rescisão ou desconstituição da
coisa julgada. Daí porque o prazo é decadencial, e não prescricional:
não se está diante de uma relação de crédito/débito, não havendo, pois,
pretensão; está-se diante de um direito potestativo, sendo, então, de
decadência, e não de prescrição o prazo previsto no art. 495 do CPC."
(CUNHA, Leonardo José Carneiro. Termo inicial do prazo para ajuizamento
da ação rescisória, capítulos da sentença e recurso parcial. Revista de
Processo, v. 30, n. 120, p. 180-228, fev. 2005, p. 205)
(8)"Nesta
linha, pode-se dizer que a coisa 'soberanamente' julgada configura-se
quando a decisão atingiu a preclusão máxima na ordem jurídica,
representada não apenas pela incidência da preclusão do direito de ação
de invalidação desta, vez que a relação jurídica material normada pela
decisão que transitou em julgado não está mais sujeita a qualquer
recurso, bem como não se encontra mais à mercê de eventual demanda
rescisória." (PORTO, Sérgio Gilberto. Coisa julgada civil. 3. ed. São
Paulo: RT, 2006. p. 139)
(9)DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. São Paulo: Malheiros, 2004.
(10)DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 34.
(11)A
autonomia e a independência dos capítulos da sentença são
características distintas. A autonomia refere-se à possibilidade de os
pedidos serem veiculados em processos diversos, enquanto que a
independência é a inexistência de relação de prejudicialidade entre as
questões.
(12)Denominação da sentença em que
"coexiste mais de uma resolução de mérito", segundo a doutrina de José
Carlos Barbosa Moreira: Sentença objetivamente complexa, trânsito em
julgado e rescindibilidade. In: NERY Jr., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda
Alvim (Coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e
assuntos afins. São Paulo: RT, 2007. p. 168. v. 11.
(13)PONTES
DE MIRANDA, Francisco Calvalcanti. Tratado da ação rescisória, da
sentença e de outras decisões. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976. p.
353.
(14)Eis alguns dos precedentes: BRASIL, STJ,
ED em REsp 404.777/DF (2003/0125495-8), Rel. Min. Fontes de Alencar,
Rel. p/ o acórdão Min. Francisco Peçanha de Martins, j. 03.12.03, DJ
11.04.05; BRASIL, STJ, REsp 639.233/DF (2004/0007000-8), Rel. Min. José
Delgado, j. 06.12.05, DJ 14.09.06; BRASIL, STJ, ED em REsp 341.655/PR
(2004/0035513-0), Relª Minª Laurita Vaz, j. 21.05.08, DJ 06.08.08.
(15)THEODORO
Jr., Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do
direito processual civil e processo de conhecimento. 50. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2009. p. 495. v. I.
(16)PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio Janeiro: Forense, 1974. p. 395. v. V.
(17)Em
sentido diverso, considerando que, além do critério do conteúdo, deve
continuar utilizando-se o critério da finalidade do ato (por termo ao
processo) para conceituar a sentença: NERY Jr., Nelson. Conceito
sistemático de sentença: considerações sobre a modificação do CPC 162, §
1º que não alterou o conceito de sentença. In: JAYME, Fernando Gonzaga;
FARIA, Juliana Cordeiro de; LAUAR, Maira Terra (Coord.). Processo
civil: novas tendências - homenagem ao professor Humberto Theodoro
Júnior. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. p. 521-531; CÂMARA, Alexandre
Freitas. A nova execução de sentença. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2007. p. 4; MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Manual do processo de conhecimento. 5. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 205;
DIDIER Jr., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de
direito processual civil. 6. ed. Salvador: Juspodivm, 2011. p. 282-286.
v. 2.
(18)Neste sentido: "Com a sentença
definitiva, esta a que se dá o nome de sentença parcial também produz
coisa julgada e apenas da primeira se distingue por não encerrar
inteiramente o procedimento. Tanto na sentença definitiva quanto na
sentença parcial, o juiz pronuncia-se sobre o meritum causae de
tal modo que o ponto decidido não mais poderá ser controvertido pelas
partes naquela relação processual e nem o julgador poderá sobre ele
emitir um julgamento divergente, nas fases posteriores do procedimento"
(SILVA, Ovídio Baptista da. Decisões interlocutórias e sentenças
liminares. In: SILVA, Ovídio Baptista da. Da sentença liminar à nulidade
da sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 20-21, p. 3-24).
(19)PORTO,
Sérgio Gilberto. A nova definição legal de sentença: propósito e
conseqüências. In: TESHEINER, José Maria Rosa et al. (Coord.).
