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quinta-feira, 25 de setembro de 2014

A penhora de bem gravado com alienação fiduciária (Kleber de Souza Waki)

24/set/2014...




A PENHORA DE BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 
Por Kleber de Souza Waki

               Quando um bem está gravado com alienação fiduciária, é do credor fiduciário a propriedade deste bem, detendo posse indireta sobre ele. O devedor fiduciário tem a posse direta, mas domínio resolúvel.

             Portanto, não cabe a penhora do bem que esteja sob a regência da alienação fiduciária, por dívidas do devedor fiduciário com outrem. Não pode o credor fiduciário responder com seus bens por dívidas de quem detém a posse direta de patrimônio seu.

               Neste sentido a pacífica jurisprudência do STJ:


PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - PENHORA - IMPOSSIBILIDADE - PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - LEGITIMIDADE ATIVA DO DEVEDOR-EXECUTADO - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
1. "A alienação fiduciária em garantia expressa negócio jurídico em que o adquirente de um bem móvel transfere - sob condição resolutiva - ao credor que financia a dívida, o domínio do bem adquirido. Permanece, apenas, com a posse direta. Em ocorrendo inadimplência do financiado, consolida-se a propriedade resolúvel" (REsp 47.047-1/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros).
2. O bem objeto de alienação fiduciária, que passa a pertencer à esfera patrimonial do credor fiduciário, não pode ser objeto de penhora no processo de execução, porquanto o domínio da coisa já não pertence ao executado, mas a um terceiro, alheio à relação jurídica.
3. Por força da expressa previsão do art. 1.046, § 2º, do CPC, é possível a equiparação a terceiro, do devedor que figura no pólo passivo da execução, quando este defende bens que pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela penhora, como é o caso daqueles alienados fiduciariamente.
4. Recurso especial não provido. (REsp 916.782/MG, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 21/10/2008).”

                 Isto, contudo, não significa dizer que nada possa ser penhorado nesta relação contratual. Afinal, o devedor fiduciário também tem direitos, como o de se tornar proprietário após o integral pagamento da dívida e o direito de haver o saldo, caso o credor fiduciário execute o débito e da venda do bem, satisfeito o que era devido, ainda remanesça crédito, que será então restituído ao antigo devedor fiduciário.

         Estes direitos do devedor fiduciário são passíveis de serem penhorados em execução de dívidas suas decorrentes de outras operações.

          Eis a jurisprudência, também pacífica, sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. POSSIBILIDADE.
1. Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato. Precedentes.
2. O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienadoem caso de pagamento da totalidade da dívidaou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credorque é passível de penhora, nos termos do art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), que permite a constrição de "direitos e ações". (REsp 795.635/PB, de minha relatoria, DJU de 07.08.06).
3. Recurso especial provido.” (REsp 910.207/MG, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 25/10/2007 p. 159 – destaques meu).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A SÚMULA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. DIREITOS SOBRE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (REsp 834.582/RS, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 30/03/2009 – destaque meu)”.
               Convém destacar o trecho (no REsp 834.582/RS) do voto do Relator Ministro Teori Albino Zavascki (que é uma das maiores autoridades em execução e em matéria tributária no país):
“É entendimento sedimentado em ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte o de que, em execução fiscal, é incabível a penhora de bens alienados fiduciariamente, uma vez que eles pertencem ao credor-fiduciário e não ao devedor-executado (REsp 626.999/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª T., DJ de 08.02.2007; REsp 332.369/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., DJ de 01.08.2006; AgRg no Ag 722.584/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª T., DJ de 15.05.2006; REsp 657.905/SE, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., DJ de 14.11.2005; AgRg no Ag 460.285/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª T., DJ de 05.05.2003).
Todavia, esta não é a hipótese dos autos, pois restou expressamente consignado no acórdão recorrido que a penhora deve recair "(apenas) sobre os direitos do devedor fiduciante em relação à coisa, dentre os quais o de reaver a propriedade com o implemento da condição resolutiva e o de receber o saldo apurado na venda de bem precedida pelo fiduciário para a satisfação do seu crédito, em caso de inadimplemento" (fl. 25). Trata-se, portanto, de penhora de direitos sobre bem alienado fiduciariamente, e não de penhora do próprio bem alienado.”

               Surge, aqui, uma indagação importante. Se a Justiça do Trabalho pode penhorar os direitos do devedor fiduciário, poderia também levá-los à praça e leilão?

