24/set/2014...
A PENHORA DE BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Por Kleber
de Souza Waki
Quando
um bem está gravado com alienação fiduciária, é do credor fiduciário a
propriedade deste bem, detendo posse indireta sobre ele. O devedor fiduciário
tem a posse direta, mas domínio resolúvel.
Portanto,
não cabe a penhora do bem que esteja sob a regência da alienação fiduciária,
por dívidas do devedor fiduciário com outrem. Não pode o credor fiduciário
responder com seus bens por dívidas de quem detém a posse direta de
patrimônio seu.
Neste
sentido a pacífica jurisprudência do STJ:
“PROCESSUAL
CIVIL - EXECUÇÃO - BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - PENHORA - IMPOSSIBILIDADE -
PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - LEGITIMIDADE ATIVA
DO DEVEDOR-EXECUTADO - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
1.
"A alienação fiduciária em garantia expressa negócio jurídico em que o
adquirente de um bem móvel transfere - sob condição resolutiva - ao credor
que financia a dívida, o domínio do bem adquirido. Permanece, apenas, com a
posse direta. Em ocorrendo inadimplência do financiado, consolida-se a
propriedade resolúvel" (REsp 47.047-1/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros).
2.
O bem objeto de alienação fiduciária, que passa a pertencer à esfera
patrimonial do credor fiduciário, não pode ser objeto de penhora no processo
de execução, porquanto o domínio da coisa já não pertence ao executado, mas a
um terceiro, alheio à relação jurídica.
3.
Por força da expressa previsão do art. 1.046, § 2º, do CPC, é possível a
equiparação a terceiro, do devedor que figura no pólo passivo da execução,
quando este defende bens que pelo título de sua aquisição ou pela qualidade
em que os possuir, não podem ser atingidos pela penhora, como é o caso
daqueles alienados fiduciariamente.
4.
Recurso especial não provido. (REsp 916.782/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe
21/10/2008).”
Isto,
contudo, não significa dizer que nada possa ser penhorado nesta relação
contratual. Afinal, o devedor fiduciário também tem direitos, como o de se
tornar proprietário após o integral pagamento da dívida e o direito de haver
o saldo, caso o credor fiduciário execute o débito e da venda do bem,
satisfeito o que era devido, ainda remanesça crédito, que será então
restituído ao antigo devedor fiduciário.
Estes
direitos do devedor fiduciário são passíveis de serem penhorados em execução
de dívidas suas decorrentes de outras operações.
Eis
a jurisprudência, também pacífica, sobre o tema:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA.
POSSIBILIDADE.
1.
Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que
não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com
responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a
operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição
executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato.
Precedentes.
2.
O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura
reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade
da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de
mora e excussão por parte do credor, que é
passível de penhora, nos termos do art. 11, VIII, da Lei das
Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), que permite a constrição de
"direitos e ações". (REsp 795.635/PB, de minha relatoria, DJU de
07.08.06).
3.
Recurso especial provido.” (REsp 910.207/MG, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 25/10/2007 p. 159 – destaques
meu).
“PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A SÚMULA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. DIREITOS
SOBRE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (REsp 834.582/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009,
DJe 30/03/2009 – destaque meu)”.
Convém
destacar o trecho (no REsp 834.582/RS) do voto do Relator Ministro Teori
Albino Zavascki (que é uma das maiores autoridades em execução e em matéria
tributária no país):
“É
entendimento sedimentado em ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte o
de que, em execução fiscal, é incabível a penhora de bens alienados
fiduciariamente, uma vez que eles pertencem ao credor-fiduciário e não ao
devedor-executado (REsp 626.999/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª T.,
DJ de 08.02.2007; REsp 332.369/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., DJ de
01.08.2006; AgRg no Ag 722.584/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª
T., DJ de 15.05.2006; REsp 657.905/SE, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., DJ de
14.11.2005; AgRg no Ag 460.285/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª T., DJ de
05.05.2003).
Todavia,
esta não é a hipótese dos autos, pois restou expressamente consignado no
acórdão recorrido que a penhora deve recair "(apenas) sobre
os direitos do devedor fiduciante em relação à coisa, dentre os quais o de
reaver a propriedade com o implemento da condição resolutiva e o de receber o
saldo apurado na venda de bem precedida pelo fiduciário para a satisfação do
seu crédito, em caso de inadimplemento" (fl. 25). Trata-se,
portanto, de penhora de direitos sobre bem alienado fiduciariamente, e não de
penhora do próprio bem alienado.”
Surge,
aqui, uma indagação importante. Se a Justiça do Trabalho pode penhorar os
direitos do devedor fiduciário, poderia também levá-los à praça e leilão?