Instrumentos de coerção e outros temas de direito processual civil:
estudos em homenagem aos 25 anos de docência do professor Dr. Araken de
Assis. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 661-663.
(20)DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 34.
(21)THEODORO
Jr., Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do
direito processual civil e processo de conhecimento. 50. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2009. p. 525. v. I.
(22)THEODORO
Jr., Humberto. Coisa julgada: pluralidade e unicidade (Súmula nº 401 do
STJ). Revista Magister de Direito Civil e Processo Civil, Porto Alegre,
Magister, v. 35, mar./abr. 2004, p. 82.
(23)FRAGA, Affonso. Instituições do processo civil do Brasil. São Paulo: Academica, 1940. p. 598. v. II.
(24)"Aos
primeiros aludia Chiovenda, com a assertiva de que há relação de
dependência entre capítulos sentencias 'quando um não pode logicamente
subsistir se o outro tiver sido negado'. Essa relação pode ser vista em
todos os casos em que se apresente uma relação de prejudicialidade entre
duas pretensões, de modo que o julgamento de uma delas (prejudicial)
determinará o teor do julgamento da outra (prejudicada)." (DINAMARCO,
Cândido Rangel. Capítulos de sentença. São Paulo: Malheiros, 2004. p.
43)
(25)"Nesse plano, a autonomia dos diversos
capítulos de sentença revela apenas uma distinção funcional entre eles,
sem que necessariamente todos sejam portadores de aptidão a constituir
objeto de julgamentos separados, em processos distintos e mediante mais
de uma sentença: a autonomia absoluta só se dá entre os capítulos de
mérito, não, porém, em relação ao que contém julgamento da pretensão ao
julgamento deste (capítulo que aprecia preliminares - supra n.
7). Na teoria dos capítulos de sentença, autonomia não é sinônimo de
independência, havendo capítulos que comportariam julgamento em outro
processo e também, em alguns casos, um capítulo que não comportaria (o
que rejeita preliminares)." (DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de
sentença. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 34)
(26)THEODORO
Jr., Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do
direito processual civil e processo de conhecimento. 50. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2009. p. 524. v. I.
(27)DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 9 e 35.
(28)"Havendo
cumulação de ações, com pedidos distintos, cumpre ao órgão judicial
apreciar os dois ou mais pedidos, cada um de per si; e não há como
entender - ainda na hipótese de existir entre elas relação de
dependência lógica - que, tendo-se deixado de julgar expressamente algum
deles, este se haja de reputar 'implicitamente' acolhido." (MOREIRA,
José Carlos Barbosa. Ações cumuladas: necessidade de julgamento
explícito de todas, temas de direito processual. 2. Série. São Paulo:
Saraiva, 1988. p. 137)
(29)MOREIRA, José Carlos
Barbosa. Sentença objetivamente complexa, trânsito em julgado e
rescindibilidade. In: NERY Jr., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim
(Coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos
afins. São Paulo: RT, 2007. p. 174. v. 11.
(30)OLIANI,
José Alexandre Manzano. Capítulos de sentença, apelação parcial e
sentença juridicamente inexistente - breves considerações. In: MEDINA,
José Miguel Garcia et al. (Coord.). Os poderes do juiz e o controle das
decisões judiciais: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda
Alvim Wambier. São Paulo: RT, 2008. p. 735.
(31)BRASIL, STJ, REsp 203.132/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 25.03.03, DJU 28.04.03.
(32)No
mesmo sentido: BRASIL, STJ, REsp 439.849/SP, Rel. Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, j. 27.08.02, DJU 30.09.02. BRASIL, STJ, REsp 591.668/DF,
Rel. Min. Franciulli Neto, Segunda Turma, j. 22.06.04, DJU 16.06.05.
(33)Luiz
Guilherme Marinoni pondera que o direito à efetividade processual "não
poderia deixar de ser pensado como fundamental, uma vez que o direito à
prestação jurisdicional efetiva é decorrência da própria existência dos
direitos e, assim, a contrapartida da proibição da autotutela. O direito
à prestação jurisdicional é fundamental para a própria efetividade dos
direitos, uma vez que esses últimos, diante das situações de ameaça ou
agressão, sempre restam na dependência da sua plena realização. Não é
por outro motivo que o direito à prestação jurisdicional efetiva já foi
proclamado como o mais importante dos direitos, exatamente por
constituir o direito a fazer valer os próprios direitos" (MARINONI, Luiz
Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. 3. ed. São Paulo:
RT, 2010. p. 143).
