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Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2660/favicon.ico). Acesso em: 24/ag/2014.
Acórdão na integra:
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Ementa:
Agravo de instrumento - ação de reconhecimento e dissolução de união
estável c/c alimentos e regulamentação de guarda - alimentos
compensatórios - desequilíbrio patrimonial - posse exclusiva sobre
patrimônio comum - valor - minoração - decisão parcialmente reformada
diversamente dos alimentos fundados no dever de mútua assistência
(artigo 1566, iii, do cc/2002), a verba alimentar de cunho compensatório
visa recompor eventual desequilíbrio patrimonial verificado em
situações em que, por exemplo, um dos cônjuges exerça com exclusividade a
posse do patrimônio comum. (TJMG, AI nº 10382140004526001, Relator
Afrânio Vilela, 2ª Câmara Cível, J. 03/06/2014).
Acórdão na integra:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL C/C ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA - ALIMENTOS
COMPENSATÓRIOS - DESEQUILÍBRIO PATRIMONINAL - POSSE EXCLUSIVA SOBRE
PATRIMÔNIO COMUM - VALOR - MINORAÇÃO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA
Diversamente dos alimentos fundados no dever de mútua assistência
(artigo 1566, III, do CC/2002), a verba alimentar de cunho compensatório
visa recompor eventual desequilíbrio patrimonial verificado em
situações em que, por exemplo, um dos cônjuges exerça com exclusividade a
posse do patrimônio comum.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0382.14.000452-6/001 - COMARCA DE LAVRAS - AGRAVANTE (S): R.R.F. - AGRAVADO (A)(S): M.S.
A C Ó R D Ã O
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, a
unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. AFRÂNIO VILELA
RELATOR.
DES. AFRÂNIO VILELA V O T O
Em exame, recurso de agravo interposto por R.R.F. contra a r. decisão
que, nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável
c/c pedido de alimentos provisórios e regulamentação de guarda ajuizada
por M.S., verificou a existência de sólidas provas da existência de
união estável entre as partes. Demais disso, reconheceu o direito da
agravada aos alimentos provisórios, fixados em R$ 400,00, ao fundamento
de que o agravante estaria residindo no imóvel do casal e alugando o
imóvel dos fundos. Por fim, deferiu a guarda provisória da filha B.S.F. à
agravante.
O agravante afirmou que, para fixação de alimentos provisórios, seria
necessária a apuração de efetivo desequilíbrio financeiro-econômico
entre as partes, o que demandaria dilação probatória. Asseverou que a
alegação de que estaria recebendo R$400,00 pelo aluguel da casa dos
fundos seria plenamente inverídica, por tratar-se de construção de dois
cômodos, inacabada e pequena. Observou que a cópia do contrato de
aluguel seria apta a comprovar que recebe apenas R$ 150,00 a este
título. Ressaltou que está pagando sozinho o financiamento do imóvel que
pertence ao casal. Aduziu que a agravada trabalha como cozinheira em um
restaurante conhecido e de grande movimento na cidade, auferindo ao mês
salário fixo. Pugnou pelos benefícios da justiça gratuita, bem como
pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Às fls. 67/68-TJ foi concedido parcial efeito suspensivo ao recurso, de
modo a minorar os alimentos compensatórios para R$ 75,00 (setenta e
cinco reais), valor referente a metade do aluguel do imóvel dos fundos,
até o deslinde do recurso pela turma julgadora.
O MM. Juiz de 1ª Instância prestou informações, noticiando que o
agravante cumpriu o disposto no art. 526 do CPC, bem como que foi
mantida a decisão agravada (fl. 74-TJ).
A agravada, devidamente intimada, não ofertou contraminuta (certidão de fl. 76-TJ).
A D. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo parcial provimento do recurso (fls. 78/80-TJ).
É o relatório.
Inicialmente, concedo ao agravante os benefícios da justiça gratuita.
Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
No caso em comento, por meio do presente recurso discute-se apenas o
direito da agravada ao recebimento de alimentos compensatórios, a serem
pagos pelo agravante.
Pois bem.
Conforme constou na decisão agravada, há nos autos indícios de que as
partes viveram em união estável, conforme se depreende notadamente do
contrato constante de fls. 27/33-TJ.
Assim, calcado o pedido no fato de o ex-cônjuge varão se encontrar sob a
posse do imóvel comum do casal, recusando-se a promover o repasse dos
alugueis da casa que se encontra no fundo do lote, o debate reporta-se à
figura dos alimentos compensatórios, cuja fixação, em tese, é cabível
quando um dos cônjuges/conviventes, depois de rompida a relação,
permanece, de forma exclusiva, na administração do patrimônio ou
usufruindo dos bens comum.
Diversamente dos alimentos fundados no dever de mútua assistência
(artigo 1566, III, do CC/2002), a verba alimentar de cunho compensatório
visa recompor eventual desequilíbrio patrimonial verificado em
situações em que, por exemplo, um dos cônjuges exerça com exclusividade a
posse do patrimônio comum.
Sobre o tema, Rolf Madaleno, leciona:
"A pensão compensatória não tem a natureza alimentícia de manutenção
permanente do cônjuge, mas carrega uma função de inquestionável
finalidade indenizatória, para equilibrar a alteração econômica do
cônjuge financeiramente abalado pela separação ou pelo divórcio, até
esta disparidade reencontrar o seu ponto de igualdade e serem desfeitas
as desvantagens sociais causadas pela separação, (Manual de Direito das
Familias e das Sucessões, 2ª ed. - Belo Horzonte: Del Rey, 2010 -
Alimentos e sua configuração atual - p. 413.)
Na espécie, resta incontroverso que o agravante está exercendo posse
sobre o imóvel dos fundos e que ele está auferindo o aluguel
respectivo.
Ressalta-se que a discussão referente ao valor pelo uso do imóvel
principal pelo agravante, bem como a questão da dívida referente ao
financiamento do imóvel somente poderá ser levada em consideração após a
partilha dos bens.
No que pertine ao dimensionamento do encargo, embora vindicado o valor
correspondente a R$ 400,00 (quatrocentos reais), inexiste, para o
momento, documento contábil que ampare a alegação de que este valor
corresponda à metade do aluguel do imóvel localizado nos fundos do
lote.
Do documento de fl. 55-TJ é possível perceber que o bem é locado por R$ 150,00.
Por isso, os alimentos compensatórios devem ser minorados para R$75,00
(setenta e cinco reais), valor correspondente a metade do aluguel do
imóvel dos fundos.
Isso posto, DOU PACIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para minorar os alimentos compensatórios para R$ 75,00 (setenta e cinco reais).
Custas recursais, ao final.
DES. MARCELO RODRIGUES - De acordo com o (a) Relator (a).
DESA. HILDA MARIA PÔRTO DE PAULA TEIXEIRA DA COSTA - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA:"DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO"
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