REGISTRO CIVIL. MUDANÇA DE NOME. Em virtude da ausência de dispositivo
legal para situações em que o pai registra o filho com nome diverso
daquele combinado com a mãe, cabe ao magistrado construir uma resposta
jurisdicional que se harmonize com os valores constitucionalmente
prestigiados, o que foi feito com brilhantismo pelo juízo a quo. Os
genitores do autor-apelante estão de acordo com o pleito de retificação
do nome. A alteração não trará prejuízo a terceiros. Mantida, pois, a
sentença de procedência. Recurso não provido.(TJ-SP - APL:
90900657320098260000 SP 9090065-73.2009.8.26.0000, Relator: Roberto
Maia, Data de Julgamento: 11/02/2014, 10ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 15/02/2014).
Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2575/Registro%20civil.%20Mudan%C3%A7a%20de%20nome). Acesso em: 11/jul/2014.
Acesso ao Acórdão: (http://ibdfam.org.br/imagens_up/TJ-SP.pdf). Acesso em: 11/jul/2014.
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