(34)MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da tutela. 10. ed. São Paulo: RT, 2008. p. 288.
(35)MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da tutela. 10. ed. São Paulo: RT, 2008. p. 294.
(36)Trata-se
de exceção as características de provisoriedade e de reversibilidade
das decisões que concedem a antecipação de tutela, previstas nos §§ 2º e
4º do art. 273 do Código de Processo Civil.
(37)Fredie
Didier Junior, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, apesar de
reconhecerem que se trata de decisão definitiva, classificam-na como
decisão interlocutória: "Em síntese: a decisão que aplicar o § 6º do
art. 273 é uma decisão interlocutória que versa sobre parte do mérito,
definitiva, fundada em cognição exauriente (juízo de certeza, não de
verossimilhança), apta a ficar imune pela coisa julgada material e
passível de execução também definitiva" (Curso de direito processual
civil. 6. ed. Salvador: Juspodivm, 2011. p. 540. v. 2). Nesse mesmo
sentido: BUENO, Cassio Scarpinella. Tutela antecipada. São Paulo:
Saraiva, 2004. p. 55.
(38)Nesse sentido: "Todas as
vezes em que se configurar a possibilidade de cisão do objeto do
processo, pela viabilidade de decomposição intelectual de um mesmo
pedido em parcelas ou porque pedido cumulado (ou mais pedidos cumulados)
se tornou incontroverso, será necessariamente proferida uma sentença de
procedência, com julgamento de mérito sobre esta parte, cujo conteúdo
ficará imunizado pela coisa julgada material, por força do art. 496 do
CPC, já que é possível, neste momento processual, entregar o resultado
útil do processo, aplicando-se o art. 273, § 6º, do CPC" (BIRCHAL, Alice
de Souza. A sentença da parte incontroversa da demanda. Tese de
Doutorado. Belo Horizonte: PUC Minas, 2005. p. 124).
(39)Em
sentido diverso, defendendo que não há formação da coisa julgada
material e que se trata de decisão interlocutória provisória:
"Entendemos que a melhor solução, pelo menos na aguarda de novidades
legislativas (que pessoalmente não creio oportunas), será manter sob o
caráter de antecipação propriamente dita a AT das parcelas ou pedidos
não contestados, portanto sem a formação de coisa julgada, subsistindo a
possibilidade de sua alteração ou revogação na pendência da demanda. A
decisão interlocutória será confirmada, ou não, na sentença a ser
prolatada após o contraditório pleno" (CARNEIRO, Athos Gusmão. Da
antecipação de tutela. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 64).
(40)MITIDIERO,
Daniel Francisco. Sentenças parciais de mérito e resolução
definitiva-fracionada da causa. Revista Gênesis de Direito Processual
Civil, v. 8, n. 31, p. 22-33, jan./mar. 2004.
(41)CUNHA,
Leonardo José Carneiro da. O § 6º do art. 273 do CPC: tutela antecipada
parcial ou julgamento antecipado parcial da lide? Revista Gênesis de
Direito Processual Civil, n. 32, p. 291-311, abr./jun. 2004, p. 299.
(42)Sobre
a reforma da Lei nº 10.444/02 e a possibilidade de fragmentação do
julgamento de mérito da demanda, Cândido Rangel Dinamarco expõe: "Que
pena! O legislador não quis ousar mais, a ponto de autorizar nesses
casos um parcial julgamento antecipado do mérito (art. 330, I), como
fazem os arts. 277 e 278 do códice italiano. A rigidez do procedimento
brasileiro, no qual o mérito deve ser julgado em sentença e a sentença
será sempre uma só no processo (art. 459 c/c art. 269, I, e art. 162, §
1º), é somente um dogma estabelecido no direito positivo, que bem valia a
pena desmitificar; as duas Reformas do Código de Processo Civil vêm
proclamando a conveniência de agilizar o processo com medidas
pragmáticas e vêm debelando vários dogmas, o que deveria ter conduzido a
uma solução mais eficaz e menos tímida que essa do novo § 6º do art.
273. Mais otimista, Marinoni sustenta que o direito positivo brasileiro
já comporta aquelas cisões de julgamentos da causa, para que algum dos
pedidos cumulados já receba julgamento de meritis e a instrução
prossiga com referência aos fatos controvertidos; associa seu alvitre à
técnica italiana da chamada provvisionale, medida com que o juiz condena
o réu em parte do pedido genérico, quando a instrução já feita o
permitir (CPC art. 278). Oxalá os tribunais o ouçam, especialmente agora
que o § 6º do art. 273 do CPC abriu caminho à desmistificação do dogma
da unidade do julgamento do mérito" (DINAMARCO, Cândido Rangel. A
reforma da reforma. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 96).