Os direitos,
sem dúvida, embora seja pouco crível que atraísse interessados. Afinal, quem
se arriscaria a dar lance em negócio resolúvel que dependa da vontade de
outrem (no caso, o devedor fiduciário)?
Mas
a dúvida reside mesmo em saber: poderia a Justiça do Trabalho levar
o bem gravado com alienação fiduciária à praça e leilão, com o
fim de satisfazer os créditos trabalhistas, assegurando-se ao credor
fiduciário a satisfação de seu crédito e, só então, com as sobras, promovendo
o pagamento da dívida do executado trabalhista?
A
minha resposta é NEGATIVA.
Sabemos
que em leilão vende-se pelo melhor lanço, desde que não seja reputado como
vil. E como garantir que este lance seja minimamente suficiente para a
garantia de pagamento da dívida do alienante?
Como
aqui na Justiça do Trabalho (por exemplo, já que isto pode ocorrer em
qualquer outro órgão do Judiciário que execute decisões condenatórias), a
penhora é apenas de direitos, não há como vender o bem
(não penhorado) que garanta tais direitos. Assim, caberia ao credor
fiduciário, em processo de execução seu, levar o bem alienado
para venda (em praça e/ou leilão). Havendo sobras e ciente o credor
fiduciário da penhora trabalhista (de cujos direitos, certamente, é
depositário judicial), caberia o papel de depositar o saldo remanescente
(que, em caminho natural, seria entregue ao devedor fiduciário), junto ao
processo trabalhista.
Esta
posição, aliás, fica claro na ementa acima destacada, quando diz que cabe ao
credor fiduciário excutir a sua dívida (vide Ementa, item 2, REsp 910.207/MG,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2007,
DJ 25/10/2007 p. 159).
MODELO DE DESPACHO:
PENHORA DE DIREITOS DE BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA
Despacho:
O exequente pede a penhora de bem
gravado com alienação fiduciária, assim descrito:
- xxxxxxxxx
Oficie-se
à instituição financeira que figura comocredora fiduciária,
solicitando informações acerca da referida dívida, se já houve integral
pagamento ou não, indicando valor atualizado do débito, acaso existente.
Em
caso de existência de saldo devedor, o credor fiduciário deverá também
informar a este juízo se há medidas executivas em andamento, inclusive se há
praça ou leilão designado para tal bem.
É
cediço que não cabe a penhora de bem gravado com alienação fiduciária,
conforme pacífica jurisprudência do STJ (Precedentes: (REsp 626.999/SC, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, 2ª T., DJ de 08.02.2007; REsp 332.369/SC, Rel.
Min. Eliana Calmon, 2ª T., DJ de 01.08.2006; AgRg no Ag 722.584/SP, Rel. Min.
Francisco Peçanha Martins, 2ª T., DJ de 15.05.2006; REsp 657.905/SE, Rel.
Min. Castro Meira, 2ª T., DJ de 14.11.2005; AgRg no Ag 460.285/SP, Rel. Min.
Francisco Falcão, 1ª T., DJ de 05.05.2003).
Por
outro lado, é possível a penhora de direitos do devedor fiduciário,
como o direito à propriedade, em caso de integral pagamento da dívida
financiada e o direito ao saldo, se existente, após regular satisfação do
débito do credor fiduciário.
Com
as informações do credor fiduciário, expeça-se penhora sobre os direitos do
devedor fiduciário (art. 655, XI, CPC c/c art. 882 da CLT).
Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS DO DEVEDOR
FIDUCIANTE. PENHORA. POSSIBILIDADE.
1. Não é viável a penhora sobre bens
garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao
devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de
depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de
financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os
direitos detidos pelo executado no respectivo contrato. Precedentes.
2. O devedor fiduciante possui
expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de
pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de
mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do
art.
11, VIII, da Lei das Execuções
Fiscais (Lei nº 6.830/80), que permite a constrição de "direitos e
ações". (REsp 795.635/PB, de minha relatoria, DJU de 07.08.06).
3. Recurso especial provido. (REsp 910.207/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ
25/10/2007 p. 159)”
Destaco, ainda, outros precedentes
no mesmo sentido (REsp 795.635/PB, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., DJ de
01.08.2006; Resp 679.821/DF, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª T., DJ de
17.12.2004; REsp 448.489/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado Aguiar, 4ª T., DJ de
19.12.2002.).
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia/GO, ___/____/_____
(assinatura)
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Disponível em: (http://www.amatra18.org.br/site/ProducaoCientifica.do?acao=carregar&vo.codigo=171). Acesso em: 24/set/2014.

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