AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA - ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS - DESEQUILÍBRIO PATRIMONINAL - POSSE EXCLUSIVA SOBRE PATRIMÔNIO COMUM - VALOR - MINORAÇÃO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA 
 
Diversamente dos alimentos fundados no dever de mútua assistência (artigo 1566, III, do CC/2002), a verba alimentar de cunho compensatório visa recompor eventual desequilíbrio patrimonial verificado em situações em que, por exemplo, um dos cônjuges exerça com exclusividade a posse do patrimônio comum. 
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0382.14.000452-6/001 - COMARCA DE LAVRAS - AGRAVANTE (S): R.R.F. - AGRAVADO (A)(S): M.S. 
 
A C Ó R D Ã O 
 
(SEGREDO DE JUSTIÇA) 
 
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, a unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 
 
DES. AFRÂNIO VILELA 
 
RELATOR. 
 
DES. AFRÂNIO VILELA V O T O 
 
Em exame, recurso de agravo interposto por R.R.F. contra a r. decisão que, nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c pedido de alimentos provisórios e regulamentação de guarda ajuizada por M.S., verificou a existência de sólidas provas da existência de união estável entre as partes. Demais disso, reconheceu o direito da agravada aos alimentos provisórios, fixados em R$ 400,00, ao fundamento de que o agravante estaria residindo no imóvel do casal e alugando o imóvel dos fundos. Por fim, deferiu a guarda provisória da filha B.S.F. à agravante. 
    
O agravante afirmou que, para fixação de alimentos provisórios, seria necessária a apuração de efetivo desequilíbrio financeiro-econômico entre as partes, o que demandaria dilação probatória. Asseverou que a alegação de que estaria recebendo R$400,00 pelo aluguel da casa dos fundos seria plenamente inverídica, por tratar-se de construção de dois cômodos, inacabada e pequena. Observou que a cópia do contrato de aluguel seria apta a comprovar que recebe apenas R$ 150,00 a este título. Ressaltou que está pagando sozinho o financiamento do imóvel que pertence ao casal. Aduziu que a agravada trabalha como cozinheira em um restaurante conhecido e de grande movimento na cidade, auferindo ao mês salário fixo. Pugnou pelos benefícios da justiça gratuita, bem como pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. 
 
Às fls. 67/68-TJ foi concedido parcial efeito suspensivo ao recurso, de modo a minorar os alimentos compensatórios para R$ 75,00 (setenta e cinco reais), valor referente a metade do aluguel do imóvel dos fundos, até o deslinde do recurso pela turma julgadora. 
    
O MM. Juiz de 1ª Instância prestou informações, noticiando que o agravante cumpriu o disposto no art. 526 do CPC, bem como que foi mantida a decisão agravada (fl. 74-TJ). 
       
A agravada, devidamente intimada, não ofertou contraminuta (certidão de fl. 76-TJ). 
    
A D. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo parcial provimento do recurso (fls. 78/80-TJ). 
    
É o relatório. 
    
Inicialmente, concedo ao agravante os benefícios da justiça gratuita. 
    
Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 
    
No caso em comento, por meio do presente recurso discute-se apenas o direito da agravada ao recebimento de alimentos compensatórios, a serem pagos pelo agravante. 
    
Pois bem. 
    
Conforme constou na decisão agravada, há nos autos indícios de que as partes viveram em união estável, conforme se depreende notadamente do contrato constante de fls. 27/33-TJ. 
    
Assim, calcado o pedido no fato de o ex-cônjuge varão se encontrar sob a posse do imóvel comum do casal, recusando-se a promover o repasse dos alugueis da casa que se encontra no fundo do lote, o debate reporta-se à figura dos alimentos compensatórios, cuja fixação, em tese, é cabível quando um dos cônjuges/conviventes, depois de rompida a relação, permanece, de forma exclusiva, na administração do patrimônio ou usufruindo dos bens comum. 
    
Diversamente dos alimentos fundados no dever de mútua assistência (artigo 1566, III, do CC/2002), a verba alimentar de cunho compensatório visa recompor eventual desequilíbrio patrimonial verificado em situações em que, por exemplo, um dos cônjuges exerça com exclusividade a posse do patrimônio comum. 
    
Sobre o tema, Rolf Madaleno, leciona: 
    
"A pensão compensatória não tem a natureza alimentícia de manutenção permanente do cônjuge, mas carrega uma função de inquestionável finalidade indenizatória, para equilibrar a alteração econômica do cônjuge financeiramente abalado pela separação ou pelo divórcio, até esta disparidade reencontrar o seu ponto de igualdade e serem desfeitas as desvantagens sociais causadas pela separação, (Manual de Direito das Familias e das Sucessões, 2ª ed. - Belo Horzonte: Del Rey, 2010 - Alimentos e sua configuração atual - p. 413.) 
    
Na espécie, resta incontroverso que o agravante está exercendo posse sobre o imóvel dos fundos e que ele está auferindo o aluguel respectivo. 
    
Ressalta-se que a discussão referente ao valor pelo uso do imóvel principal pelo agravante, bem como a questão da dívida referente ao financiamento do imóvel somente poderá ser levada em consideração após a partilha dos bens. 
    
No que pertine ao dimensionamento do encargo, embora vindicado o valor correspondente a R$ 400,00 (quatrocentos reais), inexiste, para o momento, documento contábil que ampare a alegação de que este valor corresponda à metade do aluguel do imóvel localizado nos fundos do lote. 
    
Do documento de fl. 55-TJ é possível perceber que o bem é locado por R$ 150,00. 
    
Por isso, os alimentos compensatórios devem ser minorados para R$75,00 (setenta e cinco reais), valor correspondente a metade do aluguel do imóvel dos fundos. 
 
Isso posto, DOU PACIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para minorar os alimentos compensatórios para R$ 75,00 (setenta e cinco reais). 
    
Custas recursais, ao final. 
    
DES. MARCELO RODRIGUES - De acordo com o (a) Relator (a). 
 
DESA. HILDA MARIA PÔRTO DE PAULA TEIXEIRA DA COSTA - De acordo com o (a) Relator (a). 
    
SÚMULA:"DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO" 

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