(43)ALVIM, J. M. Arruda. Manual de direito processual civil. 10. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 383. v. 2.
(44)MOREIRA,
José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil: Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973. vol. V: arts. 476 a 565. Rio de
Janeiro: Forense, 2011. p. 354.
(45)São hipóteses em que o CPC autoriza o Tribunal ad quem
julgar aquém, fora ou além do pedido objeto de impugnação: arts. 273, §
3º, 301, § 4º, 475, 515, §§ 1º, 2º e 3º, 516. Tratam-se de matérias
sujeitas ao efeito translativo.
(46)Nelson Nery
Junior destaca que "o poder dado pela lei ao juiz para, na instância
recursal, examinar de ofício as questões de ordem pública não arguidas
pelas partes, não se insere no conceito de efeito devolutivo em sentido
estrito, já que isso se dá pela atuação do princípio inquisitório e não
pela sua antítese, que é o princípio dispositivo, de que é corolário o
efeito devolutivo dos recursos. Mesmo porque efeito devolutivo pressupõe
ato comissivo de interposição do recurso, não podendo ser caracterizado
quando há omissão da parte ou interessado sobre determinada questão não
referida nas razões ou contrarrazões do recurso" (Teoria geral dos
recursos. 6. ed. São Paulo: RT, 2004. p. 482).
(47)"Havendo
múltiplos capítulos na decisão, é possível o trânsito em julgado de
cada um em momento distinto. Se o recurso é parcial, ou seja, com
impugnação de apenas parte da sentença condenatória, o capítulo não
abrangido pela irresignação transita em julgado de imediato,
independentemente do recurso interposto. Se o capítulo refere-se ao
mérito, há a produção da res judicata material, possibilitando a
execução definitiva, se condenatória a decisão." (GARCIA, Gustavo Filipe
Barbosa. Capítulos autônomos da decisão e momentos de seu trânsito em
julgado. Revista de Processo, n. 111, p. 290-305, jul./set., 2003, p.
296)
(48)THEODORO Jr., Humberto. Código de Processo
Civil anotado. Colaboradores: Humberto Theodoro Neto, Adriana Mandim
Theodoro de Mello, Ana Vitória Mandim Theodoro. 14. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2010. p. 467.
(49)LUCON, Paulo Henrique
dos Santos. Efeitos imediatos da decisão e impugnação parcial e total.
In: ARRUDA ALVIM, Eduardo Pellegrini de; NERY Jr., Nelson; WAMBIER,
Teresa Arruda Alvim (Coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos.
São Paulo: RT, 2000. p. 530.
(50)CUNHA, Leonardo
José Carneiro. Termo inicial do prazo para ajuizamento da ação
rescisória, capítulos da sentença e recurso parcial. Revista de
Processo, v. 30, n. 120, p. 180-228, fev. 2005, p. 223-224.
(51)THEODORO
Jr., Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do
direito processual civil e processo de conhecimento. 50. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2009. p. 720. v. I.
(52)THEODORO
Jr., Humberto. Coisa julgada: pluralidade e unicidade (Súmula nº 401 do
STJ). Revista Magister de Direito Civil e Processo Civil, Porto Alegre,
Magister, v. 35, mar./abr. 2004, p. 85.
(53)Marina
França Santos ensina que: "De fato, o ordenamento constitucional
brasileiro, embora herdeiro inegável de todos os valores do Estado
Democrático de Direito, optou, no contexto da organização das
competências jurisdicionais, pelo estabelecimento de uma reserva à
dinâmica processual ordinariamente prevista. Algumas causas, nela
expressamente identificadas, e por alguma especificidade tida como
relevante, serão, diferentemente das demais, processadas e julgadas
originariamente por tribunais (...). A regra, por conseguinte, teria o
condão de afastar tais julgamentos da lógica do duplo grau de jurisdição
- e realmente o faz, conquanto apenas em parte dos casos. Isso porque,
como se vê, no ordenamento jurídico brasileiro, esta garantia se
realiza, institucionalmente, por meio da competência funcional atribuída
aos tribunais (e, excepcionalmente, no caso dos juizados especiais,
pelas turmas recursais). Com efeito, por se tratar de uma restrição a
uma garantia constitucional, a previsão de qualquer julgamento em
instância única só poderia ser realizada pelo próprio poder
constituinte" (SANTOS, Marina França. Fundamentos da garantia
constitucional do duplo grau de jurisdição. Dissertação de Mestrado.