               Os direitos, sem dúvida, embora seja pouco crível que atraísse interessados. Afinal, quem se arriscaria a dar lance em negócio resolúvel que dependa da vontade de outrem (no caso, o devedor fiduciário)?

               Mas a dúvida reside mesmo em saber: poderia a Justiça do Trabalho levar o bem gravado com alienação fiduciária à praça e leilão, com o fim de satisfazer os créditos trabalhistas, assegurando-se ao credor fiduciário a satisfação de seu crédito e, só então, com as sobras, promovendo o pagamento da dívida do executado trabalhista?

               A minha resposta é NEGATIVA.

               Sabemos que em leilão vende-se pelo melhor lanço, desde que não seja reputado como vil. E como garantir que este lance seja minimamente suficiente para a garantia de pagamento da dívida do alienante?

               Como aqui na Justiça do Trabalho (por exemplo, já que isto pode ocorrer em qualquer outro órgão do Judiciário que execute decisões condenatórias), a penhora é apenas de direitos, não há como vender o bem (não penhorado) que garanta tais direitos. Assim, caberia ao credor fiduciário, em processo de execução seu, levar o bem alienado para venda (em praça e/ou leilão). Havendo sobras e ciente o credor fiduciário da penhora trabalhista (de cujos direitos, certamente, é depositário judicial), caberia o papel de depositar o saldo remanescente (que, em caminho natural, seria entregue ao devedor fiduciário), junto ao processo trabalhista.

               Esta posição, aliás, fica claro na ementa acima destacada, quando diz que cabe ao credor fiduciário excutir a sua dívida (vide Ementa, item 2, REsp 910.207/MG, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 25/10/2007 p. 159).


MODELO DE DESPACHO:

PENHORA DE DIREITOS DE BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA


Despacho:

O exequente pede a penhora de bem gravado com alienação fiduciária, assim descrito:

-                           xxxxxxxxx

Oficie-se à instituição financeira que figura comocredora fiduciária, solicitando informações acerca da referida dívida, se já houve integral pagamento ou não, indicando valor atualizado do débito, acaso existente.

Em caso de existência de saldo devedor, o credor fiduciário deverá também informar a este juízo se há medidas executivas em andamento, inclusive se há praça ou leilão designado para tal bem.

É cediço que não cabe a penhora de bem gravado com alienação fiduciária, conforme pacífica jurisprudência do STJ (Precedentes: (REsp 626.999/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª T., DJ de 08.02.2007; REsp 332.369/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., DJ de 01.08.2006; AgRg no Ag 722.584/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª T., DJ de 15.05.2006; REsp 657.905/SE, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., DJ de 14.11.2005; AgRg no Ag 460.285/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª T., DJ de 05.05.2003).

Por outro lado, é possível a penhora de direitos do devedor fiduciário, como o direito à propriedade, em caso de integral pagamento da dívida financiada e o direito ao saldo, se existente, após regular satisfação do débito do credor fiduciário.

Com as informações do credor fiduciário, expeça-se penhora sobre os direitos do devedor fiduciário (art. 655, XI, CPC c/c art. 882 da CLT).

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. POSSIBILIDADE.
1. Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato. Precedentes.
2. O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do art.
11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), que permite a constrição de "direitos e ações". (REsp 795.635/PB, de minha relatoria, DJU de 07.08.06).
3.                 Recurso especial provido. (REsp 910.207/MG, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 25/10/2007 p. 159)”

Destaco, ainda, outros precedentes no mesmo sentido (REsp 795.635/PB, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., DJ de 01.08.2006; Resp 679.821/DF, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª T., DJ de 17.12.2004; REsp 448.489/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado Aguiar, 4ª T., DJ de 19.12.2002.).

Intimem-se. Cumpra-se.

Goiânia/GO, ___/____/_____
(assinatura)
Descrição: https://blogger.googleusercontent.com/img/proxy/AVvXsEh8ZUflA7ADeXvig_PXykv2MW8ljH7LTP9ShILNzsTXlkpWxfAJ1eVH57OrrR3vNK22kWFwjiVJFXZ2XLO5gGfS3wF8zlXMtvdhK6IoM_Mr-aRVp-a2_XbLJWDiG9aPIgu7OpDnei5ajw0oUK0zGp02nOMECB63Zh9sQQ=
A PENHORA DE BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Kleber de Souza Waki
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Disponível em: (http://www.amatra18.org.br/site/ProducaoCientifica.do?acao=carregar&vo.codigo=171). Acesso em: 24/set/2014.

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