Belo Horizonte: UFMG. Faculdade de Direito, 2011, p. 118-119).
(54)THEODORO
Jr., Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do
direito processual civil e processo de conhecimento. 50. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2009. p. 709. v. I.
(55)BRASIL, STJ, Ação Rescisória 3.925/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.02.09, DJe 05.03.09.
(56)PONTES
DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado da ação rescisória, da
sentença e de outras decisões. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976. p.
353.
(57)MOREIRA, José Carlos Barbosa. Sentença
objetivamente complexa, trânsito em julgado e rescindibilidade. In: NERY
Jr., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.). Aspectos polêmicos e
atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. São Paulo: RT, 2007. p.
175-176. v. 11.
(58)AZEVEDO, Ana Paula Schoriza
Bueno de. Capítulos da sentença: como o STJ tem se posicionado sobre o
termo inicial para a contagem do prazo da ação rescisória? Revista de
Processo, v. 34, n. 176, p. 195-225, out. 2009, p. 218.
(59)VIDIGAL,
Isabela Campos. A coisa julgada progressivamente: análise crítica da
orientação adotada pelo STJ e das atuais propostas de reformas - Projeto
de Novo Código de Processo Civil e PEC dos Recursos. In: JAYME,
Fernando Gonzaga; FARIA, Juliana Cordeiro de; LAUAR, Maira Terra
(Coord.). Processo civil: novas tendências - homenagem ao Ministro Sávio
de Figueiredo Teixeira. Belo Horizonte: Del Rey, 2011. p. 355.
(60)Recorde-se
que para existir a formação progressiva da coisa julgada material é
necessário que os capítulos da sentença sejam independentes, sem relação
de prejudicialidade com a matéria ainda pendente de julgamento pelo
Tribunal ad quem.
(61)"O art. 485 do CPC não
traz como requisito à ação rescisória a extinção do processo, mas, sim,
o trânsito em julgado. Dessa forma, a posição do STJ resta equivocada.
(...) Em resumo, a ausência da extinção do processo como um todo não é,
nem poderia ser, impedimento à configuração da coisa julgada material.
Não se olvide que mérito significa pedido. Dessa forma, se um pedido foi
resolvido de forma imutável, ainda que outro esteja em discussão, este
não influencia naquela e não afasta a ocorrência da coisa julgada
material, demonstrando-se de forma cristalina a possibilidade de a coisa
julgada ocorrer em momentos distintos" (AZEVEDO, Ana Paula Schoriza
Bueno de. Capítulos da sentença: como o STJ tem se posicionado sobre o
termo inicial para a contagem do prazo da ação rescisória? Revista de
processo, v. 34, n. 176, p. 195-225, out. 2009, p. 218). No mesmo
sentido: YARSHELL, Flávio Luiz. Ação rescisória: juízos rescindente e
rescisório. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 132.
(62)VIDIGAL,
Isabela Campos. A coisa julgada progressivamente: análise crítica da
orientação adotada pelo STJ e das atuais propostas de reformas - Projeto
de Novo Código de Processo Civil e PEC dos Recursos. In: JAYME,
Fernando Gonzaga; FARIA, Juliana Cordeiro de; LAUAR, Maira Terra
(Coord.). Processo civil: novas tendências - homenagem ao Ministro Sávio
de Figueiredo Teixeira. Belo Horizonte: Del Rey, 2011. p. 356-357.
(63)VIDIGAL,
Isabela Campos. A coisa julgada progressivamente: análise crítica da
orientação adotada pelo STJ e das atuais propostas de reformas - Projeto
de Novo Código de Processo Civil e PEC dos Recursos. In: JAYME,
Fernando Gonzaga; FARIA, Juliana Cordeiro de; LAUAR, Maira Terra
(Coord.). Processo civil: novas tendências - homenagem ao Ministro Sávio
de Figueiredo Teixeira. Belo Horizonte: Del Rey, 2011. p. 357.
(64)"Por
outro lado, quaisquer questões preliminares, embora comuns à parte
impugnada e à parte não impugnada da decisão, só com referência àquela
podem ser apreciadas pelo tribunal do recurso. Suponhamos, v.g., que a
sentença, repelindo a alegação de faltar ao autor legitimatio ad causam, condene o réu ao pagamento de x. Apela o vencido unicamente para pleitear a redução do quantum a y. Ainda que o órgão ad quem
se convença da procedência da preliminar - que, em princípio, como é
óbvio, levaria à declaração da carência de ação quanto ao pedido todo -,
já não lhe será lícito pronunciá-la, senão no que respeita a x - y,
única parcela que, por força do recurso (e ressalvada a eventual
incidência de regra como a do art. 475, II, que torna obrigatória a
revisão), se submete à cognição do juízo superior. No tocante à parcela
y, que não é objeto da apelação - nem por hipótese, se devolve
necessariamente -, fica vedado ao tribunal exercer atividade cognitiva: o
capítulo correspondente passou em julgado no primeiro grau de
jurisdição. O mesmo princípio se aplica às hipóteses de só versar a
impugnação sobre um ou alguns dos capítulos recorríveis, embora com a
invocação de vício que, se existente, poderia acarretar a invalidação
total da decisão. Assim, v.g., se o réu, condenado a pagar x + y, funda a
sua apelação na denúncia de suposto error in procedendo, mas
pleiteia unicamente a anulação da sentença quanto a x, mesmo que o
tribunal reconheça o vício, e este afete por inteiro o julgamento de
primeiro grau, não se poderá anular a decisão no concernente a y; tal
capítulo transitou em julgado." (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Comentários ao Código de Processo Civil: Lei nº 5.869, de 11 de janeiro
de 1973. vol. V: arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p.
355-356)
(65)SOUZA Jr., Sidney Pereira de.
Sentenças parciais no processo civil: consequências no âmbito recursal.
São Paulo: Método, 2010. p. 197-198.
(66)VIDIGAL,
Isabela Campos. A coisa julgada progressivamente: análise crítica da
orientação adotada pelo STJ e das atuais propostas de reformas - Projeto
de Novo Código de Processo Civil e PEC dos Recursos. In: JAYME,
Fernando Gonzaga; FARIA, Juliana Cordeiro de; LAUAR, Maira Terra
(Coord.). Processo civil: novas tendências - homenagem ao Ministro Sávio
de Figueiredo Teixeira. Belo Horizonte: Del Rey, 2011. p. 357.
(67)GARCIA,
Gustavo Filipe Barbosa. Capítulos autônomos da decisão e momentos de
seu trânsito em julgado. Revista de Processo, n. 111, p. 290-305,
jul./set. 2003, p. 298-299.
(68)"Art. 170. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§
1º - Ressalvadas as previsões expressas nos procedimentos especiais,
sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos
arts. 472 e 474, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem
como o que extingue a execução."
(69)VIDIGAL,
Isabela Campos. A coisa julgada progressivamente: análise crítica da
orientação adotada pelo STJ e das atuais propostas de reformas - Projeto
de Novo Código de Processo Civil e PEC dos Recursos. In: JAYME,
Fernando Gonzaga; FARIA, Juliana Cordeiro de; LAUAR, Maira Terra
(Coord.). Processo civil: novas tendências - homenagem ao Ministro Sávio
de Figueiredo Teixeira. Belo Horizonte: Del Rey, 2011. p. 359.
(70)Recorde-se
que o Código de Processo Civil vigente, em seu art. 467, conceitua a
coisa julgada material como "a eficácia que torna imutável e
indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou
extraordinário".
(71)VIDIGAL, Isabela Campos. A
coisa julgada progressivamente: análise crítica da orientação adotada
pelo STJ e das atuais propostas de reformas - Projeto de Novo Código de
Processo Civil e PEC dos Recursos. In: JAYME, Fernando Gonzaga; FARIA,
Juliana Cordeiro de; LAUAR, Maira Terra (Coord.). Processo civil: novas
tendências - homenagem ao Ministro Sávio de Figueiredo Teixeira. Belo
Horizonte: Del Rey, 2011. p. 360.
(72)"Art. 278. A
tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, quando:
(...)
II - um ou mais dos pedidos cumulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, caso em que a solução será definitiva;"
(73)"Art.
302. É lícita a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de
vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão."
(74)"Art. 956. A sentença ou a decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.
(...)
Art. 965 - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada."
Disponível em: (http://www.lex.com.br/doutrina_25942226_COISA_JULGADA_MATERIAL_FORMADA_PROGRESSIVAMENTE_E_O_PRAZO_PARA_A_SUA_RESCINDIBILIDADE_ANALISE_CRITICA_DA_SUMULA_N_401_DO_STJ.aspx). Acesso em: 15/set/2014.
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